terça-feira, 6 de junho de 2017

Guarda compartilhada foi consolidada no STJ antes de virar lei

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Antes mesmo da edição da Lei 13.058/14, que consolidou a guarda compartilhada como regra para os filhos de pais divorciados, esse entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as alterações legislativas.

O conceito de guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional surgiu em 2008, com a Lei 11.698, e foi aperfeiçoado com a Lei 13.058. Uma das posições interpretativas adotadas pelo STJ e que posteriormente foram incorporadas na legislação é a ideia de que o convívio da criança com ambos os genitores é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser determinada pelo juiz, salvo quando comprovada no processo a sua absoluta inviabilidade.

O entendimento do STJ busca priorizar o interesse da criança, partindo do pressuposto de que não é indispensável haver convívio amigável entre os pais separados para que se dê o compartilhamento da guarda.

De acordo com as decisões do tribunal, cabe ao juiz da causa estabelecer as regras e determinar as eventuais punições em caso de descumprimento do que houver sido acertado.

Em agosto de 2011, ao julgar o caso que se tornou paradigma no assunto, os ministros entenderam que a guarda compartilhada é essencial para assegurar à criança o direito de conviver com ambos os pais.

Medida drástica

Esse recurso se tornou referência para as decisões posteriores do tribunal, inclusive nos casos de indeferimento da guarda compartilhada. No julgamento, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a imposição do regime compartilhado, quando a relação entre os pais é muito ruim e eles não chegam a um acordo, pode ser uma medida drástica, porém necessária para resguardar os direitos da criança.

No caso então apreciado, o pai era contrário à guarda compartilhada e buscou a guarda unilateral, pois desejava se mudar de cidade, e alegou ter melhores condições de criar a criança. Ao rejeitar o pedido, a ministra destacou que as justificativas apresentadas, em relação à dificuldade de entendimento do ex-casal, não eram óbice para a guarda compartilhada.

“Na verdade, exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”, disse a relatora.

Construção jurisprudencial

Naquele julgamento de 2011, o STJ estabeleceu que a guarda compartilhada prevista no parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil (com a redação então dada pela Lei 11.698/08) deveria ser uma regra, e não mais uma mera possibilidade.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, “essa linha jurisprudencial vencia a ideia reinante de que os filhos, de regra, deveriam ficar com a mãe, restringindo-se a participação dos pais a circunstâncias episódicas que, na prática, acabavam por desidratar a legítima e necessária atuação do cônjuge que não detinha a custódia física – normalmente o pai –, fazendo deste um mero coadjuvante na criação dos filhos”.

Um julgamento da Terceira Turma em 2017, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva, reafirmou o entendimento de que a guarda compartilhada não se efetiva somente em duas situações: quando não houver interesse de um dos pais ou quando um deles não for capaz de exercer o poder familiar.

Em outro julgamento, de junho de 2014, também relatado pela ministra Nancy Andrighi, a magistrada explicou por que a guarda compartilhada deve ser vista como regra, e não apenas uma possibilidade dependente de convívio amistoso entre os pais: “A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente porque contrária ao escopo do poder familiar, que existe para a proteção da prole.”

Ainda de acordo com esse julgamento, as situações que afastam a aplicação da guarda compartilhada devem ser reconhecidas pelo juízo competente após análise objetiva.

Motivos graves

Para impedir o compartilhamento da guarda, as brigas entre pais separados precisam ser suficientemente graves. Ao analisar o tema, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a simples menção a um estado de beligerância entre o casal separado não pode ser utilizada pelo juiz como fundamento para deferir a guarda unilateral em favor do pai ou da mãe.

“Os motivos aptos a justificar a supressão da guarda de um dos genitores devem ser graves o suficiente para comprometer o convívio saudável com os filhos, tais como ameaça de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas etc.”, resumiu o ministro, em voto apresentado na Terceira Turma em março de 2016.

Antes dessa evolução jurisprudencial, era comum que a guarda compartilhada fosse indeferida devido a animosidades entre os pais. Para a ministra Nancy Andrighi, tais decisões muitas vezes acabavam por prejudicar apenas a criança.

Segundo voto apresentado pela ministra em junho de 2014, acolher tais argumentos sustentados por um dos pais seria premiar um comportamento “egoísta” de quem exige a guarda, negando à criança o direito de conviver com ambos os genitores.

Pouco tempo após esse julgamento, o Congresso Nacional deu nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, com a Lei 13.058, trazendo à guarda compartilhada um sentido legal mais harmônico com a interpretação adotada pela jurisprudência.

