terça-feira, 8 de agosto de 2017

Os direitos da personalidade e o retorno de Allejo para o futebol

Allejo marcou época em jogo que não tinha licenciamento oficial.

Por 

Ressalte-se que os atletas Magrão (Sport), Reinaldo (ex-Flamengo, São Paulo e Santos), Fierro (ex-Flamengo), Wilson (Coritiba) e Wellington Paulista (Chapecoense)[2] já obtiveram sucesso no embate judicial em 2ª instância contra a EA Sports.
A questão jurídica principal tratada neste artigo paira sobre o direito ao nome e os direitos de imagem, haja vista que os jogadores os quais aparecem em jogos eletrônicos altamente populares que visam obter altos lucros financeiros, devem receber uma quantia pecuniária em razão do uso do seu nome e imagem diante desse cenário de exploração econômica das imagens sem autorização.
O direito à imagem constitui direito fundamental de envergadura constitucional, previsto no artigo 5º, incisos V e X. Ademais a matéria é tratada, basicamente, pelos artigos 11 e 20 do CC/2002, alçando o direito à imagem como direito inalienável e permitindo a utilização não autorizada da imagem da pessoa apenas se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Mas não para fins econômicos. Sem olvidar o teor da Súmula 430 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Paralelamente a isso, na maioria dos países, esse pagamento é feito diretamente à FIFPro (Fédération Internationale des Associations de Footballeurs Professionnels)[3] , que é na verdade uma associação de jogadores que negocia um acordo coletivo com os fabricantes de jogos eletrônicos e; por conseguinte, faz o repasse das quantias respectivas para as associações nacionais dos jogadores para que então estas realizem o pagamento aos jogadores em seus países de origem.
Diante disto, as fabricantes dos jogos eletrônicos alegam que a FIFPro teria obtido tal autorização da Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol (Fenapaf) e esta, por sua vez, dos sindicatos estaduais dos jogadores. Porém, a jurisprudência pátria vem adotando a posição de que os sindicatos no Brasil não têm poderes para ceder a imagem dos atletas sem expressa autorização destes, inclusive para fins de exploração econômica dessas imagens, pois se trata de um direito personalíssimo e demanda autorização inequívoca da parte interessada.
No tocante à proteção dada ao nome, segundo Caio Mário[4] o direito ao nome tem merecido a atenção dos juristas em todos os tempos. O nome constitui a forma de se designar a pessoa, o modo de se identificar na sociedade. O Livro dos Números, na Bíblia, com o caráter de recenseamento, menciona por denominação própria os “nobilíssimos príncipes do povo”, com referência ao indivíduo e sua origem familiar; já os gregos nos deixaram a individuação das pessoas por um nome simples (Péricles, Sófocles, Aristóteles). Hodiernamente até o apelido desportivo do atleta também tem salvaguarda legal, conforme artigo 87 da Lei 9.615/2008. Sendo certo que o artigo 87-A lei permite o uso de imagem do atleta, desde que haja previsão específica em contrato, com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. 
Em questão similar que trata de uso indevido de imagem de atletas, o STJ já se manifestou nos autos do Resp. 67.292 em 03/12/1998, em um caso em que havia exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas. Para o STJ esse fato constituiu ilícito civil apto a ensejar a devida reparação do dano.
Certo é que, consoante o enunciado 279 da IV Jornada de Direito Civil CJF, a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Contudo, não há outro direito fundamental amparado pelas produtoras de jogos eletrônicos que justifiquem tal lesão ao direito à imagem. Frise-se, ainda, que o poder judiciário paulista não tem admitido a mitigação da proteção desse direito personalíssimo de imagem em função do interesse público, eis que se trata de situação na qual o uso da imagem se deu para fins comerciais com finalidade de lucro: entretenimento de consumidores mediante contraprestação. Tal assertiva pode ser corroborada nos autos dos processos 1010550-72.2016.8.26.0100 e 1131180-60.2016.8.26.0100.
Nesse diapasão, caso a FIFPro não consiga resolver a questão de maneira diplomática com a devida autorização dos jogadores de futebol, haverá uma grande possibilidade das majors anteriormente citadas que vêm figurando como rés na justiça brasileira passem a retirar os nomes e as reais características dos jogadores de futebol atuantes em clubes brasileiros cuja relação jurídica seja regida pelas leis do Brasil.
Atualmente já podemos perceber que já existem muitos personagens virtuais de clubes nacionais representados por figuras genéricas. Entretanto, caso essa questão não seja resolvida pela esfera extrajudicial com a devida proteção à órbita dos direitos da personalidade dos jogadores envolvidos, esse número de jogadores “genéricos” poderá aumentar exponencialmente e, quem sabe. poderemos ver a volta de um dos maiores nomes do futebol virtual, o grande goleador Allejo[5] e seus companheiros Cícero, Paco, Gomez e Beranco.


