quinta-feira, 23 de março de 2017

Meu marido está me traindo. Quais são os meus direitos?

O tema de hoje é infidelidade conjugal e o dever de indenizar.

Publicado por Estevan Facure

Recebemos a pergunta do título de uma de nossas clientes do escritório que nos informou ter provas (mensagens, fotos e vídeos) que comprovam a traição de seu marido.

Primeiramente, vale destacar que não se fala mais em culpa pela dissolução do casamento desde a publicação da Emenda Constitucional n. 66/2010, a qual extinguiu a exigência de um período de separação prévio antes de se poder decretar o divórcio propriamente dito.

Tal modificação merece elogios, haja vista que a “culpa” para a dissolução do matrimônio raramente é de apenas um dos cônjuges, sendo tal matéria muito complexa para se reduzir a um simples “apontar de dedos”.

Esse levantamento de dados para descobrir o culpado pelo fim do matrimônio, tão discutido antes da emenda 66/10, era utilizado como argumento para arbitrar alimentos em prol do cônjuge inocente e/ou indenizações morais e materiais.

Atualmente, como não se fala mais em culpa, resta a dúvida: infidelidade conjugal gera o dever de indenizar?

A resposta mais coerente para tal pergunta, atualmente, é: “a simples constatação da infidelidade, por si só, NÃO serve de base para um pedido de indenização moral, se o cônjuge infiel não teve intenção de humilhar ou ridicularizar seu/sua parceiro (a)”.

Neste sentido, destaco três julgados distintos sobre o mesmo tema:

Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia:

Apelação cível. Infidelidade conjugal. Dano moral. Inocorrência. Infidelidade conjugal não geral dano moral indenizável, especialmente quando não há prova de que o autor teve a intenção de causar lesão ou ridicularizar o cônjuge prejudicado. [...] (TJ-RO - APL: 00185527520108220001 RO 0018552-75.2010.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 04/11/2015.)

Julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFIDELIDADE CONJUGAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. A alegação de infidelidade conjugal, por si só, sem a prova de ofensa à honra objetiva da vítima, não enseja a condenação em indenização por danos morais, por ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-MG - AC: 10699060652137001 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013)

Destaco, por fim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

(...) O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. (...). (REsp 1.122.547/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2009)

Portanto, em que pese o juízo de reprovabilidade social sobre o tema "traição", tal conduta, por si só, não é indenizável, vez que o cônjuge traidor não praticou qualquer ato ilícito (legalmente punível).

Destaco, contudo, que a depender do caso concreto, é possível que o julgador arbitre uma indenização em pecúnia ao cônjuge “inocente”, caso o “traidor” tenha agido de forma a ridicularizar ou a humilhar publicamente o outro.

Espero ter esclarecido a dúvida da nossa leitora.

Até o próximo tema, pessoal.

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/440194685/meu-marido-esta-me-traindo-quais-sao-os-meus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170323_5037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pedido de abertura de inventário implica aceitação tácita da herança

Publicado por Suellen Rodrigues Viana

O pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido, para figurar como único herdeiro no inventário da irmã.

Após o falecimento da irmã, restaram como únicos herdeiros o pai da falecida e o seu irmão, que, conjuntamente, ajuizaram ação de inventário e arrolamento de bens. Trinta dias depois da propositura da ação, o pai faleceu, o que levou o filho a formular pedido de renúncia em nome de seu pai à herança da filha, no caso, sua irmã.

Aceitação tácita

O juiz indeferiu o pedido por entender que o genitor já havia dado sua aceitação à herança, ainda que tacitamente, no momento em que ajuizou a ação de arrolamento e inventário. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No STJ, o recorrente alegou que o fato de o falecido ter regularizado sua representação processual nos autos do inventário de sua filha não poderia caracterizar uma aceitação tácita à herança, uma vez que a mera abertura de inventário decorre de obrigação legal.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o exercício do direito pela via judicial conferiu a qualidade de herdeiro ao pai.

“Ao assumir tal condição, resta vedado ao seu herdeiro renunciar à sucessão da filha em seu lugar, tendo em vista que a aceitação é irretratável. É, por isso, desprovido de valor qualquer renúncia posterior à aceitação da herança, garantindo-se, em última análise, a segurança jurídica, especialmente no que tange ao interesse de terceiros em face do espólio”, explicou o ministro.

Atos oficiosos

Villas Bôas Cueva fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos meramente conservatórios ou de administração. Tais providências, destacou o ministro, decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de cunho mais moral do que jurídico.

O ministro também reconheceu que o artigo 1.809 do Código Civil prevê que, “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada”, mas esclareceu que essa regra só se aplica aos casos em que o herdeiro não tenha agido como titular da herança.

“A renúncia buscada pelo recorrente caracterizaria a inexistência de transmissão hereditária, bem como a não incidência tributária, todavia, somente poderia ser formalizada antes da aceitação da herança pelo herdeiro, que, no caso, existiu e merece restar hígida”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia se refere ao (s) processo (s): REsp 1622331

FONTE: STJ

https://suellenrvianaa.jusbrasil.com.br/noticias/441629099/pedido-de-abertura-de-inventario-implica-aceitacao-tacita-da-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170323_5037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que acontece com minhas coisas quando eu morrer? Quem vai receber meus bens e algumas curiosidades.

Publicado por Minuto em Família

A morte também faz parte da vida!

Não, espera. Digo… Ah, você entendeu o que eu quis dizer!

Não dá para fugir deste momento tão temido. Muitas vezes não queremos falar sobre morte, mesmo sendo algo natural. No entanto, discutir sobre ela pode evitar um monte de problema para as pessoas que você tanto ama, para sua família. Então, chega de drama e vamos explicar o que acontece com nossas coisas quando batemos as botas!

