domingo, 16 de julho de 2017

A união estável e a validade do contrato de namoro.

Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima
No mundo de hoje, não são somente as relações comerciais ou profissionais que se tornam mais complexas. As relações sociais e afetivas, da mesma forma, sofrem constantes mudanças e alterações quanto a suas interações.
quinta-feira, 13 de julho de 2017

No mundo de hoje, não são somente as relações comerciais ou profissionais que se tornam mais complexas. As relações sociais e afetivas, da mesma forma, sofrem constantes mudanças e alterações quanto a suas interações. E, também nessa matéria, o Direito deve se mostrar como instrumento de pacificação social e se adaptar aos novos contornos e dinâmicas sociais que se apresentam.
Durante anos, as relações afetivas eram juridicamente divididas em matrimoniais e extramatrimoniais, estando apenas as primeiras inseridas no contexto do Direito de Família recebendo a proteção especial do Estado. A exemplo do dinamismo nas relações sociais, surgiu a necessidade de o Estado tutelar e proteger outras relações afetivas existentes, tirando as da marginalidade jurídica e retirando o estigma social que lhes revestia.
Assim, a partir da emancipação das liberdades do cidadão, as uniões afetivas livres foram crescendo, passando a união estável ser a maioria das uniões afetivas no Brasil. Com a finalidade de se adequar à nova realidade e às necessidades brasileiras, a união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, recebendo regulamentação e proteção especial que antes era conferida apenas ao casamento. Desde então, o fortalecimento da união estável tem sido constante, sendo ela equiparada ao casamento, com tratamento igual quanto as obrigações dos conviventes e a situação patrimonial.
Com o citado fortalecimento da união estável, nasceram também, em parcela da sociedade, temor e insegurança de que suas relações afetivas não superficiais pudessem ser reconhecidas como união estável, com o possível impacto no patrimônio e nas responsabilidades relacionais, dada a tênue linha entre a união estável e um “tradicional” namoro, sendo por vezes os dois confundidos. Exatamente nesse contexto, surgiu a figura do contrato de namoro, idealizado para afastar a caracterização de união estável da relação objeto do contrato (o namoro).
A despeito de crescente a prática de celebrar contratos de namoro, é preciso esclarecer que está longe de haver posicionamento pacífico entre os estudiosos do direito e na jurisprudência sobre o tema. Há quem defenda que o contrato seja inválido ou inexistente, outros que defendam a sua validade. No que há concordância, quase que completa, é em relação à inidoneidade do documento para afastar o reconhecimento de união estável. Isso porque, a união estável, por força da sua própria natureza de questão de ordem pública e por se caracterizar a partir de elementos fáticos, não pode ser frustrada por negócio jurídico (o contrato), aplicando-se nesses casos o princípio da primazia da realidade.
Dessa forma, a análise da realidade fática e da dinâmica da relação é que vai definir se se está diante de uma união estável. Isso não quer dizer que o contrato de namoro é de todo inútil na sua missão, vez que, como forma de exteriorizar o pensamento do casal sobre sua relação afetiva, serve como indício da ausência do denominado intuitu familiae, ou seja, da vontade de formar família, pressuposto basilar de reconhecimento da união estável, sendo, assim, forte prova de que a relação seja tão somente de “apenas” namoro.
Portanto, ao tratar de ou buscar celebrar um contrato de namoro, cautela é a palavra-chave. Não se pode depositar todas as expectativas de que esse contrato será suficiente para afastar o reconhecimento de união estável da união afetiva vivida. As relações afetivas são bastante particulares tendo cada qual características que variam para cada indivíduo, as quais podem culminar ou não no reconhecimento de união estável. Deve haver uma análise individual de cada uma delas para se dar solução jurídica mais adequada aos objetivos e vontades de cada casal.
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*Nathálie Maranhão Gusmão Pincovsky de Lima é advogada do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI261889,61044-A+uniao+estavel+e+a+validade+do+contrato+de+namoro

EC que agilizou divórcio completa 7 anos; veja as regras para divórcio em cartório.

Número de divórcios dobrou após aprovação da medida.
quinta-feira, 13 de julho de 2017.

