domingo, 7 de maio de 2017

Contratos: conheça 10 classificações. Entenda as classificações dos contratos.

Publicado por EBRADI

O contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral (acordo das partes e sua manifestação externa), pois depende de mais de uma declaração de vontade, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses de que regularam, visando criar, modificar, resguardar, transmitir ou extinguir relações jurídicas.[i]

Feita a sucinta definição do contrato, vejamos 10 classificações do contrato:

1. Classificação quanto ao efeito:

a) Unilateral: consiste no contrato em que só uma da parte tem a obrigação, enquanto a outra apenas concorda com os termos, como no caso do contrato de doação pura.

b) Bilateral: é o contrato no qual há prestação e contraprestação estipulada entre as partes, como no contrato de compra e venda.

C) Plurilateral: trata-se da possibilidade da existência de vários polos no contrato, cada um com seus deveres e direitos distintos, sendo vontades próprias.

Vê-se, por exemplo, o contrato societário ou de consórcio.

2. Classificação quanto à onerosidade:

a) Gratuito ou desinteressado: dá-se quando apenas uma das partes tem vantagem em razão da manifestação de vontade da outra parte, como o contrato de mútuo simples (empréstimo de bem fungível).

b) Oneroso comutativo: configura-se pela prestação mútua e já estabelecidas consequências do cumprimento ou não do contrato, tendo cada parte uma obrigação para com a outra já determinada.

c) Oneroso aleatório por natureza: nesta espécie, o cumprimento do contrato é, naturalmente, incerto, dependendo para que aconteça de um evento futuro, como no contrato de jogo e no contrato de seguro.

d) Oneroso aleatório pela vontade das partes: ocorre pela convenção das partes em que se cria um contrato que embora oneroso, depende de um evento futuro e incerto, como os contratos de emptio spei e emptio rei speratae.

3. Classificação quanto ao momento da execução:

a) Instantâneo: leva-se em conta o momento de celebração e cumprimento do contrato, por ocorrer em um único ato.

b) Diferido
: trata-se de hipótese em que o cumprimento do contrato se dá em momento posterior a sua celebração.

c) De trato sucessivo ou em prestação: aqui, o cumprimento do contrato se dá no decorrer do tempo, podendo, inclusive, ser modificado o acordado em razão da teoria da imprevisão.

4. Classificação quanto ao agente:

a) Personalíssimo ou intuitu personae: trata-se do contrato em que apenas uma determinada pessoa poderá cumprir o acordado, uma vez que foi celebrado em razão de suas características pessoais.

b) Impessoal individual: consiste na hipótese em que qualquer pessoa pode cumprir o contrato.

c) Impessoal coletivo: são contratos que envolvem várias pessoas, como as convenções coletivas de trabalho.

5. Classificação quanto à formação:


a) Paritário:
configura contrato em que a celebração é de comum acordo, ambos elaborando as cláusulas fixadas.

b) Adesão: hipótese em que apenas uma das partes elabora as cláusulas contratuais e a outra apenas as adere.

c) Tipo: consiste em desdobramento do contrato de adesão, de modo a se utilizar um formulário em que umas das partes, tão e somente, preencherá.

6. Classificação quanto ao modo por que existem:
a) Principal: trata-se de contrato fruto da convergência de vontades, estabelecendo relação jurídica originária entre as partes.

b) Acessório ou adjeto: espécie de contrato que se constitui em função do contrato principal, sendo garantia ou complementação deste.

c) Derivado:
configura um contrato novo que só surge em razão da existência de uma relação jurídica contratual pretérita. Não se comunica, porém com o contrato principal.

7. Classificação quanto à forma:

a) Solene ou formal: aquele contrato que deve respeitar os requisitos estipulados em lei para que haja sua validade.

b) Não solene ou informal: decorre da ausência de disposição legal específica, de modo a poder ser feito o contrato de qualquer forma.

c) Consensual: são aqueles contratos que se consideram formados pela simples oferta e aceitação.

d) Reais: são contratos em que só serão considerados firmados com da entrega da coisa objeto do negócio jurídico, como no contrato de mútuo.

8. Classificação quanto ao objeto:

a) Preliminar ou pactum contrahendo: consiste no contrato firmado em que as partes se comprometem a no futuro firmar o contrato definitivo, como no caso de promessa de compra e venda de um imóvel.

b) Definitivo: trata-se do contrato pelo qual - de fato – concretiza-se o negócio jurídico.

