domingo, 30 de abril de 2017

Concepturo? Natimorto? E se cair no concurso? Vamos aprender?

Publicado por Gerson Aragão

Nascituro não se confunde com o concepturo.

Concepturo é aquele que não foi gerado ainda, sendo prole eventual. É “aquele que será gerado, concebido, a quem se permite deixar benefício em testamento, desde que venha a ser concebido nos dois anos subsequentes à morte do testador (CC, art. 1.800, § 4º)” (FARIAS, 2012, p.300).

Já Natimorto é aquele que morre dentro do útero materno, ou seja, nasce sem vida.

Conforme saliente o civilista Flávio Tartuce, com base na teoria concepcionista, a ele são atribuídos alguns direitos pelo Enunciado nº 1, do CJF e do Superior Tribunal de Justiça, aprovado a I Jornada de Direito Civil: “art. 2º a proteção que o Código Civil defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura” (2012, p. 124).

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Perdi meu emprego e pago pensão alimentícia, o que devo fazer?

Publicado por Marcelo Velame

É uma dúvida muito comum, em especial com o momento econômico que vivemos no Brasil.

Com a perda do emprego, obviamente, há uma diminuição na possibilidade de pagar a pensão alimentícia, uma vez que a pessoa perde a sua fonte de renda.

Entretanto, essa diminuição, por si só, não justifica a interrupção do pagamento por livre e espontânea vontade, nem a redução do valor pago. Há a necessidade de uma decisão judicial que autorize a diminuição ou até mesmo a extinção da obrigação de pagar a pensão alimentícia.

O não pagamento da pensão justifica a execução dos alimentos, com a possibilidade de penhora de bens ou até mesmo a prisão do devedor de 1 a 3 meses, ou até que pague o débito em sua totalidade, se acontecer antes do prazo fixado.

E não se engane com o mito da impunidade na justiça: a prisão por dívida de pensão alimentícia, quando preenchidos os requisitos, costuma prender o devedor de forma implacável, mesmo que com alguma morosidade, salvo quando houver justificativa significativa da incapacidade do pagamento. O desemprego, entretanto, não costuma ser aceito pelos juízes como justificativa para o não pagamento da pensão, se limitando, por exemplo, a casos que impossibilitem totalmente o trabalho, como um coma, hospitalização, etc.

Desta forma, a conduta ideal a ser adotada quando houver a perda do empregou ou de outra fonte de renda é procurar um advogado com provas da diminuição da renda (ex.: Baixa na carteira de trabalho, carta comunicado de demissão ou do aviso prévio), para que seja dada entrada em ação de revisão ou exoneração de alimentos.

Além disto, todo e qualquer pagamento da pensão alimentícia deve ser documentado, seja por meio de extrato de transferência bancária, seja recibo preenchido manualmente ou digitado, com a assinatura de quem recebeu o pagamento ou seu representante legal, evitando-se transtornos com alegações futuras de não pagamento, ou até mesmo uma execução injusta.
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Marcelo Velame é Advogado Associado no Escritório Bastos & Pacheco Advogados Associados, com atuação principalmente nos temas referentes ao Direito do Trabalho, Direito das Famílias, Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Processual Civil.

Escreve semanalmente em seu perfil no LinkedIN (https://www.linkedin.com/in/marcelo-velame-017002117) e Jusbrasil (https://marcelovelame.jusbrasil.com.br)

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Mídias sociais: político criticado no Facebook não será indenizado, decide Tribunal de Justiça de Goiás


Publicado por Rafael Siqueira

A 3ª turma da 6ª câmera Cível do TJ/GO negou indenização a ex-prefeito do interior de Goiás que se sentiu ofendido ao ser criticado por um munícipe em rede social.

A publicação que motivou a ação foi feita em abril de 2013, em um grupo fechado do Facebook, com a seguinte assertiva: “[…] espera um pouco Prefeitão do Povo vai ser cassado e vai deixar os cofres pubicos lizim igual barriga de cobra esse gosta de La Lauzar o povo”.

Para o político, tratou-se de violação ao direito de personalidade, causada por abuso no exercício da liberdade de expressão.

Assim, ingressou com ação indenizatória pleiteando reparação pelos danos morais, mas o pedido foi negado. O juízo de 1ª instância entendeu que a manifestação não teve a intenção de atingir a honra do político. O ex-prefeito apelou.

Em análise do caso, a 3ª turma Cível do TJ/GO manteve por unanimidade a sentença com embasamento no artigo 220 da CF, o qual garante a liberdade de expressão, assim como a circulação de ideias, o direito de emitir suas opiniões e de sua consequência lógica.