[1] Disponível em: <http://g1.globo.com/tecnologia/games/noticia/jogadores-brasileiros-processam-produtoras-de-games-de-futebol-por-direitos-de-imagem1.ghtml> Acesso em: 17 de julho de 2017.
[2] Disponível em: <https://canaltech.com.br/games/mais-de-70-jogadores-de-futebol-processam-ea-e-konami-por-uso-indevido-de-imagem-93136/> Acesso em: 17 de julho de 2017.
[3] Trad. Livre: Federação Internacional dos Jogadores Profissionais de Futebol.
[4] SILVA PEREIRA. CAIO MÁRIO. Disponível em: <http://genjuridico.com.br/2016/11/18/direitos-da-personalidade/> Acesso em: 17 de julho de 2017.
[5] Allejo é um personagem famoso no mundo dos jogos eletrônicos de futebol. Foi criado pela produtora Konami na década de 1990, mas seu nome permanece vivo até hoje pelos aficionados. O mito em torno dele é tanto, que ele é considerado "O Maior Jogador que nunca existiu".
“Tudo começou em 1994, quando a produtora Konami lançou a série International Superstar Soccer. Não licenciado pela Fifa, o jogo dava nomes fictícios aos jogadores. Allejo jogava pela Seleção Brasileira, vestindo a camisa 7 (o que sugeria que ele foi inspirado no jogador Bebeto). Ele tinha habilidades que nenhum outro personagem do jogo possuía. Isto tornava a escolha do Brasil óbvia na época. Allejo esteve presente também na versão seguinte, o International Superstar Soccer Deluxe, de 1995. Em 1997, no International Superstar Soccer 64, Allejo aparece com a camisa 9, e careca, dando a entender que ele foi inspirado em Ronaldo Fenômeno”. Wikipedia. Disponível em: < https://pt.wikipedia.org/wiki/Allejo> Acesso em: 17 de julho de 2017.
Magno de Aguiar Maranhão Junior é advogado, professor de Direito Público e Privado e especialista em regulação da Agência Nacional do Cinema (Ancine).
Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2017, 6h35

