quinta-feira, 16 de março de 2017

"Perdi o emprego e não consigo pagar pensão aos meus filhos. Corro o risco de ser preso?"

Publicado por Estevan Facure

O tema de hoje é: desemprego superveniente ao arbitramento judicial da pensão alimentícia.

Recebemos essa pergunta de um leitor de Uberlândia-MG, cujo nome será omitido.

Adiantando a pergunta do título, afirmo que SIM, o senhor pode ser preso por não pagar pensão, ainda que esteja desempregado!

Caso o Alimentante (quem paga pensão) perca o emprego, a primeira coisa a fazer é entrar na justiça com uma ação revisional de alimentos, demonstrando ao juiz a redução da capacidade financeira da parte e pedindo a diminuição do encargo alimentício.

“Doutor, eu acabei de perder o empregou, como terei dinheiro pra contratar um advogado?” – Pergunta hipotética de um Alimentante.

Nesse caso, sugiro que o interessado procure a Defensoria Pública de sua cidade para ingressar na justiça sem gastos com advogado ou, se não existir Defensoria na cidade, que procure no Fórum o setor responsável pela nomeação de advogados dativos. Em ambos os casos, o interessado ver-se-á livre das despesas com honorários advocatícios.

Vejam a decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou “inconsistente” a justificativa do devedor de alimentos que alegou estado de desempregabilidade:

1. Como a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente, sendo corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para pagar, sob pena de prisão. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, pois é cabível, para tanto, a via revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, é cabível o decreto de prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, pois não se trata de uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC (art. 528, NCPC). 5. O desemprego do alimentante não afeta a higidez do título, sendo cabível a execução de alimentos quando a dívida é líquida, certa e exigível. 6. Mesmo que os alimentos tenham sido fixados em percentual sobre os ganhos salariais e tenha sobrevindo o desemprego, o título não perdeu sua liquidez, pois ele continuou obrigado a pagar os alimentos no mesmo valor da última prestação paga, tendo desaparecido apenas o fator de reajuste, já que os alimentos fixados tinham sua expressão econômica em moeda corrente nacional. Recurso desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento nº 70070025945, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, J. 31/08/2016).

Desta forma, ainda que a pensão alimentícia esteja arbitrada sobre os "rendimentos líquidos", o valor da obrigação não sofre uma redução automática em caso de desemprego. Cabe ao Alimentante pleitear a redução em ação própria.

No mesmo julgado, o Desembargador destacou que o valor da obrigação alimentar não pode ser alvo de discussão em sede de execução.

“Destaco, por oportuno, que o valor da obrigação alimentar fixado não pode ser alvo de discussão em sede de execução de alimentos, pois, para tanto, deveria o alimentante ter ajuizado ação própria objetivando revisar a obrigação anteriormente estabelecida. E, somente depois de obtida a revisão através de sentença judicial é que estaria autorizado a pagar o novo valor, não podendo o próprio alimentante, de forma unilateral, redefinir o valor da obrigação”. – Ministro Relator DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES.

“Doutor, mas a lei não fala em ‘justificar a impossibilidade’ de pagar os alimentos?"– Outra pergunta hipotética.

Excelente pergunta, leitor interativo imaginário, exatamente por isso é importante que o devedor ingresse o quanto antes na justiça com a ação revisional de alimentos! Desta forma, assim que o Alimentante for citado da execução, poderá demonstrar ao juiz que já está tomando todas as medidas legais para reduzir o encargo alimentício.

De forma inversa, caso o devedor permaneça inerte e quede-se em argumentar o estado de desempregabilidade, receberá um despacho (decisão) padrão do juiz no sentido de que “não cabe ao Alimentante reduzir de forma unilateral a pensão arbitrada judicialmente”.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/438994838/perdi-o-emprego-e-nao-consigo-pagar-pensao-aos-meus-filhos-corro-o-risco-de-ser-preso?utm_campaign=newsletter-daily_20170316_5008&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Importante decisão do STJ sobre o art. 473 do Código Civil

Publicado por Flávio Tartuce

Cláusula de rescisão unilateral não impede indenização por danos materiais.

A 4ª turma do STJ definiu controvérsia relativa à validade, em toda e qualquer situação, de cláusula contratual inserida em pacto por tempo indeterminado, que prevê a resilição unilateral imotivada, sem qualquer compensação pelos investimentos realizados por um dos contratantes.