A primeira coisa que devemos saber é que quando morremos não temos mais nossos bens individualizados da maneira como conhecemos em vida. Não tratamos mais de um apartamento, um carro, uma poupança. É tudo um aglomerado indivisível que será chamado de herança! Indivisível até o momento da partilha, após um processo de inventário, que pode ser na justiça ou no cartório, a depender de existirem menores envolvidos e a depender se todos estão ou não de acordo com a divisão.

Atenção: Se você é casado pela comunhão parcial de bens, como é a maioria dos casamentos no Brasil, ou se você vive em união estável, primeiro separamos o patrimônio do casal em dois (meação), e só depois teremos o patrimônio do falecido, que é sua herança. Isto é algo que confunde muito a família do falecido, já que muitos acham que todos os bens do casal serão divididos no final das contas.

Se você é solteiro e não vive com ninguém em união estável, seu patrimônio – incluindo suas dívidas – já será sua herança quando morrer. Bem simples.

Pois bem, esta herança é dividida entre os herdeiros. Mas quem são os herdeiros?

Existe uma ordem a ser seguida e as regras da legislação não são nada simples. É até arriscado resumir tudo em poucas linhas, mas vamos tentar explicar a ordem de uma maneira bem simples, sem entrar muito em detalhes e exceções.

Primeiramente, a herança é distribuída para os herdeiros descendentes, ou seja, filhos, netos, bisnetos, sucessivamente. Caso não haja nenhum descendente, a herança vai para os herdeiros ascendentes do morto: pais, avós, bisavós, sucessivamente.

Na falta de todos estes citados acima, chama-se o cônjuge.

O cônjuge, na verdade, participa também de parte da herança junto com os herdeiros descendentes ou ascendentes (sim, da herança, e não da meação que já foi dividida e separada no momento da morte). No primeiro caso, a participação depende do regime de comunhão de bens do casal (separação, total, parcial…).

Por fim, caso não haja cônjuge, chamam-se os colaterais, que são os irmãos, sobrinhos, tios, primos, até um certo limite estabelecido na lei.

Se não há nenhum herdeiro, o patrimônio vai para os cofres do Município.

Lógico que é uma maneira muito simplista de explicar o que acontece com nosso patrimônio quando morremos! Existem n situações e regras que podem mudar esta ordem e o melhor mesmo a se fazer é procurar um profissional da área para analisar cada caso.

Mas aí vão algumas curiosidades para você que se interessou pelo tema:
O bebê ainda na barriga da mãe (nascituro) pode receber a herança se nascer com vida! Uau! E, sim. É possível nascer sem vida para o direito; neste caso, seria um natimorto.
Você pode destinar até 50% do seu patrimônio (lembre-se de não contar com a meação da esposa ou do marido) da maneira como quiser. Para um único herdeiro, para uma instituição de caridade ou até para um grande amigo, por exemplo.
Cuidado com os impostos! Até para receber a herança os herdeiros precisam pagar um imposto de transmissão de bens em decorrência de morte ou doação.
Se alguém doar todos os bens antes de morrer, com o intuito de não favorecer alguns herdeiros por exemplo, é possível que o prejudicado anule estas doações na Justiça!
Se você for parente colateral (irmão, tio, sobrinho, etc.), você não tem este mesmo direito! Sorry. =(

Bom, por hoje morreu o assunto, até mais!

Paulo Francisco Veil - Advogado e pesquisador em direito de família e sucessões

https://minutoemfamilia.jusbrasil.com.br/artigos/425858013/o-que-acontece-com-minhas-coisas-quando-eu-morrer?utm_campaign=newsletter-daily_20170206_4797&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como decidem os juízes? A relação entre direito e emoção no processo deliberativo de tomada de decisão judicial.

Publicado por Processualistas

Por: Renata Fonseca Ferrari

O mantra da racionalidade, convertido em método de tomada de decisão, é entoado ao longo da evolução do direito como um instrumento de contenção de arbitrariedade e garantia de imparcialidade.

Tradicionalmente, o modelo racional de deliberação judicial reduzia-se à famigerada lógica da subsunção. Ou seja, a solução jurídica adequada resultaria da contraposição silogística entre a previsão normativa e os fatos apurados. No início, a discricionariedade do intérprete na aplicação do direito era irrisória, razão pela qual logo se revelou sintomática e ineficiente. Com a constatação da insuficiência de um recurso deliberativo mecânico – descortinada em grande medida pelo fenômeno da textura aberta desenvolvido Hart[1] – a ampliação das atribuições intelectivo-prescritivas do julgador ganhou combativos defensores. Todavia, essa tentativa de suplantar o sistema decisório tradicional desaguou numa espécie de limbo metodológico: terreno fértil para aflorar a criatividade ilimitada de nossos magistrados. Com efeito, a exacerbada abertura interpretativa tornou-se alvo de duras críticas hermenêuticas; outrora aclamada, hoje reavia o clamor pelo emprego de técnicas mais racionais de tomada de decisão.

Em termos práticos, atualmente a incolumidade da judicatura é atrelada à apreciação desafetada do litígio, cuja construção interpretativa só legitimaria o provimento jurisdicional se adstrita a argumentos racionalmente justificáveis. Eventual fórmula que extrapole os limites lógicos dessa equação quase matemática e acresça à tomada de decisão contornos de subjetividade é vista como temerária. Isso ocorre porque se cultua no âmbito jurídico a falsa compreensão de que toda inferência emotiva no processo decisório jurisdicional compromete a virtuosa imparcialidade do magistrado.