9. Classificação quanto à designação:

a) Nominados ou típicos: são os contratos previstos em lei, dando-se parâmetros legais a sua formação.

b) Inominados: são os contratos sem previsão legal, mas que a lei considera lícito desde que respeitadas às disposições gerais do direito contratual.

c) Misto: são aqueles contratos que tem por base um contrato nominado/típico, mas se acrescentam cláusulas de outros contratos, ou cláusulas atípicas, em razão da especificidade do negócio a ser firmado.

d) Coligados: são contratos que trazem duas prestações em razão de um único negócio, como a venda de automóvel e assistência técnica no mesmo contrato.

e) União de contratos: são contratos distintos e autônomos que são unidos por conveniência, como um contrato de moradia que se soma a um contrato de empreitada para construí-la.

10. Classificação quanto ao objetivo:

a) Contrato de aquisição: é a forma de contrato definitivo, no qual se tem a transferência definitiva e documental do bem.

b) Contrato de uso ou gozo: configura contrato que não tem a finalidade de transferir a titularidade do bem, e sim de permitir o uso por determinado tempo, devendo ser devolvido nas mesmas condições, ressalvado o desgaste natural.

c) Contrato de prestação de serviço: trata-se daquele contrato pelo qual o prestador de serviço se obriga a prestar pessoalmente ou por terceiro um serviço definido no contrato em favor do contratante.

d) Contrato associativo: é o contrato realizado entre duas ou mais pessoas na busca de um fim comum, como no contrato social ou de cooperativa.

Essas são importantes classificações dos contratos.

[i] Fenômenos de Uma Perspectiva Neocontratualista

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/454557553/contratos-conheca-10-classificacoes?utm_campaign=newsletter-daily_20170505_5241&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Meu vizinho morreu, fiz um selfie ao lado dele e fui processada. Por que, doutor?

Não saia por aí registrando tudo, porque pode vir a ter problemas sérios com a justiça.

Publicado por Fátima Burégio Advocacia

Nos dias atuais, fazer selfie ficou cada vez mais comum. Difícil é saber de alguém que não lança mão de um celular para registrar as mais variadas fotos, em momentos, dos mais comuns, aos mais inusitados possíveis.

Assim, é importante noticiar aos ‘paparazzis de plantão’ que não é bem assim. Não saia por aí registrando tudo, porque pode vir a ter problemas sérios com a justiça.

Você sabe em que consiste o Direito da Personalidade? E o Direito à Imagem? Já ouviu falar no Direito que ‘protege’ os mortos? Ops: aos familiares do falecido? Pois é, calma lá.

Atente que:

Os Direitos da Personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis. Ou seja, recomendo que você, de cara, leia os artigos 11 ao 21 do Código Civil Brasileiro de 2002.

De acordo com o referido Código Civil vigente, não é permitido o uso de imagens de outrem sem o prévio consentimento deste.

No caso dos mortos, por exemplo, se a amável vizinha, em momento de enorme consternação, inventar de fazer um moderno selfie ao lado do finado, e os parentes não autorizarem a imagem do velhinho, está configurado um ilícito: dano à imagem. Passível, portanto, de indenização por dano moral.

Pois é: no artigo 12 Parágrafo Único do CC/2002, diz que em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Então, fique esperto: até o primo distante do velhinho pode lhes processar.

Já viu casos em que uma celebridade faz um exame de Ultrasson 4D de imagem do bebê ainda no ventre e o funcionário do laboratório deixa vazar a imagem, cedendo-a para revistas sensacionalistas? Pois é, cabe um processo na seara civil, pleiteando perdas e danos, em face do laboratório e do empregado, por violação à imagem do nascituro.

Se ainda não sabe, nascituro também tem personalidade, captou? Lembra-se do caso do humorista Rafinha Bastos e da Wanessa Camargo enquanto a artista estava grávida?

Você é aquela pessoa bem humorada e que ama criar piadas fazendo menção às marcas de renome; postando vídeos e imagens, em seguida, nas redes sociais? Cuidado, existe dano moral em face de pessoas jurídicas também e o tema é sedimentando no STJ também. Leia o artigo 52 do Código Civil e saiba do que estou tratando.

Sem alardar, mas, como sua amiga, deixo dois conselhos:
1) Fotografia é tudo de bom, mas cautela e moderação, são essenciais.
2) Você gosta mesmo de fotografar? Aprecie e registre momentos da natureza, dos animais, dos monumentos. Desta forma, você relaxa, torna-se mais sensível, culto e a alma agradece!

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/454405494/meu-vizinho-morreu-fiz-um-selfie-ao-lado-dele-e-fui-processada-por-que-doutor?utm_campaign=newsletter-daily_20170505_5241&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pai que não paga pensão pode exigir conviver com os filhos?