O colegiado levou em consideração que o conteúdo não foi publicado em um jornal ou veículo de comunicação com grande extensão, mas sim em um grupo restrito em rede social.

Se as palavras usadas pelo réu não foram bem escolhidas, o infortúnio deve ser atribuído a sua pouca escolaridade, infelizmente e muito provavelmente em decorrência dos parcos investimentos em educação, por vez, ensejados pela corrupção que assola o país, e, que ironia, justamente o tema das manifestações apaixonadas do apelado.

O relator no processo no TJ, o desembargador Norival Santomé, também destacou que “é primordial que titulares de cargos de notoriedade tenham maior tolerância do que a do homem comum, uma vez que sua intimidade é limitada, devendo ser mais resistentes a críticas e conceitos desfavoráveis emitidos por terceiros". Assim, negou provimento ao recurso.

Processo: 230397-88.2013.8.09.0127Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Amo Direito

https://rafaelsiqueira7902.jusbrasil.com.br/noticias/451109071/midias-sociais-politico-criticado-no-facebook-nao-sera-indenizado-decide-tribunal-de-justica?utm_campaign=newsletter-daily_20170424_5185&utm_medium=email&utm_source=newsletter

“A mãe dos meus filhos não deixa que eu os visite”. O tema de hoje é Direito de Convivência.

Publicado por Estevan Facure

E se a mãe guardiã dos filhos não permite que o pai exerça o seu Direito de Convivência? O que pode ser feito?

Recebemos a pergunta do título de um pai de Uberlândia-MG.

Bem, nesses casos, a primeira pergunta a ser feita é: existe uma decisão judicial estipulando especificamente em quais datas e horários o pai poderá ver o filho?

Observação: estou dizendo pai, pois este foi o exemplo que nos foi apresentado. Contudo, se as crianças morassem com o pai e a mãe visitasse os filhos, o inverso também seria verdadeiro.

Se a resposta da pergunta acima for positiva, ou seja, se existe uma decisão judicial estipulando que, por exemplo, o pai verá os filhos em finais de semana alternados, esta decisão merece ser cumprida.

Vale destacar aqui, antes de mais nada, que em grande parte das vezes, nós, advogados familiaristas, instruímos nossos clientes para deixar o direito de convivência livre, ou seja, o pai poderá visitar os filhos sempre que possível e nos horários que mais atenderem as necessidades de ambos os genitores. Contudo, tal estipulação só funciona quando os pais das crianças têm um bom relacionamento, o que nem sempre é o caso, ocasião em que nós deixamos o direito de convivência pré-estabelecido no processo.

Bem, continuando o tópico da necessidade de cumprimento da decisão judicial, o Novo Código de Processo Civil leciona em seu art. 77, caput e inc. IV, que:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

Dessa forma, existindo uma decisão garantindo ao pai o direito de convivência em dias pré-estabelecidos, é obrigatório que a mãe não crie embaraços à efetivação dessa determinação judicial.

A prática no Direito de Família nos mostra, contudo, que ainda assim algumas mães impedem que os pais tenham acesso aos filhos. Isto posto, qual medida pode ser tomada?

A resposta para essa pergunta pode ser encontrada no mesmo art. 77, agora no § 2o. Observem:
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Portanto, abstrai-se do dispositivo que é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, com vistas a obrigá-la a cumprir a decisão judicial.

Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.

Segue um julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, exatamente no mesmo sentido de tudo o que já foi exposto:

DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. CABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. Correta a severa advertência à mãe de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5. Cabível a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses da própria filha. Recurso desprovido. (TJRS, 70068767011, Rel Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, 7ª Câmara Cível, j. 29/06/2016)

Conclui-se, portanto, que diante do caso em tela, o pai prejudicado deve informar o ocorrido ao seu advogado, para que este pleiteie em juízo a referida multa em desfavor da genitora das crianças.

Para quem tiver interesse, eu fiz um vídeo sobre o tema. Para acessá-lo, basta clicar aqui.

Espero ter esclarecido a dúvida do nosso leitor de forma satisfatória, mas fica a ressalva que cada caso é um caso e um profissional da área deve ser consultado para analisar o caso concreto e suas peculiaridades.

Até o próximo tema, pessoal.
(...)
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/452857347/a-mae-dos-meus-filhos-nao-deixa-que-eu-os-visite?utm_campaign=newsletter-daily_20170428_5210&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Do “direito” de não deixar as pessoas irem a lugar algum

Publicado por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Nos últimos anos diversas manifestações e protestos foram realizados nas ruas do país, pelos mais diversos motivos, pelos mais diversos grupos e tendências. Todas, sem exceção, legitimadas pela Constituição Federal de 1988, que bem assegura o direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve.