Assim, passou-se a atribuir ao direito uma função saneadora das emoções, que neutraliza ou minimiza as interferências indevidas de certos sentimentos supostamente irrefletidos. No texto Direito & Emoções: uma proposta de cartografia, Noel Struchiner e Rodrigo de Souza Tavares elencam alguns exemplos encontrados no ordenamento jurídico que elucidam essa presunção. No direito penal, a emoção é considerada um desequilíbrio psíquico capaz de atenuar a condenação em delitos praticados sob a influência de fortes perturbações emocionais (Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea c). No direito processual, o enunciado mais notório talvez seja a regra contida no inciso I do artigo 145 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), cujo teor estabelece que: “há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”[2].

As nuances e particularidades da interface entre direito e emoções são marcadas por uma visão dualista em que se exalta a razão em detrimento da emoção. A origem dessa dicotomia pode estar associada ao pensamento predominante na antiguidade[3]. No diálogo A República, por exemplo, Platão retrata o mito da caverna como uma alegoria às distorções cognitivas ocasionadas pelo medo que os habitantes sentiam e que os tornava reféns da própria consciência[4]. A convicção socrático-platônica de supremacia da racionalidade sobreviveu em Aristóteles, Agostinho, Tomás de Aquino, Descartes, Kant, Hegel etc., permanecendo inquestionável até meados de 1600, época em que Spinoza começa a desmistificar o dogma. Mas é David Hume quem decreta a soberania dos sentimentos sobre a razão quando anuncia, no Tratado da Natureza Humana, que a “razão é escrava das paixões”.

Para Hume, o sentimento constitui-se em energia vital, sendo a razão uma mera atividade do corpo que precisa da energia para acontecer. A rivalidade entre ambos é tão absurda quanto uma briga entre o motor e a gasolina, uma vez que o sentimento é o combustível que dá vida ao pensamento. Ele dizia que a razão, enquanto atributo do corpo, serve para conter os desejos e justificar os afetos, porquanto nem toda energia é aceita, nem todo desejo é satisfeito e nem toda alegria é possível. É dentro dessa filosofia das emoções que o homem entende pela primeira vez que nem sempre é senhor de si mesmo.

As ideias do filósofo escocês revolucionam o pensamento da metafísica e lançaram as bases da corrente emotivista que mais tarde se consolidaria no realismo jurídico norte-americano. No entanto, a preeminência da racionalidade no direito apresentou os primeiros sinais de declínio no período em que o feminismo jurídico se fortaleceu nos Estados Unidos. Nas palavras de Noel Struchiner e Rodrigo Tavares, os ensaístas desse movimento se insurgiram contra à marginalização do papel das emoções na construção das teorias jurídicas. Alegavam que o modelo hegemônico da racionalidade judicial era indiferente à sensibilidade feminina[5], historicamente interpretada como sintoma de fragilidade e atestado de inferioridade. Na verdade, a manifestação de certas sentimentalidades, muito mais propícia nas mulheres, é um indicativo auspicioso de que os conflitos – jurídicos ou cotidianos – podem ser resolvidos de maneira mais humana.

Esse despertar afetivo no mundo do direito impulsionou as ciências cognitivas a investirem em pesquisas que buscassem desvendar o mistério que ronda a interferência emocional na racionalidade das faculdades mentais. Inspirados nos resultados desses estudos, os teóricos modernos passaram a reconhecer um caráter cognitivo nas emoções, que pode ser definido como inteligência emocional. Isso significa que as sensações e os sentimentos atuam, em certa medida, como substitutos da razão no processamento das informações[6].

Grosso modo, no processo de tomada de decisão, dois sistemas distintos de processamento das informações são ativados no cérebro humano. São conhecidos como sistema intuitivo e sistema deliberativo. No sistema intuitivo, a informação é processada com base nas experiências vividas pelo indivíduo, marcadas por sensações, sentimentos, valores, preconceitos, inclinações ideológicas, convicções religiosas etc., produzindo respostas (decisões) de maneira rápida, automática e inconsciente. Em contrapartida, no sistema deliberativo, o processamento da informação decorre de um esforço cognitivo que constrói respostas de forma lenta, gradual e reflexiva[7].

Quando ativado, o sistema deliberativo também se torna responsável por controlar o sistema intuitivo, eliminando ou minorando as possíveis distorções que as intuições humanas podem provocar; contudo, não é capaz de desativá-las e tampouco de neutralizá-las[8]. O sistema intuitivo deve permanecer ligado porque nele se concentra a razão da existência do homem, cujas tendências naturais e instintivas são as responsáveis pela preservação da espécie[9]. Por isso, ainda que se busque refletir sobre as influências indevidas dos sentimentos no juízo processado, nem sempre é possível se livrar deles.

Não é difícil perceber que as emoções estão intimamente ligadas ao sistema intuitivo. Assim, constituem respostas imediatas às interações do indivíduo com o mundo. Em outras palavras, são causadas por estímulos externos (excitações físicas ou intelectuais) que ao serem internalizados provocam sensações ou sentimentos involuntariamente determinados pelas inclinações íntimas do indivíduo.

Tais pesquisas trouxeram à baila a necessidade de se explorar cada vez mais o papel das emoções como fator causal da tomada de decisão. No Brasil, as investigações acerca das relações entre direito e emoções ainda são muito incipientes. Em linhas gerais, os estudos mais frequentes sobre o processo deliberativo das decisões judiciais resumem-se às teorias normativas da tomada de decisão, fundadas nas técnicas da ponderação e da racionalidade da argumentação jurídica. A exceção fica a cargo da produção científica da Pontifícia Universidade Católica do Rio Janeiro (PUC-Rio), cujo trabalho de cunho empírico-descritivo realizado pelo grupo de pesquisa NERDS (Núcleo de Estudos sobre Razão, Direito e Sentimentos Morais), coordenado pelo professor Noel Struchiner, tem rendido valorosas contribuições[10].