Dupla residência

Outro ponto discutido pelos ministros é a questão da alternância de residências no caso da guarda compartilhada. Em julgamento de agosto de 2011, a ministra Nancy Andrighi destacou que o importante é garantir o convívio da criança com ambos os pais após a separação.

“É precisa a ideia de que a guarda compartilhada inclui não só a custódia legal, mas também a custódia física, tanto por não haver restrições no texto de lei quanto ao exercício do poder familiar na guarda compartilhada, quanto pela inviabilidade de se compartilhar apenas a custódia legal da criança”, resumiu a magistrada.

Naquele recurso, os ministros rejeitaram o argumento de que a rotina dividida entre dois lares seria prejudicial à criança e configuraria guarda alternada, o que não é reconhecido pela legislação brasileira.

Nancy Andrighi declarou que a inovação legislativa da guarda compartilhada visou quebrar a monoparentalidade na criação dos filhos, que gera, segundo a ministra, a figura do “pai de domingo”.

Efetiva expressão

A alternância de lares (que não se confunde com guarda alternada) é decorrência lógica deste processo, de acordo com o caso julgado em 2011. “A ausência de compartilhamento da custódia física esvazia o processo, dando à criança visão unilateral da vida, dos valores aplicáveis, das regras de conduta e todas as demais facetas do aprendizado social”, afirmou a ministra, para quem a alternância de lares é a efetiva expressão da guarda compartilhada.

Essa custódia física conjunta só se torna um problema quando os pais residem em cidades diferentes. Em processo julgado em junho de 2016, o ministro Villas Bôas Cueva analisou o caso de uma criança cujos pais moravam a 200 quilômetros de distância um do outro.

“Não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana. Tal impasse é insuperável na via judicial”, disse o ministro.

No conceito de guarda compartilhada, ambos os pais têm os mesmos direitos e os mesmos deveres com a criança, o que se aplica a decisões sobre escola, viagens, questões de saúde – enfim, qualquer decisão que possa afetar o filho exige, necessariamente, a participação dos dois.

As despesas devem ser divididas de forma equilibrada, de acordo com a capacidade de cada um dos pais. A pensão alimentícia ainda pode ser estipulada, caso exista diferença de renda que justifique o pagamento.

O assunto já foi destacado pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal no Informativo de Jurisprudência, edições 595 (fevereiro de 2017), 481 (agosto de 2011) e 434 (maio de 2010).

Fonte: STJ

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Danilo Gentili versus Maria do Rosário: qual o limite do humor?

Publicado por Hyago de Souza Otto

Vídeo postado na rede social Facebook pelo humorista Danilo Gentili causou polêmica e repercutiu nos últimos dias. Nele, o apresentador abre correspondência enviada pela Deputada Federal Maria do Rosário e rasga uma notificação.

Em seguida, o humorista esfrega os papéis em seus órgãos genitais, retira e coloca no mesmo envelope, endereçando-o de volta à parlamentar.

Após, o humorista explica a atitude, sob o argumento de que não cabe ao parlamentar dizer o que um humorista pode ou não dizer, pois o salário da Deputada é pago pelo contribuinte, não o contrário.

Não demorou para o vídeo ser compartilhado centenas de milhares de vezes, em diversas páginas, e a opinião pública passar a divergir sobre a atitude. Alguns, saudando o humorista pelo ato de desobediência civil; outros, criticando o ato.

O TJRS, por sua vez, proferiu decisão determinando a retirada do vídeo do ar. Mas, afinal, qual o limite do humor?

Sob o aspecto constitucional, o artigo 5º dispõe, em seu inciso IX, a liberdade de expressão: "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

O exercício da profissão de humorista, como qualquer outro trabalho, é, também, evidentemente assegurada no aspecto constitucional: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O artigo 220 da Constituição Federal assevera, em seu § 2º: "É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística".

A liberdade de expressão é, portanto, a princípio constitucional.

Evidentemente, nenhum direito constitucional é absoluto, pois colisões entre dois ou mais princípios da mesma natureza são inevitáveis, caso em que se deve utilizar a técnica da ponderação para averiguar o âmbito de abrangência dos princípios em choque.

O art. 187 do Código Civil estabelece o abuso de direito: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Mas também ressalta o art. 188 do mesmo diploma normativo: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido".

No âmbito da reparação civil, o art. 927 estabelece: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O ponto é distinguir o regular exercício da profissão (in casu, de humorista) e da liberdade de expressão e o abuso, que pode caracterizar ilícito e a consequente reparação.

O ato deve se desviar do legítimo e partir para a simples intenção de ofensa, de denegrir a imagem alheia.

