quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Bati o carro, e agora? 10 dicas para sanar esse problema com segurança


Publicado por Thales Branco Gonçalves

Segundo o IBGE e o Detran, em 2014, existiam 45,4 milhões de veículos trafegando pelas vias urbanas, o que significa dizer que existia 1 veículo para cada 4,4 habitantes. Ora, se o número de veículos na rua é grande, também será o número de acidentes. E, em se tratando de acidente de trânsito em que uma das partes é estranha, não é conhecida, isto é, não se sabe quem é o outro, é muito comum que as pessoas tenham dúvidas acerca de qual o procedimento correto a ser adotado.

Assim, visando sanar dúvidas, o Escritório TBG preparou 10 dicas a serem observadas por você:

1ª DICA: Remover o veículo do local ou não?

Depende, Existe (m) ou não vítima (s) ferida (s) e/ou fatal (is)?

Se não houver vítima (s), os veículos devem ser removidos do local, sob pena de multa em grau médio, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). De outro lado, havendo vítima (s), os veículos devem permanecer no local e as unidades de emergência devem ser chamadas.

Portanto, é fundamental que os condutores, independentemente da culpa no acidente, analisem se há ou não feridos e permaneçam no local até a solução completa do ocorrido.

Outra questão relevante é: havendo a necessidade de permanecer com o veículo no local do acidente, é recomendável que a parada se dê na faixa da direita e que se utilize da sinalização adequada (pisca-alerta e colocação do triângulo a 30 metros do local do acidente).

2ª DICA: Como devo identificar a parte contrária?

É fundamental que se realize a identificação da parte contrária, seja ela a parte que causou o acidente, seja a parte que sofreu o acidente, principalmente para fins de possibilitar o ressarcimento posterior por eventuais danos estéticos, materiais, morais e pelos lucros cessantes.

A identificação deverá ocorrer de duas maneiras: (i) mediante a apresentação do documento de habilitação (que deve estar com a parte condutora do veículo, pois, caso não esteja, estará o motorista cometendo infração gravíssima e será multado em patamar três vezes maior), mas se porventura não tiver o documento de habilitação, outro documento poderá ser requerido (preferencialmente o RG e o CPF); e (ii) mediante a placa do veículo, que deverá ser anotada (recomendável, também, a anotação de outros dados qualificativos do carro: marca, modelo, cor e outros dados característicos) ou fotografada pela parte interessada.

Importante mencionar que a pessoa não é obrigada a entregar para outra o documento de habilitação, nem outro qualquer, a não ser para autoridade policial. Assim, caso a parte contrária não queria se identificar, é recomendável que o condutor interessado somente proceda a anotação da placa do veículo, por meio do qual será, no futuro, possível a identificação do proprietário e, quiçá, do condutor.

3ª DICA: Tenho apenas a placa do veículo da parte contrária, como proceder?

Se você detiver apenas a placa do veículo que lhe causou o acidente, mas não a qualificação do proprietário, será preciso a intervenção de um juiz, que enviará uma ordem judicial, mediante ofício, ao Ciretran, para que este forneça todos os dados cadastrais existentes no sistema interno referentes ao proprietário do veículo causador do acidente.

Ao apresentar a placa do veículo, sem ordem judicial, os despachantes, o Detran e o Ciretran não estão obrigados a fornecer estes dados ao requerente em detrimento da segurança dos dados pessoais do condutor do veículo, pelos os quais esses órgãos devem zelar.

É recomendável que nessas circunstâncias seja ajuizada uma ação judicial e, dentre os requerimentos, peça-se ao juiz que envie ofício ao Ciretran, ordenando-o a fornecer os dados do causador do acidente.

4ª DICA: Fazer ou não Boletim de Ocorrência?

Havendo vítima ou não, o boletim de ocorrência deverá ser lavrado. A diferença é a forma de lavrá-lo: (i) havendo vítimas, o boletim de ocorrência deverá ser lavrado no próprio local do acidente, já que os motoristas devem chamar a autoridade policial e a emergência para o socorro; ou (ii) não havendo vítimas, as autoridades policiais recomendam que o boletim seja lavrado eletronicamente.

5ª DICA: O que consignar no Boletim de Ocorrência?

A regra é: o máximo de informações possíveis.

