sexta-feira, 7 de abril de 2017

A mediação como enfrentamento aos conflitos no âmbito familiar, com enfoque na alienação parental

INTRODUÇÃO

A família, como base da sociedade, vem passando por constantes transformações nos últimos tempos. Os litígios envolvendo a guarda de filhos, especialmente, têm elevado o número de processos envolvendo disputas judiciais intermináveis e sofridas para todas as partes. Em muitos destes casos, é constatada a manifestação da síndrome da alienação parental. O presente estudo, pois, tem o condão de buscar aplicar a mediação familiar aos litígios familiares onde se comprove a presença da alienação parental decorrente de rupturas de vínculos familiares.

2. A ALIENAÇÃO PARENTAL

A alienação parental não é um fenômeno novo e constitui um dos meios mais velados de práticas irresponsáveis contra crianças e adolescentes. Nada mais é do que o ato de programar a criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e desenvolvimento.[1]

O primeiro a definir a Síndrome da Alienação Parental (SAP) foi Richard Gardner, em 1985, num artigo intitulado “Tendências recentes no divórcio e litigância pela custódia” em cujo artigo definiu a SAP como um distúrbio que nasce, principalmente de disputas pela guarda do menor, através de uma campanha de difamação contra o outro genitor, utilizando-se da criança para isto.[2] Consiste na programação da mente de um infante para odiar seu genitor, sem motivos, utilizando-se da influência que detém em razão do vínculo de dependência afetiva através de um pacto de lealdade inconsciente com a criança.[3]

Esse comportamento tende a gerar contradição de sentimentos na criança, com a consequente destruição dos laços afetivos, como se o filho estivesse órfão do genitor alienado e desenvolvendo comportamento idêntico ao do genitor patológico. Mas se manifesta não apenas entre pais e filhos. A alienação parental pode se manifestar também entre companheiros, avós, tios, padrinhos ou qualquer pessoa com quem a criança tenha vínculos de afeto. Entretanto, manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher é mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos.[4]

A recente Lei 12.318/10 (Lei que trata da Alienação Parental) passou a vigorar alertando para a gravidade do problema dentro do contexto familiar e a necessidade de sanção dos alienadores[5], tratando do tema em seu art. 2º da seguinte forma: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[6]

Assim, a SAP se mostra como uma “patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos”[7], ou seja, é um distúrbio neurótico do alienador, caracterizado com um conjunto de sintomas e manifestações específicos que se manifestam quase sempre após a ruptura de relações afetivas.

A partir desta ruptura, o guardião alienador planeja sua estratégia de conquista da cumplicidade a fim de obter a confiança do filho. O alienador utiliza-se do acesso livre que possui com o filho, como arma de vingança pelos seus dissabores conjugais, transformando a criança ou adolescente em objeto de manipulação.

Para tanto, utiliza-se de táticas verbais, afirmando se importar muito com a família. Suas atitudes emocionais, entretanto, contrariam o que dizem. Os alienadores não são pessoas confiáveis ou responsáveis, não honram compromissos, tratam pessoas como coisas e as descartam quando perdem seu interesse. Possuem perfil próximo ao do psicopata, mentem com bastante facilidade, não possuem um sentimento afetivo real, mas apenas senso de posse, aproveitando-se da fragilidade e inocência, característica das vítimas dos alienadores.

E, o que é pior, segundo Duarte, há falta de preparo do judiciário, Ministério Público e dos juristas para reconhecer e lidar com “as ciladas armadas em Juízo por esses indivíduos, verdadeiros predadores sociais”.[8] Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive falsas denúncias de abuso sexual.

Especialmente nestes casos, a morosidade do judiciário trabalha em favor do alienador. Quanto mais demora na identificação do que realmente ocorreu, menos chances há de ser detectada a falsidade das denúncias. Como é impossível provar fatos negativos, ou seja, que o abuso não existiu, o único modo de descobrir a presença da alienação se dá mediante perícias psicológicas e estudos sociais. Entretanto, os laudos psicossociais precisam ser realizados de imediato, inclusive por meio de procedimentos antecipados, além da obrigação de serem transparentes e elaborados dentro da melhor técnica profissional.[9]

Normalmente, quando o alienador é o guardião, o não guardião desenvolve uma espécie de armadura, uma autoproteção com relação aos atos do alienador; por ser vítima constante das atitudes psicopatas do outro, acaba por sujeitar-se à exclusão pelo alienador, privando-se de datas e acontecimentos importantes da vida dos filhos, de aniversários, festas de fim de ano, dia dos pais; muitos desistem e passam por um doloroso processo de afastamento do filho, causando mais adiante um sentimento de culpa na criança, pela cumplicidade travada com o alienador.[10]

Na grande maioria dos casos, a mãe se põe na posição de alienadora, pois geralmente é quem se ocupa mais tempo com a criança. Quando ela decide empreender atitudes de “descrédito deliberado contra o pai” tem mais meios de manobra a fim de excluí-lo da relação familiar.[11] Por outro lado os pais, que muitas vezes são aqueles que detêm as condições financeiras mais favoráveis, se utilizando disso, também se tornam alienadores.

Os genitores, quando não detêm a guarda, tendem a manipular a mente da criança durante as visitas. Muitas vezes ingressam com ação judicial contra a genitora com acusações infundadas na tentativa de obter a guarda do filho, utilizando-se de alienação parental como forma de vingança contra o ex-cônjuge, ou até para afirmar-se socialmente.

