sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Pessoa jurídica e direitos de personalidade (parte 2)

Por 
1. A tutela da personalidade segundo o ponto de vista doutrinário
As limitações impostas a esse trabalho afastam a realização de um estudo longo e aprofundado das diversas teorias sobre o conceito e a natureza da pessoa jurídica, uma vez que o tema, pela sua complexidade e importância, merece um estudo específico, a exemplo da obra de José Lamartine Corrêa de Oliveira, Conceito de Pessoa Jurídica, tese que lhe outorgou o título de livre-docente de Direito Civil, da Faculdade de Direito da UFPR, em 1962. Por essa razão, abordaremos de imediato a noção de pessoa jurídica desenvolvida pela doutrina de José Lamartine Corrêa de Oliveira, necessária para embasar nosso pensamento.
Corrêa de Oliveira concebe a pessoa jurídica como sendo um ser, uma unidade ontológica constituída pela reunião de seres humanos que a integram em uma existência autônoma, revelando-se uma “realidade permanente, individual, completa, incomunicável fonte de atividade consciente e livre, realidade distinta. Realiza todas as características da personalidade, menos uma: a substancialidade”[1]. Lamartine sustenta que essa unidade ontológica não possui “forma substancial”, mas, sim, “forma acidental”, uma vez que para existir depende dos seres humanos que estão sob sua existência[2]. A pessoa jurídica é uma “realidade análoga à pessoa humana pelo fato de ela se identificar em muitos pontos com a pessoa natural; distinguindo-se, porém, dessa, pelo fato de aquela revelar substancialidade, sendo que a pessoa jurídica é destituída de substância”[3].
A visualização pelo autor da categoria pessoa natural se dá em consonância com o pensamento de São Tomás de Aquino e da filosofia Tomista. Para São Tomás de Aquino a pessoa natural é “reconhecida como indivíduo, como substância, por ser um ente que existe por si mesmo”[4]. Os seres de forma substancial seriam aqueles que não necessitariam de fundamentos extrínsecos para esteio, ou seja, existem por si mesmos. Os seres acidentais embora sejam, também, considerados seres, os ens, são, porém, ens entis, isto é, destituídos de forma substancial, não tendo, por essa razão, existência em si mesmos, “existindo como complemento ou acabamento de outro ser”[5].
As pessoas jurídicas sob o ponto de vista ontológico são verdadeiras pessoas, classificadas como sujeitos de direito, sendo, porém, sua personalidade meramente analógica à da pessoa natural. A ideia de estabelecer-se uma analogia entre pessoa natural e pessoa jurídica foi retomada por Zambrano e Rénard, os quais atribuem ao ens entis a consistência de um ser de razão, por constituir-se em um ser que depende da razão como o efeito da causa, possuindo, portanto, existência real e verdadeira. Dessa maneira, pode-se afirmar que a pessoa jurídica consiste em uma realidade analógica ao ser humano. Compete, ainda, ao Estado o reconhecimento jurídico desse ente, preexistente a tal declaração. O direito objetivo, ao reconhecer a personalidade de determinada reunião de pessoas ou de bens, reconhece e declara algo que já existe. Trata-se do cumprimento de um requisito extrínseco e não constitutivo[6].
A afirmação da realidade da pessoa jurídica, per si, se mostra insuficiente, carecendo harmonizar essa realidade à noção de direito subjetivo. Qualificando-se como entes dotados de personalidade, poderiam ser titulares de direitos subjetivos, não decorrentes do poder de vontade ou do interesse juridicamente protegido, mas decorrente de uma ligação da ordem do ter, que firmaria a titularidade de um direito subjetivo outorgado pelo direito objetivo[7]. A vinculação entre o direito objetivo e o direito subjetivo não significa, para Lamartine, uma opção legalista ou positivista, mas o sentido de que o direito objetivo abrange tanto o direito positivo quanto o direito natural. O direito positivo possui a função de “criar direitos subjetivos (os que não resultam do Direito Natural) ou meramente consagrar os emanados dessa ordem normativa mais alta e básica”[8].
Considerando a pessoa jurídica um ser, assim como o é a pessoa natural, indivisa, individual, permanente e externamente independente, embora desprovida de substância, “pois o acidente é ser” possui, a mesma, atributos da personalidade devendo, os mesmos, ser protegidos diante de iminente lesão.
A pessoa jurídica é um ser acidental, não idêntico, porém análogo ao ser humano, por ser destituída de dignidade, segundo a visão kantiana. A dignidade é imanente à pessoa natural pelo simples fato de ela ser o ser humano, ou seja, possui um fim em si mesmo, possuidor de um “valor próprio [...] e não valor como meio para outros”[9]. Observa Lamartine que a diferença entre pessoa humana e pessoa jurídica, na concepção tomista, não difere fundamentalmente da visão atual, representada por Larenz[10]. A pessoa substancial existe por si mesma, cuja finalidade é em si mesma, ao passo que a pessoa jurídica para existir, depende dos seres humanos, não possuindo, por essa razão, valor próprio, nem dignidade[11].
