quinta-feira, 20 de abril de 2017

Qual a modalidade de divórcio devo adotar?

Quero me divorciar. As 6 principais dúvidas sobre as formas de se obter um divórcio.

Publicado por MAGALHÃES & MARTINS Advogados Associados

Como advogados, constantemente ouvimos perguntas de clientes sobre dúvidas que pairam em torno do tema do divórcio, seja ele consensual ou litigioso. É importante estarmos a desmistificar o direito e levar ao conhecimento da população conceitos básicos, sendo possível se faze-lo de modo simples e conciso, sem perder a melhor técnica.

Para facilitar o entendimento sobre o tema, respondemos aqui de modo bem didático, as 6 principais dúvidas sobre as formas de se obter um divórcio.

Antes de adentrar nelas, cumpre esclarecer que o divórcio é, atualmente, a única forma de dissolver o casamento, desde a Emenda Constitucional 06/2010. Além de extinguir as modalidades de separação de fato e separação judicial, tal emenda abordou a desnecessidade de discussão de culpa, ou seja, os motivos do divórcio e quem deu causa a ele são irrelevantes, por isso o procedimento se tornou tão mais simplificado.

Esclarecido esse ponto, passemos às dúvidas:

1º Hoje, quais são as formas de divórcio no sistema jurídico brasileiro?

Existem três possíveis formas de se obter um divórcio: 1º divórcio extrajudicial consensual; 2º divórcio litigioso judicial consensual; 3º divórcio judicial litigioso.

2º O que é divórcio extrajudicial?

Divórcio extrajudicial é a modalidade de divórcio que permite ao casal, caso preenchido os requisitos da legislação, se divorciarem diretamente em cartório por meio de uma escritura pública, evitando assim a morosidade e a burocracia do judiciário.

Requisitos: a) a dissolução do casal deve ser amigável e b) não devem ter filhos menores ou incapazes.

Caso queiram, não há necessidade do comparecimento dos cônjuges ao Cartório de Notas, sendo possível a representação por procurador legal com poderes específicos para tanto.

As partes devem estar assistidas por um advogado.

Quantos as custas cartorárias, famosos “emolumentos cartoriais”. As taxas, no Estado do Espírito Santo, giram em torno de 300 a 800 reais a depender se há bens a se partilhar e do montante do patrimônio, segue o cálculo definido na Tabela do Tabelionato de Notas (http://www.sinoreg-es.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=24), que diferem entre os Estados.

3º O que é Divórcio consensual litigioso?

Divórcio consensual litigioso é a modalidade de divórcio amigável, quando há pleno acordo entre o casal. Importante destacar que deve haver concordância em todos os termos da dissolução do casamento. Quanto a partilha dos bens, a guarda dos filhos e eventual pagamento de pensão alimentícia.

O que difere o divórcio consensual extrajudicial do consensual judicial, é que no primeiro o casal não possui filhos menores de 18 anos ou incapazes, e no segundo sim. Então se você pretende se divorciar, estão de comum acordo em todos os termos, mas possuem filhos menores, a dissolução infelizmente deverá ser judicial.

Isso porque, existe uma parte fragilizada na relação, e o Estado precisa interferir para zelar pela integridade e sobrevivência da criança.“Por isso o divórcio deverá ser deferido por um Juiz, e as questões de pensão, guarda e visitação, anuídas pelo Ministério Público.”

O procedimento exige advogado ou defensor público, entretanto, pode-se contratar um único defensor para que represente ambos os cônjuges, vez que não há litígio na relação e trata-se de um direito potestativo.

4º O que é divórcio judicial litigioso?

Não cabendo nenhuma das hipóteses de divórcio acima, resta apenas o divórcio judicial litigioso, ocorre quando os cônjuges NÃO estiverem de pleno acordo, seja com a partilha de bens, com a guarda dos filhos, visitação ou pensão alimentícia.

É um procedimento bem mais demorado que os demais, vez que será necessário discutir todas as discordâncias. Nesse caso, é necessário um advogado para cada uma das partes.

5º Ok, já conheço as modalidades de divórcio. Mas é realmente necessário estar separado há mais de dois anos?

Não. Antes, da reforma de 2010 era necessário que o casal estivesse separado judicialmente há um ano, ou que comprovasse estar separado de fato há dois anos para se ter o divórcio. Entretanto, após 06/2010, a Constituição Federal foi modificada, e já não a necessidade mais a separação previa para se obter o divórcio.

6º Devo provar a culpa da outra parte para obter o divórcio?

