sábado, 24 de junho de 2017

Responsabilidade solidária de cooperativa e cooperada não é presumida

A responsabilização solidária de cooperativas centrais e de bancos cooperativos com a cooperada local não pode ser presumida. Além disso, não há legislação vigente que estabeleça esse tipo de responsabilização. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Com a decisão, a responsabilização solidária de uma cooperativa por atos praticados por uma de suas cooperadas singular foi extinta. A medida tinha sido determinada porque a filial foi liquidada após ficar sem dinheiro para cobrir os depósitos dos correntistas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais responsabilizou todas as entidades envolvidas por entender que haveria hierarquia entre elas. Destacou ainda que as centrais deveriam arcar com as dívidas de sua suposta filial.
Mas a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, não concordou com esse entendimento. Ela explicou que a responsabilização solidária não poderia ocorrer no caso por dois motivos: a cooperativa central atuou nos limites de suas atribuições legais e regulamentares; e não há na legislação em vigor referente às cooperativas de crédito nenhuma disposição que atribua às cooperativas centrais qualquer responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados pelas cooperativas singulares.
Segundo Nancy Andrighi, a relação entre a cooperativa principal e a cooperada se limita à prestação de serviços entre pessoas jurídicas distintas. Por conta dessa distinção, continuou, não há hierarquia ou subordinação capaz de ensejar a responsabilização solidária por qualquer tipo de ato da cooperada local.
“Apesar da constante ampliação das competências das cooperativas centrais, seu poder ainda é restrito, encontrando-se um limite máximo, que é a impossibilidade de substituir a administração de cooperativa de crédito singular que apresenta problemas de gestão”, resumiu a ministra.
Nancy Andrighi destacou que a cooperativa auditou a cooperada antes da liquidação e sugeriu uma série de mudanças para viabilizar a atividade da cooperativa, demonstrando não ter se furtado a supervisionar a instituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.888
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 15h44
http://www.conjur.com.br/2017-jun-22/responsabilidade-solidaria-cooperativa-cooperada-nao-presumida

Vínculo socioafetivo: Reconhecimento espontâneo impede que homem anule paternidade no futuro

Em respeito ao princípio do melhor interesse da criança, a existência de relação afetiva e o reconhecimento espontâneo da paternidade impedem que esse registro civil seja anulado. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de um homem que disse ter registrado a filha não biológica por pressão familiar.

Após o exame de DNA dar resultado negativo, ele buscou judicialmente a anulação do registro de paternidade e o cancelamento da obrigação de pagamento de pensão alimentícia. Como o pedido foi rejeitado em primeira e em segunda instâncias, o autor foi ao STJ alegando vício em seu consentimento.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a paternidade socioafetiva segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois permite que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a sua condição social.
Ainda segundo o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que o pai registral esteve presente na vida da garota desde o nascimento dela, assim como em datas comemorativas e em outros momentos importantes por mais de dez anos, mesmo que ele pudesse, eventualmente, indagar a origem genética, cuja paternidade assumiu voluntariamente.
“Independentemente das dúvidas que o recorrente pudesse aventar quanto à paternidade da menor, é fato notório que a reconheceu espontaneamente como filha, afastando-se, assim, por óbvio, o alegado vício de consentimento”, concluiu o ministro ao negar o pedido de anulação de registro de paternidade.
O número do processo não foi divulgado, por estar em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2017, 19h48
http://www.conjur.com.br/2017-jun-22/reconhecimento-espontaneo-impede-homem-anule-paternidade

“Recall” do presidente: conheça a PEC que dá à população o poder de votar pela saída do presidente


A proposta de emenda à Constituição nº 21, de 2015 trata da revogação de mandato presidencial pela votação popular.

A PEC 21/05 visa alterar “a redação do art. 14 da Constituição Federal, inserindo incisos que criam dois novos institutos da democracia participativa, o Direito de Revogação e o Veto Popular”, uma vez que:

Acrescenta incisos e parágrafo ao art. 14 da Constituição Federal, para determinar que a soberania popular será exercida, nos termos da lei, mediante veto popular e direito de revogação de mandato de membros dos poderes Executivo e Legislativo, estabelecendo que poderão ter seus mandatos revogados após transcurso de dois anos da data da posse.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovou a possibilidade de alteração no texto constitucional a fim de instituir o denominado recall, pelo qual se permitirá, caso aprovado no Congresso Nacional, a revogação, por via do sufrágio, do mandato do presidente da República.