Embora ausente de dignidade, o fato de a pessoa jurídica ser uma entidade análoga ao ser humano e, consequentemente, portadora de personalidade, faz com que José Lamartine Corrêa de Oliveira formule a noção de a pessoa jurídica trazer em si uma personalidade cujas emanações ou atributos são reconhecíveis como direitos de personalidade devidamente tuteláveis pelo direito.
Em 1990, publicamos na Revista dos Tribunais um trabalho de nossa autoria, Considerações sobre o Direito à Intimidade das Pessoas Jurídicas, no qual defendemos o reconhecimento da existência de direitos de personalidade da pessoa jurídica, tais como o nome, a boa fama, o crédito, a reputação e o direito genérico à intimidade, abarcando esse o direito ao segredo[12].
Rui Stoco, a partir de um aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em 15/8/1991, sustenta que as entidades coletivas dotadas dos atributos de reputação e de conceito perante a sociedade são passíveis de difamação, desde que a manifestação possa abalar tais atributos[13]. Assim, violada a honra objetiva da pessoa jurídica, torna-se essa parte legítima para demandar pela respectiva indenização pela prática de ato atentatório à sua personalidade.
No Direito francês, há algum tempo, vem sendo reconhecido à pessoa jurídica a titularidade ativa para a interposição de ação destinada à tutela dos atributos da sua personalidade contra violações praticadas por terceiros, protegendo, mediante proposição de tutela inibitória, seu direito ao nome comercial, às insígnias e marcas, ao segredo industrial ou comercial, assegurando o direito de resposta e dos demais atos ilícitos que possam prejudicar sua imagem pública[14]. Tal qual se propõe em relação às pessoas naturais a ação indenizatória decorrente da responsabilidade civil por atos ilícitos de natureza moral, o mesmo fundamento vale para as entidades personificadas a favor das quais cabe a utilização da ação indenizatória diante da prática de ato atentatório à sua personalidade. Na doutrina francesa, segundo ensina Pierre Kayser, as pessoas jurídicas (personnes morales) possuem direitos análogos aos direitos de personalidade das pessoas naturais[15].
Dessa maneira, de acordo com abalizada doutrina nacional e estrangeira que vem desenvolvendo estudos nos últimos 50 anos sobre a pessoa jurídica e a tutela dos direitos de personalidade dela, verifica-se que a assertiva trazida pelo Enunciado 286 do CJF, no sentido de serem os direitos de personalidade direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo, por essa razão, as pessoas jurídicas titulares de tais direitos, constitui-se em um grande retrocesso para o Direito brasileiro.
2. A tutela da personalidade segundo o ponto de vista jurisprudencial
Afirmamos, na introdução da primeira parte desta coluna, que a reiterada jurisprudência dos tribunais, no sentido de reconhecer que as pessoas jurídicas são suscetíveis de serem vítimas de danos morais, provocou a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, resultando na prolação da Súmula 227, a qual, expressamente, declara que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
A referida súmula, alinhada à mais recente doutrina, entende que a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral compreendendo a ofensa à sua honra objetiva, que consiste no agravo à sua reputação no meio social onde está estabelecida. O ato ofensivo do agente causa estremeção à pessoa jurídica que afeta seu bom nome, seu conceito nas relações comerciais e a tradição de mercado, independentemente da ocorrência de reflexos negativos e danos ao seu patrimônio mediante o fato do abalo de crédito, da perda de clientela ou da perda da chance de realizar novas contratações.
O ato atentatório à honra da pessoa jurídica, que é objetivo, difere da violação da honra da pessoa natural, que é subjetiva. A honra subjetiva se qualifica como injúria, sendo inerente à pessoa natural, localizada no psiquismo de cada indivíduo, podendo ser violada mediante atos que atinjam sua dignidade, seu respeito próprio, sua autoestima, causado-lhe sofrimento, humilhação e angústia[16].
Sílvio de Salvo Venosa ensina que “o dano moral não se circunscreve apenas aos fatos dor e sofrimento, mas provoca de maneira ampla um desconforto extraordinário na conduta do ofendido podendo ser a vítima tanto a pessoa natural como a pessoa jurídica”[17].
Trata-se de um efetivo dano à sua personalidade, que existe concretamente e pode ser mensurado através de arbitramento.
Verifica-se estar consolidado na jurisprudência brasileira o reconhecimento da tutela dos direitos de personalidade da pessoa jurídica e a respectiva indenização pelo dano moral sofrido.

