sexta-feira, 3 de março de 2017

Motoristas não devem entrar em cálculo para cota de vagas de deficientes

O trabalho de motorista exige aptidão física e psíquica e, por isso, essa função não deve entrar no cálculo para se definir a cota de deficientes em uma empresa. O entendimento é do juiz Itamar Pessi, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou procedente o pedido de uma transportadora de direito à exclusão dos empregados que exercem a função de motorista da base de cálculo para fins de aferição da cota para empregados portadores de deficiência ou reabilitada pela Previdência Social.
A empresa tem 1.696 empregados, dos quais 977 exercem a função de motorista. Dentre os demais, 76 são portadores de necessidades especiais. De acordo com o advogado, os cálculos utilizados pelos órgãos de fiscalização não estavam adequados, pois incluía todos os funcionários, inclusive os motoristas, cuja atividade exige condição física e psíquica plena, nos termos do artigo 147, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A transportadora teve enorme dificuldade em atender às vagas e demonstrou nos autos que tomou todas as medidas cabíveis, inclusive divulgando em jornais de várias cidades e estados diferentes, além de parcerias com entidades relacionadas a direitos de pessoas com deficiência, mas, ainda assim, não houve candidatos suficientes ao preenchimento das vagas, o que caracterizou uma obrigação legal impossível de ser cumprida.
“Evidencia-se que, na prática, a empresa transportadora não pode contratar motorista portador de deficiência, de modo que entendo que não é justo que os empregados que exercem tal função sejam computados para fins de fixação da quota destinada a pessoas deficientes e/ou reabilitadas de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91”, escreveu o juiz na decisão.
Não houve condenação à União de restituir as multas pagas pela empresa, que somam R$ 36 mil. Na sentença, o juiz ainda condenou a União a pagar os honorários advocatícios.
Fiscalização limitada
“A relevância da questão reside no fato de que, através de uma medida judicial — necessária após a empresa ter sofrido prejuízos — foi possível, de certo modo, limitar a fiscalização sofrida pela transportadora”, explica o advogado Eduardo Parajara, do Nelson Wilians e Advogados Associados, que representa a transportadora. 
O advogado explica que há um conflito de normas que causa grande transtorno às empresas do ramo. “Por um lado, há a obrigatoriedade de atender aos requisitos da Lei 8.213/91, independente do cargo; por outro, a legislação específica de trânsito, como a Resolução 425/2012 do Contran, impõe restrições ao exercício da função de motorista profissional”, explica Eduardo Parajara. 
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2017, 16h58
http://www.conjur.com.br/2017-fev-06/motoristas-nao-entrar-calculo-cota-deficientes

STJ reintegra mulher com câncer a plano de saúde para manter tratamento

Usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde. Com base nesse entendimento, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, concedeu tutela provisória para possibilitar que uma mulher seja reintegrada a um plano de saúde, e, dessa forma, continue seu tratamento de quimioterapia contra um câncer.
O ministro destacou que o pedido feito pela segurada apresenta “plausibilidade jurídica”, além de se tratar de uma paciente com doença grave, correndo riscos caso a tutela não fosse concedida e o tratamento continuasse interrompido.
Após a rescisão unilateral de contrato, a mulher entrou com um pedido para ser reintegrada no plano, restabelecendo a cobertura que a permitia tratar o câncer. A tutela foi concedida pelo juiz de primeira instância e depois revogada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Legitimidade ativa
O entendimento do TJ-SP é que a segurada não tinha legitimidade ativa para propor a ação, já que era apenas beneficiária de um plano celebrado por intermédio da Fecomércio de São Paulo com a Qualicorp e a Golden Cross.
No recurso especial, a mulher questiona a conclusão do tribunal paulista. O ministro Humberto Martins destacou que o STJ possui entendimento de que os usuários de plano de saúde coletivo têm legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra cláusula de contrato de plano de saúde, demonstrando a plausibilidade do pedido com a probabilidade de o recurso ser provido pelo tribunal, quando o mérito for apreciado.
No caso analisado, a cláusula combatida é a que prevê a rescisão unilateral e imotivada do contrato, o que ocorreu, deixando a segurada sem cobertura em meio a doença.
Efeito suspensivo
O ministro atribuiu efeito suspensivo ao REsp para reintegrar a paciente ao plano de saúde nas condições anteriores, sem carência ou cobertura parcial, mediante pagamento da mensalidade até o julgamento em definitivo do recurso especial.
Com a decisão, a paciente terá acesso ao Fulvestran, medicamento utilizado nas sessões de quimioterapia, além de outros serviços necessários ao tratamento.
O mérito do recurso que discute a cobertura da segurada será analisado pelos ministros da 3ª Turma do STJ. A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da Presidência, durante o plantão judiciário. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
TP 220
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017, 14h30
http://www.conjur.com.br/2017-fev-08/stj-reintegra-mulher-plano-saude-manter-quimioterapia

