segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Meu carro foi furtado dentro do estacionamento do supermercado, e agora?



Publicado por Thales Branco Gonçalves

O nosso artigo de hoje visa esclarecer algumas dúvidas acerca da responsabilidade civil dos estabelecimentos pelos furtos, roubos e danos causados dentro dos respectivos estacionamentos.

Imagine a seguinte situação: você vai até determinado supermercado oushopping, estaciona o veículo dentro do estabelecimento, mas ao voltar das compras ou do passeio não encontra o seu veículo. Motivo: seu carro foi furtado.

Agora pense em você voltando das compras ou do passeio e encontra o seu veículo, mas o vidro está quebrado e alguns bens foram furtados. Talvez as rodas, o estepe. Quem sabe o “toca-fitas”. Motivo: os bens do seu veículo foram furtados.

E, por fim, que tal encontrar o seu retrovisor quebrado? Lataria arranhada e amassada? E pior: sem saber quem o fez.

Embora apenas o supermercado e o shopping tenham sido citados, para nós a regra é aplicada para todo e qualquer estabelecimento com estacionamento.

O que é o estacionamento nos dias atuais?

Muito se engana quem vê o estacionamento como um mero depósito de veículos. O estacionamento, atualmente, é mais do que isso. É um diferencial, um plus, uma jogada de marketing.

As cidades brasileiras, conforme já ressaltado por nós em um artigo anterior, estão abarrotadas de veículos. Em 2014, existiam 1 veículo para cada 4,4 habitantes. Se não estão em circulação, estão parados. Pense você mesmo: é fácil encontrar uma vaga para estacionar o seu veículo automotor nas vias urbanas, hoje em dia?

Desta maneira, é óbvio que o cliente prefere o local com estacionamento. O estacionamento é, por assim dizer, uma atração certa de clientela. Mas todo bônus tem um ônus, qual seja: se o empresário, por meio estacionamento, atrai a clientela para o seu estabelecimento (bônus), deverá, então, arcar com os prejuízos causados, dentro do estacionamento, ao seu cliente (ônus).

Não só. É cediço entre os operadores do direito que existe, em contrapartida ao oferecimento do serviço de estacionamento, o dever de vigilância, de segurança e o de guardar. Desta forma, o furto do veículo, da moto ou dos bens nele inseridos deixa nítido que houve falha na prestação do serviço.

Partindo do pressuposto que existe entre o estacionamento e o consumidor uma relação de consumo, há de se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, em seu artigo 14, dita que em sendo o serviço prestado de maneira falha responderá o fornecedorobjetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.

A súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, põe fim ao assunto, segundo a qual a empresar responderá, perante o cliente, pela reparação de danos ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento. Em outras palavras, segundo a súmula, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento, é como se ele fosse, é parte dele. Se é uma extensão, a mesma segurança que existe dentro, deve existir fora.

E aqui há de se demonstrar as excludentes que são levantadas pelos colegas (daí o porquê em se falar "eventual") no momento em que defendem os estabelecimentos. Vamos lá:

1ª Eventual excludente: a gratuidade dos estacionamentos

Ser ou não gratuito não afasta a responsabilidade. Até porque, é de se sublinhar que nada, no capitalismo, é gratuito. É de conhecimento geral da nação que o valor não cobrado nos estacionamentos está embutido nos preços dos produtos vendidos naquele estabelecimento. Destarte, se os estabelecimentos cobram indiretamente pelo serviço de estacionamento, em contrapartida, devem oferecer todos os meios de segurança ao cliente, bem como aos seus bens.

2ª Eventual excludente: a falta de controle de saída e entrada

Também não afasta a responsabilidade. A falta de controle já demonstra a conduta errônea do estabelecimento para com a segurança. Ao nosso ver é a demonstração nítida de falha na prestação do serviço e, por via de consequência, há de subsistir a responsabilidade civil do empresário.

Se existe o controle, há de se considerar três situações hipotéticas que já tive a oportunidade de confrontar na prática e que podem ocorrer, de fato, no caso concreto:

Primeira (meliante entra a pé): os pedestres não estão sujeitos à chancela, portanto, não têm ticket. Ora, se o meliante furtar um veículo no estacionamento não terá como sair, porquanto não haverá, no momento da saída, como apresentar o ticket. Portanto, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto;

Segunda (quadrilha): se os meliantes entram juntos e visam assaltar um carro dentro do estacionamento, não haverá tickets suficientes para todos saírem ao final. Exemplifico: dois meliantes entram em um só carro (logo, conseguiram apenas um ticket) para obter outro, mediante furto, (logo, ao final teriam dois carros e apenas umticket para a saída do estacionamento) localizado dentro do estacionamento. Desta maneira, existe responsabilidade civil do estabelecimento se deixar o meliante sair com bem furtado sem a apresentação o ticket, mas antes dessa conduta já se configura a responsabilidade, porquanto faltou vigilância suficiente para evitar o furto; e

Terceira (meliante entra de carro, abandona o veículo dentro do estacionamento e obtém outro carro – de um consumidor): aqui é o caso do meliante que adentra ao estabelecimento, obtém o ticket, abandona o veículo com o qual entrou no estacionamento, furta outro e sai como se fosse seu (e tendo consigo um ticket). Aqui também existirá responsabilidade civil do estabelecimento porque houve falha na vigilância.

