quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Seguradora deve indenizar consumidora por demora em reparo de veículo



Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A demora anormal e injustificada em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito grave, passível de indenização, visto que gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, revelando violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. Conforme os autos, a condutora envolveu-se em um pequeno acidente automobilístico. O veículo, após o sinistro, foi colocado à disposição da seguradora para os devidos reparos em oficina credenciada.

Falta de peças

O prazo inicialmente previsto para o reparo era de 60 dias, porém a autora ficou sem poder utilizar seu veículo pelo período total de oito meses. A seguradora alegou que a culpa pela demora era da fabricante, General Motors-Chevrolet, que não havia disponibilizado as peças para o reparo.

A autora então apresentou ação de rescisão contratual combinada com indenização. A primeira instância reconheceu o dano moral. Considerou que a autora, além de ter sido privada da utilização do veículo por oito meses, sofreu o desgaste de formular “diversas reclamações por e-mail, telegrama, socorrendo-se inclusive do Procon, órgão de proteção ao consumidor”. Todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a situação vivida pela mulher não passou de mero aborrecimento.

No STJ, o relator garantiu não ser possível reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. De acordo com Villas Bôas Cueva, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) estabelece o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro, a contar da entrega da documentação exigida do segurado, nos termos do artigo 33 da Circular Susep 256/2004.

Quebra da boa-fé

Para o ministro, o fato de o serviço de reparação ter sido concluído após 240 dias do acidente, em prazo “significativamente superior ao determinado pela Susep”, evidencia o “total desprezo” da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.

Segundo o relator, “o desgaste da recorrente não ficou limitado à simples privação do bem e à espera do cumprimento voluntário da obrigação da seguradora”. Para ele, ficaram devidamente caracterizadas a frustração do interesse legítimo do consumidor e a conduta ilícita da recorrida, “suficientes para lastrear a condenação ao pagamento de reparação moral”.

Com esses argumentos, a turma restabeleceu a sentença e reconheceu a obrigação da seguradora de indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15 mil, devidamente corrigidos.

Leia o voto do relator.

http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/386286435/seguradora-deve-indenizar-consumidora-por-demora-em-reparo-de-veiculo?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Não consegui chegar ao destino, na data prevista, porque perdi o voo de conexão. E agora?


Publicado por Junior Jose Pratts

Uma das grandes preocupações de quem se utiliza do transporte aéreo, principalmente quando da necessidade da realização de conexões, é conseguir chegar ao seu destino no horário previsto. E isso se explica por uma série de motivos, dentre os quais destacamos a responsabilidade de arcar com compromissos assumidos profissionalmente, o prazer de usufruir de serviços contratados, assim como, simplesmente, a possibilidade impar de vivenciar momentos felizes, ou derradeiros, no convívio familiar.

De qualquer forma, importante é saber que a justiça brasileira vem demonstrando estar, não apenas atenta, mas também sensível à questão em pauta. Fato este que ficou evidente quando do julgamento, pela 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da Apelação nº 1104151-69.2015.8.26.0100. Ocasião em que, por decisão unânime, uma companhia aérea foi condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil a passageiro que perdeu seu voo de conexão, em decorrência de atraso no voo anterior, e, consequentemente, foi obrigado a permanecer por mais 24 horas sem acesso a sua bagagem com bens pessoais.

Reconheceram os nobres julgadores da 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, tanto o transporte aéreo interno, como também o internacional, quando contratado com companhia aérea brasileira ou estrangeira, como no caso em tela, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), quando a contratação do serviço se der em sua vigência. Desta feita, ainda que a companhia aérea tenha arcado com as despesas de assistência com alimentação e hospedagem, o atraso ocorrido submeteu o passageiro à angústia da espera, frustração quanto ao serviço prestado e probabilidade de perder um dia de trabalho.

O presente caso evidencia que, ainda que o cenário se apresente sombrio e, aparentemente, sem perspectivas, simplesmente conformar-se o consumidor com uma prestação de serviço inadequada não é a única alternativa. O mais correto e aconselhável, acreditamos, é a irresignação e a exigência da prestação de um serviço de qualidade, o que pode ser levado a cabo por meio do registro de reclamações junto aos serviços de atendimento e de proteção ao consumidor, bem como, se necessário, junto ao Poder Judiciário. Sendo que, neste último caso, aconselhável se mostra o assessoramento por um profissional especializado, o qual poderá avaliar a situação e propor o melhor encaminhamento ao caso concreto.

http://tcpratts.jusbrasil.com.br/artigos/386292606/nao-consegui-chegar-ao-destino-na-data-prevista-porque-perdi-o-voo-de-conexao-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20160921_4047&utm_medium=email&utm_source=newsletter