O modelo (que pode ser melhorado, bem como reduzido a depender do caso concreto!) a seguir ajuda a confeccionar o boletim de ocorrência:

Eu, (inserir o seu nome), estava trafegando com meu veículo de marca (inserir qual era a marca), modelo (inserir qual era o modelo), ano de fabricação (inserir o ano de fabricação)¸ano modelo (inserir o ano do modelo), cor predominantemente(inserir a cor do veículo), placa (inserir a placa), pela (inserir o nome da rua/avenida), sentido (bairro/centro), pela faixa da(direita/esquerda/central), por volta das (inserir o horário), quando (explicar como se deu o acidente).

O veículo da outra parte era da marca (inserir dado), marca(inserir qual era a marca), modelo (inserir qual era o modelo), ano de fabricação (inserir o ano de fabricação)¸ano modelo(inserir o ano do modelo), cor predominantemente (inserir a cor do veículo), placa (inserir a placa), que era conduzido pelo (a) Sr. (a) (inserir nome completo), portador da Cédula de Identidade (RG) nº. (inserir número do RG), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o nº. (inserir o número do CPF), residente e domiciliado à (inserir o endereço completo).

6ª DICA: Devo realizar quantos orçamentos?

A tradição nos mostra que é recomendável se realizar três orçamentos e que o conserto seja realizado na oficina ou mecânica intermediária (nem o orçamento mais caro, nem o mais barato).

7ª DICA: Tenho seguro, devo acioná-lo?

Depende.

As Seguradoras podem ser acionadas e isso lhe proporcionaria menos dor de cabeça. Todavia, na próxima renovação do seguro, o segurado não gozará do desconto no pagamento do prêmio, o qual, via de regra, ficará em torno de 20% mais caro (o percentual poderá ser maior a depender da Seguradora), porquanto quanto mais tempo sem se registrar um sinistro, maior o bônus acumulado, maior o desconto na próxima renovação.

Recomenda-se acionar a Seguradora quando o valor do conserto nas oficinas e mecânicas seja muito maior do que a sua franquia, isto é, para grandes estragos. Pois, nestes casos, o segurado pagaria, apenas, o valor teto da franquia, enquanto que o valor excedente seria arcado pela Seguradora.

De outra banda, nos casos dos pequenos estragos, isto é, quando o valor do conserto é muito menor do que o valor da franquia, não é recomendável acionar a Seguradora porque o segurado estaria pagando a maior por um pequeno conserto.

8ª DICA: Entrar ou não com uma ação judicial?

Depende.

Algumas situações devem ser resolvidas apenas pela via judicial: (i)quando se tem a placa, mas não se sabe quem é condutor; (ii) quando se tem a placa e sabe quem é o condutor, mas ele não atende as ligações, e-mails, isto é, dificulta a resolução pacífica do conflito; (iii) quando se tentou pelas vias extrajudiciais, mas não se obteve êxito; (iv) quando não se sabe, ao certo, quem é culpado pelo acidente.

Enfim, existe uma série de situações que culminam na necessidade de ajuizamento de uma ação judicial, mas o recomendável sempre seráformalizar (evite o "boca a boca") um acordo com a parte contrária.

A formalização do acordo permite que se tenha prova documental e a fácil execução posteriormente. Além disso, evita-se, no futuro, que a parte contrária alegue a própria torpeza (isto é, dizer que não fez acordo, que não sabia da existência do acordo).

Todo e qualquer acordo deve ser realizado por e-mail ou qualquer outro documento, mas sempre documentalmente. Acordos verbais nem sempre surtem efeito.

9ª DICA: Quais documentos preciso para ingressar com a ação judicial?

São eles: (i) RG e CPF da parte que ingressará com a ação (ou documento de habilitação); (ii) comprovante de residência; (iii) documento do veículo, que comprove ser de sua propriedade; (iv) croqui/desenho do acidente (é opcional, mas ajuda o juiz a entender visualmente como se deu o acidente e onde foi) e fotos do local do acidente; (v) boletim de ocorrência; (vi) documentos pessoais da parte contrária, foto ou anotação da placa e todos os dados qualificativos do veículo da parte contrária; (vii)documentos referentes ao seguro, se acioná-lo; (viii) orçamentos do serviço a ser realizado e nota fiscal do serviço realizado; (ix) fotos do carro abalroado.

10ª DICA: E se não era o proprietário quem estava conduzindo o veículo no momento do acidente?

É uma situação corriqueira.

Por vezes, o causador do acidente não é o proprietário do veículo. Nessas circunstâncias, não há problemas, pois o proprietário do veículo responderá pelo dano causado pelo seu veículo à terceiros, já que: (i) em não sendo mais o veículo de sua propriedade, errou o proprietário por não realizar a correta transferência de documentos; (ii) em sendo o veículo de sua propriedade, o proprietário não exerceu a devida vigilância sobre o seu bem.

