domingo, 9 de abril de 2017

Funrural: o julgamento do STF e os próximos passos do produtor

Por Clairton Kubaszwski Gama

Na última quinta-feira (30/março/2017), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é constitucional a cobrança de Funrural da pessoa física empregadora rural. A contribuição, com alíquota de 2,3%, é devida sobre a receita bruta da comercialização da produção.

O julgamento foi por maioria, com seis votos a cinco pela constitucionalidade da exação. O caso trata de um Recurso Extraordinário interposto pela União em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Esta decisão do STF possui repercussão geral, ou seja, a partir de agora todas as instâncias do Judiciário terão de seguir essa orientação. Estima-se que há mais de 15 mil processos suspensos na justiça aguardando por esta decisão e que os valores envolvidos possam ultrapassar os R$ 7 bilhões.

Em 2011 o STF já havia julgado esta matéria, também em um Recurso Extraordinário com repercussão geral. Naquela ocasião, o Supremo entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição. Ocorre que o julgamento de 2011 não englobou as alterações legislativas introduzidas na Lei 8.212/1991 pela Lei 10.256/2001, editada após a Emenda Constitucional 20/1998, as quais foram apreciadas neste julgamento, com mudança de posicionamento do Supremo.

Chama a atenção que, dos seis Ministros que votaram pela constitucionalidade da contribuição (Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Dias Tóffoli), quatro deles estavam presentes na sessão de julgamento de 2011, que entendeu de forma unânime pela inconstitucionalidade: Luiz Fux, Gilmar Mendes, Carmen Lúcia e Dias Tóffoli. Por outro lado, os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello mantiverem seu entendimento pela inconstitucionalidade, acompanhados, agora, pelos Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.

Desta decisão do STF é cabível o manejo de Embargos de Declaração, pois há pontos discutidos no Recurso que não foram examinados plenamente pelos Ministros. Estes embargos poderão receber efeitos infringentes e, assim, ocasionar uma mudança no julgamento. Basta que um dos seis Ministros modifique seu entendimento para que a cobrança seja, novamente, considerada inconstitucional.

Esta declaração de constitucionalidade ainda poderá ser objeto de modulação de efeitos, que é uma técnica utilizada pelo STF para, nos termos da Lei 9.868/1999, “restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Com isso, poder-se-ia restringir os efeitos da decisão em tela para, por exemplo, somente a partir do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário, o que evitaria a cobrança retroativa da contribuição para aqueles que não a recolheram por força de decisões em ações individuais.

Registra-se que ainda tramita no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI, em que também se discute a cobrança do Funrural. Tal ação (de nº 4.395), foi ajuizada pela Associação Brasileira de Frigoríficos – Abrafrigo e tem como Relator o Ministro Gilmar Mendes. Ainda não há previsão de pauta para julgamento da ADI que poderá ocasionar em um novo desfecho para o caso.

Enfim, trata-se de decisão bastante complexa, que envolve e levanta muitas questões, principalmente a respeito de segurança jurídica e previsibilidade da carga tributária, bem como sobre o que deverá ocorrer com aqueles produtores que estão se valendo de decisões liminares ou cautelares para deixar de recolher o Funrural em suas operações.

Principalmente porque, confirmando-se a decisão do STF e não havendo modulação de seus efeitos, poderá ocorrer a cobrança retroativa dos valores inadimplidos referentes ao Funrural nos últimos cinco anos. E este valor, como regra geral, passaria a ser devido acrescido de juros e multa de mora.

Mas é preciso ter em mente que temos diferentes situações sobre esta questão da cobrança retroativa: há produtores que estão se valendo de medidas judiciais provisórias (como decisões liminares) para não se sujeitar ao recolhimento do Funrural, mas que realizam o depósito judicial do valor correspondente à contribuição; outros produtores têm medidas judiciais para afastar a cobrança, mas não realizam o depósito judicial; e, ainda, há aqueles que, mesmo sem decisão judicial que lhes ampare, resolveram interromper o pagamento.

Na primeira situação, em que os produtores amparados por ações individuais não recolhiam a contribuição, mas depositavam judicialmente seu valor, temos o afastamento da mora, em decorrência da aplicação do art. 151, II, do Código Tributário NacionalCTN. Assim, estes produtores não terão de arcar com juros ou multa de mora sobre o valor depositado judicialmente.