O caso foi decidido a partir do voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator, seguido à unanimidade e o qual prevê que, se na análise do caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora de uma das partes, e havendo expectativa de que o negócio perduraria por tempo razoável, a resilição unilateral imotivada deve ser considerada comportamento contraditório e antijurídico.

Contrato encerrado

No caso, uma ação de indenização por danos materiais foi ajuizada por uma empresa de cobrança, alegando que em 2009 celebrou com as rés contrato de prestação de serviços de cobrança amigável e extrajudicial.

A empresa narrou que os serviços foram prestados de forma exemplar e os resultados alcançados na realização das cobranças foram acima do esperado, no entanto, em menos de um ano após a assinatura do contrato, recebeu comunicação informal de encerramento unilateral do contrato por prazo indeterminado.

A recorrente esclareceu que fez “investimentos vultosos”, como a aquisição de um software avaliado em mais de R$ 100 mil, a mudança de sua sede para local maior, com vistas a acomodar os novos prestadores de serviço contratados para atender à crescente demanda das rés, assim como uma variedade de outros investimentos realizados exclusivamente na expectativa do sucesso da relação contratual recém-inaugurada.

Apesar das tentativas, o contrato foi encerrado sob o argumento de que a continuidade da relação contratual não atendia mais aos interesses das instituições financeiras.

Julgada procedente a demanda indenizatória em 1º grau, o TJ/SP reformou a sentença, fixando o entendimento de que “se o contrato foi firmado livremente entre as partes prevalece a regra do pacta sunt servanda, pois cada um dos contratantes deve arcar com a responsabilidade assumida no acordo de vontades”.

Ausência de boa-fé e ofensa aos bons costumes


O relator, ministro Luis Felipe Salomão, assentou no voto que a "ilicitude" que rende ensejo à responsabilidade civil é de ser entendida de forma menos restrita, para além do conceito de "ilegalidade", alcançando a ausência de boa-fé e as ofensas aos bons costumes.

E, no caso concreto, o ministro concluiu que a recorrida agiu em flagrante comportamento contraditório, ao exigir investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com envergadura das empresas que os recorrentes representariam, e após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, rescindir unilateralmente o contrato.

“É inconteste que inexistiu qualquer conduta desabonadora da empresa recorrente, seja na conclusão ou na execução do contrato, que, somado ao progressivo e constante aumento dos serviços prestados, dada a crescente demanda, conferiram aos autores a legítima impressão de que a avença perduraria ainda por tempo razoável. Agrava a antijuridicidade da conduta das recorridas a recusa na concessão de prazo para a reestruturação econômica da contratada.”

Cláusula contratual

Ponderou S. Exa. Que a simples existência de cláusula contratual permissiva da resilição unilateral a qualquer tempo, sob condição exclusiva de aviso prévio datado de cinco dias do encerramento do pacto, não deve ser o único argumento a decidir pela legitimidade do ato.

“A existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não tem relevância, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que vinha sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela parte contratada.” (grifos nossos)

O ministro Salomão argumentou que, para se verificar a equidade derivada da cláusula, devem ser investigadas as consequências da rescisão desmotivada do contrato.

“O que o ordenamento impõe é a resilição unilateral responsável, é a observância da boa-fé até mesmo no momento de desfazimento do pacto, principalmente quando contrário aos interesses de uma das partes.”

Dessa forma, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, apenas no que respeita às condenações referentes aos danos materiais, cuja apuração far-se-á em liquidação por arbitramento.

·Processo relacionado: REsp 1.555.202

Fonte: Migalhas.

Atraso no pagamento do aluguel: Pode o locador despejar por desforço próprio?

Publicado por Adv Maicon Albuquerque

Uma das relações mais existentes em nossa sociedade é a de locação. Em todo o país, várias pessoas alugam apartamentos, casas, carros, ambientes festivos e etc. Convém no momento, falarmos da locação de residência e sobre ela um importante ponto: o atraso no pagamento do aluguel e o despejo do inquilino.