A culpa não tem relevância mais para se obter ou não o divórcio, o divórcio é um direito potestativo, basta um dos cônjuges requerer. Entretanto, a culpa possui relevância para a fixação dos alimentos, guarda de filhos e para o dano moral.

https://magalhaesmartins.jusbrasil.com.br/artigos/449577998/qual-a-modalidade-de-divorcio-devo-adotar?utm_campaign=newsletter-daily_20170419_5160&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Tudo que muda no processo de demissão com a nova CLT

Relatório encaminhado na quarta-feira cria um novo modelo de demissão "de comum acordo" e adiciona novo motivo para justa causa

Publicado por examedaoab.com

A reforma trabalhista, que mexe em uma centena de pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), também prevê um novo modelo de demissão.

A mudança não estava no projeto original enviado pelo governo mas aparece no parecer apresentado na última quarta-feira pelo relator, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), para a comissão especial que analisa o tema.

Atualmente, se o trabalhador pedir demissão ele não pode movimentar o saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), não ganha indenização, é descontado das verbas rescisórias se não cumprir o aviso prévio e não pode pedir seguro-desemprego.

Se o trabalhador for demitido por justa causa, a mesma coisa, e sem necessidade de aviso prévio por parte da empresa.

Mas se o trabalhador for demitido sem justa causa, tem direito ao aviso prévio e pode acessar o dinheiro no seu FGTS, além de receber uma multa de 40% sobre o saldo.

Por isso, é comum ocorrer uma “demissão consentida”, quando o trabalhador quer se demitir e faz um acordo informal com a empresa para que seja registrado como demitido sem justa causa e assim tenha acesso aos benefícios.

Para tentar coibir essa prática, o Art. 484-A cria a modalidade da demissão “de comum acordo” entre empregador e empregado.
Novo modelo

No novo modelo, o empregado poderá movimentar 80% do valor depositado na sua conta do FGTS, mas perde o direito de pedir seguro-desemprego. Além disso, o valor do aviso prévio e da multa sobre o saldo do FGTS seriam pagos pela metade.

Outro artigo modificado seria o 477, retirando a exigência de homologar a demissão no sindicato. Se quiser, empregador e empregado podem negociar a rescisão e levar pra ser homologado na Justiça.

Bastaria a anotação da rescisão na carteira de trabalho e a comunicação aos órgãos competentes para que o empregado possa levantar a multa do FGTS e pedir seguro-desemprego.
Justa causa

Já nas hipóteses que justificam a demissão por justa causa, definidas pelo artigo 482, foi incluída a perda do empregado de uma habilitação profissional imprescindível para o exercício de suas funções

“É o caso, por exemplo, de um médico que teve o seu registro profissional cassado ou o de um motorista que perdeu a sua habilitação para conduzir veículo”, diz o relatório.

Além da demissão, o projeto também toca em questões como parcelamento das férias e teletrabalho, além de estabelecer a prevalência jurídica de acordos coletivos entre empresas e sindicatos em dezenas de temas.

Fonte: Exame

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/449907882/tudo-que-muda-no-processo-de-demissao-com-a-nova-clt?utm_campaign=newsletter-daily_20170419_5160&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Minuta do CNJ sobre usucapião extrajudicial contraria a Constituição