Na situação dos produtores que detém decisões judiciais em seu favor, mas que não realizam o depósito, não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto, a princípio, estes contribuintes estão em mora, ficando sujeitos aos encargos dela decorrentes (juros e multa).

Já os contribuintes que deixaram de recolher o tributo sem decisão que lhes ampare, além de estarem em mora com o Fisco, poderão ver exigida também a multa de ofício (de 75%), pelo descumprimento da obrigação de efetuar o pagamento. É que a decisão proferida pelo STF em 2011, também com repercussão geral, afastou a cobrança do Funrural com base na Lei 9.528/1997. Mas, desde 2001, o Funrural tem sido exigido com base na Lei 10.256 daquele ano. E esta Lei é que foi apreciada pelo Supremo na semana passada, com a declaração de sua constitucionalidade.

Temos, ainda, uma quarta situação, na qual não foi o produtor quem ajuizou ação individual pleiteando o afastamento da cobrança do Funrural, mas sim a agroindústria que pleiteou judicialmente o direito de não mais reter e recolher o tributo nas operações de aquisição da produção de pessoa física.

Ocorre que, no caso do Funrural (assim como acontece com outros tributos), temos uma separação entre contribuinte e responsável. Nos termos do parágrafo único do art. 121 do CTN, contribuinte é aquele que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”. Já o responsável é aquele que “sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.

Com relação ao Funrural, o contribuinte é o produtor, que pratica a sua materialidade e arca com o ônus econômico-financeiro do tributo, ou seja, que efetivamente paga o tributo. E a agroindústria, por sua vez, é a responsável pela retenção e recolhimento aos cofres públicos do valor correspondente ao Funrural.

O art. 128 do CTN estabelece que, ao se atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do tributo a uma terceira pessoa (agroindústria, por exemplo), poderá haver a exclusão da responsabilidade do contribuinte ou a atribuição de responsabilidade supletiva.

Pois bem, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 13/11/2009, estabelece em seu art. 184, inciso IV, que a responsabilidade pelo recolhimento do Funrural é “da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial”.

E o parágrafo 5º do mesmo artigo ainda destaca que a responsabilidade da agroindústria prevalece quando a comercialização envolver produção rural de pessoa física, “qualquer que seja a quantidade, independentemente de ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário”. Por fim, ainda o parágrafo 7º dispõe que a empresa adquirente da produção fica “diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que tiver descontado em desacordo com as normas vigentes”.

Quer dizer, além de não haver qualquer menção quanto à responsabilidade supletiva do produtor (contribuinte), a IN-RF 971/2009 deixa bastante claro que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é exclusiva da agroindústria que adquire a produção de pessoa física produtora rural.

Desta forma, na situação em que não houve o recolhimento do Funrural por conta de decisão judicial obtida pela agroindústria, entendemos que a cobrança de eventual contribuição devida retroativamente deverá ser feita em face da empresa adquirente, que era a única responsável pela retenção e recolhimento.

Então, nesta quarta situação acima referida, caso o produtor venha a ser demandado pelo Fisco para que pague a contribuição, entendemos que poderá se insurgir quanto à cobrança, demonstrando que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo era única e exclusiva da empresa adquirente de sua produção.

Todas estas situações serão ainda objeto de muita discussão, pois envolvem temas complexos. Cada caso precisará ser examinado individualmente, pois há peculiaridades em cada um que torna impossível a determinação de um padrão a ser adotado pelos produtores e também pelas agroindústrias.

Aos produtores rurais pessoa física, cabe agora acompanhar os desdobramentos deste julgamento. Poderemos ter nos próximos dias uma nova modificação no entendimento, através de Embargos de Declaração. Temos ainda a questão da modulação dos efeitos da decisão. Enfim, a questão é delicada e exige atenção aos próximos acontecimentos.

Clairton Kubaszwski Gama, advogado, sócio do escritório Kubaszwski Gama Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e do Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais – INEJE. É integrante do Grupo de Estudos em Tributação Internacional da Faculdade Brasileira de Tributação.

http://direitoagrario.com/funruralojulgamento-stfeos-proximos-passos-produtor/

É possível o juiz decretar o divórcio em sede liminar?