Em livros, Alexandre de Moraes é contra aborto e redução da maioridade penal

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Autor de 69 livros, e com artigos publicados em outros 14, o indicado da Presidência da República para o Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes é nome conhecido dos estudantes e professores de Direito. Antes de ser uma fonte de interpretações originais, o foco de suas obras é explicar e descrever os dispositivos da Constituição e da legislação brasileira. Só ocasionalmente ele arrisca um posicionamento mais pessoal.
Hoje ministro licenciado da Justiça enquanto aguarda a sabatina no Senado, Alexandre de Moraes entende que a execução da pena após condenação em segunda instância não viola a presunção de inocência. Ele também critica a decisão do STF que proibiu condenados por crimes hediondos cumprirem toda a pena em regime fechado.
Apesar da tendência ao punitivismo, o autor diz não ser possível reduzir a maioridade penal para menos de 18 anos. Porém, o flerte com as fileiras mais progressistas acaba com seu posicionamento sobre o aborto e a eutanásia. Para Alexandre de Moraes a interrupção voluntária da gravidez ou a interrupção de um tratamento de um doente terminal são violações ao direito à vida.
Por quase dois anos, Moraes foi colunista da ConJur. A partir de seus textos no espaço, intitulado Justiça Comentada, é possível ter uma ideia de como ele pretende se posicionar em diversos temas de Direito Constitucional, disciplina da qual é professor na USP.
Conheça as ideias de Alexandre de Moraes sobre temas polêmicos do Direito:
Maioridade penal
Em 2015, a Câmara dos Deputados aprovou a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos em casos de crimes violentos, mas a medida estacionou no Senado. Se depender de Moraes, o projeto vai continuar parado.
Em sua opinião, exposta na obra Direitos humanos fundamentais – teoria geral (editora Atlas) a fixação de que a responsabilidade criminal dos jovens começa aos 18 anos, prevista no artigo 228 da Constituição, é uma garantia individual das crianças e adolescentes prevista fora do rol exemplificativo do artigo 5º. Portanto, trata-se de cláusula pétrea, que só pode ser modificada com a elaboração de uma nova Constituição.
Aborto e eutanásia
Para Alexandre de Moraes, a criminalização do aborto é justificável quando ele estiver protegendo o direito à vida do nascituro, que começa, a seu ver, com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide. Dessa forma, ele afirma no livro Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional (Atlas) que são inconstitucionais as hipóteses de aborto social ou econômico (“realizado para impedir o agravamento da situação de miséria da gestante”) ou honoris causa (“realizado em decorrência da gravidez extramatrimonial”).
O professor da USP também não admite aborto quando houver probabilidade de que a criança nasça com complicações físicas ou mentais. Isso porque “estaríamos autorizando aos pais e médicos uma nefasta seleção natural dos mais aptos, contrariando a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e relembrando o triste período nazista”. No entanto, Moraes nem menciona a possibilidade de a mulher interromper sua gestação simplesmente porque ela não deseja ter filho no momento.
Por outro lado, o indicado para o Supremo avalia que o rol de hipóteses que autorizam o aborto deveria ser ampliado — atualmente, a prática só é permitida se a gestante tiver sido estuprada, se a vida dela estiver em risco ou se o feto for anencéfalo. Segundo Alexandre de Moraes, também deveria ser permitido abortar quando houvesse impossibilidade do feto nascer com vida ou permanecer vivo fora do útero.
“Nada justificaria sua penalização, uma vez que o direito penal não estaria a serviço da finalidade constitucional de proteção à vida, mas estaria ferindo direitos fundamentais da mulher, igualmente protegidos: liberdade e dignidade humana”, argumenta Moraes em seus comentários à Constituição.
Com relação à eutanásia, Moraes opina que “o direito à vida tem um conteúdo de proteção positivo que impede configurá-lo como um direito de liberdade que inclua o direito à própria morte”. Claro, ele reconhece que o Estado não consegue impedir que alguém acabe com sua própria existência. No entanto, diz que o direito à vida não engloba o “direito subjetivo de exigir a própria morte, no sentido de mobilizar o Poder Público para garanti-la”, seja autorizando legalmente a eutanásia, seja fornecendo meios para a prática de suicídios.