Portanto, nota-se que independentemente de haver ou não controle, existirá a responsabilidade civil do estabelecimento.

3ª Eventual excludente: a falta de poder de polícia por parte do estabelecimento (quem cuida de bandido é o Estado!)

Aqui fiz menção à expressão que certa vez li em uma contestação: “quem cuida de bandido é o Estado, não o estabelecimento”.

Trata-se de um argumento que não merece prosperar pelos motivos a seguir dissertados: (i) se o estacionamento tem muros, grades, câmeras e/ou vigilantes e ocorre um furto, parece-nos que a responsabilidade fica clarividente. Ora, se existe todo um aparato de segurança e ocorre um furto, pode-se afirmar, sem qualquer dúvida, que ocorreu falha na prestação do serviço; (ii) se o estacionamento não tem esse aparato de segurança, deveria tê-lo. Afinal de contas, se o local se propôs a ter o serviço de “guarda de veículos”, deveria ter todo o aparato de segurança para tanto.

Imaginemos, por exemplo, uma Instituição Bancária, que guarda dinheiro, se não tivesse aparato de segurança. Ora, o dinheiro, assim como um bando de veículos estacionados, atrai meliante (s), sendo de suma importância adotar todos os meios possíveis para melhor garantir a segurança do cliente.

4ª Eventual excludente: avisar antecipadamente o cliente



Quem nunca encontrou essa notificação ao entrar no estabelecimento? Isto porque, por força do Código de Defesa do Consumidor, algumas práticas devem ser avisadas antecipadamente ao cliente para posterior cobrança (exemplos: (i) o consumidor deve ser avisado, antecipadamente, pelas formas de pagamento e (ii) consultado previamente acerca dos serviços de couvert, dentre outros exemplos).

Essa notificação, porém, é nula. Não pode haver na relação consumerista uma cláusula que exonere, atenue ou impossibilite a responsabilização do fornecedor (CDC, art. 25). A notificação não afasta nenhum das regras estabelecidas e ditadas acima e, por assim dizer, é ilícita e deve ser ignorada.

Considerações Finais

1. E o dano moral?

É muito comum que se peça, mas, atualmente, muitos juízes visando barrar a famosa “máquina de danos morais” tem inserido as situações descritas neste artigo como sendo meros aborrecimentos do diaadia e, por derradeiro, não passíveis de dano moral.

Entendemos, porém, o seguinte: (i) os empresários ganham muito ao atrair a clientela por disponibilizarem estacionamentos; (ii) parcela desses empresários não investem na segurança e depois não querem se responsabilizar (querem o bônus, mas não o ônus); (iii) não pode ser considerado um mero aborrecimento você ir até o supermercado para fazer compras e não conseguir voltar dele porque o seu carro foi furtado, as suas rodas ou o seu estepe furtado.

A classificação de muitas situações no “mero aborrecimento do diaadia” tem causado verdadeiro caos na sociedade. Punir e o fazê-lo de maneira pedagógica é fundamental para evitar reiterações! Alguns estabelecimentos até ignoram celebrar acordos porque “não tem culpa no ocorrido”. Dificultam, por assim dizer, a solução amigável e autocompositiva, geram mais do que dissabor, atolam o Poder Judiciário com problemas que podem ser resolvidos facilmente e fora das portas jurisdicionais.

Portanto, entendemos que o furto e o roubo de veículos dentro deshoppings e supermercados geram, sim, a indenização por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais. Os danos de pouco impacto e o furto de bens que estavam dentro do veículo (a menos que sejam bens de estimação, isto é, de grande afeto para a pessoa), de outro lado, não geram os danos morais, mas tão somente direito ao ressarcimento pelos danos materiais.