Influenciar e programar uma criança para que ela odeie um de seus genitores, estabelecendo um pacto de lealdade, segundo Fiorelli, é o principal comportamento típico do alienador.[12] No entanto há outros: recusar-se a passar as chamadas telefônicas aos filhos; organizar várias atividades com os filhos durante o período em que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas; apresentar o novo cônjuge ou companheiro como “a sua nova mãe” ou “seu novo pai”; interceptar a correspondência dos filhos (por quaisquer meios: internet, MSN, Orkut, torpedos, cartas, telegramas, telefonemas etc.); desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos; recusar informações ao outro genitor sobre atividades extraescolares em que os filhos estão envolvidos; impedir o outro genitor de exercer o seu direito de visita; “esquecer-se” de avisar ao outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos); envolver pessoas próximas (mãe, novo cônjuge etc) na “lavagem cerebral” dos filhos; tomar decisões importantes a respeito dos filhos sem consultar o outro genitor (escolha da religião, escola etc.); impedir o outro genitor de ter acesso às informações escolares e/ou médicas dos filhos; sair de férias sem os filhos, deixando-os com outras pessoas que não o outro genitor, ainda que este esteja disponível e queira ocupar-se dos filhos; proibir os filhos de usar a roupa e outras ofertas do genitor; ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira; culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos; ameaçar frequentemente com mudança de residência para um local longínquo, para o estrangeiro, por exemplo; e telefonar frequentemente (sem razão aparente) para os filhos durante as visitas do outro genitor.[13]

Na prática, identificou-se que o genitor alienador tem a tendência de verbalizar as seguintes frases características, que se tornam fortes indícios da instalação da SAP, entre outras: Cuidado ao sair com seu pai (ou mãe). Ele (ela) quer roubar você de mim; Seu pai (sua mãe) abandonou vocês; Seu pai (sua mãe) me ameaça, ele vive me perseguindo; Seu pai (sua mãe) não nos deixa em paz, vive chamando ao telefone; Seu pai (sua mãe) é desprezível, vagabundo (a), inútil; Vocês deveriam ter vergonha do seu pai (sua mãe); Cuidado com seu pai, ele pode abusar de você; Eu fico desesperada quando você sai com seu pai; Seu pai é muito violento, ele pode bater em você![14]

Com este comportamento, o alienador insere suas ideias pouco a pouco na mente dos filhos alienados, sempre com o objetivo de aniquilar a imagem do outro genitor, causando ao menor alienado, pavor, angústia de que o alienador se suicide, que não esteja bem, criando um vínculo de dependência e lealdade com o alienador.

Em fato, a SAP é mais que uma lavagem cerebral ou uma programação, porque a criança tem de, efetivamente, participar na depreciação do pai que é alienado. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a criança denigre o pai alienado com linguajar impróprio e severo demonstrando comportamento opositor, muitas vezes utilizando-se de argumentos do(a) genitor(a) alienador(a) e não dela própria; para isto, dá motivos fracos, absurdos ou frívolos para sua raiva. Por exemplo, diz que o pai não é “confiável”; declara que ela mesma teve a ideia de denegrir o pai alienado. O fenômeno do “pensador independente” acontece quando a criança garante que ninguém disse aquilo a ela, nega que alguém a tenha induzido a falar daquele modo, afirma que seus sentimentos e verbalizações são autênticos. Quando a própria criança contribui com seu relato, a SAP fecha seu circuito; o filho apoia e sente a necessidade de proteger o pai alienador. Com isso, estabelece um pacto de lealdade com o genitor alienador em função da dependência emocional e material, demonstrando medo de desagradar ou opor-se a ele.

O filho tem medo de ser abandonado e rejeitado pelo alienador, e por isso se compadece de seu “sofrimento” (ou acredita em sua dramatização), alia-se a ele e rejeita o outro genitor, a quem considera a “causa” de todo esse “sofrimento”; menciona locais onde nunca esteve, que não esteve na data em que é relatado um acontecimento de suposta agressão física/sexual ou descreve situações vividamente que nunca poderia ter experimentado – “implantação de falsas memórias”. Inclusive, nem se dá conta das contradições e lacunas dos relatos de acusação de abuso sexual, construídos ao longo das diversas ocasiões em que a criança depõe para profissionais, por vezes desprezados e desconhecedores da ocorrência de memórias falsas; a animosidade é espalhada para também incluir amigos e/ou outros membros da família do pai alienado (voltar-se contra avós paternos, primos, tios, companheira).

A “vovó querida” torna-se “aquela velha chata”, a namorada do papai torna-se “intrusa”, “agora o papai não tem mais tempo ou dinheiro para você porque agora ele tem uma nova namorada, e tem de sustentar os filhos dela (ou deles)”. Conforme se verá adiante, o comportamento da criança muda também em relação aos demais familiares ou pessoas que tenham contato com o pai/mãe alienado(a): pode esquivar-se de visitá-los, evitar entrar em contato com eles nas datas comemorativas (não telefonar para o avô no natal ou no aniversário dele), podendo chegar ao desrespeito e desacato.[15]

Como a criança tem dificuldade de externar o que acontece com ela, com relação ao que está sentindo, a maneira de expressar se dá através de comportamentos que revelam mudanças bruscas sem motivos, que acaba sendo uma forma simbólica de pedir socorro.

Neste sentido, Dias lembra que: Essa notícia, levada ao Poder Judiciário, gera uma situação das mais delicadas. De um lado, há o dever do magistrado de tomar imediatamente uma atitude e, de outro, o receio de que, se a denúncia não for verdadeira, traumática a situação em que a criança estará envolvida, pois ficará privada do convívio com o genitor que eventualmente não lhe causou qualquer mal e com quem mantém excelente convívio. Mas como o juiz tem a obrigação de assegurar proteção integral, reverte a guarda ou suspende as visitas e determina a realização de estudos sociais e psicológicos. Como esses procedimentos são demorados – aliás, fruto da responsabilidade dos profissionais envolvidos -, durante todo este período cessa a convivência entre ambos.[16]