Reflexões sobre a guarda compartilhada à luz do Direito Comparado

Por 
Desde os primórdios, os povos civilizados se interessam por leis de outras plagas que hajam adquirido uma certa importância, bastando lembrar o exemplo, na Roma Antiga, da Lei das XII Tábuas, inspirada em princípios de origem grega. Muito embora o Direito Comparado, como disciplina jurídica, seja relativamente recente, surgindo no Brasil em 1891, quando foram criadas, nas Faculdades de São Paulo, Olinda e Rio de Janeiro, as cadeiras de Legislação Comparada, regidas, respectivamente, por João Monteiro, Clóvis Beviláqua e Cândido de Oliveira.
A análise comparativa do Direito de Família em outros países constitui manancial de importantes subsídios para melhor compreensão e necessário aprimoramento do Direito de Família brasileiro. Mesmo porque o nosso sistema jurídico, com todo o seu passado colonial ibérico, é, e sempre foi, permeável a conceitos e ideias jurídicas estrangeiras. Já nos ensinava Pontes de Miranda não ser possível julgar, com independência e solidez de julgamento, o direito de um povo, sem conferi-lo com o que se assentou em outras culturas[1].
Imprescindível, para fazer a comparação com manifestações jurídicas paralelas, além do acesso à literatura alienígena especializada, em suas fontes originais, a participação em congressos e seminários internacionais.
Recentemente tivemos a oportunidade de participar do XVI Congresso Internacional da ISFL (International Society of Family Law), que ocorreu entre 25 e 29 de julho em Amsterdam. Foi uma experiência gratificante e instigante. Aprendemos muito sobre as práticas de outros povos e também discorremos sobre o Direito de Família no Brasil, tido como um dos mais avançados no mundo e, por isso mesmo, fonte de interesse e curiosidade.
A evolução do conceito de família, nos sistemas jurídicos contemporâneos, foi objeto de aprofundados debates. Será que as mudanças operadas no Direito de Família refletem, adequadamente, a realidade das novas famílias ou, na verdade, estão apenas impondo e promovendo ideologias? Muito interessante o pluralismo de ideias que exsurge em eventos como esse. Para Lynn Wardle, da Brigham Young University dos Estados Unidos, existiria um conflito entre ideologias e realidade e muitas modificações no Direito de Família têm servido ao propósito de “canibalizar” instituições seculares.
O que nos fez lembrar dos traumas sofridos pelo ordenamento jurídico brasileiro com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que canibalizou e deformou o sistema de incapacidades do Código Civil, e com a equiparação entre união estável e casamento, que desconfigurou a convivência como união fática e informal, derrogando a liberdade individual e a autonomia privada na escolha dos arranjos familiares.
De qualquer forma, foi reconfortante constatar que os mesmos dilemas e paradoxos que enfrentamos no Brasil são vivenciados em outros países.
Entre as muitas discussões travadas naquele congresso cabe destacar a exposição de Patrick Parkinson, da Universidade de Sydney, na Austrália, abordando a questão central que envolve a guarda dos filhos após o divórcio — ou seja, a concretização do melhor interesse da criança no âmbito da divisão dos períodos de convivência entre os pais.
Parkinson iniciou sua exposição pelo que chamou de primeira revolução do divórcio, na década de 1970, sinalizada pela promessa de autonomia e pela crença de que as legislações divorcistas teriam por objetivo primordial possibilitar aos divorciados recomeçarem uma nova vida e formarem novos relacionamentos, livres da interferência do ex-cônjuge ou do Poder Judiciário, na linha de que o divórcio dissolve o casamento e a família anterior.
Porém essa concepção foi superada pela segunda revolução do divórcio, marcada agora não mais pela busca de liberdade e autonomia, mas, sim, por assegurar a continuidade dos vínculos familiares precedentes, por intermédio dos filhos, de modo que o divórcio deixa de representar o fim do um relacionamento para se transformar em fonte geratriz de um novo relacionamento reestruturado, que continua a existir pelo envolvimento de ambos os pais na vida dos filhos, na máxima extensão possível para a concreção do seu desenvolvimento e realização de seu melhor interesse.
No estudo comparativo com a nossa legislação, e comprovando que estamos inseridos nessa segunda revolução, podemos ressaltar toda a legislação infraconstitucional que prioriza a proteção da criança e do adolescente e reforça a ideia da indissolubilidade da parentalidade pelo divórcio, que mantém intactos todos os poderes e deveres inerentes ao poder familiar.
A conjuntura atual, ressaltou Patrick Parkinson, tem como característica o quase desaparecimento da guarda unilateral, afastando dos filhos a diabólica escolha entre o pai e a mãe, na consolidação de uma nova realidade que se faz presente na maioria dos países ocidentais, podendo-se mencionar, no âmbito normativo, a chamada lei da guarda compartilhada no Brasil, The Children Act na Inglaterra, o princípio da coparentalidade na França e normas semelhantes nos Estados Unidos, na Alemanha e na Austrália.