Execução antecipada da pena
O Supremo mudou de entendimento em 2016, e passou a admitir a execução da pena após condenação em segunda instância. No livro Direitos Humanos Fundamentais – Teoria Geral, o ministro da Justiça pondera que a decisão não viola o princípio da presunção de inocência, que assegura que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (artigo 5º, LVII, da Constituição).
“As exigências decorrentes da previsão constitucional do princípio da presunção de inocência não são desrespeitadas mediante a possibilidade de execução provisória da pena privativa de liberdade imposta por decisão colegiada do tribunal de segundo grau, que, sendo o juízo natural do réu, esgotou a possibilidade legal das análises fática e probatória, firmando, com absoluta independência, o juízo de culpabilidade do acusado, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.
Crimes hediondos
A redação original da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) determinava que o condenado por um desses delitos teria que cumprir toda a sua pena em regime fechado. Contudo, o STF considerou a prática inconstitucional em 2006, e consolidou essa interpretação na Súmula Vinculante 26. Por isso, a norma foi reformada, e passou a admitir a progressão de regime com o cumprimento de dois quintos da pena, se o réu for primário, ou três quintos, se for reincidente.
Mas Alexandre de Moraes não via inconstitucionalidade no cumprimento integral da pena em regime fechado. Tal regra “não ofende o princípio da individualização da pena, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional a ser disciplinada por lei ordinária”, sustenta no livro Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. Assim como legislador tem discricionariedade para a criação de regimes de cumprimento de pena, também pode instituir hipóteses em que a progressão estará vedada, afirma.
Da mesma forma, o provável novo integrante do Supremo examina que crimes hediondos são insuscetíveis de indulto. A regra, estabelecida pela Lei de Crimes Hediondos, é compatível com o texto constitucional, diz, que proíbe os delitos odiosos de receberem anistia e graça.
Ativismo judicial
Quanto ao ativismo judicial (forma de decidir constantemente atribuída ao Supremo), Alexandre de Moraes fica em cima do muro. Conforme o ministro de Temer, o Judiciário deve ter bom senso para guiar suas decisões entre a “passividade judicial”, o “pragmatismo jurídico”, e a “necessidade de garantir às normas constitucionais à máxima efetividade”.
Com isso, os tribunais devem apresentar “metodologia interpretativa clara e fundamentada, de maneira a balizar o excessivo subjetivismo, permitindo a análise crítica da opção tomada, com o desenvolvimento de técnicas de autocontenção judicial, principalmente, afastando sua aplicação em questões estritamente políticas”.
Basicamente, o Judiciário só deve interferir de forma ativista em casos excepcionais, avalia, “mediante a gravidade de casos concretos colocados e em defesa da supremacia dos direitos fundamentais”.
Papel do CNJ
Alexandre de Moraes também tem a opinião de que o Conselho Nacional de Justiça, onde já foi conselheiro, não pode apreciar o mérito de atos administrativos de tribunais. Em sua obra Pareceres de Direito Público (Atlas), o constitucionalista pondera que, se o CNJ tivesse esse poder, viraria um órgão de revisão das decisões das cortes, eliminando a autonomia delas.
Nessa linha, Moraes ainda diz que o conselho não pode declarar a inconstitucionalidade de lei estadual, sob pena de “flagrante usurpação de competência constitucional privativa do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, inciso I, “a”).
Ainda sobre o CNJ, o indicado para o STF analisa que a Emenda Constitucional 45/2004 consagrou a competência disciplinar concorrente entre o órgão e os tribunais, sempre com a possibilidade de última análise pelo conselho.
Dois salários
No livro Pareceres de Direito Público, o professor da USP declara não haver problema em acumular aposentadoria pública com remuneração de cargo comissionado, ou pensão por morte e salário de servidor. E mais: somados, esse vencimentos podem ultrapassar o teto para o funcionalismo previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Sérgio Rodas é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2017, 12h50
http://www.conjur.com.br/2017-fev-08/alexandre-moraes-aborto-reducao-maioridade-penal