O perigo de utilizar como parâmetro do abuso o sentimento de ofensa é que ele é subjetivo e demasiadamente relativo. Portanto, qualquer um que tivesse ridicularizada alguma característica ou mesmo opinião pessoal levaria a questão para a esfera da ilicitude, inviabilizando a própria atividade.

Ou seja, quando uma piada ou crítica for exercida de forma ampla, via de regra, não haverá ato ilícito. Diz-se via de regra porque sempre é possível violar um direito se extrapolado seus limites imanentes.

A violação, no entanto, deve ficar clara, transcender qualquer questão ideológica ou opinião do homem médio. O simples mau gosto de uma piada ou mesmo a falta de educação não podem ser confundidos com ato ilícito.

Cabe aos receptores de uma mensagem desagradável a opção de continuar a acompanhar os "serviços" de determinado profissional ou não.

Quando a questão volta-se a autoridades públicas, a controvérsia é muito pior, pois as críticas ou piadas voltam-se a agentes específicos. Esses indivíduos, todavia, submetem-se a inevitável exposição e consequentemente a críticas, piadas, opiniões em geral.

Tanto é que a utilização da imagem desses indivíduos é relativizada do âmbito de proteção civil, por uma autoexposição inerente à função.

É preciso, contudo, que o agente não extrapole as críticas, partindo para o pessoal do exercente da função, exceto se houver uma convergência entre as características e uma questão profissional.

Em uma República, todos são iguais. O Estado Democrático de Direito limita a atuação de todos, inclusive do Estado, às disposições normativas.

A amplitude principiológica, não obstante, dificulta estabelecer padrões objetivos de conduta. E a utilização de regras restritas para regular o que é ou o que não é ilícito torna inviável a vida em sociedade: a lei não tem como regular todas as situações possíveis e a violação sempre dependerá do caso concreto.

Sobre o vídeo em questão, em momento algum o humorista ataca a Deputada como pessoa, mas sim o ato em si (a notificação), ridicularizando-o; não se verifica qualquer abuso por parte do profissional que de forma recorrente recebe voto de censura de parlamentares que não se conformam com as críticas recebidas, como no episódio com o Senador Paulo Paim.

A mensagem passada pelo humorista é clara: ele não aceita receber represálias por suas opiniões e piadas de quem deveria servir o povo. Pode-se discordar da forma como exposta a opinião, ou mesmo de seu mérito, nem por isso, o ato é ilícito.

Não se pode utilizar o Estado Democrático de Direito para cercear as opiniões contrárias, sob pena de esse formato ser utilizado para por um fim ao seu próprio regime democrático.

É inegável que o direito à liberdade de expressão não serve de escudo para ofender terceiros, mas o caso em questão não indica tal espécie de violação.

Muito embora a censura terminantemente vedada pelo ordenamento jurídico seja prévio, a fim de calar ou regular uma opinião, a repressão posterior também pode ser arma para calar indivíduos, que passam a temer represálias. E o que seria isso se não uma forma de censura?

https://hyagootto.jusbrasil.com.br/artigos/465615855/danilo-gentili-versus-maria-do-rosario-qual-o-limite-do-humor?utm_campaign=newsletter-daily_20170605_5387&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TRF da 2ª região julga idade máxima para recebimento de pensão por morte

Arguição de inconstitucionalidade dos artigos 217, inciso IV, alínea a, e 222, inciso IV, da lei 8.112/90 foi foi feita pela 6ª turma Especializada do Tribunal.
terça-feira, 6 de junho de 2017

