sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

A pichação e o crime ambiental

Mariluci Miguel
O problema das pichações é muito mais complexo do que podemos imaginar.
Muito se tem comentado nesses dias sobre a decisão do prefeito João Dória Júnior sobre o Projeto "Cidade Linda", que contempla, entre outras coisas, "limpar as pichações" em vias públicas e monumentos da cidade de São Paulo e penalizar os infratores identificados.

Contudo, o que poucos sabem é que "pichar monumentos públicos", notadamente aqueles com valor histórico, é crime ambiental, passível de detenção e multa.

A lei de que trata estes crimes não é atual. A publicação da lei 9.605, que dispõe sobre as sanções Penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, ocorreu em 12 de fevereiro de 1998.

A referida lei tem um título que trata unicamente "dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural", em sua seção IV.

Especificamente falando do ato de pichar, encontramos no artigo 65 desta lei as penalidades impostas:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011).
Porém, a situação se agrava quando nos deparamos com os "menores infratores" diante dos crimes de pichação.

O disposto nos artigos 288 da Constituição Federal e 27 do Código Penal fixa a inimputabilidade penal para os menores de 18 anos. Desta forma, o menor que realizar as condutas constantes do art. 65 não cometerá crime, mas sim ato infracional.
Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 103 disciplina o tema: "Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

Ademais, o referido Estatuto faz menção a duas classificações para os menores inimputáveis: a criança e o adolescente. Conforme o disposto no artigo 2º:
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O ato infracional de pichação e a delinquência juvenil estão intimamente ligados. Jovens que integram grupos de pichadores formam verdadeiras gangues buscando o reconhecimento dentro de sua própria cultura.

Portanto, o problema das pichações é muito mais complexo do que podemos imaginar.

Reconhecidos como rebeldes praticando atos notoriamente "ilícitos", os menores pichadores procuram, por meio de sua conduta delituosa, alcançar a fama e o poder entre seus pares.

A pichação muitas vezes se torna uma porta de entrada para o mundo da criminalidade. O adolescente que dá início a condutas socialmente reprováveis dentro da cultura da pichação posteriormente poderá se envolver em delitos mais graves: furtos e até roubos, como forma de financiar a compra dos materiais utilizados na depredação. Além disso, pode-se esperar que os integrantes destes grupos se tornem consumidores contumazes de entorpecentes.

Muitos desses infratores também fazem uso de armas de fogo. Em sua cultura, portar uma arma é ter poder, o poder de exterminar qualquer oposição àqueles que os contestarem.

Em recente entrevista dada a um programa de televisão de visibilidade internacional, veiculado no sábado à noite, os "pichadores" entrevistados declararam expressamente que "picham como forma de protesto", porém não conseguem explicar contra o que protestam. Mais adiante, deixam claro que os "grafites" só serão poupados de suas pichações se forem "ilegais". Ou seja, não contemplados pela legislação a que há pouco nos referimos.

Vale sempre lembrar que o "meio ambiente" – nele se inclui todo o nosso patrimônio cultural, seja ele material ou imaterial – é um bem difuso e coletivo e pertence "a todos" os cidadãos, devendo ser respeitado, protegido e defendido por todos e por qualquer um, incorrendo em crime ambiental aquele que por qualquer meio o danificar, destruir ou ameaçar.

Não é nossa intenção com este artigo questionar esse ou aquele gosto ou manifestação cultural. Pretende-se, aqui, demonstrar que a lei é feita para todos e por todos deve ser respeitada, indistintamente.

O que se vê é que as paisagens urbanas estão sendo exponencialmente deterioradas pela pichação de suas edificações. A prática, além do prejuízo material e financeiro, causa desconforto à sociedade que passa a encarar os centros urbanos como locais feios e sujos.

Os jovens brasileiros têm se tornado cada vez mais adeptos à conduta de pichar, sem refletir sobre os malefícios por ela ocasionados. Estes vivem completamente iludidos quando a questão é a sua responsabilidade pelo ilícito praticado, acreditando na impunidade.
O combate a esse tipo de conduta, passa, obrigatoriamente pela educação, mas não deve deixar de lado a responsabilização do ilícito cometido. Para que possamos seguir vivendo harmoniosamente em sociedade, é necessário que todos tenham em mente o respeito às leis e o respeito ao bem público.