Cenário que nos permite vaticinar e antever um futuro próximo em que a coparentalidade, assim entendida como o exercício conjunto por ambos os pais dos deveres parentais, demandará, outrossim, a custódia física conjunta igualitária, pois a divisão do dever de cuidado exige, cada vez mais, a proximidade daqueles que dividem o exercício dos demais deveres parentais.
Claro que existem problemas daí decorrentes, como a limitação da autonomia de cada pai no exercício do poder familiar e o custo financeiro maior em se dividir de forma equânime o tempo de convivência, o que Parkinson chamou de “efeitos centrífugos da separação”. Já se pensa, em outros países, até mesmo em estímulos governamentais para que os pais assumam, crescentemente e de forma exponencial, esse comprometimento com a rotina dos filhos, como é o caso de deduções fiscais e adicionais salariais.
É preciso entender as necessidades das crianças. E parar com essa verdadeira guerra de gêneros (gender war) que se esconde por trás das disputas entre “guarda compartilhada” e “guarda alternada” no Brasil[2]. Pai e mãe não se podem portar como ganhadores ou perdedores, pois cada um tem contribuições únicas a fazer ao desenvolvimento e à individualidade de seus filhos. A divisão isonômica do tempo assegura o envolvimento de ambos os pais em importantes aspectos (e verdadeiros rituais) da rotina diária dos filhos, incluindo o “pôr para dormir”, o “acordar”, o “levar e buscar na escola” e tudo o mais de que os pais não residentes ficam privados.
E os filhos sentem a falta dessas rotinas. Pesquisas feitas na Austrália e na Nova Zelândia demonstraram que a maioria dos filhos desejava passar mais tempo com o pai não residente. Uma dessas pesquisas, direcionadas a adolescentes, comprovou que jovens submetidos à guarda unilateral (ou mesmo à guarda compartilhada sem divisão de residências) expressaram mais sentimentos de perda do que aqueles que cresceram em lares de custódia conjunta com divisão igualitária do tempo de convivência.
Essa problemática foi a tônica de diversos workshops em Amsterdam. Kirsten Scheiwe, da Universidade Hildesheim, na Alemanha, tratando sobre a moldura normativa da responsabilidade parental, nos fez refletir sobre a importância do cumprimento conjunto dos deveres parentais pelos pais, apontando para a direção de construção de uma coparentalidade efetiva entre ex-cônjuges ou ex-companheiros no contexto de um novo Direito de Família. Ram Rivlin, da Universidade Hebraica de Jerusalém, tratando da responsabilidade parental pós-divórcio, lembrou dos ônus e dos bônus do dever de “cuidar” e externou a preocupação com aquilo que denominou de “enigma da equidade”, no que tange à alocação das responsabilidades parentais.
Em suma: o velho standard da guarda unilateral, que se projeta no modelo de guarda compartilhada com residência única, lar de referência, base de moradia ou que expressão se prefira usar, pode ser o mais adequado para algumas crianças, cujo pai ou mãe não esteja em condições de se manter inserido em sua rotina e de fazer uma contribuição positiva efetiva ao seu bem-estar. Mas, mesmo nessas situações, o modelo mostra-se inconsistente com as demandas emocionais de muitas crianças, talvez da maioria delas.
Nesse cenário, torna-se superlativa a função da conciliação e da mediação na solução das disputas que envolvam filhos menores e que deve primar pela reorganização (ou recomposição) da família, doravante sob novo formato — saindo da moldura da conjugalidade para o caixilho da coparentalidade. Idêntico papel cabe às práticas colaborativas (non-adversarial divorce practice) e aos processos restaurativos, como forma de resolução de conflitos e fortalecimento das famílias. A propósito, Sofie Raes, da Universidade de Ghent, nos trouxe, em Amsterdam, a notícia da instalação de câmaras reservadas aos processos consensuais nos tribunais belgas.
Cumpre, enfim, aos conciliadores, mediadores e advogados colaborativos evitar que as disputas entre o ex-casal, notadamente as demandas financeiras, repercutam negativamente nos acordos de guarda e convivência (Is caring compatible with sharing?)
Muito mais foi discutido na Vrije Universiteit Amsterdam e muito ainda vai ser escrito sobre esse evento, quer em nossas próximas colunas aqui na ConJur, quer pelos brasileiros que lá estiveram, como Giselle Groeninga, José Fernando Simão, Fávio Tartuce, Marcos Catalan, Débora Brandão, Ana Luiza Nevares e tantos outros juristas cujos nomes não cabem neste espaço e aos quais peço desculpas pela involuntária omissão. Foram cerca de 74 workshops, com várias exposições cada, além de 20 aulas (palestras), durante uma semana inteira de congresso. Paro por aqui, para não deixar o leitor sem fôlego.
Finalmente, aos que não dispõem de tempo ou oportunidade para sair do Brasil e participar de eventos internacionais, de 16 a 18 de agosto, em São Paulo, a Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) promove o 3º Congresso Euro-Americano de Direito de Família – Desafios Atuais do Direito de Família pela Ótica Internacional, com expositores de diversos países.
Fica a dica!