Conclui Silva, que a prática da alienação parental compromete o desenvolvimento da criança e o adolescente por ter muito tempo de sua vida odiando um dos genitores e mais tarde ao saber da verdade, passar a odiar o outro genitor por saber que tudo o que enfrentou foi por interesse do alienador, que lhe passou uma visão falsa do mundo, podendo não conseguir mais retomar esse vínculo, causando-lhe prejuízo pelo resto da vida, consumido pelo remorso.[17]

3. A MEDIAÇÃO FAMILIAR

Como bem delineado, a alienação parental “é patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, manipulando-a afetivamente para atender motivos escusos”.[18] Para caracterizá-la, é importante que se verifique o modo como é praticada, quais são os atos típicos de alienação, as estratégias do alienador, revelando inclusive, comportamento ilícito, constituindo meios disfarçados e ardilosos de manipular a criança e o outro genitor.[19] Todas as ações se caracterizam por ocorrer no meio familiar da criança, envolvendo sentimentos de afeto, mas também de ódio e rancor, questões difíceis de serem resolvidas objetiva e eficazmente pelo judiciário sem deixar rastros e abalos psicológicos nas partes envolvidas.

Neste sentido, a mediação familiar é proposta como uma possibilidade de resposta às demandas envolvendo os conflitos familiares que têm, como fundo, práticas de alienação parental. A ideia é desvincular a problemática do modelo jurisdicional tradicional propondo uma alternativa de soluções de conflitos através de práticas de mediação.

O termo mediação procede do latim mediare, que significa mediar, intervir, dividir ao meio com valores inclinados à posição mediana que é aquela que une e não separa. Evocar o significado de “centro, meio, de equilíbrio, compondo a ideia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, não sobre, mas entre elas”.[20]

A mediação é um espaço democrático, conforme explica Spengler: Se comparada à decisão judicial, à composição consensuada entre as partes, percebe-se que a primeira tem por base uma linguagem terceira normativamente regulada. Ao contrário, a mediação desmancha a lide, decompõe-na nos seus conteúdos conflituosos, avizinhando os conflitantes que, portanto, perdem as suas identidades construídas antagonicamente. A mediação pretende ajudar as partes a desdramatizar seus conflitos, para que se transformem em algo de bom à sua vitalidade interior.[21]

O termo “mediação familiar” surgiu nos Estados Unidos por volta de 1970, quando Coogler, conselheiro de família, psicólogo e advogado de Atlanta (Georgia), iniciou sua prática como método eficaz para a resolução de conflitos relacionais de ordem judicial. Também no Canadá em 1972, na Europa por volta de 1976, na França em 1963, em Portugal têm-se notícias de que em 1993 também deu início ao Instituto de Mediação Familiar. [22]

No Brasil, na década de 80 foi inserida a mediação familiar, que sofreu influências portenha e francesa, guardando o modelo francês maior afinidade com o direito brasileiro. Entretanto a mediação ainda não é reconhecida por lei no Brasil, sendo praticada empiricamente, através de experiências de colocar-se um no lugar do outro.[23]

Segundo Serpa, quando começaram as mudanças nas relações familiares, a exemplo das rupturas conjugais, as novas uniões estáveis, a pluralidade de modelos de famílias, acabaram por fazer surgir a mediação familiar de forma emergente a fim de colaborar nos efeitos da dissociação familiar, causa de agravamento dos conflitos, envolvendo adultos e crianças.[24] A família traz consigo o hábito de administrar seus próprios conflitos e justamente por isso, a mediação tem efeitos facilitadores.

Alguns países desenvolveram técnicas de melhoramentos às rupturas dos laços conjugais, envolvendo a participação de um terceiro como motivador do diálogo. Considerando que a dissociação familiar começa onde termina o amor, “os profissionais que atuam na área de família devem estar preparados para seguir o sofrimento das partes, guiando-se por técnicas comprometidas não só com o momento vivido, mas com o amanhã”.[25]

Todavia, é preciso uma metodologia e técnicas apropriadas, iniciando-se com uma sessão de pré-mediação, na qual o mediador explicará “os objetivos e os métodos do processo, seguida de sessões individuais com cada um dos lados envolvidos no conflito, alternando-se a seguir com sessões conjuntas”.[26] Nos casos envolvendo a alienação parental, a ideia é que a mediação ocorra no âmbito do judiciário, muitas vezes encerrando longos processos de disputa de guarda de infantes.

O mediador deverá ser um facilitador, um terceiro imparcial e neutro, não possuindo nenhum poder de decisão; é um guia que encaminha as partes envolvidas a uma solução possível e adequada, com ética e equidade. É um gerenciador que ouve tanto sentimentos do casal quanto suas diferenças, não oferecendo a solução, mas definindo direções e opções possíveis de reestruturação familiar.[27] Porém é preciso entender que o mediador não é um terapeuta, está em uma condição de facilitar combinação de problemas com as soluções analisadas entre as partes. Também não é um Juiz, porque não está ali para dar razão a uma das partes, tal como esclarece Warat: Os Juízes decidem os conflitos das partes trabalhando o segredo das normas jurídicas, nunca trabalhando sobre o segredo que organizou o conflito de seus desejos. Nisso se diferenciam os juízes dos mediadores.[28]

Uma das primeiras tarefas do mediador na declaração de abertura é endereçar especificamente as preocupações dos advogados, esclarecer que são importantes e bem-vindos à sessão, podendo apresentar soluções criativas para as questões e para assegurar que ninguém abrirá mão de quaisquer direito sem estar consciente desta renúncia e dos ganhos decorrentes dela. Porém, deve o mediador registrar às partes que, como se trata de um procedimento que envolve além de direitos, outros interesses pessoais e mais amplos, na maior parte da sessão, os advogados não se manifestam, significando que assim estão desempenhando adequadamente seus papeis “dentre os quais um deles é permitir que as partes se expressem livremente para que possam se entender diretamente”[29]

Salienta Ávila, quanto a fase de negociação das responsabilidades parentais, no que concerne aos acordos relativos às crianças – visitas, férias, residência etc., cujo objetivo é garantir o bem-estar delas, deve o mediador conhecer o impacto da dissolução nas crianças, utilizar estratégias para guiar os pais, fazendo-os dar prioridade às necessidades das crianças. Acrescenta também que elas são as vítimas da separação e podem estar comprometidas em questões das quais não querem estar inseridas.[30]

Assim sendo, o mediador dará início à sessão, seguindo uma ordem cronológica, comportando a identificação do litígio, a coleta das informações, a criação de opções e a tomada de decisão por ambos os cônjuges, criando um clima de confiança favorável à resolução de conflitos, mesmo que os participantes estejam sob influência de sentimentos de ira, decepção, frustração e vingança, instaurando sua neutralidade.

