quarta-feira, 28 de junho de 2017

Falha no "air bag". Mitsubishi pagará indenização a consumidor por dano permanente. Decisão do STJ.

Publicado por Flávio Tartuce

Mitsubishi pagará indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por air bag

Fonte: Site do STJ.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 100 mil o valor de indenização por danos morais contra a montadora Mitsubishi devido a lesões corporais permanentes decorrentes do acionamento de air bag em veículo dirigido por um desembargador aposentado. A decisão foi unânime.

Na ação de indenização, o desembargador afirmou que transitava com seu carro quando, ao desviar de uma pessoa que invadiu a pista, colidiu com um poste e, apesar da baixa velocidade no momento da batida, o air bag foi acionado. Devido ao impacto do dispositivo de segurança, ele alegou ter sofrido lesões no rosto, perda parcial de visão e glaucoma, o que o levou a ser submetido a diversas cirurgias.

O juiz de primeira instância estabeleceu compensação por danos morais no valor de R$ 400 mil, montante que foi reduzido para R$ 140 mil pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Perícia

Por meio de recurso especial, a Mitsubishi buscou afastar integralmente a condenação. Em sua defesa, alegou que o processo de indenização foi proposto um ano e meio depois do acidente, o que impossibilitou a realização de perícia. Além disso, a montadora defendeu que os air bags, por sua própria natureza e função, submetem o usuário ao risco de lesões na face e nos olhos para protegê-lo da morte ou de danos corporais maiores.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou primeiramente que o fabricante tem o dever de colocar no mercado um produto de qualidade. Por isso, caso haja alguma falha em relação à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos que o produto vier a causar, conforme prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Valor proporcional

Todavia, segundo a ministra, a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano e do nexo causal. Com base nos elementos juntados aos autos, o tribunal catarinense concluiu haver a responsabilidade da montadora pelo evento danoso e pelas consequências causadas ao autor da ação.

“O fato da utilização do air bag como mecanismo de segurança de periculosidade inerente não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do ‘uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam’ (artigo 12, parágrafo 1º, II, do CDC)”, disse a relatora.

Em relação ao dano moral estabelecido pelo TJSC, a ministra entendeu que é correto o arbitramento de valor proporcional como compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor e como forma de desestimular as práticas lesivas dos fabricantes.

“Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima”, concluiu a ministra ao fixar a indenização por danos morais em R$ 100 mil.

Leia o acórdão.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/472295544/falha-no-air-bag-mitsubishi-pagara-indenizacao-a-consumidor-por-dano-permanente-decisao-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Posso ir para o SPC/Serasa por não pagar pensão?

Publicado por Rick Leal Frazão

Olá, JusAmiguinhos! As contas apertaram esse mês e não deu para pagar o valor total da pensão. Esse é o nosso tema hoje.

Posso ficar com o nome sujo?

Sim. O art. 528 do Código de Processo Civil permite o protesto do título em cartório, o que vai gerar o registro de uma restrição nos cadastros de proteção ao crédito.

Isso me impede de ser preso?

Não. O art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil coloca as duas “penalidades” como modo de forçar o devedor ao pagamento e elas são cumulativas, ou seja, podem ser usadas de modo conjunto.

O objetivo é forçar o pagamento e, justamente por isso, quando você está sendo executado o melhor é fazer um acordo para reparcelar os valores devidos (art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil).

Eu tenho que receber algum aviso de que vou ficar com o nome sujo?

Sim. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 14 da Lei 9.492/97 preveem notificações ao devedor que por uma questão de boa-fé não pode ser pego de surpresa.

Importante destacar que em casos de ausência de notificação cabe ao órgão mantenedor do cadastro (SPC/SERASA) arcar com a respectiva indenização (Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça).

Se eu já paguei como faço para limpar meu nome?

Feito o pagamento será necessário apresentar petição ao juiz, informando que houve o pagamento e solicitando a retirada da restrição.

A rigor compete ao Judiciário determinar a retirada da restrição que ele mesmo determinou, contudo entendo ser viável que o próprio devedor solicite a retirada, comprovando o pagamento da dívida, caso em que o mantenedor do cadastro deve fazer a retirada em até 5 dias (art. 43, § 3º, Código de Defesa do Consumidor).

Existem outras penalidades possíveis além da prisão e da negativação?

Em teoria, sim.

O art. 139, IV, do Código de Processo Civil concedeu aos juízes poderes para “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e subrogatórias” a fim de que se cumpram as ordens judiciais.

Acontece que o Código de Processo Civil passou a valer em 2016 e por isso ainda existem muitas dúvidas sobre a aplicação prática de alguns dos seus dispositivos.

Alguns juízes já chegaram a determinar retenção de passaporte, de Carteira Nacional de Habilitação e até corte de energia elétrica para forçar o pagamento de dívidas.

Sinceramente, eu acho algumas dessas medidas desproporcionais, considerando a realidade das pessoas em que a penalidade foi aplicada.