De outro lado, por mais inverossímil que se revele a dicotomia razão/emoção, seria um equívoco aprofundar a abordagem cognitiva das emoções na seara jurídica ignorando as tradicionais preocupações com a interferência da emotividade. Daí por que a importância ao dever de fundamentação dos provimentos jurisdicionais se torna ainda mais evidente. Pensando assim, os incisos do § 1º do artigo 489 do CPC/15 cumprem bem o papel de reforço ao dever de motivação.

Considerando-se que o processo de tomada de decisão tende a ser mais intuitivo-descritivo do que lógico-dedutivo, não seria errado afirmar que o script delineado pelo aludido dispositivo configuraria um estímulo às reações do sistema deliberativo de processamento das informações. Isto é, o rigor exigido na fundamentação das decisões judiciais funcionaria como um mecanismo que aciona o módulo deliberativo da cognição. Noutros termos, as exigências do artigo 489 do CPC/15 poderiam induzir a produção de decisões proferidas por meio de um processo controlado de inferência.

Mas, até que o enunciado seja assimilado corretamente, resta aos operadores do direito perdoar (sem deixar de reagir) os “pecados jurídicos” cometidos por alguns juízes que julgam de forma impensada e produzem decisões, no mínimo, extravagantes. Afinal, nem sempre eles sabem o que fazem.

[1] HART, Hebert. L. A. O conceito de direito. 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 161-176.
[2] STRUCHINER, Noel; TAVARES, Rodrigo de Souza. Direito & Emoções: uma proposta de cartografia. In: ______; ______ (Org.); Novas fronteiras da teoria do direito: da filosofia moral à psicologia experimental. 1. Ed. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2011, p. 110-111.
[3] Idem. Ibidem, p. 109-110.
[4] PLATÃO. A República. 1. Ed. São Paulo: Martin Claret, 2000, livro VII.
[5] STRUCHINER, Noel; TAVARES, Rodrigo de Souza. Op. Cit., p. 115-116.
[6] POSNER, Richard A. Fronteiras da teoria do direito. 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 283-284.
[7] STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. Como os juízes decidem os casos difíceis do direito? In: ______; ______ (Org.); Novas fronteiras da teoria do direito: da filosofia moral à psicologia experimental. 1. Ed. Rio de Janeiro: PoD; PUC-Rio, 2011, p. 188-190.
[8] Idem. Ibidem, p. 189.
[9] Sobre a importância das intuições, p. Ex.: BERGSON, Henri. Aulas de psicologia e de metafísica. 1. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 53.
[10] STRUCHINER, Noel; TAVARES, Rodrigo de Souza. Op. Cit., p. 117-118.

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Em que consiste a averiguação oficiosa de paternidade?

Confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Como é feito o registro de nascimento da criança recém-nascida?
Se os pais são casados

O pai ou a mãe deverão comparecer ao cartório de Registro de Pessoas Naturais levando os seguintes documentos:
· RG original do declarante (mãe ou pai);
· Certidão de Casamento;
· Declaração de Nascido vivo (DNV).

Obs: não é necessária a presença do pai e da mãe juntos no cartório. Basta um deles.
Se os pais NÃO são casados

Neste caso, o nome do pai da criança somente poderá constar do registro se este reconhecer a paternidade.

Assim, ou ambos os genitores comparecem ao cartório ou, então, a mãe comparece sozinha levando uma escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, no qual o homem reconheça que é pai da criança. É possível também que a mãe leve uma procuração específica do pai da criança na qual ele faça o reconhecimento.

O que acontece se o homem se recusa a registrar o recém-nascido como sendo seu filho?

Nesta situação, a mãe deverá ir até o cartório e registrar sozinha o filho, a fim de que a criança não seja prejudicada e tenha identificação para exercer seus direitos enquanto pessoa.

No entanto, ela já deverá entregar ao Oficial do Registro Civil o nome e demais dados do suposto pai. Isso porque será instaurado um procedimento para se averiguar se aquela alegação da mãe está correta ou não, ou seja, se aquele homem que ela indica é realmente o pai da criança.

Este procedimento é denominado de “averiguação oficiosa de paternidade” e está previsto no art. da Lei nº 8.560/92:

Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Desse modo, é dever do Oficial enviar para o juiz uma certidão dizendo: foi registrada a criança XXX apenas no nome da mãe e esta declarou que o suposto pai é YYY.

O que o juiz faz ao receber essa certidão do Oficial?

• O juiz mandará notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída;
• O magistrado poderá, ainda, quando entender necessário, determinar a realização de diligências, em segredo de justiça;
• O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada;
• No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
• Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que ajuíze, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

Veja, portanto, que, na averiguação oficiosa, se o suposto pai não concordar, o juiz não pode determinar compulsoriamente que ele seja declarado como genitor da criança.

Desse modo, a “averiguação oficiosa de paternidade” não se confunde com um processo judicial de investigação de paternidade. São coisas distintas.

A averiguação oficiosa, apesar de ser feita perante um juiz, é um procedimento de natureza administrativa (não é um processo judicial).

Se você estuda para concursos de cartório, é indispensável ler os Provimentos 12/2010 e 16/2012 do CNJ que tratam sobre o tema.

Mãe que não revela informações sobre o suposto pai

A situação que vimos acima foi a da mãe que registra o filho sozinha, mas informa ao cartório os dados do suposto pai. Pode acontecer, no entanto, de a mulher registrar o recém nascido, mas se recusar a fornecer ao Oficial do RCPN informações sobre quem seja o pai da criança. O que acontece? Neste caso, a certidão também será remetida ao juiz?