3. Conclusão
A atribuição da personalidade ao ser humano decorre de mera política legislativa, existindo legislações que reconhecem a personalidade do embrião e do feto desde a concepção, momento em que este se torna uma spes personae, portador de identidade genética própria. Outros diplomas legais atribuem a personalidade somente ao recém-nascido, desde que ele nasça com vida (Amaral, 1998, p. 21). A aquisição da personalidade jurídica dos entes ideais, igualmente, se dá mediante determinação legislativa. Trata-se de um processo técnico que atribui individualidade própria a um grupo de pessoas, independentemente da individualidade de seus membros, ou a um conjunto de bens, que se tornam titulares de direitos e de obrigações, não sendo considerados como a mera reunião de pessoas ou de bens nas suas relações jurídicas, mas entes próprios e individualizados (Amaral, 1998, p. 272).
Logo, se o reconhecimento da personalidade do ser humano e, consequentemente, os direitos decorrentes dessa personalidade são dependentes de política legislativa e da atuação da lei (artigo 2º, Código Civil) e sendo o reconhecimento da personalidade da pessoa jurídica, igualmente vinculado à política legislativa e da atribuição pela lei (artigo 45 Código Civil), essa mesma lei tem o poder de reconhecer e declarar a existência de direitos que emanam da personalidade da pessoa jurídica (artigo 52, Código Civil), independentemente de ela ser, ou não, portadora de dignidade.
Assim, conquanto ausente de dignidade, o fato de a pessoa jurídica ser uma entidade análoga ao ser humano, reconhecida pela lei sua personalidade, suas emanações ou atributos são, igualmente, reconhecíveis pela mesma lei como direitos inerentes a essa personalidade e devidamente tuteláveis pelo direito.
No Brasil, a indenização do dano moral decorrente de atentado praticado contra o direito geral de personalidade de qualquer pessoa, seja ela natural ou jurídica, está prevista no art. 5°, X, da Constituição. O mesmo dano moral que pode vitimar a pessoa natural, também poderá lesar a pessoa jurídica, sendo ambas as modalidades de atentados indenizáveis. No caso de se tratar de violação de direito de personalidade de pessoa jurídica deverá o dano ser avaliado por meio de arbitramento.
Os mandamentos contidos na Súmula 227 do STJ e no artigo 52 do Código Civil consolidaram em definitivo a doutrina que reconhece à pessoa jurídica, o direito à reparação de dano moral sofrido e de ser ela titular do direito geral de personalidade.
O direito geral de personalidade da pessoa jurídica é resultado de uma construção lenta que se processou durante muito tempo até vir a se consolidar, na atualidade, como categoria jurídica, atributo da personalidade da pessoa jurídica.
A surpreendente aprovação do Enunciado 286 do CEJ, em uma Jornada de Direito Civil, que vem negar anacronicamente a titularidade de direitos de personalidade às pessoas jurídicas, se revela incompreensível, uma vez que se trata de um equívoco de quem o elaborou consoante pudemos verificar.
O Enunciado 286 do CEJ, consoante vimos, não se constitui, tão somente, em um equívoco, mas também em um grave retrocesso no Direito brasileiro, pois sua permanência como indicação jurídica vai ao desencontro da própria doutrina brasileira consolidada desde os anos de 1960 e reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual textualmente reconhece e tutela os atributos da personalidade da pessoa jurídica e o direito à indenização pelos danos morais sofridos por atentados à sua personalidade.
O Enunciado 286 do CEJ não só nega a existência de direitos de personalidade à pessoa jurídica, mas nega a própria personalidade da pessoa jurídica ao pretender atrelá-la ao atributo dignidade.
Desse modo, só resta a expurgação do Enunciado 286 do CEJ do rol de enunciados que procuram realizar a boa exegese do Código Civil.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