Por  e 
Não é segredo que o legislador do Código de Processo Civil de 2015 pretendia promover formas de redução do número de processos e de melhor dimensionamento de conflitos e o fez — ou ao menos tentou fazê-lo — por meio de diversas novidades, podendo-se citar, a título exemplificativo, a instituição de um modelo dogmático normativo de precedentes judiciais, bem como a ampliação da possibilidade de negociação processual.
Neste contexto, a controversa figura da usucapião extrajudicial representa uma, dentre tantas apostas do legislador, de perseguição destes fins pela via não adversarial. Fala-se, portanto, em desjudicialização, como uma referência à retirada de determinados assuntos do âmbito do judiciário, passando-se a crer na possível solução de assuntos complexos, que passariam a tramitar em esferas administrativas.
Em se tratando da usucapião extrajudicial, os cartórios de registro de imóveis em hipóteses de plena consensualidade dos afetados (participantes) se tornaram concorrentemente competentes, juntamente com o judiciário, para o processamento do pedido de declaração e obtenção originária da propriedade em virtude do decurso de tempo.
Tendo em vista que a redação do dispositivo[1] é restritiva, torna-se concreta a possibilidade de a usucapião extrajudicial cair em desuso. No entanto, o risco é muito maior quando se admite a interpretação extensiva do referido dispositivo. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça abriu consulta pública visando colher opiniões para fins de elaboração de um Provimento sobre o procedimento extrajudicial de usucapião.
A redação da Minuta do Provimento apresentada pelo CNJ sugere em algumas situações (seu artigo 6º) a possibilidade da perda de bens sem o devido processo constitucional, sem contraditório e sem ampla defesa — leia-se, sem processo — uma extravagância inominável, que merece alguns apontamentos críticos.
O artigo 1.071 determina que, “sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado”.
Até aí, nada demais, pois é louvável atender àquela ideia de desjudicialização, principalmente se levarmos em conta a existência de várias dezenas de milhões de processos em tramitação no Brasil. Ocorre que o referido “pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião” deve vir acompanhado de alguns documentos, dentre outros, da ata notarial, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, da planta e memorial descritivo, assinado não apenas por profissional habilitado, mas também pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.
Aí que surge um certo entrave à efetivação da usucapião extrajudicial pois, inexistindo a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, deverá ocorrer uma notificação — feita pelo oficial registrador — para que manifeste o titular de direito real o seu consentimento expresso, no prazo de 15 dias. Pela lei, o silêncio é tomado como discordância.
Com o intuito de “regulamentar” tal procedimento o Conselho Nacional de Justiça lançou consulta pública e disponibilizou uma Minuta de Provimento sobre a Usucapião Extrajudicial[2]. No entanto, o CNJ vai muito além da regulamentação, pois cria uma hipótese claramente inconstitucional de perda de bens sem o devido processo e, ainda, distorce o disposto no artigo 1.071, de maneira incorrigível.
Veja-se, nesse sentido, os dispositivos que repelem violentamente os princípios mais elementares do processo constitucional. Segundo consta no artigo 6º da Minuta, “considera-se outorgado o consentimento, dispensando a notificação prevista no caput do artigo 5º deste provimento (ou resolução), quando for apresentado pelo requerente, título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica entre o titular registral e o usucapiente, acompanhada de prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor cível demonstrando a inexistência de ação judicial contra o usucapiente ou seus cessionários”.
Dentre os exemplos de títulos capazes de afastar a exigência legal de notificação, segundo a minuta, estão: a) o Compromisso de compra e venda, b) a cessão de direitos e promessa de cessão; c) um pré-contrato; d) a proposta de compra; e) a reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar; f) a procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; g) a escritura de cessão de direitos hereditários especificando o imóvel; h) ou documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
Se, de um lado, o CPC/2015 enterrou o livre convencimento do juiz[3], de outro, a Minuta do Provimento o ressuscita e o transfere ao registrador, ao prever que: “A análise dos documentos citados neste artigo e seus parágrafos será feita pelo registrador que proferirá decisão fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e idoneidade de seu conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de regularização pela usucapião”.
Não é de hoje que a ideia de desjudicialização possui lastro normativo no Brasil, ainda que não se utilizasse a referida expressão. A propósito, apenas para indicar alguns exemplos, nos artigos 31 e seguintes do Decreto-Lei 70/1966 já se contemplava a hipótese de procedimento extrajudicial para fins de execução de dívida vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação. No mesmo sentido, a Lei 9.514/97 trouxe não apenas a figura da alienação fiduciária de bens imóveis, mas também toda a regulamentação voltada à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, cujo procedimento será integralmente extrajudicial, inclusive no que concerne aos eventuais leilões de alienação do imóvel objeto da garantia (artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97). No mesmo sentido, a Lei 11.441/07 alterou o CPC/73, para possibilitar a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