[1] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro, 2.ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 1.
[2] O que tem levado muitos operadores do Direito ao equívoco de confundir a guarda compartilhada com divisão isonômica de tempo com a guarda alternada.
Mário Luiz Delgado é advogado, professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp), doutor em Direito Civil pela USP e mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFa), diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e do Instituto de Direito Comparado Luso-Brasileiro (IDCLB).
Revista Consultor Jurídico, 6 de agosto de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-ago-06/processo-familiar-reflexoes-guarda-compartilhada-luz-direito-comparado

Danos morais: Colégio deverá indenizar aluno que sofreu bullying

A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS.
sábado, 5 de agosto de 2017

Uma escola deverá indenizar ex-aluno por sofrer danos físicos e psicológicos no ambiente de estudo. A decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RS.

De acordo com os autos, o menino alega que as ofensas e agressões começaram em fevereiro de 2013, após o início do ano letivo do colégio em Porto Alegre/RS, e que na época com 10 anos sofria agressões durante as aulas de educação física e inglês.
O parecer de uma psicóloga confirmou os problemas emocionais gerados, tais como mudança de comportamento do aluno.
Os pais do autor destacaram que o colégio foi negligente, pois apesar das várias conversas mantidas pela família com a equipe pedagógica, não houve ação efetiva. Com isso, ingressaram com processo de indenização por danos morais, além de ressarcimento dos gastos com mudança para outra escola.
O juízo de 1º grau considerou o pedido parcialmente procedente, negando o ressarcimento de valores gastos com a mudança de escola, determinando a indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.
Para o desembargador Eugênio Facchini Neto, relator do caso no TJ/RS, a prova oral deixa clara que as agressões sofridas pelo autor não foram atos isolados e que o que se passava não eram "meros desentendimentos" normais entre crianças. Para ele, houve negligência por parte da escola.
"A ré falhou no dever de cuidado que lhe cabia, decorrente do serviço educacional prestado, ao não ser capaz de adotar as providências necessárias (ferramentas pedagógicas investigativas e inibidoras adequadas) para evitar que o autor, um de seus alunos, sofresse agressões físicas, verbais e comportamentais de colegas (bullying) e, por conta disso, precisasse trocar de escola para voltar a ter um ambiente escolar saudável e desenvolvedor."
O magistrado concedeu o pedido de ressarcimento dos gastos, entendendo que não teriam ocorrido acaso a escola não tivesse falhado na prestação de seu serviço e nela o menino tivesse permanecido.
Também foi determinado o reembolso dos gastos com o tratamento psicológico da criança, além da fixação da indenização pelo dano moral em R$ 6 mil.
O relator foi acompanhado pelo colegiado.
O número do processo não foi divulgado para proteção das partes.
Fonte: TJ/RS
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263221,81042-Colegio+devera+indenizar+aluno+que+sofreu+bullying

O Estatuto do Embrião e a fertilização in vitro

Eudes Quintino de Oliveira Júnior
O próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana.
domingo, 6 de agosto de 2017