Não podemos caminhar como sociedade enquanto não aplicarmos a principal regra de convivência dos indivíduos entre si: o direito de cada um termina onde começa o do outro.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI253033,11049-A+pichacao+e+o+crime+ambiental

O que consiste o dano moral por ricochete?



Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.

Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto, não são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.

Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. ), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

Neste sentido, vejamos a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:

EMENTA: Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (REsp 994253 / RS - Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Data do Julgamento: 15/05/2008).

Inclusive, o § único do Art. 12 do CC reconhece direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares.

Bibliografia: LFG.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/425825995/o-que-consiste-o-dano-moral-por-ricochete?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que fazer em caso de cobrança vexatória?


Publicado por VALTER DOS SANTOS

Difícil conhecer uma pessoa que não tenha passado por uma situação vexatória quando o assunto é cobrança de dívidas.

Isso ocorre porque essas empresas se utilizam de estratégias agressivas e ameaçadoras na abordagem. Situações como enviar mensagens de texto, com menções à frase tais como “processo de penhora em andamento”, “possível busca e apreensão” e etc. Ou ainda, deixar recados com parentes e realizar ligações no seu local de trabalho.

Se você já passou ou vem passando por uma das situações retratadas acima, saiba que isso é um constrangimento e não é admitido pela legislação brasileira.

Outra situação não permitida é a ligação a qualquer horário. A cobrança por meio de telefonemas deve ser realizada de segunda a sexta-feira, das 8hs (oito horas) às 20hs (vinte horas), e aos sábados, das 8hs (oito horas) às 14hs (catorze horas), excetuando-se os feriados, casos em que telefones são proibidos.

A empresa que descumpri algumas das regras acima deve ser acionada na justiça pelo consumidor e responderá pelas sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos dos artigos 57 a 60 do Código de Defesa do Consumidor.

A proposito vejam o que diz o Atrigo 71 do Código de Defesa do Consumidor:

“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. (grifei)

Uma leitura superficial do dispositivo acima deixa claro que todos os dias, as empresas de cobrança ignoram a legislação nacional.

O intuito deste artigo é para lhe orientar que ao ser cobrado indevidamente ou de forma irregular. Peças para que a empresa efetue as cobranças através de e-mails ou mensagem de texto, pois, com isto fica mais fácil provar o constrangimento e possíveis cobranças indevidas.

Outra forma de se precaver e produzir provas contra essas empresas é por meio de aplicativos de celulares, que registra e identificam de onde partiu a ligação e podem ser apresentadas em juízo como prova, para pleitear a competente ação indenizatória.

https://santosvalter.jusbrasil.com.br/artigos/425580726/o-que-fazer-em-caso-de-cobranca-vexatoria?utm_campaign=newsletter-daily_20170203_4780&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Contas no mesmo endereço são provas de união estável

Ainda que a união não tenha sido formalizada, o convite do casamento religioso e o fato de contas do casal chegarem no mesmo endereço foram as provas que bastaram para uma mulher ter reconhecido o direito de permanecer no imóvel do companheiro morto. A decisão é do juiz Wilson Ferreira Ribeiro, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, ao conceder o direito real de habitação à autora da ação.
“Em que pese o registro do imóvel constar apenas em nome do falecido, ainda que a requerente não constitua-se como herdeira legítima, há indícios de que houve a união estável informada na inicial, conforme consta no convite do casamento religioso da requerente com o falecido, bem como contas de ambos os supostos companheiros endereçadas ao mesmo endereço”, afirmou na decisão o juiz
A advogada Chyntia Barcellos, especialista em Direito de Família e representante da mulher no processo, entrou com ação de reconhecimento de união estável pós-morte. O pedido foi fundamentado no artigo 7º da Lei 9.278/1996, que trata do direito à moradia no imóvel destinado à convivência familiar do casal.
Chyntia defendeu que, ainda que a viúva não se constitua como herdeira legítima do companheiro, há indícios de que houve a união estável por cinco anos, comprovada pelo convite do casamento religioso, bem como contas de ambos endereçadas ao mesmo endereço.
“Trata-se de uma questão pacífica na jurisprudência e, para ser concedida, é preciso ter indícios e provas da união. Sobretudo, poucas pessoas sabem e, na maioria das vezes, os herdeiros tomam a frente do inventário e deixam o companheiro ou a companheira sobrevivente sem seus reais direitos”, afirma a advogada.
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 24 de janeiro de 2017, 9h13
http://www.conjur.com.br/2017-jan-24/contas-mesmo-endereco-sao-provas-uniao-estavel