4. A BUSCA DA JUSTIÇA NA ALIENAÇÃO PARENTAL

Há dúvidas acerca da eficácia das decisões judiciárias em questões familiares agudas, tais como se tem mostrado as situações envolvendo alienação parental. Segundo Silva, existe uma utilização inadequada das leis e do poder judiciário pelos casais que buscam esses recursos para solucionar seus interesses, seus conflitos (psicopatológicos) de convivência, porque a função do Poder Judiciário é estabelecer regras, mas também proteger os cidadãos. Por isso, não se pode utilizar esse mesmo modelo para os casos de alienação parental, podendo o judiciário se tornar instrumento de manipulação do alienador, outorgando o juiz à alienação parental por sentença, de destituição de poder familiar, por exemplo.[31]

Nestas situações de tensão, o que interessa é a aplicação do direito de forma justa e eficaz, porque em se tratando de direito da infância e juventude, o juiz não pode agir de forma mecânica a serviço da lei, devendo utilizar-se de todos os meios, sem limitações a encontrar novas fórmulas que venham dar qualidade ao próprio sistema.

O direito não é somente o sistema de normas expressas, com vinculação lógica. É um fator de equivalência com a comunidade na ordem familiar e nas suas manifestações, causa de harmonia e conflitos sociais. Atuando como fiscal e controlador, o juiz, longe de oferecer seu próprio subjetivismo, tem apoio nas valorações da comunidade. Os confrontos que envolvem filhos impõem uma interpretação dos fatos, que situam o juiz diante de um vasto campo.[32]

Assim, sendo a alienação parental um problema relativamente novo, busca-se também uma solução nova, que ofereça uma sistemática de equilíbrio entre as partes, que medie a chegada da família na justiça, em busca de um caminho justo. Faz-se relevante avaliar o fenômeno do conflito, não só sob o ponto de vista jurídico, visto que onde há oposição de interesses, sentimentos, ideias, lutas ou disputas; deve ser visto no sentido concreto, pois demonstrado na prática, gera sentimentos de desordem, para os quais é necessário buscar estratégias jurídicas para o seu enfrentamento. Atentando-se para o fato de que o tema envolve também outros aspectos, não só jurídicos, como psicológicos, sociológicos e filosóficos, é preciso influência de outros setores do conhecimento a fim de entender a nova realidade jurídica tornando-se “cada vez mais essencial arejar o sistema jurídico, gerando oportunidades de diálogo entre este e as demais disciplinas sociais, abrindo o sistema para a complexidade e para a interdisciplinaridade”[33].

Com isso, busca-se um tratamento eficiente diante do complexo fenômeno conflituoso familiar.

Neste sentido, a Resolução A/53/243 da Assembleia Geral da ONU, realizada em 2000, dispõe sobre a necessidade de um entendimento mundial em buscar e primar pela cultura da paz: [...] valores, atitudes e comportamentos que reflitam e inspirem interação social e partilha baseada nos princípios de liberdade, justiça e democracia, todos os direitos humanos, tolerância e solidariedade; que rejeitem a violência e se esforcem para evitar conflitos, atacando suas causas para resolver os problemas através de diálogo e os meios para participar plenamente no processo de desenvolvimento de sua sociedade.[34]

Com esta base mundial da cultura de paz, percebe-se na mediação uma forma de gestão pelas próprias partes, de seus conflitos, efeito que a sentença não produz, porque não tem uma resposta apaziguadora em razão de conflitos que não entram na seara afetiva.

A Mediação Familiar vem ganhando cada vez mais espaço, por ser uma técnica alternativa capaz de levar as partes à uma solução consensual, desempenhando dentro da família o seu papel mais importante: tornar possível a identificação das necessidades de cada integrante.[35] Cuida-se então, da busca conjunta por soluções aos conflitos familiares, fazendo da Mediação Familiar uma opção eficaz especialmente em casos envolvendo alienação parental.

Como já se referiu, trata-se de um procedimento estruturado no qual um terceiro qualificado intervém para gerenciar um conflito, promovendo o encontro entre as partes, fazendo com que elas próprias possam resolver tal dificuldade considerando a necessidade de ambos.[36]

A ideia principal da mediação é facilitar o diálogo a fim de dar continuidade à família, mesmo com a ruptura conjugal, preservando a identidade parental e conscientizando os membros da maneira como devem se relacionar, para que saibam cada um das suas obrigações, principalmente as de proteção e de educação da sua prole.