Pensão Alimentícia- A exoneração de pensão alimentícia para filho maior precisa ser judicial?

Publicado por Jucineia Prussak

É importante ressaltar que conforme muitos pais pensam a pensão não se extingue automaticamente com a maioridade do filho isso depende de decisão Judicial.

STJ, Súmula 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Assim, a ausência deste requisito implica continuidade do dever de alimentante.

Portanto, a obrigação de pagar a Pensão Alimentícia não cessa com a maioridade automaticamente, caso o responsável entenda que o filho não mais necessita, deverá ingressar com uma Ação de Exoneração de alimentos ou requerer nos próprios autos da ação que garantiu a Pensão.

Conclusão

A pensão não cessa automaticamente com a maioridade.

Pode ser requerido a exoneração da obrigação ingressando com uma Ação de Exoneração ou requerer nos próprios autos da Ação que garantiu a Pensão.

https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/433654710/pensao-alimenticia-a-exoneracao-de-pensao-alimenticia-para-filho-maior-precisa-ser-judicial?utm_campaign=newsletter-daily_20170228_4923&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É possível o cancelamento de compra por Whatsapp?

Cliente que solicitou cancelamento de compra pelo WhatsApp obtém ressarcimento.

Publicado por Mackysuel Mendes

A 4º Turma Recursal Cível do TJ/RS manteve decisão contra empresa de produtos de bem estar que se negou a ressarcir consumidora após arrependimento de compra.

A autora conta que adquiriu um colchão no valor de R$ 7.980,00. O montante foi pago por meio de cheques de terceiros e uma parte em dinheiro. Ela diz que se arrependeu da compra e pediu a rescisão do negócio via WtatsApp, dentro do prazo de 7 dias e antes de receber a mercadoria. Afirmando que não recebeu o dinheiro de volta nem o produto, solicitou a condenação da empresa a devolver o valor pago pelo colchão.

Em 1º grau, foi concedido pedido da autora pela comarca de Cruz Alta. A empresa recorreu, afirmando que a autora não comprovou os efetivos pagamentos do produto adquirido, pedindo a improcedência da ação.

A juíza Glaucia Dipp Dreher, relatora do recurso, manteve a sentença. Em seu voto, aponta que a empresa "se apega na falta de prova de pagamento, mas não justifica o direito ao recebimento do preço de um produto que não entregou". Considerou que toda a negociação e o arrependimento no prazo legal foi bem evidenciada via WhatsApp.

É salientado também que a ré admitiu o recebimento dos valores, além da especificação feita pela autora, apontando valores, bancos e emitentes dos cheques de terceiros. Reforça-se também o art. 49 do CDC, confirmando o direito de desistir de um contrato ou compra, no prazo de 7 dias, a partir de sua assinatura ou recebimento do produto.

A empresa fica responsável pelo ressarcimento à autora a quantia de R$ 7.980,00 atualizados monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do pagamento. A votação foi unânime.

Processo: 7100588111

https://mackysuelmendes.jusbrasil.com.br/noticias/434949504/e-possivel-o-cancelamento-de-compra-por-whatsapp?utm_campaign=newsletter-daily_20170303_4944&utm_medium=email&utm_source=newsletter