quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Desisti do plano da Academia, e agora?

O que saber para evitar os abusos praticados nos contratos de prestação de serviço das academias de ginástica.


Publicado por Rubens Filippe

Prezados, vejo que nos dias atuais, as pessoas estão cada vez mais preocupadas com a saúde, condicionamento fisico, bem-estar, o que leva a muitos procurar uma academia de ginástica.

Neste sentido, vale esclarecer alguns pontos importantíssimos na contratação deste serviço.

Academias podem adotar regras próprias para aplicar multa ao consumidor que desiste do serviço prestado, desde que o critério não implique em cobrança maior do que 10%

O início do ano é o período em que muita gente decide se matricular em uma academia de ginástica.

Para garantir um preço mais camarada e também para se forçar a continuar praticando exercícios físicos, alguns consumidores optam por planos semestrais e anuais: neles, o aluno compromete-se a permanecer na academia por seis meses ou um ano e, em troca, tem desconto na mensalidade.

Contudo, nem sempre a promessa de incluir a academia na rotina se cumpre e, meses depois, o aluno "joga a toalha" e desiste do plano.

Na hora de cancelar o contrato, porém, descobre que as condições previstas para a desistência são um tanto "criativas", como uma cláusula que diz que: "o cliente desistente deve pagar o valor integral da mensalidade durante o período em que o serviço foi utilizado".

Ou seja, ela prevê que o consumidor perde o desconto previsto no plano e é obrigado a pagar a diferença em relação ao valor "normal" da mensalidade pelo tempo em que frequentou a academia. Calma lá, essa regra está correta? "Não está, pois em vez de a multa ser cobrada de forma proporcional ao vencimento do contrato, ela pune justamente quem utiliza o serviço por mais tempo",

Vale esclarecer que, a academia até pode adotar regras próprias para o cancelamento, desde que elas não onerem o aluno excessivamente. Não é o caso do exemplo citado. "Essa regra é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem manifestamente excessiva. De acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor [CDC], a cláusula que prevê tal condição é considerada nula".

A sanção pela desistência antes do período acordado em contrato pode ocorrer, desde que a cobrança não exceda 10% do valor correspondente aos meses restantes para o fim do plano, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto nº 22.626/1933. "A cobrança da multa deve ser razoável", afirma. Além disso, vale lembrar que, nos termos do artigo 46 do CDC, a multa é permitida apenas se prevista em contrato e se o consumidor tiver ciência de sua existência quando da contratação do serviço.

Caso o aluno já tenha feito o pagamento do valor abusivo, tem direito de reembolso em dobro do que foi pago a mais, com o acréscimo de correção monetária, segundo o artigo 42 do Código.

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Doação a descendentes: quais os cuidados necessários


Publicado por Anne Lacerda de Brito

A doação de pais para filhos é um ato permitido em lei no Brasil, o que não significa que não se deve ter cuidados ao realizá-lo.

É importante saber que, embora não seja necessário o consentimento dos demais filhos para a doação, como ocorre no caso de venda, esse ato pode acarretar na compensação desse valor ou bem quando do recebimento da herança pelo referido herdeiro.

Ou seja, caso A e B desejem vender um apartamento para um de seus filhos, C, será preciso[1] colher a assinatura, demonstrando concordância, dos filhos D e E (e de seus cônjuges, se forem casados[2]). Essa situação não seria necessária no caso de doação. Mas, no futuro, o recebimento de tal apartamento deve ser informado ao juiz ou tabelião que estiver conduzindo o inventário, de forma a ser feita a “colação” – trazer esse bem para o “monte” (conjunto de tudo que compõe o patrimônio do falecido), sendo “descontada” da parte da herança que caberá ao herdeiro.

Para que o valor ou bem não seja compensado no inventário, o ascendente deve ter informado de forma expressa que o montante correspondia à metade disponível de seu patrimônio (pois a outra metade necessariamente deve ser partilhada entre os herdeiros necessários – filhos etc, pais etc, cônjuge).

Além disso, se o desejo dos pais é de que o marido ou a esposa do filho não tenha direito sobre a doação, é preciso que a escritura de doação possua uma “cláusula de incomunicabilidade”. Através dela, fica previsto que o bem não será comunicado, ou seja, será considerado patrimônio exclusivo daquele que recebeu a doação.

Em caso de dúvidas, busque auxílio de um advogado atuante em Direito das Famílias.

[1] Caso contrário, a venda é anulável, ou seja, pode ser questionada posteriormente.
[2] Salvo se o regime de casamento seja o de separação obrigatória.

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Quais os impostos devidos na doação de um bem ou dinheiro?


Publicado por Arraes & Centeno Advogados Associados

É muito comum que os pais comprem um apartamento ou um carro para os filhos, mas nem sempre têm conhecimento sobre os impostos que incidem sobre essas doações.

Se a doação for feita sem o pagamento dos impostos devidos, o doador fica sujeito à autuação e multa dos agentes da Receita Federal. Assim, vale notar que as doações são isentas de Imposto de Renda, mas faz-se necessário quitar os tributos estaduais. Dessa forma, a declaração ao Fisco precisa ter:
a descrição dos bens e valores transferidos, e
informações sobre quem recebe ou faz a doação.

Se você doar algum bem ou dinheiro precisa declarar no ajuste do Imposto de Renda do ano seguinte à doação. Sendo assim, ainda que os valores oferecidos a terceiros não sejam tributados, é necessário que a movimentação apareça tanto na declaração de quem recebe, quanto de quem está doando o bem ou dinheiro.

Essa movimentação de transferência de um bem ou dinheiro vai incidir no imposto estadual conhecido como ITCMD, ou seja, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

O doador deve incluir a doação no item “Pagamentos e Doações Efetuadas” da sua declaração de Imposto de Renda, de forma a inserir o nome e o CPF do beneficiado também.

Importante destacar que no caso de doação de dinheiro, o valor deve ser identificado pelo código de número 80, o código das doações em espécie. No caso de quem recebe o dinheiro, o valor exato da doação precisa ser incluído em “rendimentos isentos e não-tributáveis”. Resumindo, é preciso informar o nome, o número do CPF do doador, a data e o valor recebido na discriminação da declaração de bens e direitos.

Embora exista isenção do Imposto de Renda sobre qualquer doação, independentemente do valor ou do grau de parentesco entre as partes, este valor não deixa de estar sujeito ao ITCMD. Além de incidir sobre doações, o ITCMD incide sobre heranças de um modo geral.



Porém, existem algumas hipóteses de isenção do ITCMD, por exemplo:
O beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo falecido;
O herdeiro ou o donatário (aquele que recebe uma doação) que houver recebido um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou à doação deste bem (desde que cumulativamente o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário; o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00);
O herdeiro ou aquele que tiver recebido alguma doação, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00;
Aquele que tiver recebido alguma doação, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual; e
Aquele que tiver recebido alguma doação de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de moradias para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores sem-terra, abrangendo a doação do bem à entidade executora do programa; ou aos beneficiários, pela entidade executora, se for o caso.

Os pedidos de isenção do ITCMD devem ser analisados e concedidos caso a caso, portanto é necessário que o pedido seja formalizado administrativamente através dos órgãos competentes.

Assim, embora o imposto de renda não incida sobre as heranças e doações, estas estão sujeitas ao imposto de transmissão e doação.

Por KEZIA MIRANDA docente colaboradora na UFMS e pesquisadora do CNPq no projeto de pesquisa “Mecanismos Alternativos na Solução de Conflitos” e Advogada no Arraes & Centeno – Advogados Associados

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