terça-feira, 18 de outubro de 2016

Os cultos religiosos e os decibéis


Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho

Os princípios, por sua vez, consubstanciados em diretrizes gerais, podem perfeitamente coexistir, independentemente de seu conteúdo, sendo inclusive aplicáveis, ao mesmo tempo, em uma situação concreta.

domingo, 16 de outubro de 2016

Recentemente noticiou-se que uma igreja foi condenada a indenizar um vizinho em razão de emissão de barulhos acima do limite tolerável1, que pela lei é considerado em decibéis e não pode ser, na maioria dos casos, maior do que 50dB entre 10 horas da noite e sete horas da manhã. Durante o dia, permite-se até 70dB.

O tema é sempre atual e cada vez mais exige uma participação ativa das autoridades encarregadas da segurança pública. Às vezes é até mais desgastante atender a ocorrência envolvendo gritaria, algazarra ou utilização abusiva de instrumentos sonoros, seja em casa, clube, condomínio, igreja ou qualquer lugar que venha a perturbar o trabalho e o sossego alheios do que outro fato que tenha uma tipificação mais grave, como o roubo, por exemplo.

É bem verdade que a existência de embates judiciais, por barulhos excessivos de vizinhos, é uma constante na Justiça do país. Todavia, a especial qualidade de uma das partes, neste caso concreto (igreja), faz com que seja aplicada uma técnica interessante e altamente eficaz na solução de conflitos entre princípios: a ponderação de valores.

Com efeito, é sabido que a Constituição Federal garante a liberdade religiosa e a de expressão, bem como a reunião pacífica de pessoas, uma vez que nosso Estado, laico que é, não pode intervir e tampouco restringir a prática de cultos religiosos que estejam de acordo com as leis do país.

Todavia, esse princípio constitucional é absoluto? Deve ser aplicado em qualquer ocasião e em todas as hipóteses?

Prima facie, há que se destacar a diferença existente entre um princípio e uma regra. O primeiro se caracteriza por ser mais geral, tal qual uma diretriz de um sistema jurídico. "Quem, adverte com muita precisão Poletti, detiver a chave dos princípios de uma ciência, detém o segredo de sua iniciação. Todo o resto consiste em um desdobramento daqueles princípios"2. Já a regra é formulada para incidir em uma situação específica, sendo que, quando esta situação não ocorre, a regra não é aplicada.

Por isso, apenas em relação às regras é que pode haver conflito, que deve ser solucionado no ponderado campo da hermenêutica: lei posterior revoga a anterior; lei especial prevalece sobre a geral e assim por diante. Logo, duas leis contrárias não podem coexistir.

Os princípios, por sua vez, consubstanciados em diretrizes gerais, podem perfeitamente coexistir, independentemente de seu conteúdo, sendo inclusive aplicáveis, ao mesmo tempo, em uma situação concreta.

Sendo assim, diante de uma colisão entre princípios, a doutrina moderna defende que, por não haver conflito entre princípios, o termo correto seria "colisão", pode o operador do Direito se apoiar em uma técnica deveras interessante, apta a solucionar qualquer caso: a ponderação de valores.

Logo, cabe ao intérprete sopesar os dois (ou mais) princípios que estão em colisão, para que se possa melhor alcançar a um fim justo. No caso destacado pela imprensa, o magistrado sentenciante adequadamente ponderou a liberdade religiosa e de expressão, com a proteção ao lar e ao indivíduo.

Nesse passo, tem-se que a liberdade religiosa, princípio fundamental que é, não pode prevalecer em toda e qualquer hipótese, pois como é sabido, não há regra nem princípio absoluto em nosso ordenamento. Desta forma, parece ter agido, com parcimônia e equidade o juiz que analisou o caso concreto, pois uma vez comprovado que o culto praticado produziu ruídos acima dos limites que a sociedade, por meio de lei Federal, estabeleceu como razoáveis e, portanto, tolerantes, a violação desta regra enseja dano a ser reparado por meio de ação própria.

É de suma importância que os princípios sejam respeitados, sob pena de se ver ruir todo um arcabouço jurídico de uma nação. Todavia, a aplicação desregrada e isolada de qualquer princípio, pode causar injustiças e, por isso, demanda a máxima cautela do intérprete e do operador do Direito.
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1 Igreja deve indenizar vizinha por barulho excessivo.

2 Poletti, Ronaldo. Introdução ao direito. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 295.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp.

