terça-feira, 13 de junho de 2017

Quem combate o positivismo tem poucas alternativas a oferecer. Será?

Por  e 

Otto Pfersmann professor da Universidade Paris 1 – Sorbonne é um importante jurista. Quando estes falam, ouvimos, e quando discordamos somos impelidos a expor as razões da(s) divergência(s). Faz parte do “jogo”. Assim, quando discorremos sobre a necessidade de um constrangimento epistemológico[1], não se pode olvidar que este pressupõe o reconhecimento do outro e de que existe a possibilidade de ele estar certo, ou não. Longe de ser uma postura arrogante, é, diferentemente, uma posição séria e responsável diante da realidade. Bem, esse é um dos preços que se paga por andar na contramão do ceticismo. Dito isso, vamos aos argumentos.
Pfersmann, em 2014, esteve em nosso país ministrando um curso na ABDConst e concedeu uma entrevista para a Gazeta do Povo (ler aqui). Antes que nos digam que isso é antigo e que, por isso, perdemos o timing, entendemos que, como a matéria continua disponível on-line, há uma atualidade ainda que extemporânea. Como os leitores poderão perceber, Pfersmann fez algumas afirmações categóricas a respeito da Teoria do Direito. Em consequência, apresentaremos alguns excertos a seguir, que por fins expositivos, contrapomos logo em sequência.
1) “Um estudo dos fenômenos existentes segundo métodos testáveis pode ser qualificado como positivista. Aqueles que combatem o positivismo têm em geral poucas alternativas a oferecer, porque, para decidir não aplicar o direito positivo em um caso concreto, é necessário que se conheça o direito. Logo, é uma atitude incoerente (...)”.
A Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) tem se perguntado há tempos: o que é isto — o positivismo jurídico? A resposta ainda está em construção, mas algumas percepções já estão estabelecidas, uma delas é o empirismo, que por sua vez possibilita uma racionalidade matematizante sobre o mundo. Assim, Pfersmann acerta ao afirmar que uma posição positivista necessita de métodos testáveis, que podem ser repetidos, observados e falseados. Todavia, há um equívoco no restante. Dizer que as teorias não/anti/pós-positivistas tem pouco a oferecer, pois têm que conhecer o Direito Positivo e que, por isso, haveria uma incoerência, constitui-se em um equívoco. Isso seria correto se o positivismo fosse a única epistemologia jurídica possível; como não é, esse argumento se fragiliza. Demais teorias fundadas adequadamente em paradigmas epistêmicos distintos têm sempre algo a dizer, ainda que não os reconheçamos. A CHD, por exemplo, tem como ponto central a preservação da autonomia do Direito e sua identificação. Não esqueçamos a vasta gama de critérios identificatórios que a CHD oferece, incluídas as seis hipóteses explicitadas em Verdade e Consenso e outras obras.
2) “Somente o positivismo permite dar um lugar verdadeiro à filosofia moral por relação com o direito. O antipositivismo não faz isso. Para dizer que uma lei ou uma decisão judicial é injusta, é preciso que primeiro eu a possa identificar como objeto jurídico e para isso recorro à metodologia positivista”.
Há aqui uma falácia que constantemente passa despercebida. O positivismo jurídico, mesmo enquanto uma postura “puramente” descritivista e limitada a conhecer o Direito, já é uma posição moral. Nem adentramos no mérito acerca da possibilidade desse descritivismo neutro (ponto arquimediano). O que estamos argumentando é que uma teoria jurídica que rejeita elementos avaliativos, assume, ainda que indiretamente, que o raciocínio prático poderia ser tanto para um lado como para o outro. Esse silêncio tem implicações morais, ainda que não os almeje. Logo, o positivismo jurídico não coloca analiticamente a Filosofia Moral em seu devido lugar, pois, como já dissemos acima, ainda que se esconda, este representa uma perspectiva moral. Ademais, identificar o direito não é uma tarefa somente possível pela metodologia positivista, não estamos negando a sua relevância, mas apenas a sua exclusividade. O professor francês esquece-se de uma coisa: sua tese vai bem enquanto permanece no plano da descrição e identificação da natureza do Direito; ele se enfraquece ao não falar/tratar da aplicação a ser feita pelo juiz. E nisso não há controle sobre os juízes. Ou seja: o professor vai bem no plano descritivo cindindo Direito e Moral; só que essa Moral acaba entrando pela via da aplicação — e, ao que tudo indica, sem controle.