SIM. O Oficial do Registro Civil irá registrar o recém-nascido apenas em nome da mãe e deverá, em seguida, remeter ao juízo competente a certidão de nascimento da criança, mesmo sem as informações necessárias para identificação do suposto pai.

Não é requisito para a remessa ao juízo competente da certidão de nascimento que a declarante informe o nome, prenome, profissão e endereço do possível pai. Em outras palavras, a averiguação oficiosa não está condicionada a tais informações. O Oficial deverá adotar a providência do art. da Lei nº 8.560/92 mesmo que a mãe não queira ou não informe nada sobre o suposto pai.

O juiz, ao receber a certidão do Oficial, poderá obrigar a mãe a fornecer informações sobre o suposto pai da criança?

NÃO. A mãe não é obrigada a fornecer informações sobre quem seja o suposto pai da criança. Diante disso, se o juiz concluir que não há possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, ele poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível.

Assim, o STJ entende que: O juiz tem a discricionariedade de extinguir, por falta de provas, o procedimento de averiguação oficiosa, que tem a natureza de jurisdição voluntária, quando reputar inviável a continuidade do feito. Neste caso, será ainda possível a propositura de ação de investigação da paternidade. (STJ. 3ª Turma. REsp 1376753/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2016.)

Nesse sentido, confira o que diz a doutrina:  "(...) No caso de informar a mãe os dados necessários e suficientes do suposto pai, procederá o juiz na forma do parágrafo primeiro deste artigo. Não fornecendo a mãe o nome do suposto pai (e não é obrigada a isto), remeterá o Oficial do Registro Civil apenas a certidão integral do registro da criança, caso em que o juiz, recebendo-a, determinará o seu arquivamento, ouvido previamente o Ministério Público (...)


Nestes casos, de não fornecer a mãe ao Oficial do Registro Civil os dados do suposto pai, cremos que não poderá o juiz chamar a mãe a fim de se manifestar, devendo, nesta hipótese, apenas determinar o arquivamento do procedimento, como alhures exposto, ressalvando o direito à mãe, como representante do filho, de posteriormente fornecer os dados do suposto pai, desarquivando-se assim os autos e prosseguindo-se no procedimento. Tal ocorre em razão da impossibilidade do juiz agir de ofício. Como se verá adiante, mais detidamente, o juiz não age de ofício ao chamar o suposto pai a comparecer e se manifestar sobre a alegada paternidade, tendo em vista que, quando a mãe fornece os dados do indigitado pai ao Oficial, já está pedindo a providência jurisdicional, posto que o suposto pai somente é chamado a se manifestar quando o menor, através de sua mãe, fornece os dados do progenitor. Reside aí a provocação ao juiz. No entanto, não fornecidos os dados do suposto pai, impede ao juiz o chamamento da mãe em juízo para fornecê-los. Impede, por igual, o chamamento do suposto pai, com dados fornecidos por terceiros, posto que não caracterizado, nesta hipótese, o pedido de atuação do Judiciário. Ademais, trata-se de um procedimento meramente administrativo, sem qualquer prestação jurisdicional. Comparecendo o genitor e assumindo a paternidade, tem-se apenas um prolongamento do registro de nascimento, que se encerrará com a averbação respectiva. Caso não assuma a paternidade, ou não compareça o indigitado pai, serão remetidos os autos ao Ministério Público, encerrando-se esta fase, podendo surgir, daí em diante, o procedimento judicial para investigação da paternidade, com a propositura da ação correspondente pelo Ministério Público". (CARVALHO NETO, Algomiro; MUNIZ, Edivar da Costa. Investigação de Paternidade e seus Efeitos. São Paulo: Editora Bestbook, p. 35-36)

Observações finais sobre o tema:

1) O procedimento de averiguação oficiosa de paternidade previsto na Lei nº 8.560/92 não constitui condição para a propositura de ação judicial de investigação de paternidade. Em outras palavras, a ação poderá ser proposta independentemente de o procedimento ter sido ou não instaurado.
2) O juízo competente para conduzir a averiguação oficiosa é o da vara de registros públicos (não é a vara de família), salvo se a lei de organização judiciária dispuser de forma diversa.
3) Não é necessário que o suposto pai constitua advogado para participar do procedimento de averiguação oficiosa. Se não for assistido por defesa técnica, não haverá qualquer nulidade. Vale ressaltar, no entanto, que, se ele quiser constituir advogado, isso não lhe poderá ser negado.
4) Não cabe recurso contra a decisão do juiz, sendo, no entanto, possível a propositura de correição parcial.

Fonte: dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/426417584/em-que-consiste-a-averiguacao-oficiosa-de-paternidade?utm_campaign=newsletter-daily_20170206_4797&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Qual é a finalidade do inventário negativo?

Publicado por Erika Nicodemos Advocacia

É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. Mas há ainda a possibilidade de se promover o inventário negativo.

O que vem a ser um inventário negativo?

Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação..

Segundo o advogado paranaense Yassim[1] (2012), o inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário. E apesar de não estar contido no CPC é uma medida aceita pela doutrina e jurisprudência.

Coadunando ao conceito acima exposto, vale observar as palavras do doutrinador BARROS[2] ao mencionar que

Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (BARROS, 1993, grifo nosso).

Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Mas qual é a finalidade do inventário negativo?

Há algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:
Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.

Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil. Podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.

[1] YASSIM, Osmar. Hipóteses para abertura de inventário negativo. Publicada em: 06 fev 2012. Disponível em: http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=8324. Acesso em 15 jan 2014.