Na prática o que se verifica é que é justamente no momento da ruptura conjugal que as partes envolvidas necessitam de maior socorro, mais atenção do direito de família, não apenas de formalidade e decisões parciais. É preciso tocar na autoestima, que está destruída, atitude que não se encontra dentro de uma sala de audiências no sistema judiciário, por ser um ambiente hostil e cheio de disputas e discussões, que não promove o diálogo entre as partes, que não impulsiona os pais a uma atitude condizente a apaziguar um embate familiar.[37]

Atualmente a sociedade precisa de um avanço na gestão de conflitos familiares, que hoje ressurge da dificuldade de se encontrar solução adequada aos problemas diversos que surgiram com as relações modernas.[38] A família é a base de uma sociedade livre, e assim, quando se cuida da família, está se protegendo os interesses individuais e coletivos. O relacionamento entre pais e filhos bem gerenciado torna o grupo feliz e não é um interesse superior que vai ditar o que é essencial de cada pessoa no íntimo da família.[39]

A valorização excessiva da norma jurídica, nestes casos, acaba por se tornar um empecilho, já que é impossível regulamentar cada arranjo familiar, ao contrário, a mediação pode ser uma decisão rápida, ponderada e eficaz já que advinda das próprias partes, com soluções que levam em consideração os sentimentos e o desejo das pessoas, onde os envolvidos através de recursos pessoais tomam suas próprias decisões, por suas escolhas, complementando as decisões judiciais, tornando-se verdadeiramente eficiente, de maneira sustentável.[40]

5. A MEDIAÇÃO NA ALIENAÇÃO PARENTAL

A mediação já foi comparada a um “fazer as pazes”, encontrando uma forma de facilitar o diálogo entre as partes litigantes.[41] Nesse sentido, pode significar uma das melhores formas de ajudar os casos de Alienação Parental os quais normalmente são discutidos por meio de longos, onerosos e desgastantes processos judiciais, que podem ser transformados em diálogo e compartilhamento de decisões com a ajuda do mediador. É muito frequente que soluções impostas por “acordos” forçados ou sentenças judiciais acabam retornando ao judiciário, por não ter satisfeito às necessidades das partes, que não conseguiram adequar a solução a um contexto afetivo de determinados conflitos. Para que isso ocorra, há métodos próprios: “A orientação e o acompanhamento psicoterapêutico a pais, filhos e famílias, a redução da intervenção judicial e a intensificação da mediação familiar”[42].

Assim, em se tratando de SAP, parece importante que seja exposta a necessidade de cada um, a busca de soluções em família, cujos diálogos não são oferecidos pelo sistema judiciário, pois seu foco é determinar, decidir algo, em nome da família, além do que em audiência não se oferece a oportunidade de exposição de dores e sentimentos, de um filho dizer ao pai ou à mãe como se sente, por exemplo, como ocorre na alienação parental.

De modo geral, é o próprio magistrado quem decide sobre temas de direito de família, sobre o destino dos envolvidos em um litígio; entretanto, não é aceitável que em ações de direito de família sejam aplicadas regras só por autoridade, não podendo amoldar a vida à norma; é necessário buscar além das regras, os princípios que regem tais questões, sem confrontar preceitos fundamentais, acrescentando normas de conduta às jurídicas, voltando-se para a pacificação.[43] É verdade que o juiz está submetido ao direito positivo, mas também está liberado a modernos critérios hermenêuticos, permitindo uma adequada acomodação valorativa.[44]

Assim, quando o magistrado constata, por exemplo, a alienação parental numa disputa de guarda de menor, pode se valer de suas prerrogativas. Nota-se que o papel do magistrado é de gerenciar quais demandas seguirão qual processo de resolução de conflitos, bem como esclarecer às partes quais sejam as opções que lhes estão sendo oferecidas.

Assim, ao magistrado, em audiência em que constate a necessidade das partes passarem mais tempo explorando seus interesses, opções e necessidades, cabe estimular os advogados e partes a participarem de mediações, indicando os seguintes pontos; i) Explicando no que consiste a mediação, como funciona o serviço de mediação forense e qual a importância da presença das partes; ii) Explicar porque a possibilidade da mediação está sendo apresentada às partes; e iii) Responder a questões específicas frequentemente apresentadas por advogados [...]. [45]

Desta forma, o magistrado pode e deve recomendar às partes a mediação, podendo utilizar-se de discurso mais direcionado, cumprindo seu papel social na prestação jurisdicional de forma equilibrada e muito mais satisfatória.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A alienação parental compõe hoje um dos grandes desafios impostos ao direito de família. Ainda restam pendentes formas efetivas de resolução dos litígios familiares que envolvam A SAP. A grande maioria acaba caindo na vala comum, aguardando decisões unilaterais do judiciário, que, nestas situações em especial, quase nunca resolvem de fato os litígios, mantendo situações perniciosas entre os envolvidos, e sentimentos como ódio, desafeto e rancor acabando por eternizar entre as relações de pais e filhos e, finalmente, acaba por trazer sérias e negativas consequências psicológicas aos infantes. Parece urgente, em especial em SAP, a aplicação de novas formas de soluções pacíficas dos conflitos em nome do melhor interesse da criança e do adolescente e bem estar da família como um todo.

São visíveis os inúmeros benefícios que a mediação familiar pode proporcionar a sociedade, pois seu bem maior, que é o afeto e a família consta em primeiro lugar; a família, que antes só se submetia a decisões arbitrárias, precisa a ter a opção de administrar seus próprios conflitos, com ajuda de um mediador e com respaldo do judiciário para garantir aquelas mútuas decisões, encontradas pela própria família.

Neste sentido, a mediação familiar se mostra como uma importante ferramenta para resolver demandas judiciais envolvendo alienação parental, assim como os casos de rupturas conjugais que carecem de atendimento específico, porquanto além de satisfazer todos os envolvidos na relação familiar, por consequência, também tem ajudado a desafogar o judiciário dos processos tradicionais.
NOTAS