Publicado por Daniele Petchevist

Segundo o entendimento do Juiz de Direito Titular Alberto Raimundo Gomes dos Santos, da 6ª Vara de Família da Comarca de Salvador, Bahia, SIM!
A decisão interlocutória é de junho de 2014, no entanto, merece especial atenção tendo em vista a brilhante fundamentação pois resguarda o direito do cônjuge que pretende pedir o divórcio.

Há vários motivos para tal pedido. Existem casos em que um dos cônjuges não quer o divórcio e fará de tudo para prolongar o processo até mesmo se esquivando da citação, ou o Requerido se encontra em lugar incerto e não sabido há muitos anos, ou simplesmente a espera da sentença pode ser longa o bastante para manter os ex-cônjuges com o status de casado por vários meses, ou anos.

Vejamos a decisão:

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 0518107-66.2013.8.05.0001
Classe – Assunto: Divórcio Litigioso - Dissolução
Requerente: I. J. D. O.
Requerido: R. D. C. C. D. O.
Vistos, etc.

Quanto ao pedido antecipatório lançado em audiência de fls. 17, muito embora não exista comprovação pelo Autor, da alegada propriedade de bens, constituídos durante a relação matrimonial e, acompanhando entendimento adotado pela Eminente Juíza de Direito, Dra. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, em decisão fartamente fundamentada emitida nos autos do processo nº 0004428-81.2012.805.0004, em curso na Vara Cível da Comarca de Alagoinhas/BA, abaixo transcrita in verbis, observando que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório, tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa a Ré pretender se indispor, poderão ser objeto de debate continuado nos próprios autos, liberando portanto as partes para realização da felicidade afetiva:

"Decido. 3 – Com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, houve a supressão da exigência de se observar o decurso do lapso temporal da separação de fato, restando unicamente a aplicação do direito, sendo desnecessária instrução probatória em audiência. 4 – Por outro lado, os alimentos em favor da filha menor do casal serão objeto de discussão neste mesmo processo, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes [pais] em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1.579 do CC). Ademais, conquanto não tenha a Autor carreado aos autos prova da inexistência de bens suscetíveis de partilha, certo também é que a prévia partilha dos bens não constitui requisito para a decretação do divórcio, conforme teor do art. 1.581 do Código Civil e da Súmula n. 197 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual eventual discussão acerca da existência de bens a partilhar não tem o condão de impedir a decretação do divórcio. 5 – Nesse passo, vê-se que o objeto cognitivo do Divórcio Litigioso é extremante restrito, estando vedada a discussão de culpa ou qualquer descumprimento de obrigação conjugal, não sendo admissível que controvérsias outras, como a partilha de bens e os alimentos, se interponham como óbice para o reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial. 6 – Nesse sentido, colhe-se a precisa lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald1: “Seguindo a linha facilitadora do divórcio e lembrando do requisito único exigido pela Lei das Leis, não se pode deixar de perceber que o objeto cognitivo do divórcio litigioso é extremamente restrito, pois o acionado não mais poderá alegar a culpa ou o descumprimento de obrigações conjugais, em sua defesa de mérito, em razão da vedação de tais discussões. Não se admite, assim, que controvérsias outras sirvam de óbice ao reconhecimento da dissolução do vínculo matrimonial, perdendo-se o juiz no meio de discussões relacionadas, por exemplo, à fixação de alimentos ou à reparação de danos morais.” 7 – Na espécie, portanto, ausente qualquer controvérsia sobre o casamento e manifestando-se incisivamente o autor não haver qualquer possibilidade de reconciliação, eis que as partes já possuem, inclusive, outros relacionamento, sendo definitiva sua posição de divorciar-se da ré, preenchido está o requisito de que trata o art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo patente o acolhimento do pedido antecipatório, não havendo se falar em tal modalidade de antecipação de tutela em subordinação aos requisitos do art. 273, “caput” e incisos I e II, do CPC. 8 – Nesse sentido, colaciona-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada: “Divórcio Judicial. Tutela antecipada. Indeferimento. Inconformismo. Separação de fato há mais de 02 (dois) anos incontroversa. Incidência do artigo 273, § 6º do CPC. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos do artigo 273, caput e incisos I e II do CPC. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 571.837-4/4-00, Rel. Des. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/09/2008) 9 – Posto isso, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, formulado na inicial, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de R. B. D. S. J. E A. R. F. D. S. B., extinguindo o vínculo matrimonial. 10 – Não havendo recursos interpostos contra a presente decisão, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei n. 6.515/77), consignando-se que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira: A. R. F. D. S. E S.