Se o proprietário se sentir lesado, deverá propor, no futuro, ação de regresso contra aquele que conduzia o veículo.

De qualquer forma, a ação, se possível (leia-se: quando se tem ambos os dados qualificativos), deverá ser ingressada em nome do condutor-causador do acidente e do condutor-proprietário.

O mesmo vale para a vítima. Se a vítima era a condutora no momento do acidente e também a proprietária, tudo bem. Mas se a vítima era apenas a condutora, enquanto que a propriedade está em nome de terceiros, recomendável é ambos (vítima-condutora e proprietário) estejam no polo ativo da relação jurídico processual para evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa para o ajuizamento da ação.

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Moléstia grave garante direito à isenção de Imposto de Renda

Por 


A isenção de Imposto de Renda[1] sobre os proventos é direito dos servidores públicos civis aposentados e dos militares reformados[2] que contraírem doença grave ou passarem à inatividade em razão dessa moléstia.
Trata-se de direito pouco conhecido, apesar de assegurado desde 1947, quando promulgada a Lei 154, que, em seu artigo 13, estabeleceu como as doenças que garantiam o benefício da isenção a “tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia”[3].
Com o decorrer dos anos, outras doenças consideradas graves passaram a compor o rol das moléstias que possibilitam a seus portadores terem seus rendimentos isentos e não tributáveis, conforme se depreende das moléstias elencadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, atualmente vigente:
Artigo 6º Ficam isentos do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Vale esclarecer que a jurisprudência atual garante a isenção do Imposto de Renda somente aos portadores das enfermidades elencadas no dispositivo acima, porquanto o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional[4] é expresso ao dispor que a outorga de isenção tributária se dá de forma literal e não admite interpretação extensiva.
O benefício da isenção funda-se no dever do Estado[5], expresso na Constituição, de proteger a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde. Visa a garantir aos inativos a possibilidade de direcionarem o valor que deixam de recolher a título de Imposto de Renda para o custeio de despesas médicas, o que permite o melhor tratamento e controle da enfermidade que os acomete.
Comprovada a moléstia grave, a isenção de Imposto de Renda retroage ao momento em que a doença foi diagnosticada, sendo devida a restituição pela Fazenda Pública das quantias que porventura tenham sido descontadas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, observando-se, é claro, a prescrição quinquenal[6].
Digno de nota que, conforme atual jurisprudência, a hipótese de restituição de Imposto de Renda não segue as determinações do artigo 39, parágrafo 5º, do Decreto 3.000/99, porquanto o termo inicial para o cômputo da isenção é a data de comprovação da doença (data do diagnóstico médico), e não a da emissão do laudo oficial. Como a confecção deste é sempre posterior ao diagnóstico da moléstia, considerar a data de elaboração do laudo como início para o cálculo do valor a ser restituído a título de Imposto de Renda não retrataria o objetivo primordial da lei, a saber, garantir melhores condições financeiras para o tratamento da enfermidade[7].
A jurisprudência majoritária atual relativizou a exigência prevista no artigo 30[8] da Lei 9.250/95, pois estabeleceu que, para o gozo da isenção de Imposto de Renda, não é obrigatório que a doença seja diagnosticada por junta médica oficial, mediante perícia[9].
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o referido artigo 30 consiste em comando direcionado exclusivamente para a administração pública[10] e não tem ingerência alguma na convicção do juízo quando a questão é levada ao Poder Judiciário, pois, como o magistrado aprecia livremente as provas apresentadas no processo[11], independentemente de serem laudos de junta médica oficial ou laudos particulares, o importe é a força que a prova documental tem na convicção e na fundamentação da decisão judicial.
Ademais, merece atenção a comum prática da administração pública de determinar um limite temporal para a isenção de Imposto de Renda nos casos de aposentados e militares reformados que sofrem de neoplasia maligna.
Como o período médio considerado para declarar o recuo da neoplasia maligna é de cinco anos, a administração pública, em inúmeras situações, limita a isenção ao período de cinco anos após o diagnóstico do câncer, por entender que o benefício da isenção só pode ser concedido enquanto persistir a doença.
Esse limite temporal, no entanto, viola o espírito da norma que é amparar o beneficiário, mesmo após o recuo da doença.
O Superior Tribunal de Justiça[12] reconhece como um direito a não limitação temporal da isenção, porquanto nenhum diploma normativo prevê qualquer tipo de limite de tempo para a isenção, conforme demonstram o artigo 5º, inciso XII, da Instrução Normativa SRF 15, de 6 de fevereiro de 2001[13], e o artigo 39 do Decreto 3.000/99[14], que regulamentam a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda.
Portanto, ao servidor público aposentado e ao militar reformado, portadores de doenças graves, atestadas por laudo médico oficial ou particular, previstas no inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/88, está garantido, ainda que pela via judicial, o direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria e de reforma.