Pois bem. Desde cedo se aprende na faculdade de Direito que muitas vezes o exercício regular de determinado direito custa o sacrifício do direito de outrem, ou que a aplicação de determinado princípio pode neutralizar a ação de outro princípio. A isso chamamos didaticamente de “conflito entre princípios e normas”.

No silêncio da lei o conflito entre princípios e normas sempre é resolvido através da ponderação dos valores envolvidos em cada caso. Mas geralmente a lei já adianta qual bem jurídico será sacrificado para o exercício do direito do outro ou de determinada coletividade.

Por exemplo, no feriado da semana santa o Poder Público autoriza que uma procissão feche determinada rua, interrompendo seu tráfego, em respeito ao direito ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias. Ficando o direito de ir e vir momentaneamente neutralizado nessa rua por onde passará a celebração religiosa.

Até aí, tudo bem. Mas conflito entre princípios e normas é uma coisa, o abuso de direito é outra bem diferente. No exemplo acima, se o padre resolvesse guiar a multidão da procissão para a pista de pouso e decolagem do aeroporto da cidade não estaríamos mais diante do direito de reunião ou de manifestação religiosa em contraposição ao direito de ir e vir.

Não deixar as pessoas ir a lugar algum não envolve a ponderação de valores jurídicos envolvidos, é abuso de direito camuflado de exercício regular de direito. Que de regular e de direito não tem nada!

Nem de longe o legítimo direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e o direito de greve se confundem com um suposto “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum. Em nenhuma parte do texto constitucional vigente, nem implicitamente, é chancelado o abuso de direito, muito menos poderiam as autoridades competentes tolerar esse absurdo.

Por evidente, assim, os sagrados direitos de reunião, de livre manifestação do pensamento e de greve devem ser exercidos de forma que permitam que as outras pessoas possam exercer suas demais liberdades fundamentais que não guardam nenhuma relação com a manifestação, e vice-versa! Não há aí qualquer conflito entre princípios e normas, nenhuma ponderação deverá ser feita neste caso, porque não há rota natural de colisão entre interesses.

Se determinados manifestantes resolvem correr atrás de uma ambulância a caminho do hospital, atrapalhando o parto de uma mulher prestes a dar a luz, furando seus pneus ou impedindo sua passagem, o caso não é de exercício do direito de reunião, de livre manifestação do pensamento ou de greve. Trata-se de não deixar as pessoas ir a lugar algum, de claro abuso de direito travestido de manifestação.

Acho que já deu. Chegou a hora de darmos um basta a esse “direito” de não deixar as pessoas ir a lugar algum! O direito de reunião, a livre manifestação do pensamento e a greve devem sempre ser assegurados, a todos os grupos e correntes filosóficas, mas de modo que jamais sejam desvirtuados a favor do abuso de direito, permitindo sempre a todas as demais pessoas o direito de ir e vir.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

https://eduardoamaral74.jusbrasil.com.br/artigos/453371433/do-direito-de-nao-deixar-as-pessoas-irem-a-lugar-algum?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como desfazer minha união estável?

Publicado por Suzanna Borges de Macedo Zubko

A união estável – dois indivíduos que buscam formar uma família, seja de apenas dois integrantes, ou com vários filhos. Vale também para aqueles que “ainda não tem certeza” sobre o casamento, como se fosse um teste, então é fácil de desfazer, certo?

Depende. A união estável é constitucionalmente reconhecida como entidade familiar (art. 226, § 3º, CF), e em razão disso, possui especial proteção do Estado, que deve ainda, facilitar sua conversão em casamento, caso seja de interesse das partes.

O casal tem a possibilidade de registrar e reconhecer essa união em cartório, através de uma escritura pública, onde constará o início do período de convivência, o regime de bens escolhido, eventuais acréscimos de sobrenome, e se já há filhos existentes do relacionamento, como descreve o art. 1º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. . É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

É interessante destacar que caso os cônjuges não especifiquem o regime de bens que desejam, a legislação determina a aplicação da comunhão parcial de bens (art. 1.640, Código Civil), valendo tal disposição tanto para o matrimônio civil como para a união estável.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Se as partes tiverem registrado tal união em cartório, facilitar-se-á o processo de sua dissolução (i. E, seu término) extrajudicialmente, entretanto, os cônjuges devem estar de comum acordo - tanto a respeito do fim da convivência, quanto à partilha dos bens eventualmente adquiridos, se um esposo necessita de alimentos do outro, e o mais importante, não podem haver filhos menores de idade (menores de 18 anos), ou maiores e incapazes.