Publicado por Iane Ruggiero

Em regra, pensão alimentícia é uma coisa, convivência é outra. E os dois são direitos DOS FILHOS.
Juridicamente, as duas coisas não estão condicionadas.
Mas, emocionalmente, estão diretamente relacionadas.

São muito comuns os casos de pais que não pagam um valor adequado de pensão, ou não pagam em dia, por exemplo. O genitor com quem os filhos moram, normalmente, não deixa de prover aos filhos todo o necessário, ficando, assim, sobrecarregado financeiramente. O que não paga, fica, nesse aspecto, confortável com a situação, sabendo que os filhos estão bem cuidados. Nesses casos, infelizmente, é muito comum que o genitor guardião, num grau de insatisfação extremo, conscientemente ou não, acabe afastando os filhos do genitor que não paga a pensão. Seja comentando com os filhos sobre a falta ou insuficiência da participação material desse pai, ou até mesmo proibindo ou atrapalhando o convívio com ele (a).

Por outro lado, também são muito comuns as reclamações de pais separados que demandam maior convívio com os filhos, pois entendem que são apenas provedores materiais. Expõem que o genitor com quem moram os filhos, e os próprios filhos, apenas o contatam para pedir dinheiro. Reclamam de falta de flexibilidade do genitor guardião para alterar datas de convívio e da falta de interesse dos filhos em vê-los, acreditando que isso é estimulado pelo guardião. Sentem-se excluídos da família. E, quando a insatisfação desse genitor atinge um ponto extremo, em muitos casos, infelizmente, ele usa da ferramenta que acredita ser a sua única, seu único valor, como forma – consciente ou não – de barganha: deixa de pagar a pensão.

Também é comum que o genitor afastado do convívio com a família, diante do sofrimento pelo aparente desinteresse dos filhos, não conseguindo lidar com isso, de certa forma desista, buscando “recomeçar”, constituindo uma nova família, com novos filhos.

Então, um alega que são os filhos que não têm interesse por ele e que não tem condições financeiras de custear a pensão, pois tem uma nova família para sustentar. Enquanto o outro alega que é o primeiro que não tem interesse pelos filhos e que, se estivesse preocupado, ajudaria financeiramente.

É um ciclo vicioso.
E, infelizmente, uma história que se repete em inúmeras famílias.
Em qualquer caso, os filhos ficam desamparados nos dois aspectos: o material (a pensão) e o emocional (a convivência).

Como resolver a questão?

Pensando-se em medidas judiciais, o pai com quem moram os filhos, provavelmente, proporia, em nome dos filhos, uma ação de fixação, revisão ou execução de alimentos, conforme o caso. E o julgamento dessa ação desconsideraria absolutamente a questão da pouca convivência dos filhos com o “devedor” da pensão, caso fosse eventualmente levantada por ele.

E o pai que deseja conviver mais com os filhos e não paga alimentos, proporia uma ação de regulamentação ou modificação de guarda e convivência, possivelmente cumulada com um pedido de reconhecimento de alienação parental, se o caso. E, nessa ação, o juiz não poderia obrigá-lo ao pagamento da pensão.

Ou seja, apesar de intimamente relacionadas, no Judiciário, as questões não se comunicam.

Talvez, então, um primeiro passo para uma verdadeira solução seja a conscientização com relação a esse cenário pelos pais, com o reconhecimento recíproco das dificuldades e sentimentos do outro.

Nesse contexto, se eu pudesse arriscar fazer algumas recomendações aos pais nessa situação, diria o seguinte:

Ao genitor que mora com os filhos (aqui identificado como A)

Tente entender o sofrimento B. Tente se colocar em seu lugar. Como você se sentiria se passasse a ter um convívio reduzido com os seus filhos, exatamente nos moldes que B tem? Se essa escolha não foi sua, não pense que B tenha que sentir as consequências de seus atos, porque, no final, quem sentirá mesmo são os seus filhos. Lembre-se que conviver com os pais é uma necessidade psicoemocional dos seus filhos, muito mais do que um direito dos pais.

Pense, então, em como os seus filhos estão se sentindo, mesmo que não demonstrem (às vezes, eles não conseguem sofrer a perda e demonstram estar tudo bem, o que é um problema). Coloque-se no lugar de seus filhos. Como você se sentiria tendo o seu pai/a sua mãe tirado (a) de seu convívio na infância/adolescência, mesmo com todos os defeitos deles?

Lembre-se que os filhos não precisam conhecer, antes da hora, os defeitos dos pais, nem tomar conhecimento das “coisas de adulto”. Não fale na frente deles. Eles escutam tudo. Com o tempo, eles perceberão sozinhos, de forma saudável, que os pais são humanos e falham. Por enquanto, dê-lhes o direito de ter a segurança de ter dois pais em quem podem confiar integralmente. É preciso reforçar, frequentemente, que os dois pais os amam igualmente e que a separação não teve nenhuma relação com os filhos.