[1] Nas palavras do doutrinador Roque Antonio Carrazza, a isenção tributária “encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende venham alcançados. (...) Elas [as isenções tributárias] só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos deficientes mentais, aos economicamente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade econômica para suportar o encargo fiscal etc.)”. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.752.
[2] Além dos proventos de aposentadoria e de reforma, a isenção concedida àqueles que sofrem de moléstia grave alcança os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e de pensão, desde que o beneficiário seja o portador da doença.
[3] Artigo 13. Ficam isentas da tributação do Imposto de Renda as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia.
[4] Artigo 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
[5] A intenção do legislador em outorgar ao Estado o dever de proteção à saúde está expresso na Constituição da República de 1988 no artigo 196, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
[6] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O requerimento administrativo de restituição do indébito impede a decadência do direito de pleitear a devolução (artigo 168, CTN), mas não interrompe a prescrição da ação de repetição (artigo 172 do CC), de regra, apenas, prescrevendo as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes: (STJ, RESP 572.341/MG, 2ª Turma, min. João Otávio de Noronha, DJ de 18/10/2004; AgRg no AG 629.184/MG, 1ª Turma, min. José Delgado, DJ de 13/6/2005 e RESP 584.372/MG, 2ª Turma, min. Castro Meira, DJ de 23/5/2005; REsp 815.738/MG, ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/10/2007) (...) (TRF-5 – AC: 429771 PE 0000921212005405830502, relator: desembargadora federal Margarida Cantarelli, data de julgamento: 20/5/2008, 4ª Turma, data de publicação: Fonte: Diário da Justiça - data: 16/6/2008 - Página: 316 - Nº: 113 - Ano: 2008)
[7] REsp 812799/SC;
[8] Artigo 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada peloartigo 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
[9] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O artigo 30 da Lei 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do Imposto de Renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 514.195/RS, rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014).
[10] AgRg no AREsp: 145082 PE 2012/0037725-0.
[11] Artigo 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (Redação dada pela Lei 5.925, de 1º/10/1973).
Artigo 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
[12] AgRg no AREsp: 436.073 RS; AgRg no AREsp: 436.073 RS.
[13] Artigo 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda os seguintes rendimentos: […].
XII - proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose).
[14] Artigo 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:[…].
XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, artigo 47 e Lei 9.250, de 1995, artigo 30, parágrafo 2º).
Luiza Emrich Torreão Braz é sócia do Torreão Braz Advogados.
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2016, 15h25
http://www.conjur.com.br/2016-ago-31/luiza-torreao-braz-molestia-grave-garante-direito-isencao-ir