*Antonelli Antonio Moreira Secanho é assistente jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bacharel em Direito pela PUC/Campinas e pós-graduação "lato sensu" em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/SP.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247376,31047-Os+cultos+religiosos+e+os+decibeis

Câncer de mama e cirurgia reconstrutora: você sabe quais são os seus direitos?

Silmara Alves Pinto dos Santos e Fabiana Guardão Silva

A lei dispõe que tanto o Poder Público, quanto as Operadoras de Planos privados, estão obrigados a realizar a cirurgia reconstrutora da mama, em razão da ocorrência de tumores ou lesões traumáticas na mama da (o) paciente.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

No mês em que se estimula o fortalecimento do movimento internacional "Outubro Rosa", vale compartilhar informações relevantes a fim de promover conscientização sobre a importância de um diagnóstico precoce e preciso do câncer de mama.

Pesquisas do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), apontam que não existe causa única para o surgimento do câncer de mama e que ele é mais comum em mulheres, cuja idade constitui um dos mais importantes fatores de risco, sendo certo que a cada 5 casos, 4 ocorrem em mulheres acima dos 50 anos.

Sabe-se que tanto o SUS (Sistema Único de Saúde), quanto as Operadoras de Planos de Saúde, possuem o dever legal de custear a cirurgia de extração e/ou contenção dos nódulos mamários, bem como os procedimentos quimio e radioterápicos, pré e pós-operatórios, aos pacientes portadores de câncer de mama.

Porém, o que pouco se discute é que, não obstante haja o dever legal de custar integralmente a cirurgia e todos os procedimentos inerentes ao tratamento oncológico decorrente do câncer de mama, é comum que o SUS e as Operadoras de Planos de Saúde entendam que não há dever de custear integralmente a cirurgia reconstrutora de mama com prótese ou expansor.

Todavia, a lei dispõe que tanto o Poder Público, quanto as Operadoras de Planos de Assistência privada à Saúde, estão obrigados a realizar a cirurgia reconstrutora da mama, quando tal procedimento se fizer necessário em razão da ocorrência de tumores ou lesões traumáticas na mama da (o) paciente.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por sua vez, implementou a mencionada medida em seu Rol de Procedimentos Obrigatórios, que é atualizado a cada 2 anos, ratificando, com isso, a importância do procedimento e a obrigação das Operadoras de Planos de Saúde em disponibilizá-los a seus beneficiários.

Inclusive, os Tribunais brasileiros têm se posicionado de maneira sinérgica quanto à questão, condenado as Operadoras de Saúde ao custeio da mencionada cirurgia para reconstrução da mama afetada pelo câncer.

A respeito do tema, em recente discussão, a 4ª turma do STJ firmou entendimento ao julgar o recurso AgRg em AREsp 583.765-MG, no sentido de que a cirurgia reconstrutora de mama é necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento da saúde da paciente, sendo vedado ao plano de saúde a inserção de cláusula contratual que limite o tratamento do usuário apenas a cirurgia curativa.

Assim, embora seja comum as negativas exaradas pelas Operadoras de Planos de Saúde e pelo SUS, fato é que por quaisquer ângulos que se observe, o direito à cirurgia curativa e reconstrutora, decorrentes do câncer de mama, é previsto no ordenamento jurídico atual e portanto, goza de cobertura irrestrita aos pacientes, desde que haja expressa indicação médica de sua realização.
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*Fabiana Guardão Silva é advogada, especialista em direito à saúde, no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - UNIMESP/FIG. Pós-graduada em Direito Civil, Empresarial e Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.

*Silmara Alves Pinto dos Santos é estudante de Direito na Universidade São Judas Tadeu e assistente jurídica no escritório Vilhena Silva Sociedade de Advogados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI247349,101048-Cancer+de+mama+e+cirurgia+reconstrutora+voce+sabe+quais+sao+os+seus

Ex-marido traído ganha direito à indenização de R$ 7mil por danos morais

Publicado por Correio Forense

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.

O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.

Segundo o acórdão da Turma, “a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. , X, CF).” Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição.”

Ainda de acordo com o voto do relator, “a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.”

Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: Segredo de Justiça

http://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/395295143/ex-marido-traido-ganha-direito-a-indenizacao-de-r-7mil-por-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20161017_4209&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Você já ouviu falar da teoria da perda de uma chance?

Esta teoria vem ganhando espaço rapidamente na jurisprudência pátria.

Publicado por Thiago Henrique Boaventura

Durante os Jogos Olímpicos de 2004, o maratonista Vanderlei Cordeiro de Lima, que liderava a prova que disputava foi, surpreendentemente, agarrado por um terceiro que havia invadido a pista, impedindo que o brasileiro conquistasse a medalha de ouro para o nosso país.