[2] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.



http://erikanicodemos.com.br/qualefinalidade-do-inventario-negativo/

Juiz pode extinguir averiguação de paternidade por falta de provas, fixa STJ

Publicado por Leonardo Castro de Bone

Nos procedimentos de averiguação oficiosa de paternidade, previstos em lei nas situações em que não informado o nome do genitor da criança no registro de nascimento da criança, o juiz tem a discricionariedade de extinguir o processo quando entender inviável o procedimento, independentemente da colaboração dos interessados.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido do Ministério Público de Santa Catarina para invalidar decisão judicial que extinguiu pedido de averiguação sem a oitiva da genitora da criança. O pedido foi negado na origem de forma unânime.

O recurso originou-se em procedimento instalado em virtude de registro de nascimento no qual constou apenas o nome da mãe da menor. Com a anuência do MP-SC, o processo foi declarado extinto pelo juiz devido à falta de interesse da genitora em apontar o nome do pai da criança na certidão de nascimento.

Todavia, contra a sentença de extinção, o próprio Ministério Público interpôs reclamação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, argumentando que, conforme o artigo da Lei 8.560/1992, a ordem legal do processo foi invertida ao não serem reunidos elementos para a futura ação de investigação de paternidade, tal como a oitiva da genitora, a ser proposta pelo MP.

A reclamação foi rejeitada pelo tribunal catarinense, que entendeu que a Lei 8.560/1992 apenas faculta ao juiz a averiguação das informações sobre o pai da criança. O TJ-SC também apontou a possibilidade da realização da oitiva da genitora pelo próprio Ministério Público, de forma administrativa.

Em recurso especial, o MP-SC insistiu na tese de que a extinção precoce do procedimento oficioso de averiguação violou o direito indisponível da criança de ter sua filiação reconhecida. Para o órgão ministerial, a mãe deveria ser ouvida formalmente para permitir a aferição dos motivos da sua negativa em revelar informações sobre o genitor da menor, procedimento que só poderia ser afastado pelo magistrado em caso de manifesta impossibilidade de realização.

Investigação sumária

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, independentemente da existência de informação completa sobre as origens da criança, o oficial do registro civil deve efetuar o registro de nascimento, conforme dispõe o artigo 50 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973). No caso dos registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prevê a instauração da averiguação oficiosa de paternidade.

“O procedimento de investigação sumária está a cargo do juiz, que tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe e de notificação do suposto pai para prestar esclarecimentos acerca da filiação. Todavia, na hipótese de concluir pela impossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da verdadeira paternidade, o juiz poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos ao representante do Ministério Público para que intente a ação competente, se cabível”, destacou o relator.

Dessa forma, apesar da possibilidade da extinção do procedimento de jurisdição voluntária pelo magistrado, o ministro Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de propositura de ação de investigação de paternidade na esfera judicial, a ser apresentada pelo próprio Ministério Público em proteção à dignidade da criança.

“Assim, a investigação de paternidade, uma vez judicializada, poderá tramitar sem a anuência da mãe, por versar direito indisponível. Daí, de fato, não assistir razão ao órgão ministerial recorrente, tendo em vista não se adotar no Brasil o contencioso administrativo”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR.

https://leodebone.jusbrasil.com.br/noticias/426388925/juiz-pode-extinguir-averiguacao-de-paternidade-por-falta-de-provas-fixa-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170206_4797&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Mesmo sem registro público, contratos de união estável podem discutir regime patrimonial

DECISÃO - 02/02/2017 

Cumpridos os requisitos de legitimidade do negócio jurídico, são válidos, ainda que sem registro público, os contratos de convivência que dispõem sobre o regime de união estável e regulam relações patrimoniais, inclusive aqueles que se assemelham ao regime de comunhão universal de bens.

O entendimento foi formado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para acolher recurso especial e restabelecer sentença que reconheceu a dissolução de uma união estável e, conforme contrato estabelecido entre os conviventes, determinou a realização de partilha de bens pelo regime da comunhão universal.

Em julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia reformado a sentença para afastar a validade do pacto nupcial por entender, entre outros fundamentos, que os contratos de convivência devem ser restritos à regulação dos bens adquiridos na constância da relação.

No mesmo sentido, o tribunal também entendeu que a simples vontade das partes, por meio de contrato particular, não é capaz de modificar os direitos reais sobre bens imóveis preexistentes à união, inviabilizando a escolha pelo regime da comunhão universal.

Liberdade aos conviventes

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, reafirmou seu entendimento de que as regulações restritivas próprias do casamento não podem atingir indistintamente as uniões estáveis, caso não haja razão baseada em princípios jurídicos ou na “proteção de valores socialmente benquistos”.

Dessa forma, a relatora apontou que a liberdade conferida aos conviventes para definir questões patrimoniais deve se pautar apenas nos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme regula o artigo 104 do Código Civil.

“Quanto ao ponto, é de se anotar que, diferentemente do que ocorreu na regulação do regime de bens dentro do casamento, o Código Civil, no que toca aos conviventes, laconicamente fixou a exigência de contrato escrito para fazer a vontade dos conviventes, ou a incidência do regime da comunhão parcial de bens, na hipótese de se quedarem silentes quanto à regulação das relações patrimoniais”, afirmou a relatora.

Formalização por escrito

A ministra também lembrou que nem mesmo a regulação do registro de uniões estáveis, realizada por meio do Provimento 37/14 do Conselho Nacional de Justiça, exige que a união estável seja averbada no registro imobiliário correspondente ao dos bens dos conviventes. Por consequência, no caso concreto a relatora entendeu que foi cumprido o único requisito exigido para a validade do contrato – a formalização por escrito.

“É dizer: o próprio subscritor do contrato de convivência, sem alegar nenhum vício de vontade, vem posteriormente brandir uma possível nulidade, por não observância da forma que agora entende deveria ter sido observada, e que ele mesmo ignorou, tanto na elaboração do contrato, quanto no período em que as partes conviveram em harmonia”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem...