[1] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica. S. Paulo. Saraiva, 1979, p.17.
[2] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.17-18; LEONARDO, Rodrigo Xavier. Revisitando a Teoria da Pessoa Jurídica na obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira. Revista da Faculdade de Direito da UFPR, nº 46, 2007, p.128-129.
[3] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.17.
[4] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.17-18; LEONARDO, Revisitando a Teoria da Pessoa Jurídica na obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira, p.128-129.
[5] OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Conceito de pessoa jurídica. Tese. Curitiba. UFPR 1962, p.162.
[6] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.14.
[7] LEONARDO, Revisitando a Teoria da Pessoa Jurídica na obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira, p.129.
[8] OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. Conceito de pessoa jurídica, p.168-169; LEONARDO, Revisitando a Teoria da Pessoa Jurídica na obra de J. Lamartine Corrêa de Oliveira, p.129-130.
[9] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.135.
[10] LARENZ, Karl. Allgemeiner Teil. Apud OLIVEIRA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.135.
[11] OLIVERA, José Lamartine Corrêa de. A dupla crise da pessoa jurídica, p.135.
[12] SZANIAWSKI, Elimar. Considerações sobre o Direito à Intimidade das Pessoas Jurídicas, R T, v.657, ps. 25-31. 1990, p.27-29.
[13] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo : RT, 1999, p. 113.
[14] KAYSER, Pierre. La Protection de la Vie Privée. Paris, Economica, 1984, p.162.
[15] KAYSER, Pierre. Les droits de la personnalité – aspects théoriqués et pratiques. Revue Trimestrielle de Droit Civil, Paris, v. 69, 1971, P.445.
[16] AGUIAR, Ruy Rosado de, STJ Súmula 227 – 8/9/1999 - DJ 20/10/1999. “Pessoa Jurídica - Dano Moral. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Recurso Especial 129.428-RJ (97.289818).
[17] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.298.
Elimar Szaniawski é advogado, professor titular de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná e doutor em Direito pela mesma instituição.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2017, 8h10

Depoimento especial em alienação parental é ineficaz e gera danos, diz advogada

Por 

Regulamentada pela Lei 12.318/2010, a alienação parental consiste na prática de atos de um dos pais para que o filho desenvolva ojeriza ao outro. É comum em separações em que haja disputa pela guarda da criança ou adolescente. Por exemplo, desqualificar o ex-cônjuge, desautorizá-lo ou dificultar que ele veja o filho.
Acusar o antigo parceiro — quase sempre, o homem — de abusar sexualmente do jovem também é uma medida corriqueira, diz Alexandra. Tais imputações, no entanto, são falsas na grande maioria das vezes, conta. Até pouco tempo, a gravidade dos supostos atos levava juízes a prontamente determinar o afastamento do pai ou da mãe de seu filho. Com a lenta tramitação dos processos, essas decisões significavam um distanciamento de quatro, cinco ou seis anos — para a especialista, uma lacuna difícil de se preencher.
A fim de evitar o desgaste de crianças e adolescentes com sucessivos depoimentos, foi criado, no Rio Grande do Sul, o depoimento especial, normatizado pela Lei 13.431/2017. Nessa prática, o jovem é ouvido, uma única vez, por um psicólogo ou assistente social em uma sala separada daquela onde ocorre a audiência. Ainda assim, os participantes — pai, mãe, juiz e advogados — assistem ao encontro, pois uma tela transmite a filmagem do outro recinto.
Só que essa pressa em esclarecer a acusação de abuso sexual acaba fazendo prevalecer falsas versões, ressalta Alexandra. Isso porque crianças e adolescentes submetidos a alienação parental tendem a repetir uma história pré-fabricada. Como exemplo, a advogada relata um caso em que atuou recentemente. Nele, um menino de seis anos em certo momento olhou para a câmera e disse: “Mãe, já falei tudo o que você pediu. Está bom?”.
Além disso, faz com que a criança se sinta pressionada, pois ela sabe que está sendo vista por seus pais, por meio de câmeras. Assim, uma vez confirmada a versão fantasiosa do abuso, isso se transforma em uma falsa memória da criança ou do adolescente, afetando seu desenvolvimento psíquico e emocional, destaca Alexandra.
Foto x filme
A seu ver, o depoimento especial é como uma foto da situação, enquanto a avaliação psicológica prolongada do jovem é um filme. Por este ser mais completo, tende a refletir melhor a verdade, e é defendido pela advogada para casos de alienação parental. Em sua opinião, o depoimento especial deveria ficar restrito a casos de abuso sexual real, e não ser aplicado em casos nos quais haja indícios de alienação parental.
Alongar a avaliação por alguns meses produz resultados mais confiáveis, afirma Alexandra. Nesse processo, psicólogos e assistentes sociais ouvem a criança ou o adolescente diversas vezes, tanto sozinho como acompanhado do pai, da mãe, de avós. Com isso, os profissionais conseguem desconstruir versões plantadas na cabeça do jovem e ter uma visão mais ampla do que realmente ocorreu.
E o maior período de trabalho ajuda a evitar injustiças. Alexandra Ullmann cita um caso em que, devido a um laudo de três parágrafos da psicóloga, o pai foi afastado de sua filha por um ano e meio. Indignada com a morosidade da Justiça, a advogada contratou detetives para consultar essa profissional. Pressionada, a psicóloga revelou o motivo de ter dado aquele parecer: ela disse aos investigadores que havia sido abusada dos 4 aos 8 anos e que um santo lhe dizia quem tinha sido assediado e quem não.

