domingo, 25 de dezembro de 2016

Orientações para Viagens com Crianças e Adolescentes

Publicado por Pedro Salgueiro

Com a chegada das férias escolares e a possibilidade de muitas crianças e adolescentes viajarem nesta época do ano, orienta-se os pais a verificarem com antecedência se existe a necessidade de autorização de viagem para seus filhos, a fim de evitarem problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade deverão viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.
(...)
Para solicitar a autorização [junto à Vara de Infância e Juventude], é necessário apresentar documento de identificação da criança (certidão de nascimento, original ou cópia autenticada, ou carteira de identidade) e dos pais ou responsáveis (carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei). No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude. É importante destacar que nas viagens terrestres os adolescentes devem portar carteira de identidade, não sendo aceita a Certidão de Nascimento, por força da Resolução 4308/2014 – ANTT.

Viagem Nacional

A autorização é necessária para crianças (0 a 12 anos de idade incompletos) que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

O adolescente (idade de 12 a 17 anos completos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

Viagem Internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável apenas quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
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Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

O Sistema Nacional de Passaportes da Polícia Federal possibilita a inclusão, no passaporte, da autorização de viagem internacional para crianças e adolescentes desacompanhados ou com apenas um dos pais. Outras informações podem ser obtidas na Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Hospedagem

Segundo o artigo 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere sem o acompanhamento dos pais ou responsável, salvo autorização expressa em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança.

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: TJDFT – por ACS

http://pedrosalgueiro.jusbrasil.com.br/noticias/417106407/orientacoes-para-viagens-com-criancas-e-adolescentes?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A partir de agora, dependentes químicos têm direito a 1% das vagas do GDF

Lei publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial garante que parte de contratos firmados com GDF seja destinada a dependentes químicos em processo de recuperação.

Publicado por Qualconcurso Consultoria

Dependentes químicos têm direito a 1% das vagas nos órgãos públicos do Governo do Distrito Federal (GDF), de acordo com a Lei 5.757/2016, publicada nesta quinta-feira (22/12) no Diário Oficial do Distrito Federal. A lei prevê a criação do Programa de Estratégias para a inserção dessas pessoas no mercado. Segundo a norma, que já está valendo, a única exceção são os contratos de segurança de estabelecimentos financeiros.

Para participar do programa, o dependente químico deve estar cumprindo um plano individual de tratamento junto a uma instituição pública devidamente credenciada no Sistema de Apoio Psicossocial (CAPS). Ele também deve atender aos requisitos básicos da empresa, em que seja contratado e, depois disso, cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante.

As Secretarias de Estado de Saúde, de Desenvolvimento Humano e Social e de Trabalho e Empreendedorismo ficaram responsáveis pela execução da lei, sendo elas as encarregadas de firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.

A proposta, criada pelo Deputado Rafael Prudente (PMDB-DF), tem o objetivo de dar uma chance às pessoas em processo de recuperação. "Eu visitei, durante os últimos anos, muitos centros de de reabilitação. A maior parte deles são cheios de pessoas que já passaram por lá. Porque a pessoa sai, não tem nenhuma oportunidade e acaba voltando para as drogas”, explica o deputado, sobre a motivação por de trás da lei.

Segundo o deputado, a norma deve criar, pelo menos, 500 vagas para quem está fazendo acompanhamento e busca um lugar no mercado de trabalho."Essa lei é importante porque fecha um ciclo no tratamento das pessoas. Você pega a alguém que estava numa casa de recuperação e dá a a ela a possibilidade de sair recuperada e com um trabalho”, defende.

Segundo o parlamentar, a lei também gera economia para o GDF, pois salva o dinheiro do governo, que possui convênio com casas de recuperação. O governo local acaba pagando mais de uma vez para uma mesma pessoa que já fez o tratamento antes e acaba voltando para a dependência química, de acordo com o distrital.

A regra vale apenas para contratos firmados entre o Governo do DF e empresas que prestam serviços. Não incluindo aí processos seletivos simplificados e vagas em concursos públicos.

Fonte: CorreioBraziliense

http://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/417119806/a-partir-de-agora-dependentes-quimicos-tem-direito-a-1-das-vagas-do-gdf?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Lei 13.370/2016 - Servidor público com cônjuge, filho ou dependente com deficiência possui direito a horário especial


Publicado por Dra. Flávia Teixeira Ortega

Nos casos envolvendo servidores com deficiência ou que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será permitido um horário especial, com entrada e saída diferenciada e menor carga horária sem necessidade de compensação.

Segundo Ivan Barbosa Rigolin, "Tratando-se de dispositivo eminentemente humanitário e que visa de algum modo compensar a desvantagem natural que o deficiente apresenta com relação ao servidor não deficiente, essa diferenciação de horário não exige compensação, vale dizer, o horário do servidor deficiente pode ser diferente e menor do que o normal de cada respectiva repartição, sem qualquer irregularidade, tudo dependendo do atestado de juntas médicas localmente constituídas, ou daquelas de algum modo, e competentemente, centralizadas para o serviço público federal." (RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao regime único dos servidores públicos civis. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 221).

O servidor deverá formular requerimento e, estando presentes os requisitos, o dirigente do órgão ou entidade no qual ele trabalha irá expedir um ato de concessão do horário especial indicando a jornada reduzida de trabalho, que será baseada no laudo médico.

Novidade trazida pela Lei nº 13.370/2016

A Lei nº 13.370/2016 alterou o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90. A alteração imposta foi a seguinte:
Antes da Lei 13.370/2016

O servidor que tivesse CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA já possuía direito a horário especial, mas precisava fazer compensação de horário.
ATUALMENTE

Com a mudança, o servidor que tenha CÔNJUGE, FILHO ou DEPENDENTE com DEFICIÊNCIA possui direito a horário especial, sem necessidade de fazer compensação.

As regras acima expostas aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais?

Depende. Os servidores públicos estaduais ou municipais só terão direito a horário especial nas condições acima expostas se isso for previsto na respectiva lei estadual ou municipal.

Exemplo: a Lei Complementar 053/2001, do Estado de Roraima, concede aos servidores públicos estaduais regras de horário especial semelhantes às que estão previstas na legislação federal.

Vale ressaltar que, se não houver previsão na respectiva lei, entendo que o servidor público estadual ou municipal não terá direito a horário especial, não sendo possível invocar, por analogia, a Lei nº 8.112/90, sob pena de violação à autonomia administrativa dos entes.

Fonte: dizer o direito.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/417117937/lei-13370-2016-servidor-publico-com-conjuge-filho-ou-dependente-com-deficiencia-possui-direito-a-horario-especial?utm_campaign=newsletter-daily_20161223_4558&utm_medium=email&utm_source=newsletter