O homem, desde que se organizou socialmente, primou em estabelecer regras de convivência, cunhando-as, inicialmente, em documentos universais que estabeleciam os anseios básicos e salutares de uma vida harmônica para, depois, em regramento específico para o país, criar normas de conduta que atendam às necessidades próprias e adequadas para o bem estar de cada povo.
Como a natureza humana é dinâmica e pretende cada vez mais avançar no sentido de proporcionar melhores condições de vida com a consequente tutela estatal, órgão responsável pela garantia legal, para cada estágio da vida foi criado um estatuto abrangendo o homem desde o seu nascimento até a idade última. Aliás, o próprio genoma humano estabelece as fases e regras do crescimento, por carregar dentro de si a própria natureza humana. Assim, a tutela começa no útero, com a proibição do aborto, a não ser nos casos previstos em lei; com o nascimento, é considerado criança até os 12 anos e depois como adolescente até os 18 anos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/1990; na sequência, na faixa entre 15 e 29 anos incide o Estatuto da Juventude, lei 12.852/2013; ao completar 60 anos de idade, vem cingido pelo Estatuto do Idoso, lei 10.741/2003. Nesta sequência protetiva, falta a inicial que é justamente a proteção ao embrião, ou ao nascituro, segundo o linguajar do Código Civil.
No Brasil há a proposta legislativa traduzida pelo PL 478, que tramita desde 2007, denominada Estatuto do Nascituro e quando for levada para debate perante o Congresso Nacional, após ter sido aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados em 7/6/2017 e encaminhada para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 28/6/2017, certamente provocará intensos debates envolvendo desde a concepção, do início da vida humana, dos direitos reprodutivos da mulher, compreendendo aqui com ênfase o assunto aborto, como também o próprio processo de reprodução humana.
Os temas que estão sendo tratados no projeto de lei, em razão de sua complexidade, carregam divergências abissais envolvendo religião, medicina, direito, bioética e outras disciplinas afinadas com as questões, necessitando, urgentemente, de uma adequação com a legislação existente. Para o presente estudo, somente uma conflitante questão será levantada para discussão.
Trata-se do procedimento relacionado com os embriões produzidos in vitro. A Congregação para a Doutrina e Fé da Igreja Católica, publicou no ano de 2008 a instrução Dignitas Personae, atualizando a anterior Donum Vitae, publicada em 1987, com autorização do papa João Paulo II, trazendo recomendações a respeito das normas éticas e morais no processo de procriação. Referido documento considera que os embriões produzidos in vitro são considerados seres humanos, sendo condenada qualquer proposta de destinação como material biológico para fins de terapia e pesquisa. Tal diretriz é seguida no Estatuto que amplia o conceito de nascituro considerando-o ser humano concebido in vitro.
A esse respeito há no Brasil a lei 11.105/2005, conhecida como Lei de Biossegurança que em seu artigo 5.º, possibilita a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriõeshumanos, produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no procedimento respectivopara fins de pesquisa e terapia, desde que sejam os embriões inviáveis, congelados há trêsanos ou mais e sempre com a aquiescência dos genitores.
Foi questionada a constitucionalidade do referido artigo junto ao Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510-0 DF, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto, com o argumento de que a vida humana começa com a concepção e o procedimento estaria invadindo a própria vidacom total desrespeito à dignidade humana. O relator, em extenso e fundamentado voto, decidiu que a vida humana é confinada a duas etapas: entre o nascimento com vida e a morte encefálica, período em que a pessoa é revestida de personalidade jurídica, que a ela confere direitos e obrigações na vida civil. Evidenciou ainda o ministro julgador que o thema probandum estava ligado aos embriões congelados e que não serão utilizados. “O único futuro, sentenciou ele, é o congelamento permanente e descarte com a pesquisa científica. Nascituro é quem já está concebido e que se encontra dentro do ventre materno. Não em placa de petri”. Enfatizou, finalmente, que “embrião é embrião, pessoa humana é pessoa humana e feto é feto. Apenas quando se transforma em feto este recebe tutela jurisdicional. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido naLei de Biosseguranca("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível"1.
Os demais ministros que se guiaram pelo voto do relator também deixaram transparecer que a spes vitae tem início in ventree nãoin vitroOlocus definidor passou a ser intraútero, casulo acolhedor do embrião, proporcionando a ele todas as condições para seu desenvolvimento. Extraútero, pelo que se conclui, não passa de um conjunto de células, que, por si só, não tem condições de progressão para atingir a vida.
A questão ora levantada é apenas uma dentre muitas outras que irão oferecer palco para debates multidisciplinares. Volta à tona a discussão a respeito do início da vida humana.
__________
1 ADI 3510.
*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde. Reitor da Unorp. Advogado. Membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI263244,21048-O+Estatuto+do+Embriao+e+a+fertilizacao+in+vitro

INSS: União estável após divórcio gera direito a pensão por morte.

A decisão é da 9ª turma do TRF da 3ª região.
domingo, 6 de agosto de 2017

O INSS deverá conceder pensão por morte à viúva de um segurado, que mesmo estando separados judicialmente, viviam maritalmente. A decisão é da desembargadora Marisa Santos, da 9ª turma do TRF da 3ª região.

Segundo os autos, o casal se separou judicialmente em novembro de 1992 e, em 2004, retomaram o convívio familiar e a união estável somente foi encerrada em razão do óbito.
Com o falecimento do segurado em 2006, o filho mais novo do casal começou a receber pensão por morte, e em 2009 foi encerrado o benefício após o rapaz ter completado 21 anos.
Com isso, o INSS negou o pagamento à viúva, alegando que ela não dependia economicamente do segurado, pois eles haviam se divorciado anos antes do falecimento.
O juizado de 1º grau julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte. Inconformado, o INSS recorreu.
Para a relatora no TRF, a mulher comprovou razoavelmente a existência da união estável por depoimentos.
"Restaram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão da pensão por morte."
Ao confirmar a sentença, o colegiado fixou o termo inicial do benefício na data da citação, e julgou que as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
  • Processo: 5000933-43.2017.4.03.9999
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263241,61044-Uniao+estavel+apos+divorcio+gera+direito+a+pensao+por+morte

TJ decide que filho de Chorão não tem obrigação de pagar pensão a avó

Publicado por Dilceia Wanderlinde

O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nesta quinta-feira (04), que o filho do cantor Chorão não tem a obrigação de pagar uma pensão mensal a avó de 80 anos. Leonilda Zanoni Abrão moveu um recurso pedindo a ajuda financeira de R$ 10 mil que o filho, morto em 2013, dava por mês, mas, o TJ negou. As informações são da revista Época.