Com relação a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio do casal, sem o estabelecimento do contraditório, entendo que não poderá haver prejuízo para a Ré, visto que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges, que demonstra a ruptura da relação afetiva, conforme entendimento já firmado por vários Tribunais, a exemplo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE DIVÓRCIO ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EC 66/2010. Possibilidade de ser concedida uma sentença parcial de mérito, em face da nova redação do parágrafo 1º do artigo 162 do CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70059163402, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 07/04/2014).

Também sobre o tema, doutrinou o professor Gelson Amaro de Souza, em artigo publicado no site eletrônico http://www.gelsonamaro.com, conforme consulta realizada na data de hoje, às 13:59 horas:

" 10.2. Direito de defesa. Diz MONTENEGRO FILHO[52] que o que lhe incomoda é a supressão do contraditório e da ampla defesa. O engano é evidente, porque esses princípios foram erigidos em benefício do réu, e se este já é vencedor na ação, não sofre prejuízo e não há interesse em contestar (art. do CPC) e nem em anular o julgamento que lhe é favorável (art. 248, § 2º do CPC). Sem interesse jurídico não se vê razão para o réu querer contestar a ação e nem para arguir eventual nulidade. A atuação do réu deve ser sempre no seu interesse jurídico e, quando este interesse inexiste, não se dá ensejo para contestação. O direito de defesa existe para evitar prejuízo. Todavia, quando inexistente prejuízo, não se vê razão para se falar em defesa. Neste caso a defesa é desnecessária. Não se deve praticar ato no processo desnecessariamente. Nenhum ato processual deve ser praticado sem finalidade Bem lembrou IHERING: “De qualquer forma, que o fim possa vincular ao ato, ou de que natureza venha a ser, sem finalidade, este ato é inconcebível. Agir simplesmente, e agir em virtude de um fim significam o mesmo; Uma ação destituída de finalidade é um absurdo tão grande quanto um efeito sem causa” [53]. 10.3. Contraditório. O que se falou em relação à ampla defesa ou o direito de defesa serve também para demonstrar que se não há prejuízo para a parte, não se há reclamar a ausência de contraditório. A parte não pode sofrer prejuízo sem que antes lhe seja proporcionado o contraditório. No entanto, se nenhum prejuízo trouxe a ausência de contraditório, não se há de reclamar desta ausência. Está previsto no artigo 249, § 2º do CPC, que não se deve proclamar nulidade e nem repetir o ato se o mérito puder ser julgado a favor da parte. Neste passo é que CAMIÑA MOREIRA [54] já deixou assentado em brilhante lição, que não é imprescindível o contraditório para se ter julgamento de mérito e coisa julgada. Princípios basilares do processo como o contraditório, a ampla defesa e o devido procedimento legal, foram instituídos em benefício da parte para evitar que ela sofra prejuízo. No entanto, se nenhum prejuízo advier à parte, nada há a reclamar. É o que acontece quando o mérito é julgado a favor do réu, em que a sua citação em nada importa e mesmo desta não o prejudique. A ausência da citação nenhum prejuízo trás ao réu (art. 249, § 2º do CPC). Exigir-se o atendimento do contraditório quando a sua presença em nada altera o resultado final e, a sua ausência, em nada prejudica a parte, é dar mais valor à forma do que ao direito. É andar na contramão da moderna processualística. 10.4. Interesse do réu no processo MONTENEGRO FILHO[55 ]afirma que a nova norma contraria premissas básicas do contraditório e nem indaga se o réu teria interesse na continuidade do processo. O mesmo equívoco se vê em GOUVEIA MEDINA[56], ao dizer que ao réu pode não interessar o abortamento da ação, na medida em que tenha pretensão a deduzir contra o autor, por via de reconvenção. E “ao réu não se faculta nenhuma forma de impugnação da sentença de extinção prematura do processo”. Ora, não se faculta ao réu recorrer da sentença de improcedência porque esta lhe é favorável e o recurso só facultado a quem é prejudicado (parte ou terceiro) na forma do art. 499 do CPC[57]. O réu jamais poderá ter interesse na continuidade do processo que, logo de início é julgado pelo mérito e a seu favor. Isto porque, que interesse poderia ter no prosseguimento, para contestar e postular o mesmo resultado? De outra forma, até mesmo para a ação precisa ter interesse (art. do CPC) [58]. Se a ação pode ser julgada a favor do réu sem contestação, não há interesse jurídico em contestar. Pensar que o réu possa ter interesse em contestar somente para auferir verba sucumbencial, além de injurídico é também imoral. Também, participar do processo só para apresentar reconvenção é outro absurdo. Primeiro, porque nem sempre o réu tem direito à reconvenção. Depois, porque o autor poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que o faça antes de decorrido o prazo para o réu contestar (art. 267, § 4º do CPC)[59]. Com a desistência do autor antes do prazo de resposta, fica o réu impedido de reconvir. Logo, não é o julgamento de mérito inicialmente que vai prejudicar o réu, até porque se extinta a ação sem julgamento de mérito (art. 267, do CPC), também não poderá reconvir. Não é a impossibilidade reconvir que deve impedir a extinção do processo liminarmente, com ou sem julgamento de mérito. Quando se promulga uma lei nova, é normal que ela provoque divergência em sua interpretação e assim não poderia ser diferente com esta que acrescentou o art. 285-A do CPC. Todavia, é bom lembrar com REALE[60], que não se deve analisá-la isoladamente, exige-se interpretação sistemática e em conjunto com as outras regras já existentes. Conclusões Apresentadas essas premissas, pode-se concluir que a nova norma inserida no art. 285-A do CPC, representa um bom começo, mas deveria ser mais aberta para se permitir que o mérito seja julgado inicialmente, sempre que a improcedência do pedido salte aos olhos do julgador. Que essa norma nada tem de inconstitucional e nem viola ou contraria princípios processuais, ao contrário, está em sintonia com a nova dinâmica do processo e o princípio de que o processo é instrumental em relação ao direito material."