3) “O que nós chamamos, no final do século 19, de positivismo jurídico não é uma visão positivista. É uma visão representada na Alemanha por um autor chamado Gustav Radbruch, que afirmava que a lei deveria ser seguida mesmo se a considerarmos injusta, porque é a lei. Aí você tem o positivismo como uma posição que não enxerga o direito como nada além da lei. Esse mesmo autor, depois da queda do regime nazista, afirmou que o positivismo é um horror porque ensinou aos juristas que a lei deve ser aplicada mesmo se for injusta. Ele se tornou antipositivista. Nos dois casos, não são posições positivistas, mas moralistas. A primeira é moralista porque ensina a obedecer à lei, e o positivismo não manda obedecer à lei, ele quer conhecer a lei(...)”.
Essa abordagem é, no mínimo, controversa. Há dezenas de autores que explicam o positivismo do século XIX de outro modo, confrontando-se com o que diz o professor francês. Historicamente, sedimentou-se uma leitura entre jusfilósofos de várias tradições no sentido de reconhecer no século XIX o positivismo jurídico em sua primeira versão. Tanto é que Norberto Bobbio — e nos parece uma boa fonte — cunhou a expressão positivismo ideológico caracterizando posições que defendiam à obediência a lei pelo simples fato de ser lei. Concordaríamos com Pfersmann que temos, sobretudo, após Kelsen um juspositivismo muito distinto, mas não que as experiências anteriores também não fossem positivistas. Parece-nos que existem traços básicos comuns que foram sendo repisados e reconfigurados ao longo do tempo, de forma que temos positivismos dentro do guarda-chuva do Positivismo Jurídico. Por outro lado, também é controversa a questão desse “antipositivismo” de Radbruch. Assim o é se o positivismo for uma coisa simples e dicotômica: só que isso seria simplificar e ignorar todas as formas de positivismo pós-kelsenianos.
4) “O positivismo é conhecido na sua versão simplificada. Para entender ontologia de normas e epistemologia, certo conhecimento científico me parece indispensável. É uma pena que isso não seja ensinado nas faculdades de direito. Os juristas não compreendem que o saber deles é, em primeiro lugar, um saber linguístico. Em nenhum lugar do mundo, ensina-se o direito como linguística aplicada. Os juristas pensam que o texto jurídico pode ser conhecido diretamente, sem saber como funciona a língua através da qual se exprimem as normas. É como fazer física sem conhecer matemática. Mais conhecimento em filosofia analítica e da linguagem ajudariam o operador do direito”.
Nada de novo. De fato, o positivismo jurídico no Brasil é conhecido de modo muito superficial e em muitos casos de forma equivocada. Temos tanto a necessidade de maiores aprofundamentos nos clássicos como Kelsen e Hart, como também nos juspositivistas contemporâneos. Estamos de acordo que o saber jurídico é linguístico. Todavia, a partir dessa afirmação, seguimos caminhos opostos. Um juspositivista olha para a linguagem de modo analítico, formal. Deste modo, saber Direito seria saber operar com este universo abstrato. Pfersmann chega ao ponto de comparar o conhecimento da linguagem para o Direito, como o da Matemática para a Física. A CHD não nega a existência de uma dimensão enunciativa da linguagem, mas reconhece também a dimensão hermenêutica, que lhe é condição de possibilidade. Há uma dobra na linguagem (Ernildo Stein), posições teóricas que se assentam em apenas um destes lados tendem a ser mais limitadas, pois deixariam mais da realidade para fora de suas reflexões. Mesmo sabendo que sempre haverá algo que nos escapa, não nos parece adequado deixar de reconhecer o que se desvela em nossa experiência. Este é um dos maiores problemas do Juspositivismo: o reducionismo. Por isso, talvez, que às vezes juristas positivistas tornam-se ferrenhos antipositivistas, pois, devido à ausência de ar em seu pensamento, procuram derrubar todas as paredes, quando abrir algumas janelas já seria suficiente.
À comunidade jurídica: Terminamos com um convite ao diálogo. Agora, nos dias 29 e 30 de junho, estaremos reunidos com juristas de renome no II Colóquio de Crítica Hermenêutica do Direito: Às voltas com o Positivismo Jurídico Contemporâneo. As inscrições estão acabando, mas ainda há vagas. Por fim, respondemos à pergunta do título. Não, muitos que combatem o Juspositivismo têm bastante a oferecer. Há vida para além desse horizonte.