De tal modo, o texto seguirá para votação em plenário respeitando o devido processo legal legislativo para emendas à Constituição, disposto no artigo 60 da Carta Maior.

Vejamos:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - Do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - A forma federativa de Estado;
II - O voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - Os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Caso aprovado, nos termos da lei, deverá ser submetida a alteração à referendo popular a fim de confirmar ou rejeitar a alteração, nos termos do artigo 14, II da Constituição Federal de 1988.

Publicado por EBRADI
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/471146991/recall-do-presidente-conheca-a-pec-que-da-a-populacao-o-poder-de-votar-pela-saida-do-presidente?utm_campaign=newsletter-daily_20170623_5502&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Multiparentalidade e suas consequências jurídicas

Publicado por Kleber Madeira Advogado

No ano passado, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou os vínculos parentais equiparando as paternidades biológica e socioafetiva. Com isso, reconheceu a multiparentalidade, ou seja, a coexistência de filiações. Luiz Cláudio Guimarães Coelho e Luiz Paulo Vieira de Carvalho, respectivamente presidente e diretor do IBDFAM/RJ, em recente artigo, Multiparentalidade e herança: alguns apontamentos*, abordaram algumas questões sobre o tema, como, por exemplo, a possibilidade do recolhimento da herança de ambos os pais/mães biológicos e socioafetivos, e também a forma de divisão de bens deixados por alguém que não tenha descendentes mas, em razão da multiparentalidade, tenha deixado ascendentes biológicos e socioafetivos.

“Embora a decisão antes referida tenha caráter vinculativo à magistratura nacional, a matéria carece ainda de regulamentação legislativa e, assim, enquanto tal lacuna não for devidamente preenchida, tratando-se de assunto de importância fundamental para a sociedade, dúvidas subsistirão”, afirma o advogado Luiz Cláudio Guimarães Coelho, em entrevista ao Boletim Informativo. Ele lembra ainda que a tese da multiparentalidade acolhida pelo STF traz relevantes consequências jurídicas no campo dos Direitos de Família e Sucessório, criando direitos e deveres dos filhos em relação aos seus múltiplos pais/mães, como também, dos múltiplos pais/mães em relação aos seus filhos (art. 227, caput e art. 228, ambos da CF).

Na mesma entrevista, o advogado Luiz Paulo Vieira de Carvalho ressalta que é muito importante debatermos sobre herança e pluriparentalidade, pois são eixos que se enquadram, especialmente, na possibilidade de alguém receber cota hereditária de mais de um pai ou mãe, como também na forma de distribuição de bens entre os ascendentes no caso do autor da herança não deixar descendentes.

“A tese da multiparentalidade já vinha sendo aceita em nossos tribunais há algum tempo, embora de maneira não unânime, na conformidade de ementas trazidas, por exemplo, de julgados dos Tribunais do Rio Grande do Sul, São Paulo, Rio de Janeiro e até mesmo do STJ, no julgamento do REsp 889852 de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 27/04/2010. Agora, diante da decisão do RE 898.060-SC, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais questionamentos quanto a plena receptividade da multiparentalidade em nosso Direito”.

No artigo, os autores afirmam ser possível uma pessoa herdar, mais de uma vez, de pais (ou mães) diferentes, como detalha o presidente do IBDFAM/RJ. “Admitindo-se tenha uma pessoa mais de um pai e ou mãe, incidindo assim a denominada multiparentalidade registral (exemplo, tendo alguém um pai biológico e outro socioafetivo), poderá esta pessoa recolher o correspondente quinhão hereditário deixado por seus dois pais e ou mães, porquanto a plúrima vocação hereditária paterna e/ou materna, é corolário natural e consequente da morte de qualquer ascendente a favor do descendente de primeiro grau, conforme os art. 1829, I, do Código Civil c/c art. 227, § 6º da Constituição Federal. Não podemos esquecer, por fim, que o direito a herança é cláusula pétrea, conforme o art. , XXX, da Carta Maior, devendo ser garantido desse modo tal direito, em todos os casos de estabelecimento de filiação, seja essa de qualquer origem”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/471164958/multiparentalidade-e-suas-consequencias-juridicas?utm_campaign=newsletter-daily_20170623_5502&utm_medium=email&utm_source=newsletter