A emenda constitucional 66, que agilizou o divórcio, completa sete anos nesta quinta-feira, 13. Adotada em 2010, a medida trouxe outra realidade às famílias brasileiras, uma vez que suprimiu prazos desnecessários e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

Desde a instituição da EC 66, os cartórios de notas paulistas passaram a lavrar, em média, mais de 17 mil divórcios consensuais por ano, o que representa um aumento de 100% em relação ao período que não vigorava. Os dados são do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), que congrega os cartórios de notas de paulistas.
O presidente da entidade, Andrey Guimarães Duarte, explica que, antes, era necessário estar separado judicialmente há pelo menos um ano ou separado de fato por dois anos para que o casal pudesse se divorciar.
"A medida consagrou a prática social, trazendo facilidade aos casais que não desejam mais viver juntos. Hoje, as pessoas que optarem por um divórcio consensual podem consegui-lo até no mesmo dia, desde que todos os documentos apresentados estejam em ordem e que não haja bens a partilhar."
Regras para divórcio no cartório
Podem se divorciar em cartório, os casais sem filhos menores ou incapazes e aqueles que têm filhos menores com questões como pensão, guarda e visitas já resolvidas na esfera judicial. Para preservar os direitos do nascituro, mulheres grávidas também precisam de autorização do Judiciário.
Também é necessário que não haja litígio entre o casal. Na escritura pública lavrada pelo notário, o casal deverá estipular as questões relativas à partilha dos bens (se houver), ao pagamento ou à dispensa de pensão alimentícia e à definição quanto ao uso do nome, se um dos cônjuges tiver adotado o sobrenome do outro.
Para lavratura da escritura pública de divórcio, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações: certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias); documento de identidade, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges; escritura de pacto antenupcial (se houver) e documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver).
Caso tenham filhos menores, apresentar documento de identidade e decisão judicial referente às questões de guarda e alimentos. Em caso de filhos maiores, apresentar: documento de identidade, CPF, informação sobre profissão, endereço e certidão de casamento (se casados) de cada um deles. Além disso, as partes devem estar assessoradas por um advogado.
Os divórcios em cartório são feitos de forma rápida, simples e segura pelo tabelião de notas. Mesmo os casais que já tenham processo judicial em andamento podem desistir dessa via e optar por praticar o ato por meio de escritura pública em cartório, se preenchidos os requisitos da lei”, ressalta Andrey.
10 motivos para fazer o divórcio extrajudicial
1. Celeridade
O procedimento é mais rápido, mais prático e menos burocrático do que o judicial.
2. Economia
O divórcio extrajudicial tem custo baixo e preço tabelado por lei estadual.
3. Consensualidade
O casal deve estar de comum acordo quanto ao divórcio e não pode ter filhos menores ou incapazes, salvo se já tiver resolvido previamente em juízo as questões a eles relativas.
4. Efetividade
A escritura de divórcio dispensa homologação judicial e constitui título hábil para transferir bens móveis, imóveis, bem como para alterar o estado civil no cartório competente.
5. Flexibilidade
É possível estabelecer o pagamento de pensão alimentícia, definir a retomada do uso do nome de solteiro e fazer a partilha dos bens através da escritura pública.
6. Conforto
A escritura pública pode ser assinada em cartório ou em outro local escolhido pelas partes, gerando maior comodidade e privacidade ao momento.
7. Imparcialidade
O tabelião de notas atua como conselheiro imparcial das partes mas a lei exige também a participação de advogado no procedimento extrajudicial.
8. Comodidade
A escritura de divórcio dispensa a necessidade de homologação prévia do recolhimento de impostos pela Fazenda Estadual.
9. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do casal ou o local de situação dos bens a eles pertencentes.
10. Sustentabilidade
O divórcio extrajudicial gera economia de tempo, de energia e de papel, contribuindo para a diminuição do número de processos no Judiciário.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI261925,61044-EC+que+agilizou+divorcio+completa+7+anos+veja+as+regras+para+divorcio

Você sabia: mesmo com resultado de DNA negativo o pai é obrigado a pagar a pensão?

Publicado por Michele Roque

O reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável e irretratável, mesmo se houver aquela dúvida ao registrar, por parte do pai. O Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais tribunais já se posicionaram no sentido que sendo negativo o resultado do teste de DNA, aquele que voluntariamente registrou a criança tem obrigação ao pagamento da pensão alimentícia.

Assim, a anulação da paternidade no registro civil só é admissível pelo ordenamento jurídico quando comprovado o vício de consentimento ou a falsidade do registro. O registro de filho alheio como próprio, espontaneamente reconhecendo a verdadeira filiação, impede posterior anulação.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ação negatória de paternidade, não aceitou o argumento do pai afirmando que à época do nascimento de filho, não era possível a realização do teste de DNA, motivo pelo qual conviveu com a dúvida acerca da paternidade até a propositura da ação. A ação foi proposta quando o filho já tinha 37 anos de idade. Realizado exame de DNA, foi constatado que o autor não era o pai biológico do réu. Renovado o exame foi confirmado o resultado.