Impeachment de Dilma encerra "capítulo doloroso", mas não extingue crise, diz OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil afirmou nesta quarta-feira (31/8) que o impeachment de Dilma Rousseff “encerra mais um capítulo doloroso da história política brasileira”, mas não representa o fim da “crise ética” pela qual o país passa.
Em nota assinada pelo presidente Claudio Lamachia, a entidade opinou que esse momento só será plenamente superado se as pessoas adotarem no dia a dia “atitudes concretas para tornar o país melhor”. Além disso, a OAB conclamou os cidadãos a estudarem o histórico dos candidatos a cargos eletivos antes de votar.
Porém, a responsabilidade dos políticos pela crise é maior do que a da sociedade, pois eles devem “liderar”, afirma o documento. Segundo a Ordem, para se diferenciar do governo Dilma, a gestão de Michel Temer deve mostrar que se pauta em valores diferentes dos prezados pelos petistas.
Embora acredite que a mudança de governo traz perspectivas de melhoria, a OAB declarou “repudiar as tentativas de alterações casuísticas na Constituição” – como alguns apontam que ocorreu quando senadores destituíram Dilma, mas não a inabilitaram para exercer funções públicas.
A Ordem ainda garantiu que continuará a lutar contra a corrupção e pelo Estado Democrático de Direito.
Pedido de impeachment
Em março, a OAB apresentou pedido de impeachment de Dilma ao então presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Na peça, foram usados como argumentos as transferências orçamentárias promovidas pelo governo federal para pagar programas sociais e compensar subsídios dados à indústria, as “pedaladas fiscais”, e a renúncia fiscal concedida às empresas que participaram de obras da Copa do Mundo de 2014.
No entanto, o pedido que foi levado adiante por Cunha foi o feito pelos advogados Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Paschoal, focado nas pedaladas fiscais e na abertura de créditos suplementares sem autorização do Congresso.
Leia a nota:
“A condenação de Dilma Rousseff no julgamento realizado no Senado Federal, sob o comando do presidente do Supremo Tribunal Federal, inaugura um novo momento na política nacional.
O impeachment é legal, mas não resolve todos os problemas do Brasil. O impeachment encerra mais um capítulo doloroso da história política brasileira. É uma página a ser virada, mas não esquecida. Dela, é preciso extrair lições para o futuro, para que o país não reincida nos mesmos descaminhos que levaram ao descrédito grande parte da classe política.
A OAB lamenta que a presidente eleita não possa terminar seu mandato. Mas a Constituição é clara ao estabelecer que o impeachment é a punição correta para o chefe de Estado que comete crimes de responsabilidade. É preciso respeitar e aplicar a lei.
Toda a sociedade precisa contribuir para que o Brasil supere a crise ética. Não se pode reclamar das falhas dos políticos e dos poderosos sem adotar, no cotidiano, atitudes concretas para tornar o país melhor. A população não pode se mobilizar só quando as crises chegam a níveis insustentáveis. Cidadãs e cidadãos devem participar da vida pública, tomar consciência que o voto tem consequências. É preciso conhecer muito bem o histórico dos que se propõem a assumir cargos eletivos antes de votar. A eleição para prefeitos e vereadores deste ano é mais uma oportunidade para retirar das prefeituras e das câmaras municipais os políticos que não honram o voto recebido.
Apesar da grande responsabilidade das cidadãs e dos cidadãos, a responsabilidade da classe política é maior. Eleitos para liderar a sociedade, os políticos precisam apresentar bons resultados e bons exemplos.
O novo governo, que chega ao poder pela via constitucional e não por ter vencido uma eleição, precisa conquistar a confiança da população e se pautar por valores distantes daqueles que fizeram o governo anterior perder o apoio da sociedade, chegando a níveis de aprovação mínimos.
Não se pode mais confiar a condução da coisa pública a quem tem um passado repleto de desserviços à nação ou está sob investigação. Também não se pode mais ignorar as necessidades urgentes da sociedade, como a melhoria imediata dos serviços básicos de saúde, educação, segurança e acesso à Justiça. Retirar recursos dessas áreas significa jogar a conta dos problemas econômicos no colo da parcela mais vulnerável da população.
Neste momento, é preciso repudiar as tentativas de alterações casuísticas na Constituição. As perspectivas de melhoria são reais, mas dependem do respeito ao arcabouço legal e aos valores democráticos e republicanos.
Esses são os motivos que levam a OAB a exercer, de forma ativa, o papel que lhe foi atribuído pela Constituição: o de ser guardiã da própria Carta e também dos direitos e garantias individuais. Nesta quarta-feira, o Senado deu um bom exemplo ao decidir aplicar a penalidade estabelecida pela Constituição para manobras fiscais que esconderam da população a real situação do país e provocaram grande prejuízo econômico e institucional.
A OAB não se furtou a dar um parecer técnico mostrando a legalidade do impeachment. Ele foi elaborado em ampla consulta aos representantes legítimos da advocacia brasileira, eleitos pelo voto direto dos quase um milhão de advogados e advogadas do país. A Ordem dos Advogados do Brasil também não se absteve de apontar as falhas do governo interino, assim como pediu formalmente o afastamento do então presidente da Câmara, Eduardo Cunha, e a cassação do ex-senador Delcidio do Amaral. Agora, a OAB continuará vigilante para que a Constituição e os direitos dos cidadãos sejam respeitados.
Sem política, não há democracia. Não é hora de ressentimentos ou revanches. É preciso um consenso em torno do bom senso, que ponha em debate todo o sistema eleitoral. É hora de clamar aos representantes da nação para que, acima das divergências político-ideológicas, essência do regime democrático, se unam em torno do desafio comum de reformar a política, tornando-a mais em consonância com a nobre missão que tem, de ser o fio condutor do Estado democrático de Direito.”
Claudio Lamachia, presidente nacional da OAB”
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2016, 18h40
http://www.conjur.com.br/2016-ago-31/impeachment-dilma-positivo-nao-encerra-crise-oab