Os tribunais ainda não criaram um entendimento comum sobre o que pode e o que não pode, então devo alertá-los, JusAmiguinhos, se vocês caírem na mão de um juiz criativo e que conhece esse dispositivo, você pode acabar com outra penalidade, além da prisão ou da negativação.

Se outra penalidade dessas acontecer, será necessária a intervenção firme de um defensor que conheça não apenas o Direito de Família e o Processo Civil, mas também o Direito Constitucional, para demonstrar o descabimento da medida.

Para mais conteúdo acesse meu blog, minha página do JusBrasil, meu canal do YouTube e me siga no Facebook.

Rick Leal Frazão - Advogado especializado em Responsabilidade Civil e Defesa do Homem no Direito de Família, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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Sou obrigado a fazer inventário se meu parente falecer?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Quando alguém falece, é obrigatório fazer inventário? E se a pessoa não tiver deixado bens, sequer?

Bom, não é novidade que caso o morto tenha deixado patrimônio, o inventário é obrigatório, seja judicial ou extrajudicial (em cartório – para saber sobre inventário em cartório, clique aqui).

A grande celeuma é quando o indivíduo falece sem deixar bens, ou, pior, quando, além disso, deixa somente dívidas ou obrigações.

Se o finado não deixou patrimônio ativo (bens e direitos) nem passivo (débitos e obrigações), não é necessário fazer inventário. Para alguns pode parecer trivial, mas recebo muitas dúvidas cotidianamente sobre isso.

Acaso o falecido não tenha deixado bens nem direitos, e sim dívidas ou obrigações, então é preciso fazer inventário, o chamado inventário negativo.

Em relação às dívidas, isso evitará que os credores do morto ajuízem ações diretamente contra os herdeiros deste, tentando receber os débitos do finado por meio do que acredita que esses herdeiros tenham recebido a título de herança.

Assim, caso os credores queiram receber algo dos sucessores do falecido, de plano saberão que não têm como, pois os herdeiros apresentarão a homologação ou a escritura de inventário negativo, que demonstrará que não houve bens partilháveis.

Uma outra aplicação bastante peculiar do inventário negativo é a de quando o morto deixou obrigação a cumprir[1], como, por exemplo, se havia vendido um imóvel seu e recebido a quantia correspondente, contudo, tenha vindo a óbito antes de ter assinado a escritura pública para ultimar a transferência imobiliária.

No exemplo citado, nota-se que o patrimônio ainda estava formalmente em nome do finado, porém, já havia sido vendido, estando pendente somente a escritura em favor do comprador.

In casu, é possível fazer o inventário negativo, a fim de que o inventariante a assine, e, assim, a alienação seja formalizada.

Por fim, há algo que é pouco conhecido, mas existe: a pessoa viúva não deve se casar novamente enquanto não se tiver feito o inventário de seu falecido esposo com a consequente partilha aos herdeiros[2]-[3].

Logo, como ela poderá contrair outro matrimônio sem ter provado que não tinha bens a inventariar? Mais uma vez a resposta é o inventário negativo, onde ficará demonstrado[4] que não havia nada a ser partilhado.

[1] Que não seja personalíssima, a qual é intransmissível para fins sucessórios.

[2] Causa suspensiva do matrimônio (art. 1.523, I, do CC).

[3] A ideia do legislador é proteger os herdeiros legítimos e testamentários, evitando-se confusão patrimonial entre os bens que eram do primeiro casamento com os do segundo, lançando óbice a eventual cônjuge supérstite de má-fé. Vale salientar, por outro lado, que é possível a convolação de novas núpcias pelo viúvo, mesmo antes de findo o inventário; entretanto, o regime será obrigatoriamente o da separação de bens (vide art. 1.641, inc. I, do CC/2002).

[4] Maria Berenice Dias tece críticas enfáticas quanto à prova desta situação, invocando a teoria da “prova diabólica”, qual seja, a de demonstrar fato negativo. Conquanto em algum ponto lhe assista razão, entendo, com o devido respeito, que em relação aos bens de maior valor econômico é plenamente possível produzir-se a prova, em sede de inventário negativo, no que tange à não existência de bens do finado, tais como certidões negativas dos ofícios de registros de imóveis do domicílio do autor da herança, certidão negativa de propriedade veicular do DETRAN do Estado de domicílio do de cujus, e até mesmo o levantamento via ofício ao Banco Central de inexistência de aplicações financeiras em nome do falecido (essa última hipótese só tem cabimento na hipótese de o procedimento ser judicial). Cediço é que bens móveis outros, como dinheiro em espécie, joias, obras de arte, etc., de fato não têm como serem provados no que toca à inexistência, o que, per si, não afasta a obrigatoriedade da produção probatória das demais coisas, notadamente a coisa imóvel, como explicado supra.

Paulo Henrique Brunetti Cruz - Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/472284317/sou-obrigado-a-fazer-inventario-se-meu-parente-falecer?utm_campaign=newsletter-daily_20170627_5518&utm_medium=email&utm_source=newsletter