Destaca-se, a inexistência de prévio registro da união estável em cartório, não impossibilita sua dissolução de forma extrajudicial, desde que preenchidos os pontos mencionados, como determina o art. 7º do Provimento 37 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. 7º. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, consta do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

Preenchidos os requisitos e optada a via extrajudicial, o casal ainda deve estar acompanhado de advogado de sua confiança para assinar e formalizar o ato, como determina o art. da Resolução 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Art. 9º - É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na eventualidade de haverem filhos menores, a dissolução da união não poderá se dar por cartório, somente pela via judicial, por envolver interesse de crianças e adolescentes, como guarda, visitação e pensão alimentícia.

Não obstante, caso haja discordância entre o casal sobre como terminar a união, seja em razão da partilha dos bens ou de ocasional pensão alimentícia que um cônjuge requeira ao outro, a dissolução também não poderá ser em cartório, e sim pela via judicial.

Assim, a dissolução de uma união estável pode ser descomplicada, e ser feita rapidamente em cartório, com auxílio de um advogado, desde que preenchidos os requisitos, em resumo: inexistência de litígio e filhos menores, ou maiores incapazes.

Na dúvida, sempre consulte primeiro um profissional de sua confiança, e providencie os documentos necessários, como por exemplo: a escritura pública da união estável atualizada (se houver), certidões de nascimento atualizada dos cônjuges, comprovantes/certidões atualizadas dos bens adquiridos durante a união (sejam móveis ou imóveis), declaração de inexistência de filhos (se for o caso), entre outros.

Fontes: Resolução nº 35, CNJ
Provimento nº 37, CNJ

https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/452858172/como-desfazer-minha-uniao-estavel?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Por que é melhor que a pensão seja descontada em folha?

Publicado por Rick Leal Frazão
(...)

O art. 529 do Código de Processo Civil estabelece que a pensão alimentícia pode ser descontada em folha de pagamento dos funcionários públicos, militares, diretores, gerentes ou empregados sujeitos às normas da legislação do trabalho (CLT).

Antes do Novo Código de Processo Civil essa já era uma prática comum nas Varas de Família e incluía também os aposentados e pensionistas da previdência.

Como funciona?

A pessoa que cobra os alimentos coloca esse requerimento na petição e o juiz envia ofício ao respectivo empregador informando o CPF das partes, o valor a ser descontado mensalmente, o tempo de duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

Qual a vantagem para quem deve alimentos?

A princípio parece não haver qualquer vantagem para o devedor da pensão, mas não é bem assim.

Se você paga, por exemplo, uma mensalidade de TV a cabo, caso você esqueça em determinado mês, o que ocorre?

Um dia você acorda e o sinal está cortado e lá se vão horas tentando efetuar o pagamento e esperando o sinal ser restabelecido...

Ruim, não é?

Pior é se você esquecer de pagar a pensão! Porque nesse caso, sua prisão pode ser decretada e a sua surpresa vai ser com a polícia batendo na sua porta logo de manhã.

Então a grande vantagem é evitar que você esqueça de efetuar o pagamento.

Tem outras vantagens?

Sim. Se o desconto é em folha e o seu salário atrasou, caso você seja executado é possível apresentar justificativa (art. 528 do Código de Processo Civil) alegando que não houve pagamento ainda por fato alheio a sua vontade e assim evitar a prisão.

Além disso, você tem como comprovar cada pagamento com facilidade sem ter que ficar guardando um monte de recibos.

Falando nisso, aproveite a oportunidade e leia esse post sobre a importância dos recibos.

Então, eu mesmo posso pedir o desconto em folha?

Sim. Embora, o art. 529 do Código de Processo Civil diga que o exequente pode requerer, nada impede que o próprio executado requeira, haja vista o dever de cooperação entre as partes no processo (art. do Código de Processo Civil).

Qual a melhor forma de fazer o pagamento?
A meu ver o desconto em folha é a melhor maneira, seguido pela transferência bancária, depois pelo depósito e só em último a entrega pessoal mediante recibo.

Por isso, nunca, mas nunca mesmo, pague pensão sem pegar qualquer prova de houve o pagamento.
(...)

https://rick.jusbrasil.com.br/artigos/453065823/por-que-e-melhor-que-a-pensao-seja-descontada-em-folha?utm_campaign=newsletter-daily_20170429_5215&utm_medium=email&utm_source=newsletter