Por mais que você ache que B não liga, não se esforça, imagine que ele se sente excluído e, talvez, por falta de forças, ao invés se esforçar em dobro para manter o contato com os filhos diante das circunstâncias que os separaram fisicamente, ele (a) se afasta, para não se machucar mais.

Com esse entendimento, tente, como uma grande demonstração de amor aos filhos de vocês, se esforçar muito para trazer esse (a) pai/mãe ausente de volta, reconhecer-lhe o valor, ajudá-lo (a), dar-lhe forças, mostrar-lhe como é importante para os filhos, e aos filhos o quanto são amados por ele/ela. Faça isso sem seus filhos perceberem, sem buscar reconhecimento. Faça para que seus filhos se sintam seguros e muito amados pelos dois pais, e sejam adultos felizes. Faça por eles.

Ao genitor que não mora com os filhos (aqui identificado como B)

Tente entender as dificuldades de A. Tente se colocar em seu lugar. Como você se sentiria se cuidasse, na maior parte do tempo, dos seus filhos, custeasse a maior parte de seus gastos, e A apenas aparecesse apenas esporadicamente para ver os filhos ou, se A quisesse estar sempre presente fisicamente, mas não contribuísse materialmente? Se essa escolha não foi sua, não pense que A tenha que sentir as consequências de seus atos, porque, no final, quem sentirá mesmo são os seus filhos. Lembre-se que a pensão é para atender às necessidades dos seus filhos. O dinheiro será usado para o conforto deles, não para o guardião.

Pense, então, em como os seus filhos estão se sentindo, mesmo que não demonstrem (às vezes, eles não conseguem sofrer a perda e demonstram estar tudo bem, o que é um problema). Coloque-se no lugar de seus filhos. Como você se sentiria tendo o seu pai/a sua mãe tirado (a) de seu convívio na infância/adolescência? Imagine que somada a essa grande tristeza, viesse uma dificuldade financeira, com mais alterações na sua vida infantil como mudança de endereço, de escola, ou deixar de fazer passeios que você gostava, ou presenciar o seu pai/a sua mãe frequentemente preocupado (a) com a falta de dinheiro.

Lembre-se que os filhos não precisam conhecer, antes da hora, os defeitos dos pais, nem tomar conhecimento das “coisas de adulto”. Não fale na frente deles. Eles escutam tudo. Com o tempo, eles perceberão sozinhos, de forma saudável, que os pais são humanos e falham. Por enquanto, dê-lhes o direito de ter a segurança de ter dois pais em quem podem confiar integralmente. É preciso reforçar, frequentemente, que os dois pais os amam igualmente e que a separação não teve nenhuma relação com os filhos.

Por mais que você ache que A quer afastar seus filhos de você, imagine que A possa precisar de reconhecimento pelo trabalho duro na criação dos filhos de vocês. Talvez, A se apegue muito aos filhos, que lhe reconhecem o esforço, e isso gera um vínculo forte entre eles. Talvez, seus filhos, conscientemente ou não, se sintam abandonados (mesmo que isso não seja real, pode ser que eles sintam assim, em seu imaginário) e, talvez, eles se afastem, para não se machucarem mais. É preciso reforçar, com palavras e, principalmente, atitudes, que você ainda está ali e os ama da mesma forma. Na separação, ainda que pareça injusto, o pai que não mora com os filhos, precisa de um esforço em dobro para manter o contato com os filhos, diante das circunstâncias que os separaram fisicamente.

Com esse entendimento, tente, como uma grande demonstração de amor aos filhos de vocês, se esforçar muito para participar o máximo, financeiramente e emocionalmente, da vida de seus filhos. Enxergue a obrigação de criação dos filhos como uma obrigação sua, não só do guardião. A criação de seus filhos é seu dever, não é ajuda. Seu esforço verdadeiro será reconhecido pelo outro genitor, ainda que ele não assuma, e isso será transmitido aos seus filhos, ainda que indiretamente. Faça isso sem seus filhos perceberem, sem buscar reconhecimento. Faça para que seus filhos se sintam seguros e muito amados pelos dois pais, e sejam adultos felizes. Faça por eles. Seus filhos terão grande respeito por você e se sentirão amparados e seguros e desejarão estar com você.

https://ianeruggiero.jusbrasil.com.br/artigos/454608564/pai-que-nao-paga-pensao-pode-exigir-conviver-com-os-filhos?utm_campaign=newsletter-daily_20170505_5241&utm_medium=email&utm_source=newsletter