*Texto alterado às 17h42 do dia 18/7/2017 para correção de informações.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2017, 14h57
http://www.conjur.com.br/2017-jul-18/depoimento-especial-alienacao-parental-ineficaz-advogada

O Direito dos Animais e o humano, demasiado humano

Por 
Inspiradores os debates contemporâneos[1] a respeito do Direito dos Animais. O tema provoca paixões.
Vitória para seus defensores: em diversas legislações, os animais passaram do status de coisa e/ou de mercadoria ao de seres senscientes — dotados de sensibilidade. E, do lado dos animais humanos, no Direito de Família surgem decisões, um tanto surpreendentes, que concedem guarda compartilhada aos “donos” ou “pais” de animais de estimação.
O tema questiona fronteiras. Não só disciplinares, mas, sobretudo, as existenciais, colocando em xeque o que nos faz humanos, o que nos diferenciaria.
Em termos qualitativos, comparativamente ao que conhecemos de outros animais, teríamos uma capacidade ampliada de simbolização, de consciência do tempo, de ética e de moral, mas, sobretudo, a faculdade de nos questionarmos e angustiarmos face à nossa identidade, ao nosso sentido existencial.
E as capacidades éticas e morais se vêm abaladas, e o sentido de nossa existência, modificado, conforme passamos a valorizar outras espécies.
Cito Sigmund Freud, que, em texto de 1917, provocativamente marcou como três os grandes golpes em nosso narcisismo, em nossa megalomania: aquele desferido por Copérnico; o desferido por Darwin, demonstrando que o homem encontra-se na escala da criação, não sendo, portanto, único e mais próximo do divino; e, finalmente, o golpe resultante da descoberta de que o homem não é senhor da consciência — estando também sujeito ao desejo e ao inconsciente[2]. Depois desses golpes, a forma de a humanidade ver a si própria nunca mais foi a mesma.
Interessa-nos o segundo golpe. Nossa identidade, autoimagem e autoestima são construídas a partir das semelhanças e das diferenças com o outro. É no outro que nos reconhecemos em alguns aspectos, e com base nas diferenças é que também nos individualizamos.
E este “outro” também são os outros animais. Eles têm espelhado cada vez mais um pouco de nós, e, nessa medida, de forma não tão altruísta como gostaríamos de acreditar, com eles passamos a nos preocupar.
Alguns fatores desencadearam a ampliação do conhecimento que temos de nossa espécie e das outras, além do refinamento de técnicas de observação e de experimentos que avaliam as interações e que despertam nossa sensibilidade para com eles, sem contar os inúmeros vídeos que circulam na internet.
No quesito da sensibilidade, contribuiu a diminuição da oposição, excludente e a menor hierarquização entre masculino — racional, cético e objetivo — e feminino — sentimental, intuitivo e subjetivo. Sendo que as qualidades tidas como quase que exclusivamente femininas passaram a ser admitidas como presentes nos homens, sendo, assim, inclusive mais valorizadas. E algumas dessas, tais como sensibilidade e intuição, há muito atribuímos também aos animais, sobretudo aos de estimação.
O outro fator, correlato à quebra da oposição entre feminino e masculino, foi o da mudança do paradigma cartesiano, que também carreava uma hierarquia de valor próprio ao patriarcado e que não mais se sustenta: agora, agrega-se ao “penso, logo existo”, o sinto, logo sou.
E em época de busca de igualdade de direitos para as mulheres e crianças, ambas mais identificadas com o afeto, a intuição e a subjetividade, emerge com maior força o valor dado aos animais. Em certo sentido, o Direito dos Animais vem na esteira dos direitos das mulheres e das crianças.
A hierarquia de valores acompanhava não só o patriarcado e o patrimonialismo, mas também a oposição entre sujeito objeto. Oposição que deixa de ser tão marcante a ponto de os outros animais não mais serem vistos só como coisas a partir de sua utilidade para nós.
E em tempos de desconstrução e modificação de categorias, nos perguntamos: a qual sentido serviriam as hierarquias e a “coisificação” de outros seres.
A oposição entre sujeito e objeto era, e é, muitas vezes usada também para estabelecer uma hierarquia entre os sujeitos, para exercer o domínio de uns sobre os outros, transformando-os em objeto de uso, não lhes sendo reconhecido o amplo status de sujeitos.
E, assim, o tratar o diferente como “coisa” serviria mais para o tratar como objeto de posse, dominação e de uso a serviço do desejo e da vontade. Claro que, além de questões psicológicas, o fator econômico e o exercício do poder aliam-se à “coisificação” do outro. Sendo essa também legitimada por uma pretendida superioridade que, como já apontada por Freud, diz mais sobre nosso narcisismo do que sobre os outros, sejam pessoas ou outros animais.