Especificamente, no caso dos autos, a Emenda Constitucional 66/2010, extirpou do ordenamento jurídico o debate sobre a culpa no rompimento do relacionamento matrimonial como causa para decretação do Divórcio, estabelecendo no entendimento da grande maioria dos doutrinadores nacionais como premissa a necessidade da realização da vida afetiva dos cônjuges, uma vez declarada a incapacidade de reestruturação da sociedade conjugal, podendo, inclusive, ser decretado o divórcio, com a resolução da partilha de bens posteriormente, a exemplo da Súmula nº 197, do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, diante dos fundamentos acima adotados, CONCEDO A TUTELA ANTECIPATORIA do direito reclamado pelo Autor e, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL I. J. D. O. e R. D. C. C. D. O. , reservando qualquer discussão sobre a partilha de bens, para o seguimento do feito.

Cite-se e Intime-se a Ré para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do quanto preceitua o art. 319, do CPC.

Depois de decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbação do Divórcio concedido, constando a manutenção do nome de casada da Ré, em razão do seu direito de optar, o que poderá ser modificado, com a expressão de sua vontade, após o contraditório.

Cite-se. Intime-se. Expeça-se uma via original deste despacho com força de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado para o endereço abaixo indicado, através do qual MANDA este Juízo que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, EFETUE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de R. D. C. C. D. O, residente no XXXXX, nesta Capital, conforme DECISÃO acima proferida e diante da petição inicial, cuja cópia segue anexa, como parte integrante deste. PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, no prazo de lei (art. 297, CPC), contados da juntada do mandado no processo. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial (art. 285 c/c o art. 319, do CPC).

Salvador (BA), 26 de junho de 2014.

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Juiz de Direito Titular.


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