Pergunta-se: poderia o terceiro, que invadiu a pista onde estava sendo realizada a prova, ser responsabilizado civilmente por conta deste ato?

Classicamente, a doutrina civilista não admitiria tal possibilidade, visto que a prova ainda não havia acabado, não sendo possível garantir, com total certeza, que o atleta continuaria em primeiro lugar até o fim da disputa.

Entretanto, surge na França, em meados do século passado, a chamadaperte d´une chance, conhecida no Brasil como Teoria da perda de uma chance.

Sobre esta teoria, elucida Sérgio Cavallieri Filho: “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante."

Aliás, sobre a última situação exposta pelo autor, parece oportuna a observação de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: " Na busca do diagnóstico da conduta do advogado que perpetrou um dano ao seu cliente, inevitável é a ocorrência de situações em que a lesão ao patrimônio jurídico do cliente tenha se dado por uma conduta omissiva do profissional. "

A doutrina estabelece que, para que se reconheça tal teoria no caso concreto, é necessário verificar se a chance perdida é real e séria, ou seja, se de fato, não havendo a interferência, a situação futura se concretizaria.

Ademais, cumpre observar a natureza jurídica do dano.

É ponto comum na doutrina civilista que o dano pode ser emergente ou compreender lucros cessantes. A verdade é que o objeto aqui estudado não compreende qualquer das categorias acima elencadas. Entende-se que este corresponde a um" meio termo "entre os dois, sendo, pois, a perda da possibilidade de se alcançar objetivo mais vantajoso em decorrência da interferência de terceiro.

Corroborando, eis o julgado do STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

Por fim, é primordial analisarmos o" quantum debeatur ", que consiste na fixação do valor de uma eventual indenização no caso em que se aplique a teoria em estudo.

Considerando que se trata de um resultado que possivelmente aconteceria sem uma interferência, não podendo-se assegurar com total certeza a sua concretização, a indenização, de acordo com a doutrina majoritária, deve ser adotado um critério de probabilidade na sua fixação, de modo que o julgador analise quais eram as chances do resultado almejado pela vítima acontecer, se não houvesse a intervenção de terceiro.

O julgamento do STJ, no REsp 788459, sob a relatoria do Min. Fernando Gonçalves, serve perfeitamente como exemplo prático para o que foi exposto:

Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que aConstituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido.

"Quanto ao valor do ressarcimento, a exemplo do que sucede nas indenizações por dano moral, tenho que ao tribunal é permitido analisar com desenvoltura e liberdade o tema, adequando-o aos parâmetros jurídicos utilizados, para não permitir o enriquecimento sem causa de uma parte ou o dano exagerado da outra. A quantia sugerida pela recorrente (R$ 125.000,00) – equivalente a um quarto do valor em comento, por ser uma ‘probabilidade matemática’ de acerto da questão de múltipla escolha com quatro itens, reflete as reais possibilidades de êxito da recorrida”

REFERÊNCIAS:

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Dizer o Direito: Teoria da Perda de uma Chance. Publicado em 13 de jul de 2013. Disponível em: <http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html>

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008;

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil, volume 3. 10º edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

GONDIM, Glenda Gonçalves. A Reparação Civil na Perda de uma Chance. São Paulo: Clássica Editora, 2013. Disponível em: <http://www.editoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/pdf_teoria_perda.pdf> Acesso em out 2016.

OLIVEIRA, Katiane da Silva. A teoria da perda de uma chance: Nova vertente na responsabilidade civil. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 83, dez 2010. Disponível em: <http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8762&revista_caderno=7>. Acesso em out 2016.

www.stj.jus.br


http://thiagobo.jusbrasil.com.br/artigos/395285008/voce-ja-ouviu-falar-da-teoria-da-perda-de-uma-chance?utm_campaign=newsletter-daily_20161017_4209&utm_medium=email&utm_source=newsletter

De acordo com jurisprudência do STJ, filhos maiores não podem viver indefinidamente sob pensão


O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

O teor da Súmula 358 se justifica porque, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

No entanto, neste caso, necessário se faz que o filho maior comprove que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.

Vale notar, assim que o entendimento da corte é que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum).

Além disso, segundo a corte, esse dever de assistência não se prolonga infinitamente, não devendo se manter após a graduação:

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou neste domingo (16/10) uma série de 21 entendimentos com o tema "Alimentos", na 65ª edição do Jurisprudência em Tese

http://blogconsultandodireito.blogspot.com.br/2016/10/de-acordo-com-jurisprudencia-do-stj.html