[1] SILVA, Regina Beatriz da; CAMARGO NETO, Theodureto de Almeida. Grandes Temas de Direito de família e das Sucessões. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 60.
[2] ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; CEZNE, Graziela Oliveira Miolo. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister, 2007, p.73.
[3] FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Ragazzoni. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas, 2009, p. 310.
[4] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 456.
[5] Ibidem, p. 117.
[6] BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental. Brasília, DF: Senado Federal, 2010.
[7] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 44.
[8] DUARTE, Marcos. Alienação Parental: Restituição Internacional de Crianças e Abuso do Direito de Guarda. Fortaleza: Leis & Letras, 2010, p. 115.
[9] Ibidem.
[10] DUARTE, Marcos. Alienação Parental: Restituição Internacional de Crianças e Abuso do Direito de Guarda. Fortaleza: Leis & Letras, 2010, p. 116.
[11] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 53.
[12] FIORELLI, José Osmir; MANGINI, Rosana Ragazzoni. Psicologia jurídica. São Paulo: Atlas, 2009, p. 310.
[13] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação parental, o que é isso?. Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 55-56.
[14] Ibidem.
[15] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 70-71.
[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 456.
[17] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação parental, o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 79.
[18] Ibidem, p. 44.
[19] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 455.
[20] Ibidem.
[21] SPENGLER, Fabiana Marion. Da jurisdição à mediação. Por uma Outra Cultura no Tratamento de Conflitos. Ijuí: Unijuí, 2010, p. 320.
[22] SIX, Jean François apud FUGA, Marlova Stawiski. Mediação Familiar. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 65.
[23] Ibidem, p. 67.
[24] SERPA, Maria de Nazareth apud. FUGA, Marlova Stawiski. Mediação Familiar. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 64
[25] FUGA, op. cit., p. 68.
[26] SOUZA, Luciane Moessa de. Mediação de Conflitos e o novo Código de Processo Civil. In: SPENGLER, F. M.; BEDIN, G.A. (org.). Acesso à Justiça, Direitos Humanos e Mediação. Curitiba: Multideia, 2013, p. 208.
[27] LEVY, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos. Os conflitos no exercício do poder familiar. São Paulo: Atlas, 2008, p. 90-91.
[28] WARAT, Luis Alberto apud FUGA, Marlova Stawiski. Mediação Familiar. Passo Fundo: UPF, 2003, p. 91.
[29] Ibidem, p. 46.
[30] ÁVILA, Eliedite Mattos (org). Mediação Familiar: Formação de base. Disponível em: http://www.tj.sc.gov.br/institucional/mediacaofamiliar/apostila.pdf..Acesso em: 10 abr. 2013, p. 40.
[31] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 85-86.
[32] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 85-86.
[33] TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civil. São Paulo: Método, 2008, p.25.
[34] Resolução A/53/243 da Assembleia Geral da ONU, p.106.
[35] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 85.
[36] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 118.
[37] FUGA, Marlova Stawinski. Mediação familiar: quando chega ao fim a conjugalidade, Passo Fundo: UPF, 2003, p. 61.
[38] Ibidem, p. 61-63.
[39] Ibidem, p. 29.
[40] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.85.
[41] SILVA, Denise Maria Perissini da. Guarda compartilhada e síndrome de alienação parental: o que é isso? Campinas: Armazém do Ipê, 2009, p. 118.
[42] Idem.
[43] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 82.
[44] STRENGER, Guilherme Gonçalves. Guarda de filhos. 2.ed. São Paulo: DPJ, 2006, p. 99.
[45] AZEVEDO, André Gomma. Manual de Mediação Judicial. Disponível em: <http://www.youblisher.com/p/51028-Manual-de-Mediacao/>. Acesso em: 30 mar. 2013, p. 47-48.

MENEGUETTI, Karina Meneghetti Brendler; BOTELHO, Margarete. Mediação contra alienação parental e na defesa da criança e do adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5027, 6 abr. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/56912>. Acesso em: 7 abr. 2017.

Quero adotar o filho de uma conhecida. Posso?

Publicado por MAGALHÃES & MARTINS Advogados Associados

Sabe-se que poucos procedimentos são tão burocráticos quanto o da adoção. Entretanto, a excessiva burocracia se justifica, quando analisado o objeto do instituto: encontrar um novo lar para uma criança ou o adolescente.

Nesse sentido, não pode existir apenas o requisito “desejo de adotar”; deve ser analisada a capacidade que o adotante possui de criar e educar aquela criança ou adolescente, de forma digna e saudável.

Quando abordamos o termo “capacidade”, não nos referimos apenas a condição financeira do adotante, mas sua condição emocional para tanto. Devolver a criança não será possível, e desistir durante o processo de adaptação causará feridas irreparáveis à ela, psicologicamente falando.

O presente texto possui o condão de esclarecer dúvidas sobre o instituto da Adoção, abordando um tipo de adoção em específico, a Adoção Intuito Personae (por ânimo pessoal), que é a mais questionada nos fóruns online.

Tal modalidade NÃO É PERMITIDA por nosso ordenamento, apesar de sua prática ter sido muito comum no Brasil. Era o caso da bisavó que pegava o neto para cuidar, como se filho fosse.

Antes da promulgação da Lei nº 12.010/09, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil, os juízes deferiam esse tipo de adoção, por falta de impedimento legal. Nesse caso, a criança não era entregue ao Estado para que fosse adotada por alguém ou casal constante do cadastro prévio, e sim diretamente à pessoa que desejava ser a mãe/pai, e o Estado apenas regularizava a situação.

Desde 2009 a Adoção Intuito Personae é proibida, havendo, atualmente, previsão legal de exceções (art. 50, § 13º do ECA), todavia, como no caso do padrasto que assume filho da sua esposa, por possuírem laços de afeto (adoção unilateral); da adoção formulada por parente do adotando, cujos laços de convivência e afetividade já são verificados; e, por fim, da adoção postulada por indivíduo que detém tutela ou curatela de maior de três anos de idade, também detendo laços de convivência e afetividade. Neste último caso deve inexistir má-fé do adotante, a criança ou o adolescente não pode ter sido subtraída (o) com fins de inserção em lar substituto e nem poderá haver promessa de paga ou recompensa.