O Órgão Especial do TRF da 2ª região rejeitou arguição de inconstitucionalidade dos artigos 217, inciso IV, alínea a, e 222, inciso IV, da lei 8.112/90, que estabelecem como sendo de 21 anos a idade máxima para recebimento, por filho de servidor público civil, de pensão por morte.
De acordo com a decisão, eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos em questão, objetivando-se a extensão do benefício até os 24 de idade do filho de servidor falecido, acabaria por violar a separação dos poderes, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da CF), o princípio da precedência da fonte de custeio (art. 1 195, §5º, da CF).
O caso
A arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos foi feita pela 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região, seguindo voto da desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, por ofensa aos artigos 5º, caput, e 205 da CF, que tratam do princípio da igualdade e do direito à educação, respectivamente.
O recurso analisado pela 6ª turma foi interposto por filha de agente da Polícia Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção da pensão por ela recebida em razão da morte de seu pai até que completasse 24 anos, tendo como condição a comprovação da frequência na faculdade de medicina.
O juízo a quo considerou que não existir previsão legal que amparasse o pedido de extensão do prazo de recebimento da pensão, uma vez que os artigos 216, 217 e 222 da lei 8.112/90 estabelecem que os filhos, beneficiários da pensão por morte, perdem a qualidade de beneficiários ao completarem 21 anos de idade, ressalvada a hipótese de invalidez. Asseverou, ainda, que não se estaria discutindo o direito à educação, mas somente o direito à percepção da pensão, de modo que não seria necessário avaliar qual a destinação dos valores percebidos.
Contudo, em seu voto, a desembargadora Leticia de Santis Mello entendeu ser hipótese de suscitar a inconstitucionalidade dos dispositivos. Para ela, ao estabelecer o limite etário de 21 anos para o recebimento da pensão por morte dos servidores públicos civis, a lei 8.112/90 apresentou “completa desarmonia” com o restante do ordenamento jurídico, conferindo a tratamento distinto ao dado aos filhos dos servidores públicos militares, “sem que haja fundamento válido para o discrímen em violação ao princípio da igualdade”.
“As normas constitucionais garantidoras de direitos são normas jurídicas vinculantes, o que significa que todos os direitos fundamentais garantidos na Constituição de 1988 possuem uma dimensão objetiva que gera, para o Estado, o dever de agir positivamente – e não só um dever de não interferência – para garantia daqueles direitos. Nesse sentido, o legislador possui o dever de editar normas que garantam que o direito fundamental à educação não seja só uma proclamação política, mas saia do papel e entre na vida das pessoas. O não cumprimento desse dever gera uma proteção insuficiente ao direito fundamental.”
A magistrada pontuou que, desde 2002, considera-se apta para todos os atos da vida civil a pessoa maior de 18 anos. Segundo ela, em um primeiro momento, poderia se concluir, portanto, que, a partir dessa idade, com a aptidão do jovem para a prática de todos os atos da vida civil e, consequentemente, para a entrada no mercado de trabalho, este deve passar a arcar com todos os custos necessários à sua sobrevivência, não fazendo jus à percepção de qualquer tipo de pensão de seus pais. Contudo, ela ressalta que, há mais de uma década, o legislador, a doutrina e a jurisprudência vem reconhecendo que, embora nesse momento se inicie a maioridade civil, não necessariamente há, também, encerramento da situação de dependência econômica dos pais.
Diante disso, a desembargadora apontou que como o Código Civil não estabelece um limite etário para a prestação de alimentos dos pais aos filhos, construiu-se na jurisprudência a ideia de que os alimentos são devidos aos filhos maiores de idade em caso de comprovada necessidade ou quando estes frequentarem curso superior universitário ou curso técnico. “A lógica desenvolvida é a de que a obrigação dos pais de prover a subsistência dos filhos se estende até o fim da sua formação profissional, sem que se estabeleça, a priori, qualquer limite etário para esse recebimento de alimentos.”
Segundo ela, interromper o pagamento da pensão ao filho do servidor falecido aos 21 (vinte e um) anos quando este esteja frequentando curso superior universitário ou curso técnico significa impedi-lo a ingressar de imediato no mercado de trabalho, de modo a dificultar sobremaneira ou a tornar impossível a continuidade de seus estudos.
“Como se sabe, o artigo 205 da CF/88 prevê que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Ao contribuir (negativamente) para que o estudante interrompa seus estudos, não lhes fornecendo os recursos que receberia caso seu ascendente, segurado do Regime de Previdência, não viesse a falecer, nega-se ao filho do (ex) segurado – evidentemente ainda dependente econômico de seus pais – o exercício desse direito fundamental, garantido por uma norma jurídica e que, portanto, como se viu, deve se refletir em prestações materiais do Estado.”
A desarmonia da lei 8.112/90 com o restante do ordenamento jurídico, de acordo com a desembargadora, fica ainda mais evidente quando se constata que o artigo 7º, inciso I, alínea e, da lei 3.765/60, com a redação dada pela MP 2.215-10/01, que trata da pensão por morte de militares, estabelece que esta será paga aos filhos de militares até os 24 anos de idade, caso sejam estudantes universitários.
“Nota-se, novamente, que outra lei posterior à lei 8.112/90 também considera que a dependência econômica dos filhos de seus pais não se encerra com a maioridade civil ou aos 21 (vinte e um) anos - critério que se tornou absolutamente desarrazoado com a alteração da maioridade civil - caso estejam matriculados em curso de ensino superior ou curso técnico. Isso porque, repita-se, nessa fase da vida, o jovem continua em formação, preparando-se para a entrada no mercado de trabalho e para a emancipação total. Nesse caso especificamente, não se trata de uma simples desarmonia da lei 8.112/90 com o restante do ordenamento, mas sim de tratamento diferenciado dado aos filhos de servidores públicos civis e militares.”
Julgamento pelo Órgão Especial
No julgamento da arguição pelo Órgão Especial ficou assentado que o regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis (lei 8.112/90) e o regime de previdência social dos militares das forças armadas (leis 6.880/80 e 3.765/60) são separados por previsão constitucional (art. 40 da CF e arts. 142, §3º, X, e 42, caput e §§1º e 2º, da CF).
“Os servidores públicos civis e os servidores públicos militares não estão em situação de igualdade a justificar seja a disciplina dada pelos respectivos diplomas legais a mesma, devendo ser considerada em tal a feriação a situação do instituidor do benefício, e não a situação dos pensionistas.”
Além disso, o Órgão entendeu que, não obstante o caráter alimentar, não se confundem a pensão por morte e a obrigação de fornecimento de alimentos nas relações privadas de família. ”A obrigação dos pais de fornecimento de alimentos aos filhos menores decorre do poder familiar (art. 1.634 do CC) e, cessado este, com o advento da maioridade do filho (art. 1.635, III, do CC), terá o alimentando que se valer da obrigação alimentar entre os parentes em linha reta e colaterais até o segundo grau, condicionada à demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do obrigado, observada a proporcionalidade alimentar (arts. 1.694 e 1.695 do CC). A concessão da pensão por morte, por sua vez, é devida nas hipóteses taxativas do texto legal, independentemente de restar ou não configurada a maior ou menor necessidade do beneficiário. “
De acordo com a decisão, a limitação etária para recebimento da pensão por morte por filho de servidor não viola o direito à educação (art. 205 da CF). “Embora esse direito seja constitucionalmente garantido a todos e apresente nítido caráter prestacional positivo, cabe ao Estado, em sentido lato, promovê-lo mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, políticas públicas, e não por meio da extensão do prazo de recebimento da pensão por morte (benefício de caráter previdenciário) a e specífico grupo (filhos de servidores públicos federais)."
“Se, de um lado, o princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF) é um dos fundamentos do controle de constitucionalidade de lei pelo Poder Judiciário, de outro, não pode o Judiciário, considerado o mesmo princípio, invadir a tividade típica do Poder Legislativo, notadamente em controle concreto de constitucionalidade.”
  • Processo relacionado0009798-88.2015.4.02.5101
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259977,11049-TRF+da+2+regiao+julga+constitucionalidade+de+idade+maxima+para