Em consequência das citadas mudanças, temos uma tendência à crescente valorização do afeto, defendido por alguns como categoria jurídica, mas, sem dúvida, sustentáculo dos vínculos não só entre humanos como destes com os outros animais.
Neste percurso de valorização dos outros animais, digno de exame os nossos vínculos com aqueles ditos de estimação. Alie-se aos fatores citados o de uma sociedade em que se busca o imediatismo da satisfação, e na qual muito se faz para diminuir a frustração. Nessa linha, os animais domésticos e de companhia ganharam outro status, inclusive substituindo vazios em tempos de relacionamentos líquidos, de interesses pontuais, passageiros e materiais. Tempos em que não só a fidelidade, mas a lealdade não necessariamente integram os relacionamentos, não mais tidos como para toda a vida. Desde há muito os cães são descritos como os “melhores” amigos, fiéis e leais. E, aqui, menos uma crítica e mais uma constatação da crescente valorização a eles conferida também em razão da busca de compensação de vazios existenciais.
Mas, por certo, o tema do Direito dos Animais envolve não só os domésticos. Estes, em função da convivência, ampliam a nossa sensibilidade para com ainda outros. E os selvagens ganham nossa simpatia ou compaixão também em função da consciência ecológica, da interdependência das espécies para o desequilíbrio do planeta, que, direta ou indiretamente, nos ameaça e que, agora mais conscientes, tem sido por nós causado.
Demo-nos conta, por exemplo, dos estragos na camada de ozônio que seriam causados pelos rebanhos, utilidade que causa estragos irreparáveis. Somado aos transgênicos e produtividade agrícola, fatores econômicos, a consciência do sofrimento animal e avanços do nutricionismo, difundiram-se as opções ou culturas vegetariana e vegana.
O desequilíbrio que ameaça o planeta foi causado muito a pretexto de dominar a natureza e de usufruir recursos que acreditávamos inesgotáveis.
Exercemos uma forma de domínio antropocêntrico, destrutivo e projetivo — conhecer e dominar a natureza também como forma de desconhecer a nossa, atribuindo aos animais selvagens nossos próprios impulsos selvagens.
Diferenciamos o instinto, atribuído aos animais ditos irracionais, dos impulsos ou pulsões: a transformação mental humana sofrida pelos instintos, dotando-os de sentido civilizacional. Mas cabe questionar: que civilização seria essa e que impulsos tão evolutivamente superiores seriam esses, se é que realmente o são.
Curiosamente, os exemplos de violência e de destrutividade grassam em nosso “reino” humano; já no reino animal, nem tanto. Parece, então, que o atribuir aos outros animais a agressividade e suas formas perversas de violência seria muito mais fruto de nosso narcisismo, de nossa vaidade, em que projetamos naqueles a falta de sentido inerente à nossa própria violência.
Ao reconhecermos nossa espécie como dotada de impulsos não tão elevados ética e moralmente, não mais podemos lhes atribuir um sentido espantosamente “humano” em oposição aos menos elevados que atribuíamos aos outros animais.
Em meio a esse paradoxo, no Direito de Família temos elevado o afeto a uma categoria evolutiva superior ao falarmos do movimento denominado como “re-humanização” do Direito. O afeto é tido, de acordo com diversos autores, como categoria, princípio ou valor jurídico. Independentemente dos inegáveis avanços em direção ao “direito a ser humano”, é tempo de repensar o que caracterizamos, de forma um tanto vaidosa, com a dita re-humanização do Direito.
Finalizo com a provocação em analisar de modo inverso a questão humana e animal.
Tendo em vista que as emoções são evolutivamente anteriores à capacidade de raciocinar, ao sentido moral e à ética — possibilidade em sentir angústia e escolher valores —, poderíamos pensar, de modo inverso, que talvez a valorização do afeto trate mais de uma devida “animalização” do Direito.
E ao inserirmos na categoria dos afetos a destrutividade e a violência que não encontramos nem de longe nas outras espécies, podemos dizer que essas, numa inversão evolutiva, também nos caracterizam no que acreditávamos projetivamente ser próprio dos outros animais. Uma pretensão que nos custou já muita destruição. Afetos perversos, irracionais, erroneamente atribuídos aos outros animais e que, no entanto, pertencem mais ao humano, demasiado humano.
E nesse sentido é que as discussões relativas ao Direito dos Animais poderão, em muito, nos ensinar a nosso respeito.
*O título deste texto remete ao livro de Friedrich Nietzsche (1844-1900)Humano, Demasiado Humano, um Livro para Espíritos Livres, publicado em 1886.