A redação do artigo 1.071 pretende desjudicializar ou desburocratizar a usucapião. Sabe-se, claro, que normalmente é um processo moroso e a sua tramitação perante o cartório de registro de imóveis poderia mudar essa realidade. No entanto, a proposta de regulamentação do dispositivo é extremamente infeliz. Busca-se a efetividade a todo custo. Presume-se a boa-fé do pretendente/requerente. Adota-se o pressuposto que os documentos são hábeis à expropriação.
É preciso, no entanto, advertir que o apelo à efetividade do processo, seja na esfera administrativa, jurisdicional ou no âmbito legislativo é inquestionavelmente legítimo. Aliás, no segundo pós-guerra, com o amplo movimento de constitucionalização, o processo se torna vocacionado à implementação de direitos fundamentais, como se constata no episódio de dessegregação racial nos Estados Unidos (Brown v. Board of education of Topeka, 1954/1955), apenas para citar um exemplo. Apesar disso, a lógica do processo útil a todo custo, de máxima efetividade e desenvolvido em tempo exíguo, não pode ser obtido a qualquer custo.
É sedutor pensar em efetividade. Pode e deve sê-lo, no entanto, não se pode esquecer que o processo é o ambiente discursivo por excelência e, com isso, a própria noção de direito fundamental precisa ser compreendida, mediante a implementação de estruturas argumentativas, ou seja, em efetivo contraditório.
Em assim sendo, a Minuta do Provimento do CNJ se mostra completamente inaceitável. Como pode alguém defender a possibilidade de um cidadão perder a propriedade de um bem imóvel sem sequer ser “convidado” a participar do procedimento extrajudicial de usucapião? Pois é exatamente essa a intenção da Minuta de Provimento, ao pretender dispensar a notificação dos titulares de direitos reais, desde que apresentados alguns documentos pelo pretendente.
De meio de prova, que deve ser submetido ao contraditório (antecipado ou diferido), crê-se na apresentação de meros documentos como suficientes para demonstração da realidade. Pensa-se que o titular do Cartório de Registro de Imóveis seria preciso no exame dos ditos documentos, e que poderia apreciá-los de acordo com seu livre convencimento. Apresentados alguns documentos, dispensa-se a notificação do titular de direito real, afinal, porque perder tempo com esse ato meramente burocratizante?
O que o CNJ despreza é que o contraditório se apresenta como princípio fundamental em processos administrativos e que no artigo 5º, inciso LIV, CR se prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A Minuta do Provimento inverte essa ordem, pois, de que valeria o artigo 1.071 do CPC/2015, se nós não pudermos “dar efetividade ao mesmo”?
Além da desarmonia com o texto constitucional, o CNJ parece ignorar a existência de uma verdadeira “indústria da grilagem”[4] para legitimar posses novas como se fossem ad usucapionem em nosso país, que se vale de inúmeras técnicas de “transformação da realidade”.
Não é preciso grande vivência para saber que é muito fácil forjar um compromisso de compra e venda, ou uma promessa de cessão. Tão fácil quanto isso é a possibilidade de elaboração de uma declaração de quitação do débito previsto no referido instrumento contratual. Com isso, pela proposta contida na Minuta do CNJ, estaria dispensada a notificação dos titulares de direitos reais. Perceba-se que, em razão do processo de envelhecimento dos documentos, o requerente-fraudador poderia requerer a usucapião de um imóvel por ele nunca possuído. Depois de transferida a propriedade, sem qualquer comunicação ao ex-titular do domínio, o requerente “invade” o imóvel. A propriedade estaria, agora, em nome do fraudador. O prejuízo seria incalculável.
Ainda que não se apele para um exemplo extremo, como o narrado acima, é preciso rejeitar esse tipo de proposta, na qual documentos, não submetidos ao contraditório, são vistos como suficientes para acarretar a perda da propriedade imobiliária. Ora, em juízo, sobre as provas devem submeter-se a argumentação das partes e, mais do que isso, ao direito de produção de uma prova contrária. Não há nada de sofisticado nisso, é apenas a compreensão basilar do que se possa entender por processo.
E, por fim, o ponto nuclear é: se o requerente dispõe de todos os documentos (legítimos) demonstrativos de sua posse, que desaguarão inevitavelmente à obtenção da declaração de propriedade, por qual razão o titular do direito real se oporia à usucapião? Seria o caso, provavelmente, de efetiva disputa sobre a propriedade.
Aliás, uma proposta de lege ferenda para proporcionar maior efetividade ao disposto no artigo 1.071 do CPC/2015 seria alterar a redação do Código, para dizer que, havendo a procedência do pedido de usucapião na esfera judicial, o proprietário que tenha apresentado injusta oposição seria responsável por todas as despesas, inclusive aquelas eventualmente cobradas perante o Cartório de Registro de Imóveis.
O que não se admite é a conversão desta proposta do CNJ em mais uma norma que contrarie o texto de nossa Constituição.

1 (art. 1.071, instituidor do art. 216-A da Lei 6.015/73)
3 Cf. STRECK, Lenio. Dilema de dois juízes diante do fim do Livre Convencimento do NCPC. Acessível nesta revista: http://www.conjur.com.br/2015-mar-19/senso-incomum-dilema-dois-juizes-diante-fim-livre-convencimento-ncpc

4 Para que a assertiva não fique vaga, devemos lembrar aqui que a expressão “grileiro” tem origem numa prática desse tipo. Coloca-se um determinado documento, feito na atualidade, num dado recipiente, juntamente com um ou mais grilos. Depois de pouco tempo, o papel, antes branquíssimo, toma o aspecto de envelhecido, amarelado e roído.
Dierle Nunes é advogado, doutor em Direito Processual, professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo CPC na Câmara dos Deputados.
Antônio Aurélio de Souza Viana é advogado, mestre em direito processual (PUCMinas). Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB – Subseção Contagem.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2017, 6h46
http://www.conjur.com.br/2017-abr-19/minuta-cnj-usucapiao-extrajudicial-contraria-constituicao