[1] Nesse sentido, ver verbete Constrangimento Espistemológico, in Streck, L.L. Dicionário de Hermenêutica. BH, Editora Casa do Direito, 2017.
Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.
Daniel Ortiz Matos é mestre e doutorando em Direito Público na Unisinos.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 6h53
http://www.conjur.com.br/2017-jun-12/opiniao-quem-combate-positivismo-oferecer

Mulher receberá indenização de R$ 5 mil por falta de leito em hospital particular

Por 
Uma mulher será indenizada por danos morais em R$ 5 mil porque o hospital particular que contratou para fazer o parto de seu filho não tinha leitos disponíveis e a enviou para um centro médico parceiro. O segundo hospital exigiu novo pagamento, mas como a autora não tinha dinheiro para pagar o valor cobrado, teve de dar à luz no SUS.
Mulher foi realocada para outra unidade, que exigiu novo pagamento para atendê-la.
Reprodução
A paciente perdeu o questionamento em primeiro grau e recorreu da decisão, alegando que houve falha na prestação do serviço, apesar de ter contratado o hospital para fazer o procedimento. Para a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo houve quebra de expectativa pelo hospital.
Segundo o relator do caso, desembargador Hugo Crepaldi, a situação da autora da ação, representada pelo advogado Rafael Felix, foi “agravada pela impossibilidade de o pai eventualmente acompanhar o procedimento, dada transferência e posterior encaminhamento ao SUS, assim como pela demora no atendimento e ausência do devido acompanhamento e suporte da ré nesse ínterim”.
Houve também quebra contratual, continuou o relator, o que garante multa de 40% sobre o valor total pago pelo parto. O porcentagem foi estipulada em contrato, na cláusula 19. “Ressalte-se que a ré, em sua defesa, não chega a negar a falta cometida na prestação, não obstante desempenhe esforço argumentativo no sentido de tentar atribuí-la à instituição com a qual mantém parceria ou aos próprios autores”, complementou.
O relator observou ainda que o hospital responde objetivamente pelo fato, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Clique aqui para ler a decisão.
Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 12 de junho de 2017, 20h29
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Como fazer uma excelente peça cível, devidamente atualizada com o Novo CPC?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

No novo Código de Processo Civil, o procedimento comum é aplicável a todas as causas (inclusive, subsidiariamente, aos especiais e à execução), salvo disposições em contrário (art. 318 e seguintes no Novo CPC).

Entendemos que as novidades apontam para a simplificação no processo de conhecimento, pois teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, não havendo mais a previsão do procedimento sumário (Apesar disso, as causas previstas no atual art. 275, II do CPC Velhocontinuam na competência dos Juizados Especiais).

Neste artigo veremos os seguintes temas:
Quais são os Requisitos da Petição Inicial e as peculiaridades do pedido inicial;
Como requerer diligências para descoberta de dados desconhecidos;
Em quais casos o juiz poderá determinar a emenda à Petição inicial e como se dá seu processamento;
Indeferimento da Petição inicial e quais os recursos contra esse ato.