O autor manteve relacionamento com a genitora por 4 anos e após a separação pagou alimentos até o filho completar 12 anos de idade. O menino residiu com autor dos 12 aos 18 anos de idade.

A decisão do TJRS foi que o reconhecimento dos filhos no registro de nascimento, havidos fora do casamento, é irrevogável. A anulação do ato somente é admitida quando demonstrada a existência de coação, erro, dolo, simulação ou fraude, o que não se verificou no caso concreto. É inviável anular o registro civil do filho, por mera vontade do pai. O autor só foi questionar a paternidade quando o filho contava com 37 anos de idade e não demonstrou nenhuma prova que ao registrar o menino estava induzido em erro, dolo ou coação. Logo o recurso foi negado.

Michele Roque - Sou advogada inscrita na OAB na subseção de Itajuba/MG, especialista em direito de família e atuo também em direito do trabalho e direito previdenciário. Sou Membro do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família.

https://rok.jusbrasil.com.br/artigos/477771356/voce-sabia-mesmo-com-resultado-de-dna-negativo-o-pai-e-obrigado-a-pagar-a-pensao?utm_campaign=newsletter-daily_20170714_5622&utm_medium=email&utm_source=newsletter

6 práticas ilegais das empresas de telefonia móvel que você não conhece

Publicado por Petra & Weid Advogados Associados

Reclamar dos serviços prestados pelas empresas de telefonia é algo comum entre os consumidores brasileiros, muitas práticas usuais das empresas de telefonia geram o direito do cliente acionar o Poder Judiciário.

As ações judiciais, normalmente, versam sobre a obrigação da empresa fornecer o serviço com a qualidade publicada, cancelar cobranças indevidas, cancelar a linha, dentre outros casos.

Abaixo listamos alguns direitos do consumidor perante as empresas, os quais quando desrespeitados, podem gerar indenização por danos morais e materiais.

1. Cancelamento automático da conta


O consumidor pode cancelar os serviços de telefonia fixa ou celular pela internet ou simplesmente digitando uma opção no menu da central de atendimento telefônico da prestadora. Portanto, não é obrigatório falar com atendentes da operadora.
O cancelamento feito por meio automático deve começar a valer em até dois dias úteis, o feito com atendentes começa a valer imediatamente após a solicitação.

2. Plano fidelidade

É permitida a fidelização (na telefonia fixa e móvel) em um contrato com um tempo mínimo de uso, sob pena de multa caso haja cancelamento antecipado. O prazo máximo é de 12 meses.
Caso a empresa não forneça um serviço de qualidade, não correspondente com o oferecido na publicidade, o consumidor pode cancelar o contrato sem multa.

3. Pré pago

A validade mínima do crédito pré pago é de trinta dias. Ou seja, a operadora não pode vender créditos com validade inferior, apenas superior. A operadora deve informar a data em que os créditos vão expirar.

4. Promoções

As promoções feitas pelas operadoras devem valer para os clientes novos ou antigos, desde que residam na mesma região da oferta.

5. Gravação do atendimento

O consumidor tem o direito de solicitar a cópia da gravação das ligações dos últimos seis meses. Além disso, se a ligação cair durante o atendimento a operadora é obrigada a entrar em contato com o cliente.

6. Cobranças indevidas

No caso de valor contestado pelo consumidor, a cobrança deve ser suspensa. Nova cobrança somente pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais considerou improcedente a reclamação do cliente.
Se o consumidor pagou a conta com o valor indevido, a operadora deve restituir em dobro, com juros e correção monetária, caso não dê resposta em até 30 dias sobre os motivos da cobrança.
Caso após 30 dias a operadora considere devida a cobrança poderá cobrar do cliente os valores devolvidos, desde que devidamente justificado.
O prazo para contestar a fatura junto a operadora é de três anos, porém o prazo para cobrar o valor pago indevidamente perante a Justiça é de cinco anos.
Além disso, o consumidor pode solicitar à operadora, sem qualquer ônus, o detalhamento das ligações relativas aos últimos noventa (90) dias.

Autora: Priscila Cardia Petra

https://petraeweid.jusbrasil.com.br/artigos/477753055/6-praticas-ilegais-das-empresas-de-telefonia-movel-que-voce-nao-conhece?utm_campaign=newsletter-daily_20170715_5626&utm_medium=email&utm_source=newsletter