2. Alguns documentos importantes para o processo judicial

São eles: (i) o ticket ou bilhete que comprove a entrada no estacionamento; (ii) nota fiscal de eventual compra realizada dentro do estabelecimento; (iii) boletim de ocorrência, que, de preferência, seja lavrado dentro das dependências do estabelecimento e que se faça consignar que a autoridade policial lavrou o B. O. Dentro do local; (iv)fotos do dano e, se possível, que seja enquadrada a loja (ou logo da loja) ao fundo da imagem, demonstrando que o veículo estava em seu estacionamento; (v) testemunhas que presenciaram o ocorrido; (vi) peça, extra ou judicialmente, as imagens das câmeras do circuito interno do estacionamento que filmaram o furto/roubo ou o dano; e (vii) boletim de ocorrência interno (alguns estabelecimentos confeccionam documentos – uma espécie de livro – no qual se consigna acidentes, furto e roubos ocorridos dentro do estabelecimento.

É de se mencionar aqui que, quando do furto de objeto que se localizava dentro do veículo, a prova da existência do mesmo é bastante difícil. O Poder Judiciário tem reconhecido isso. Assim, se a pessoa afirma ter sido lhe sido furtada uma bolsa de couro, o “toca-fitas” e outros bens materiais de dentro do veículo, deverá comprovar que, de fato, os mencionados bens estavam dentro do veículo durante a conduta criminosa.

Do contrário, de duas uma: (i) o juiz entenderá que não é estavam os bens furtados dentro do veículo, por falta de provas, e o pedido de danos materiais referentes a esses bens será julgado improcedente; (ii) o juiz entenderá que estavam os bens furtados dentro do veículo, por força de prova testemunhal ou outra prova, e estimará o valor.

| Fim|

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Ele morreu, e agora? Direitos trabalhistas do herdeiro


Publicado por Ailton de Toledo Rodrigues

Falar sobre a morte nunca é fácil. Além da dor de se perder alguém, ainda recai sobre os parentes inúmeras dúvidas em relação ao que foi deixado. O direito daqueles que ficaram não se restringe a concessão de pensão por morte, podendo estender-se aos direitos trabalhistas.

Quem é sucessor? A primeira pergunta, portanto, deve ser quem é considerado sucessor. O Código Civil estabelece um rank de preferência dos sucessores. Quem está acima no rank não compete com a classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela. As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:
1. Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens. Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;
2. Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós tem direito ao quinhão, na quota devida aos pais;
3. O cônjuge;
4. Os colaterais (tios, primos);

Os cônjuges apenas herdam se casarem na modalidade de comunhão universal ou parcial de bens. Para casos específicos, vale consultar um advogado especialista em direito de família e sucessões.

União Estável? A união estável é modalidade de relacionamento reconhecida para a sucessão. O parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.

Esposa e Mulher em União Estável “racham” a herança? João morreu e deixou uma esposa, além de uma mulher com quem tinha união estável, quem será seu sucessor? O tema ainda não encontra posição definida nos tribunais, existindo decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis para que tanto o parceiro em união estável quanto o casado sobrevivente participem juntos na sucessão dos bens deixados pelo falecido.

Companheiro homo afetivo pode ser considerado cônjuge? Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4277), existe o entendimento de que o companheiro deve ser reconhecido como “cônjuge” daquele que já se foi, ainda que do mesmo sexo.

Definido quem seria o sucessor, o próximo passo é propriamente analisar os direitos trabalhistas que o falecido teria direito.

Até quando o sucessor pode entrar com o processo trabalhista?Este pode entrar com um processo trabalhista até 2 anos depois do mesmo ter saído da empresa.

Se já existir um processo trabalhista em andamento, como proceder? A morte do trabalhador não encerra um processo trabalhista. No caso, os sucessores devem procurar o advogado do falecido e informar o interesse na continuidade do processo, representando os bens daquele que já não está mais entre nós. Esse procedimento pode, inclusive, ser adotado antes de iniciar-se o processo de inventário.

Se a morte ocorreu no trabalho, ocorreu por causa do trabalho ou ocorreu no caminho de ida e volta ao trabalho, este pode ser reconhecimento como acidente de trabalho, o que na prática determina a empresa a obrigação de indenizar aos herdeiros. Todavia, ainda que não exista qualquer relação entre o triste ocorrido e a relação empregatícia, outros direitos podem não ter sido respeitados: horas extras não pagas, atrasos no pagamento, não pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo. Nesses casos, os herdeiros podem representar o trabalhador falecido.

Não há palavras ou atos que consolem a sempre prematura partida de um ente próximo, todavia, a busca da justiça àquele que não a conquistou em vida é um modo reverencial de prestar a devida honra à memória do falecido.

http://denethorii.jusbrasil.com.br/artigos/380100912/ele-morreu-e-agora-direitos-trabalhistas-do-herdeiro?utm_campaign=newsletter-daily_20160902_3964&utm_medium=email&utm_source=newsletter