[1] Palestras proferidas pelo professor Fernando Araújo (Universidade de Lisboa), José Fernando Simão (Universidade de São Paulo) e Tagori Trajano (Universidade Federal da Bahia) na Ordem dos Advogados do Porto, Portugal.
[2] FREUD, Sigmund. Conferência XVIII. In: Obras psicológicas completas. Rio de Janeiro: Imago, 1995, v. XVI.
Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-jul-23/processo-familiar-direito-animais-humano-demasiado-humano

STJ derruba distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros

É inconstitucional diferenciar regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002. A tese, definida em maio pelo Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aceitava critérios distintos de herança.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia aceitado pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos) do morto na sucessão decorrente de união estável, já que ele não havia tinha mais pais e não teve herdeiros com a companheira. A corte havia aplicado o artigo 1.790 do Código Civil, com regras específicas para esse tipo de união.
Em maio de 2017, entretanto, o Plenário do STF declarou o dispositivo inconstitucional, inclusive para relações homossexuais, ao concluir julgamento de dois recursos com repercussão geral. A corte não publicou o acórdão, mas o entendimento já foi seguido pelo relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva.
Cueva disse que a 4ª Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do mesmo artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria. A turma, por unanimidade, decidiu então afastar os parentes colaterais da sucessão. O acórdão também não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.332.773
Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2017, 12h06
http://www.conjur.com.br/2017-jul-24/stj-derruba-distincao-heranca-entre-conjuges-companheiros

Acessibilidade e visibilidade: Regra que prevê questões sobre direito dos deficientes em concurso completa um ano

Completou um ano de existência, no último sábado (22/7), a regra que determina que todo concurso público do Poder Judiciário deve incluir questões sobre os direitos de pessoas com deficiência. Desde a edição da Resolução 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o tema constou em pelo menos 15 editais para ingresso nos quadros de pessoal de tribunais federais, estaduais, eleitorais e trabalhistas. 