STJ: Filho extraconjugal tem direito a figurar na sucessão mesmo após o fim do inventário

Publicado por Correção FGTS

O direito de um filho extraconjugal de figurar na sucessão independe do trânsito em julgado do inventário. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso e manter decisão que reconheceu o direito do herdeiro gerado fora do casamento de aparecer na sucessão.

O argumento usado para tentar desabilitar o filho da sucessão era de que a partilha de bens havia sido feita antes da Constituição de 1988, que vedou, no artigo 227, qualquer diferenciação entre os herdeiros.

Os outros herdeiros também alegaram decadência no direito e impossibilidade de desconstituição da coisa julgada, pois a herança foi dividida há 34 anos.

Salomão afirmou que antes da Constituição de 1988 o direito de herdeiros de fora do casamento já estavam previstos em lei. Gustavo Lima/STJ

No STJ, o voto do ministro Luís Felipe Salomão, acompanhado de forma unânime, desproveu o recurso sob o argumento de que desde o início o filho extraconjugal pleiteava a participação no espólio. A paternidade já tinha sido reconhecida.

Além disso, Salomão afirmou que antes da Constituição de 1988 o direito de herdeiros de fora do casamento já estavam previstos em lei. “Ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve inovação da causa de pedir, haja vista que o recorrido, desde sempre, enfatizou que o acórdão objeto da rescisória teria sido insensível à legislação ordinária que já vigorava desde 1977”, afirmou o ministro.

O Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao rescindir acórdão que não havia observado garantias previstas nas Leis 883/49 e 6.515/77, defendeu Salomão.

No entendimento da 4a Turma do STJ, não é aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição como direito fundamental, relacionado à personalidade.

Mesmo tendo sido julgado anteriormente, nada impede a apresentação de uma nova ação caso a proposta atenda aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento, votou Salomão.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/466050166/filho-extraconjugal-tem-direito-a-figurar-na-sucessao-mesmo-apos-o-fim-do-inventario?utm_campaign=newsletter-daily_20170606_5392&utm_medium=email&utm_source=newsletter