De acordo com a publicação, a Justiça paulista entendeu que Leonilda tem outros três filhos, com condições para ajudar financeiramente a mãe. Um dos três cuida da mãe, a outra filha mora no exterior e o terceiro é DJ. O advogado da mãe de Chorão, contudo, diz que eles não têm condições para pagar os custos e afirmou que vai recorrer ao STF.

Com dívidas acumuladas, o apartamento de Leonilda foi penhorado pela prefeitura de Santos. O filho de Chorão, até o momento, não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: https://observatoriodatelevisao.bol.uol.com.br/famosos/2017/08/tj-decide-que-filho-de-chorao-nao-tem-obrigacao-de-pagar-pensaoaavo

Fonte imagem: http://mundodasimagens.com/pensamentosefrases/chorao-(cbj)/3

https://dilceiawanderlindeadvocaciagmailcom.jusbrasil.com.br/noticias/485254107/tj-decide-que-filho-de-chorao-nao-tem-obrigacao-de-pagar-pensao-a-avo?utm_campaign=newsletter-daily_20170807_5781&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Cancelamento de pensão por morte de ex-esposa que não comprovou dependência econômica

Publicado por Ian Ganciar Varella

Somente tem direito ao recebimento de pensão por morte a ex-esposa que comprovar a dependência econômica com o instituidor da pensão antes do trânsito em julgado de decisão judicial de divórcio litigioso.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para rejeitar o pedido de restabelecimento de pensão por morte de ex- servidor civil do Exército Brasileiro e de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento do benefício.

Consta dos autos que a autora da ação casou-se com o instituidor da pensão em 18/10/1996, sendo proposta ação de divórcio litigioso em agosto de 2002, que foi julgada procedente em 23/04/2004, tendo em vista o reconhecimento da inexistência de convivência entre o casal. Também ficou comprovado na sentença que a filha do instituidor da pensão era quem lhe prestava a devida assistência, configurando o descumprimento do dever de mútua assistência pela autora.

O recurso apresentado ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para restabelecimento da pensão foi julgado improcedente, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/10/2005. Essa data foi contestada pela autora no recurso apresentado ao TRF1, no qual sustenta que o trânsito em julgado da ação somente ocorreu em 20/10/2005, após o óbito do instituidor da pensão, razão pela qual se tornou viúva, tendo, portanto, “o direito à percepção da pensão por morte, especialmente em decorrência de sua dependência econômica em relação ao de cujus”.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu que apenas o cônjuge ou a companheira têm dependência econômica presumida, cabendo aos demais, aí incluindo a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, a comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Para ele, a autora se separou do instituidor da pensão em momento anterior à ação judicial postulando o divórcio, razão pela qual não tem direito ao recebimento da pensão.
“Restou comprovada a separação de fato do casal anterior à ação judicial postulando o divórcio, dado nunca terem vivido sob o mesmo teto; e que o divórcio deles foi decretado de forma direta, o que pressupõe o decurso de prazo superior a dois anos da separação de fato, prazo no qual, portanto, deixou de haver a presunção de dependência econômica entre eles”, explicou o magistrado na decisão.

Nesse sentido, acrescentou o relator, “considerando que não houve determinação, por ocasião do divórcio, do direito da autora de perceber pensão alimentícia do seu ex-marido, não é possível conceder-lhe o direito à pensão por morte”.

Processo nº 0002985-39.2008.4.01.3801/MG - Decisão: 28/06/2017 -Publicação: 06/07/2017. Fonte: TRF1

https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/485455834/cancelamento-de-pensao-por-morte-de-ex-esposa-que-nao-comprovou-dependencia-economica?utm_campaign=newsletter-daily_20170807_5781&utm_medium=email&utm_source=newsletter