Evento cancelado na última hora. Quais seus direitos?

Publicado por Catherine Del Negri

Neste artigo saiba quais direitos você possui com imprevistos desse tipo.

O primeiro ponto que devemos analisar em uma situação dessas é: Porque o evento foi cancelado?

A) Por caso fortuito ou força maior?
B) Culpa exclusiva do consumidor ou de Terceiro? Ou
C) Culpa do Organizador do evento?

Vamos começar analisando pelo caso fortuito ou força maior:

A.1- O que seriam esses dois institutos?

O Caso fortuito é o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra, etc. Não se confundindo com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade, etc.¹

Se tiver sido pela razão descrita acima, devemos analisar o contrato que foi realizado para podermos responder.

Caso no contrato tenha sido estipulado que o prestador do serviço, logo os que realizaram o evento, não se responsabilizariam pelos casos fortuitos e força maior, nada poderá fazer, pois ao realizar a compra do ingresso você concordou com esta cláusula. Contudo, se não houver essa cláusula que exime o prestador desta responsabilidade, caberá indenização e danos morais, conforme exposto a seguir o art. 393 do Código Civil:


Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Vale citar também o artigo: Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Ainda sobre caso fortuito e força maior, vale ressaltar que eles não podem simplesmente acontecer, além de acontecer é necessário que consiga comprovar que tal fato ocorreu, para se beneficiar de sua restituição.

B.1 - Culpa exclusiva do consumidor ou de Terceiro:

Agora vamos abordar sobre os imprevistos por parte de quem iria usufruir do evento, o consumidor digamos assim, e do Terceiro, este sendo pessoa qualquer que não faça parte da relação entre o realizador e o usufruidor.

Culpa Exclusiva do Consumidor:

Se você consumidor, por qualquer motivo pessoal SEU não puder comparecer ao evento, é mais do que lógico e justo que o realizador do evento não seja obrigado a restituir o valor pago, afinal ele não teve influência nenhuma nisso (o comum), logo, você é quem arca pelo seus próprios prejuízos.

Art. 14, Lei 8078/90 (Vulgo CDC – Código de Defesa do Consumidor)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Exceções: 1- A compra do ingresso, ou pagamento da inscrição, foi feita pela INTERNET, e você comprou em até 7 DIAS EXATOS, antes de acontecer o evento (esportivo, show, competição de jogos eletrônicos...). Você pode e DEVE, pedir o cancelamento do pagamento e a devolução do mesmo.

Por exemplo: Show da Ivete Sangalo estará sendo realizado dia 31/03, você comprou o ingresso pela internet no dia 24/03, mas na madrugada do dia 30 para o dia 31, você comeu algo estragado, ficou com intoxicação alimentar e mal consegue sair da cama. Como dia 31 estará sendo o SÉTIMO DIA após sua compra FEITA PELA INTERNET, você pode pedir o cancelamento desta compra e a restituição do valor, e eles devem acatar.

Art. 49, Lei 8078/90 (Vulgo CDC – Código de Defesa do Consumidor)

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

2- O próprio realizador do evento que muda da data do evento. Ele não cancela, não houve caso fortuito ou força maior, ele apenas mudou a data por mera conveniência para vender mais ingressos, para conseguir mais recursos, e etc. E você não pode ir na nova data, seja por qual seja a razão, desde que justificada. O realizador deve devolver seu dinheiro, OU se for um evento contínuo (por exemplo peça de teatro), realocar seu ingresso, caso você queira, Ou deixar um crédito, caso seja uma rede que faça muitos eventos.

Culpa Exclusiva de Terceiro:

Primeiramente, quem seria esse Terceiro? Como explanado acima, ele seria uma pessoa alheia a relação principal que é realização entre o evento e o consumidor.

Então de novo partimos para algo lógico e justo. O organizador foi e planejou o evento perfeitamente, não cancelou, não trocou data, não houve caso fortuito ou força maior, você como consumidor não desistiu da compra, não teve imprevisto, nada aconteceu. Aí, na hora que o evento ia iniciar, ou abriu-se as portas para entrar as pessoas, aparece um cara maluco cheio de bombas no corpo, e o evento óbvio tem que ser cancelado. Foi um terceiro, se intrometendo na relação principal, que impediu o evento de ser realizado. Nisso repetimos de novo, o artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

C.1 – Culpa do Organizador do Evento:

Por último, porém o tópico mais importante desta matéria: E quando a culpa é do organizador do evento?

Uma coisa é certa: cabe restituição total do valor pago no ingresso, na inscrição, seja lá o que for que tenha sido feito para que você pudesse participar desse evento. Pois aí a culpa será totalmente dele, ainda mais se previamente ao evento, os organizadores deixarem de fazer alguma das exigências que a prefeitura local exigir.

Vamos ao exemplo?

Imagine que um evento de campeonato esportivo com duração de 3 dias, vá acontecer no dia 07 de abril, a inscrição foi paga e incluía tudo que necessitasse para que você como competidor/consumidor, pudesse participar e usufruir. Ocorre que o organizador deste evento não tira a licença na prefeitura, que garantiria a certeza do evento por achar que demoraria demais ou por não saber fazer, e resolve arriscar, em uma data bem próxima do evento, avisar a prefeitura que ia fazer o evento no dia 7 mesmo, sem licença mesmo e queria proteção da polícia, ou auxílio da polícia. E a ajuda é negada, a prefeitura proíbe, e por isso o evento é cancelado.

