segunda-feira, 28 de novembro de 2016

DADOS DO CNJ Dobra número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas por infrações

No último ano, dobrou o número de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no país: em novembro do ano passado, havia 96 mil menores nessa condição, e hoje já são 192 mil. Os dados são do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, do Conselho Nacional de Justiça.
O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens — há quase 60 mil guias ativas expedidas pelas varas de Infância e Juventude do país por esse ato infracional. Já o delito de estupro cometido pelos menores aumentou de 1.811, em novembro de 2015, para 3.763, em novembro deste ano (veja tabela abaixo).
Cerca de 90% dos jovens que cumprem medida socioeducativa são do sexo masculino, e a liberdade assistida é a medida mais aplicada aos menores, atingindo atualmente 83.603 adolescentes. A medida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do jovem em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, com o objetivo de oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas e a inserção no mercado de trabalho.
A segunda medida mais aplicada é a prestação de serviços à comunidade, abarcando 81.700 jovens atualmente, que devem executar tarefas gratuitas e de interesse comunitário durante período máximo de seis meses e oito horas semanais. Em seguida vêm internação com atividades externas (33.658 jovens), semiliberdade (17.213) e internação sem atividades externas (13.237).
O cadastro mostra que há 249.959 guias ativas atualmente — um número maior do que o de adolescentes que cumprem medida socioeducativa, já que um mesmo adolescente pode responder por mais de uma guia emitida pelo juiz.
As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, são aplicadas pelos juízes das varas de Infância e Juventude aos menores de 12 a 18 anos e têm caráter predominantemente educativo, e não punitivo.
Melhor mapeamento
O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei foi instituído com o objetivo de permitir aos magistrados brasileiros o acompanhamento efetivo dos adolescentes que cometeram atos infracionais.
Desde 2014, o preenchimento do cadastro passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ 165. O banco de dados é alimentado pelas próprias varas de Infância e Juventude e, por isso, podem conter desatualizações temporárias.
Redução da maioridade
Em 2015, o Brasil voltou a discutir a redução da maioridade penal para 16 anos. A Câmara dos Deputados chegou a aprovar a medida em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte. Contudo, a Proposta de Emenda Constitucional 171/1993 estacionou no Senado.
A medida foi duramente criticada (leia aquiaqui e aqui) por grande parte dos profissionais que atuam com Direito Penal — embora tivesse quem a defendesse. Um dos problemas é que a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos faria com os adolescentes dessa idade não fossem mais protegidos pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e 17 anos não seria mais crime, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a uma pessoa dessa faixa etária.
No entanto, a alteração não impactaria as capacidades civil e trabalhista. Dessa forma, continuaria sendo preciso ter 18 anos para celebrar contratos, comprar propriedades, se casar, dirigir, trabalhar em condições perigosas ou insalubres ou cumprir jornada noturna. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Guias expedidas por atos infracionais
(novembro de 2016)
Tráfico de drogas e condutas afins59.169
Roubo qualificado51.413
Roubo23.710
Furto13.626
Furto qualificado10.886
Do Sistema Nacional de Armas8.716
Posse de drogas para consumo pessoal7.726
Leve7.714
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2016, 15h31
http://www.conjur.com.br/2016-nov-26/dobra-numero-adolescentes-cumprindo-medidas-socioeducativas

Direito a pensão alimentícia é indisponível em contrato de convivência


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O dever de solidariedade conjugal, de mútua assistência entre os conviventes, não é disponível. Por isso, nos contratos de convivência, não é possível inserir cláusula que libere os cônjuges das obrigações alimentares, em caso de dissolução da sociedade matrimonial. Com a prevalência deste entendimento, a maioria dos integrantes da 8ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que indeferiu pedido de fixação pensão alimentícia provisória, feito por uma ex-companheira.
A autora e o ex-companheiro haviam firmado contrato de união estável em novembro de 2009, no qual expressamente renunciavam, "de forma irretratável e irrevogável, a qualquer ajuda material, a título de alimentos", segundo os autos do processo.
A mulher, que viveu durante 19 anos em regime de união estável com um agricultor, na propriedade rural dele, afirmou que não tem profissão, pois dedicou-se apenas à vida doméstica. Assim, como foi afastada do lar, disse que não tinha condições de se sustentar, pedindo o arbitramento de 30% do salário-mínimo a título de alimentos.
Admitiu ter assinado o pacto, mas destacou que o fez na "confiança", pois sempre foi dependente do agricultor. O juízo de origem reconheceu a validade da avença e negou o pedido, e ela interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
Direitos indisponíveis
Na 8ª Câmara Cível prevaleceu  o entendimento do desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl. Este observou que o ajuste feito entre as partes se deu no início da relação, e não no seu  fim — o que validaria a renúncia a alimentos.
Na fundamentação do voto divergente, Pastl explicou que os alimentos só são devidos após a ruptura do casal, já que, durante a convivência, ambos têm direito à assistência mútua, proporcional aos ganhos de cada um. Colaboração recíproca essa que, cessada a convivência, transforma-se em alimentos. Lembrou que os contratos de convivência visam à regulamentação da vida em comum dos contratantes. Neste instrumento, as partes podem ajustar o necessário à perfeita harmonia da relação, desde que essas disposições não contrariem os princípios gerais do Direito.
Por isso, continuou, as cláusulas que afastam deveres tradicionalmente essenciais à vida conjugal não são admitidas, por ferirem direitos indisponíveis. Afinal, segundo a doutrina de Gustavo Tepedino, “no que tange aos deveres atinentes à solidariedade conjugal, como a mútua assistência, não ha dúvida quanto à sua indisponibilidade”.
O desembargador Rui Portanova, que preside o colegiado, também entendeu que  a existência desta cláusula no pacto de convivência não é capaz de impedir a pretensão da autora. "Penso que se trata de renúncia a direito que estava sujeito à condição suspensiva, qual seja, o fim do relacionamento. E, segundo o artigo 125 do Código Civil, direito sob condição suspensiva não se adquire até implemento da condição. Logo, não se pode renunciar a direito ainda inexistente."
Ficou vencido o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator, que deu provimento ao Agravo, por entender que o documento foi firmado por pessoas maiores e no pleno exercício da autonomia da vontade. Além disso, isento de vícios. "Assim, como os alimentos entre companheiros são disponíveis, passíveis de transação e até renúncia, não há como fixar alimentos em favor da agravante", escreveu no voto.

Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2016, 7h56
http://www.conjur.com.br/2016-nov-27/direito-pensao-alimenticia-indisponivel-contrato-convivencia