Art. 50 - (omissis):
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

Existe também a ADOÇÃO À BRASILEIRA, que se aproxima da intuito personae, exceto pelo fato de que a doação da criança é feita para qualquer um que queira, inexistindo laços entre as famílias (como no caso da mãe que, ainda no hospital, doa seu filho para um desconhecido). Tal prática também é ilegal e, inclusive, constitui crime, tipificado no art. 242 do Código Penal Brasileiro, com pena máxima de 6 (seis) anos de reclusão.

Atualmente, para adotar uma criança corretamente, ou seja, respeitando a ordem legal, são necessários 8 passos:

1º - Procure um advogado ou Defensor Público, para que dê entrada no processo de inscrição para adoção, na Vara de Infância e Juventude do seu município. É importante que você os forneça sua identidade, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de residência, comprovante de rendimentos ou declaração equivalente, atestado ou declaração médica de sanidade física e mental e certidões negativas cível e criminal. Lembrando que para adotar, é necessário que seja maior de 18 anos, e que o adotado seja, no mínimo, 16 anos mais novo que o adotante. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem adotar (art. 42 do ECA). A adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei (apesar de projetos de lei estarem em trâmite), mas alguns corajosos Juízes já deram decisões favoráveis nesse sentido, e o Supremo Tribunal Federal foi forçado à se manifestar sobre o assunto em 2011, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, originária do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, o Min. Rel. Ayres Britto, ao abordar uma preliminar de mérito, entendeu que:

Indicados tais fundamentos, devo acrescentar, ainda como preliminar de mérito, que tenho por satisfeito o requisito da pertinência temática para a propositura da primeira ação de controle concentrado de constitucionalidade. Requisito que se constitui em “verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e os direitos da classe representada pela entidade requerente” (ADI-MC 4.356/CE, Relator Ministro Dias Toffoli). É que, no caso da ação proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, tal unidade federada só pode reconhecer e efetivar os direitos de seus servidores se vier a trabalhar com elementos conceituais que já se encontram positivados na Constituição e no Código Civil, nessa ordem. É como dizer: a correta aplicação das normas estaduais inerentes à união duradoura entre pessoas do mesmo sexo reclama, para a sua concretização, a incidência de institutos de Direito Constitucional e de Direito Civil, como, verbi gratia, os institutos da família, do casamento, da união estável e da adoção. (…) De todo modo, também aqui aConstituiçãoo é apenas enunciativa no seu comando, nunca taxativa, pois não se pode recusar a condição de família monoparental àquela constituída, por exemplo, por qualquer dos avós e um ou mais netos, ou até mesmo por tios e sobrinhos.Como não se pode pré-excluir da candidatura à adoção ativa pessoas de qualquer preferência sexual, sozinhas ou em regime de emparceiramento. Por último, anoto que a Constituição Federal remete à lei a incumbência de dispor sobre a assistência do Poder Público à adoção, inclusive pelo estabelecimento de casos e condições da sua (dela, adoção) efetivação por parte de estrangeiros (§ 5º do art. 227); E também nessa parte do seu estoque normativo não abre distinção entre adotante “homo” ou “heteroafetivo”. E como possibilita a adoção por uma só pessoa adulta, também sem distinguir entre o adotante solteiro e o adotante casado, ou então em regime de união estável, penso aplicar-se ao tema o mesmo raciocínio de proibição do preconceito e da regra do inciso II do art. da CF, combinadamente com o inciso IV do art. e o § 1º do art. da Constituição.

2º - Dada a entrada, aguarde aprovação, para que seja habilitado a constar no cadastro local e nacional de pretendentes à adoção.

3º - Ainda será necessário a participar de um curso de preparação psicossocial e jurídica. Após comprovada a participação, o candidato é submetido à avaliação psicossocial e socioeconômica, com entrevistas e visita domiciliar feitas pela equipe técnica interprofissional. O resultado dessa avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao Juiz da Vara de Infância. Durante a entrevista técnica, o pretendente descreverá o perfil da criança desejada. É possível escolher o sexo, a faixa etária, o estado de saúde, os irmãos etc. Quando a criança tem irmãos, a lei prevê que o grupo não seja separado.

4º - Certificado de Habilitação – A partir do laudo da equipe técnica da Vara e do parecer emitido pelo Ministério Público, o Juiz dará sua Sentença. Com seu pedido acolhido, seu nome será inserido nos cadastros, válidos por dois anos em território nacional.

5º - Durantes esses dois anos você fará parte do cadastro nacional e estará na fila de adoção do seu estado. Portanto, é só esperar aparecer uma criança com o perfil compatível com o perfil fixado durante a entrevista técnica, observada a cronologia da habilitação. Caso seu nome não seja aprovado, busque saber os motivos. Estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas (para aplacar a solidão; para superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc.) podem inviabilizar uma adoção. Você pode se adequar e começar o processo novamente.

6º - Quando surgir uma criança dentro do perfil escolhido, a Vara de Infância irá avisá-lo. O histórico de vida da criança ou do adolescente lhe será apresentado e, se houver interesse, serão apresentados um ao outro. O adotado também será entrevistado após o encontro e dirá se quer ou não continuar com o processo. Durante esse estágio de convivência monitorado pela Justiça e pela equipe técnica, é permitido visitar o abrigo onde ele mora, e dar pequenos passeios para que vocês se aproximem e se conheçam melhor. Esqueça a ideia de visitar um abrigo e escolher a partir daquelas crianças o seu filho. Essa prática já não é mais utilizada, para evitar que as crianças se sintam como objetos em exposição, sem contar que a maioria delas não está disponível para adoção.

7º - Se o relacionamento correr bem, o adotado é liberado e você poderá pedir a seu advogado ou defensor que ajuíze uma Ação de Adoção. Ao entrar com o processo, você receberá a guarda provisória, que terá validade até a conclusão do processo. Nesse momento, a criança ou o adolescente passam a morar com a família. A equipe técnica continua fazendo visitas periódicas e apresentará uma avaliação conclusiva.