Requisitos da petição inicial no procedimento comum

A petição inicial no Novo CPCnão se afasta dos requisitos atuais, do art. 282 do CPC/73, conforme se extrai do novo artigo 319:

Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Como se vê, há duas alterações significativas nos incisos do art. 319 do Novo CPC, vejamos:
Art. 319, II – a qualificação agora exige expressamente que o autor afirme se há união estável, além de ser exigido o endereço eletrônico;
Art. 319, VI – Atualmente, a audiência prévia de conciliação ou mediação é obrigatória e uma das poucas hipóteses em que pode ser afastada é justamente quando as partes (ambas) afirmam que não tem interesse na autocomposição. A opção do autor, assim, não afasta a audiência, apenas dá ao réu a opção de também manifestar-se neste sentido (caso em que, concordando com o autor, a audiência será afastada). Destaco que o autor só precisa dizer que não quer, pois a necessidade da audiência é presumida.
Não há mais exigência expressa de pedido de citação do réu, entendo que tal deveria realmente ser suprimido, uma vez que proposta a ação contra o réu, é absolutamente nítido o desejo do autor de citação daquela parte (previsão anterior no art. 282, VII do CPC Velho).

Entendo que o direito do autor de requerer a não realização da audiência pode ser manifestado – por aditamento à petição inicial – até a expedição da citação do réu.

Além disso, se houver uma negociação entre autor e réu antes do prazo (a meu ver decadencial) para requerer a desistência da audiência (10 dias), o juiz também poderá dispensá-la com base na liberdade das partes (negócio jurídico processual), conforme permissivo do art. 190 do Novo CPC.

Diligências para descoberta de dados no Novo CPC

O art. 319, § 1º dispõe que “Caso não disponha das informações previstas no inciso II (qualificação), poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção“.

Assim, por exemplo, o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu. Obviamente, a diligência deverá ser justificada e não pode ser utilizada de forma indiscriminada.

A qualificação não essencial para a citação do réu poderá ser convalidada, ou seja, o juiz não deve prender-se meramente aos requisitos formais, se o objetivo do processo puder ser conseguido sem parte da qualificação das partes.

Além disso, o art. 319 do novo CPC prevê, ainda, que a integralidade dos dados requeridos no seu inciso II pode ser dispensada “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”

Emenda da petição inicial no novo Processo Civil

Se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 (mencionado acima) e 320 (documentos essenciais), ou que “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito“, deverá intimar o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

Lembrando que, nos termos do art. 219 do Novo CPC, os prazos serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em contrário.

Peculiaridades do pedido inicial

O pedido inicial do autor teve alguns aprimoramentos no novo CPC.

O art. 322 do novo CPC tem a seguinte redação:

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios (pedido principal inclui acessórios, ainda que não requeridos expressamente).
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

As obrigações em prestações sucessivas serão automaticamente incluídas na condenação, independente de declaração expressa do autor, salvo se já estiverem pagas ou consignadas (art. 323 do novo CPC).

Conforme o art. 334, se o juiz acolher o pedido inicial (requisitos básicos e não for caso de improcedência sumária), será designada audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Acredito que a prática dos tribunais será a de designar imediatamente (via sistema) a audiência, independente de análise judicial da petição inicial como o que se realiza na maioria dos juizados especiais. Mas não é esse o espírito e vontade do Novo CPC que demanda análise dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial.

A audiência obrigatória de conciliação ou mediação pode ser dividida.

Indeferimento da petição inicial

Segundo o Novo CPC, a petição inicial será indeferida quando (art. 330):

I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

O § 1o do art. 330 do Novo CPC, deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Recurso contra o indeferimento da petição inicial

Se houver o indeferimento da petição inicial, o autor poderá recorrer através do recurso de apelação.

O recurso de apelação contra o indeferimento da petição inicial possui excepcional efeito regressivo, ou seja, é facultada a retratação pelo juiz que proferiu a decisão, que no novo CPC deve ocorrer no prazo de 5 dias.

Se não houver a retratação, o juiz intimará o réu para contrarrazões normalmente e encaminhará o feito ao Tribunal para julgamento.

Conclusão

O novo CPC é um marco no Processo Civil moderno e é atual e pujante. Não há como estudar o tema sem entender como o processo se inicia, ou seja analisar a petição inicial e seus requisitos.

Bibliografia: Daniel Amorim Assumpção Neves.

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