Pois bem, a lei que rege o tema em debate é a de nº 8.245/1991. Esta afirma em seu artigo 9º, inciso III, que havendo atraso no aluguel, a locação poderá ser desfeita. Obviamente, se alguma das partes não cumpre a sua obrigação, não pode exigir que a outra assim o faça.

Em outras palavras, caso a pessoa que tenha locado uma casa, por exemplo, e deixe de pagar o aluguel, não poderá exigir que o locador permita que continue a usar da casa. Do contrário, este tem o direito de revindicar, nos termos do contrato e da legislação, a sua propriedade imediatamente.

E é neste momento que muitos locadores cometem ilícitos, sendo o maior de todos o despejo por força própria e sem autorização judicial. Isso mesmo, quando o locador despeja seu inquilino sem autorização judicial para tanto, está cometendo ato ilícito.

Por que? Ora, a lei das locações não concede esta prerrogativa ao locador. Do contrário, o Art. 5º da supracitada lei determina que qualquer que seja o motivo para o término da locação, cabe ao locador a ação de despejo.

É necessário lembrar também, que a residência de qualquer pessoa é meio que viabiliza a sua dignidade humana, o direito a privacidade, integridade física, saúde, segurança. Todos estes, direitos garantidos constitucionalmente.

Dada a importância e sensibilidade do tema, o legislador preferiu que o despejo do inquilino se dê posteriormente a analise do juiz no que toca a sua legalidade e fundamento. Portanto, é ilícito o despejo do inquilino realizada sem autorização judicial, podendo responder o infrator no âmbito civil e penal.

Ora, todo aquele que comete ato ilícito e cause dano a outrem fica obrigado a reparar o dano (Art. 927 do Código Civil), no caso em debate terá o locador que reparar os danos materiais e/ou morais que porventura suportou o inquilino com o despejo ilícito.

Não obstante, é necessário lembrar que a Constituição Federal assegura que a casa é asilo inviolável (Art. 5º, inciso XI), sendo crime de violação de domicílio a ação de adentrar nele sem autorização ou contra a vontade do residente (Art. 150 do Código Penal).

Portanto, quando o inquilino deixar de pagar o aluguel, caberá ao locador acionar o poder judiciário para obter a autorização a fim de realizar o despejo do inadimplente, podendo inclusive ter esta autorização de forma liminar, mas nunca adentrar a residência e realizar por desforço próprio o despejo, sob pena de sofrer sanções civis e penais.

https://advmaiconalbuquerque.jusbrasil.com.br/artigos/437945709/atraso-no-pagamento-do-aluguel-pode-o-locador-despejar-por-desforco-proprio?utm_campaign=newsletter-daily_20170315_5003&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Segurado faleceu sem sacar o último benefício, o que fazer? (Resíduo)

Publicado por Alessandra Strazzi

A família do beneficiário falecido tem direito a sacar o chamado resíduo. Neste artigo explico o que é isso e o que fazer para sacar este valor.

Como sacar o resíduo de benefício (INSS)?

É muito comum acontecer de o segurado falecer e sua família precisar sacar o valor que ele teria direito até a data do óbito. Este valor é chamado de resíduo (ou valores residuais).

Em um primeiro momento, não é preciso invocar as regras do Direito Civil para isso. A própria IN 77/2015 nos traz a solução, que é muito mais simples e rápida!

[Quem já passou por esta situação no escritório, conte para mim nos comentários!]

Os dependentes do segurado que tenham direito à pensão por morte poderão fazer o levantamento do resíduo sem maiores formalidades, na forma do art. 521 da IN 77.

Caso o dependente não seja da classe 1 (inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91), a dependência econômica deverá ser provada antes que seja possível receber o resíduo.

Abaixo, eu disponibilizo um modelo de requerimento administrativo de resíduo. Informe seu nome e e-mail e eu enviarei o modelo para você gratuitamente:)

Caso não esteja visualizando o formulário, visite a publicação original deste artigo no meu blog: Segurado faleceu sem sacar o último benefício, o que fazer? (Resíduo)
Fundamentos jurídicos

IN 77/2015, Subseção IV - Do resíduoArt. 521. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.§ 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007.§ 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

Lei 8.213/91, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/438187375/segurado-faleceu-sem-sacar-o-ultimo-beneficio-o-que-fazer-residuo?utm_campaign=newsletter-daily_20170315_5003&utm_medium=email&utm_source=newsletter