8º - Se tudo correr bem, o Juiz profere a sentença de adoção e determina a lavratura do novo registro de nascimento, já com o sobrenome da nova família. Existe a possibilidade também de trocar o primeiro nome da criança. Nesse momento, a criança passa a ter todos os direitos de um filho biológico. Surge aqui uma nova família!

Nós brasileiros ainda somos preconceituosos em relação a adoção, pois temos medo de que aquele filho nos dê dores de cabeça com mal comportamento, mas lembre-se que caráter não é genético.

A cada uma criança ou adolescente disponível para adoção, existem cinco famílias dispostas a adotar. São 35.000 pessoas na fila de espera. Pergunta-se: como ainda existem crianças e adolescentes sem um lar?

Isso se deve às exigências feitas pelos pais incluídos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) pois, além do preconceito existente em relação ao instituto, também há resquícios de preconceito racial e sexual. Apesar de ter havido uma majoração considerável de adoções de crianças e adolescentes negras ou pardas, ainda sofrem nas filas de esperas as com problemas de saúde e as com irmãos.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), das 6.592 crianças e adolescentes aptas à adoção, 16,99% são negras, 48,86% são pardas, 33,48% são brancas, 0,3% pertencem à raça amarela e 0,36% são indígenas. Nos últimos sete anos, o número de pretendentes que somente aceitam crianças caucasianas têm diminuído – em 2010, eles representavam 38,73% dos candidatos a pais adotivos, enquanto em 2016 foram apenas 22,56%.

Paralelamente, o número de candidatos que aceitam crianças negras subiu de 30,59% em 2010 para os atuais 46,7% do total de pretendentes do cadastro. Da mesma forma, o número de pretendentes que aceitam crianças pardas aumentou de 58,58% do cadastro em 2010 para 75,03% dos candidatos atualmente.

Contudo, 29% das famílias querem adotar somente meninas e quase 70% não aceitam ficar com os irmãos. São meninos pardos entre 8 e 17 anos, com irmãos, que acabam ficando mais tempo nos abrigos. E enquanto 69% só aceitam crianças sem doenças, mais de 25% dos adotados disponíveis possuem problemas de saúde.

Alerta o CNJ que o que impulsionou a adoção de crianças negras e pardas foi o crescimento do número de adoções tardias (de crianças com mais de 3 anos de idade), isso porque, atualmente, das 5.918 crianças dessa faixa etária, 4.005 são negras ou pardas (68%).

É necessário que a população tenha ciência desses dados e se conscientize. Se você quer ser mãe ou pai, não exija aparência. Amor de pai e mãe é incondicional, e assim também deveria ser na adoção. Adote crianças doentes ou com deficiência física; adote irmãos; não adote apenas crianças, lembre-se que os adolescentes também precisam de uma casa e amor. Faça a diferença na vida desses jovens, pois temos certeza de que eles farão uma diferença ENORME na sua.

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Produto novo deu defeito depois do fim da garantia? Saiba como proceder


O defeito de fabricação que não estava perceptível na hora da compra denomina-se “vício oculto”.

Muita gente já passou pela experiência frustrante de adquirir um produto aparentemente em boas condições que, depois de pouco tempo de uso, dá algum tipo de defeito. Esse defeito de fabricação que não estava perceptível na hora da compra denomina-se “vício oculto” e pode trazer ao consumidor muito mais do que uma simples frustração.

A catarinense Eliane Rodrigues sabe muito bem disso: teve sua vida colocada em risco por conta do vício oculto que apareceu no carro comprado menos de dois anos antes. O defeito fez o carro parar de funcionar completamente, em menos de um minuto. “Isso aconteceu em plena BR-116, enquanto ultrapassávamos um caminhão. Por sorte, houve tempo para nos dirigirmos ao acostamento antes que o carro parasse de vez”, conta.

Assim que detectou o problema, Eliane entrou em contato com a montadora, mas, sete meses depois da compra, a questão não foi resolvida. O carro ainda está dentro do prazo de garantia, mas o problema deveria ser solucionado mesmo que esse prazo tivesse expirado.

“Quando se trata de vício oculto, os 30 dias para reclamar de defeitos em produtos e serviços não duráveis e os 90 dias para duráveis só começam a contar depois que o defeito é constatado”, explica Vitor Guglinski, advogado especialista em Direito do Consumidor. “Nesses casos, o que se leva em conta é a vida útil do produto e não o prazo de garantia”, completa.

O primeiro passo dado por Eliane está correto; o consumidor deve começar entrando em contato com o prestador de serviço ou loja. Mas, se a questão não for resolvida, Guglinski orienta a procurar o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) para obter ajuda e orientação. Segundo o órgão, em algumas situações será preciso um laudo técnico, detalhando os indícios de que o problema teve origem em um defeito de fabricação. “Se essa intervenção não solucionar o problema, o passo seguinte é ingressar em juízo", completa o advogado.

Foi isso o que Luciana Almeida fez para livrar-se do vício oculto detectado em sua geladeira. “Depois de 13 meses da compra, a porta simplesmente caiu”, conta. Após várias tentativas de solucionar o problema junto à loja, a consumidora recorreu ao Juizado de Pequenas Causas. “Ganhei a ação e recebi o dinheiro de volta. Antes disso, a empresa tentou propor uma troca, mas me trouxeram uma geladeira pior, toda amassada, então não aceitei”.

Para quem precisa tomar a atitude de Luciana, Guglinski explica que nem sempre é obrigatório contratar um advogado, embora seja recomendado. “Causas que envolvam valores de até 20 salários mínimos são administradas em Juizado de Pequenas Causas e não requerem advogado, mas recomenda-se consultar um profissional, principalmente se há questões técnicas envolvidas”, afirma.

http://www.bemprobolso.com.br/noticia/produto-novo-deu-defeito-depois-do-fim-da-garantia-saiba-como-proceder