A organizadora do evento NO MOMENTO QUE DISPENSOU TIRAR A LICENÇA QUE DAVA A PERMISSÃO PARA SUA REALIZAÇÃO, independentemente da razão que fosse, assume o risco automaticamentedos prejuízos que visse a ter, caso mais perto do evento pedisse o auxílio público e lhe fosse rejeitado, ou lhe fosse negado a realização do evento. Como nesse caso é culpa EXCLUSIVA DO ORGANIZADOR ele DEVE restituir o VALOR TOTAL PAGO, e ele mesmo arcar com os prejuízos que teve.

Quando a culpa é do organizador e o mesmo decide que não vai restituir o valor total, cabe ação de restituição do valor + indenização por danos morais e materiais, por parte do consumidor/competidor.

Alguns artigos do Código de Defesa do Consumidor, mostrando seu direito:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Observação: Por que será que dei um exemplo de um campeonato esportivo?

É que nesse tipo de evento em específico, costuma ter uma situação peculiar A MAIS! É muito comum que os organizadores ameacem os consumidores que tentam ter seu dinheiro de volta, dizendo que vão fraudar a competição em desfavor dos que forem atrás do seu dinheiro, ameaçar de proibir/bloquear a inscrição em eventos futuros da mesma organizadora, e o comum é o competidor preferir ser lesado materialmente, do que perder a oportunidade de continuar participando dos campeonatos.

Mas o que esses competidores lesados não sabem, é que é PROIBIDO esse tipo de ameaça por parte da organização do evento, afinal você está exercendo um direito seu, garantido por lei. E nesses casos é feito um B. O. Na delegacia mais próxima informando da ameaça, pegasse qualquer áudio, nota, foto de conversa de redes sociais ou aplicativos de conversa que comprovem essa ameaça e impetra no judiciário um Mandado de Segurança Preventivo, antes de ingressar com a ação indenizatória, para salvaguardar o direito nas inscrições dos campeonatos da mesma organização futuramente, ou até para prevenir futuras fraudes na competição, em relação ao competidor ameaçado.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, sendo um instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. O MS Preventivo é quando você ainda vai sofrer esse abuso de poder, ou está em sua iminência, de ter sua liberdade individual restringida. E campeonatos esportivos podem ser considerados como serviço público se forem na modalidade amadora, ou semi-profissional, pois o esporte é considerado um direito social, sendo um dever do Estado (o governo) promover suas realizações. Por ser um serviço público, exercido por uma pessoa física ou jurídica, temos todo um respaldo jurídico para a impetração de um MS Preventivo.

Neste último caso é questão de jurisprudência e doutrina, que permitem tal feito.

¹Caso fortuito - Dicionário jurídico – DireitoNet www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/791/Caso-fortuito

https://jihatsu.jusbrasil.com.br/noticias/440792802/evento-cancelado-na-ultima-hora-quais-seus-direitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170322_5031&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O que consiste a tomada de decisão apoiada?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

Uma das formas de curatela especial era deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante o seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC - atualmente REVOGADO).

Porém, essa modalidade não é mais possível, tendo em vista que ela foi substituída pela chamada "tomada de decisão apoiada", a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do CC.

De início, conforme o caput do art. 1.783-A, a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

De acordo com o § 1o, para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

Ademais, conforme § 2o, o pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. Há, claramente, um procedimento judicial para tanto, pois o preceito seguinte determina que antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

O § 4o do mesmo diploma legal dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

Em complemento, conforme § 5o, o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

Outrossim, em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

O § 7o acrescenta que "se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

Além disso, prevê o § 8o que se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

Ademais, o § 9o dispõe que"a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada".

O § 10 acrescenta que"o apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria".

Finalmente, conforme dispõe o § 11 do supramencionado artigo, aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/441098296/o-que-consiste-a-tomada-de-decisao-apoiada?utm_campaign=newsletter-daily_20170322_5031&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges

Publicado por Superior Tribunal de Justiça

A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.
Supressão de requisito

O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.

No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.

“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.
Liberdade de escolha

Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.

“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.

Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.

A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/441098066/quarta-turma-define-que-separacao-judicial-ainda-e-opcao-a-disposicao-dos-conjuges?utm_campaign=newsletter-daily_20170322_5031&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A prisão zera as dívidas alimentícias?

Publicado por Maringá Advogados

Fui preso, estou quite com a justiça? Não devo mais as pensões anteriores? Saiba mais sobre essa questão.

Considerando as especificidades do crédito alimentar, qual seja, o dever de prover as necessidades do alimentante, existe a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos, em razão do “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. , LXVII3).

O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares. Essa forma coercitiva já era tratada, no âmbito do antigo CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º: “Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Apesar da não clareza do texto normativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Porém, durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se discutiu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se a possibilidade de o devedor de alimentos trabalhar durante o dia justamente para obter os devidos recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar, devendo ser seu recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, contudo, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão: “A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado”. Ou seja, o NCPC chego a prever pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão. Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação: § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Além disso, e tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo: § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Verifica-se também que foi inserido no Novo Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528: § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Como não existe a possibilidade de zerar uma dívida alimentícia por cumprir a prisão, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos. Conforme o Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios, o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos. Trata-se de um novo mecanismo coercitivo, pois o protesto, ou seja, “o nome sujo no mercado” consequentemente pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Importante saber que há uma diferença quanto ao protesto da decisão de alimentos e das demais, pois nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado, no entanto, nas decisões de alimentos de forma definitiva é de ofício determinado pelo juiz.

Outra novidade interessante é que o Art. 529, § 3º possibilita o desconto da renda do executado tanto das parcelas vincenda quanto vencidas: “Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Pensando na situação mais usual como exemplificação, se um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC além de não possibilitar a compensação da dívida em tempo de prisão, prevê relação ao inadimplemento de débito alimentar o protesto da decisão judicial, prisão civil em regime fechado e a possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado.

Edivaldo Ferreira Zamferrari. OAB/PR 79.289

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