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2017, 16h35

http://www.conjur.com.br/2017-jul-25/ano-concursos-questoes-direito-deficientes

Opinião: Pensão alimentícia entre cônjuges é categoria em extinção

Herdeiro não pode anular testamento só porque não foi citado, diz 3ª Turma do STJ

O conhecimento prévio de herdeiro não citado em testamento impede a anulação do documento. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi para rejeitar recurso julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado, por unanimidade, acompanhou a relatora.
Para Nancy, a anulação é medida extrema porque o ordenamento jurídico brasileiro impõe a primazia da vontade do testador. “O rompimento de um testamento, com a sua consequente invalidade geral, é medida extrema que somente é tomada diante da singular revelação de que o testador não tinha conhecimento da existência de descendente sucessível”, argumentou a ministra.
No caso analisado, a magistrada destacou os fatos considerados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para comprovar a existência de vínculo do neto com a avó, a autora da herança, o que inviabiliza a anulação do testamento pretendida pelo neto no recurso.
Nancy Andrighi ressaltou trechos do acórdão que comprovam o desenvolvimento de relação de afeto entre os dois. O TJ-MG citou que ele inclusive foi beneficiado com a doação, pela avó, de alguns imóveis que pertenceram ao seu pai. Dessa forma, segundo a ministra, não é possível anular o testamento com base apenas na declaração de que a testadora não tinha descendentes.
“Não causa espécie a equivocada declaração da testadora, de que não tinha descendentes sucessíveis, porque na realidade, sabia ela da existência do neto, e quando, legitimamente, manifestou sua vontade em relação à distribuição de seu patrimônio após a sua morte, inclusive o contemplou com uma fração desse patrimônio”, resumiu a ministra.
A investigação de irregularidades que porventura ocorram na partilha dos bens pode ser feita, segundo Nancy, durante a realização do inventário. Caso seja verificado algum prejuízo, o neto terá como defender seus direitos em juízo, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.615.054
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2017, 15h29
http://www.conjur.com.br/2017-ago-10/herdeiro-nao-anular-testamento-porque-nao-foi-citado

TAM deverá indenizar passageiro que perdeu conexão por atraso injustificado

A decisão é do 12° JEC de Curitiba/PR.
sexta-feira, 11 de agosto de 2017

O 12° JEC de Curitiba/PR condenou a companhia aérea TAM ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que perdeu a conexão ao destino final por atraso do primeiro voo.

Segundo os autos, o consumidor embarcaria em Manaus/AM com conexão em Guarulhos/SP, e destino a Curitiba. Porém, o voo inicial sofreu atrasado injustificado, e o passageiro perdeu a conexão para o destino final.
Em sua defesa, a TAM alegou que o atraso se deu em virtude de uma reestruturação da malha aérea, o que não justificaria danos morais. Porém, não demonstrou que acomodou adequadamente o rapaz em hotel.
Ao julgar o caso, o juiz leigo Rafael Rufino Lopes entendeu que é responsabilidade da empresa minimizar o desconforto dos passageiros, "prestando-lhes a devida assistência e informando-os adequadamente".
Com isso, concedeu indenização por danos morais em R$ 3 mil. A sentença foi analisada pela juíza supervisora Vanessa Bassani.
O consumidor foi patrocinado pelos advogados Julio Engel e Marcelo Rubel, da banca Engel Rubel Advogados.
  • Processo: 0004798-29.2017.8.16.0182
Confira a íntegra da sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263590,61044-TAM+devera+indenizar+passageiro+que+perdeu+conexao+por+atraso

Estudante deve indenizar professora por acusação infundada de racismo

De acordo com a decisão, por não ter tido empenho esperado em intercâmbio do doutorado, estudante inverteu os valores, aproveitando-se de condição social para fazer a acusação infundada.
sexta-feira, 11 de agosto de 2017
“Assim como é repugnante qualquer tipo de discriminação sob qualquer argumento (social, de cor, de credo), é igualmente repugnante, se valendo de um argumento falso, utilizar-se de uma determinada condição para criar constrangimentos.”
O juiz de Direito Mario Cunha Olinto Filho, da 2ª vara Cível da Barra da Tijuca, no RJ, condenou uma estudante da UFRJ a indenizar por dano moral, em R$ 15 mil, sua orientadora de doutorado por ter a acusado de racismo.
Em 2012, a acusação foi amplamente divulgada pela mídia e a estudante alegava que a professora tinha dito que ela era “pobre e fedorenta” durante uma discussão.
A orientadora, por sua vez, negou as ofensas e afirmou que ela sim foi ofendida. De acordo com a professora, a estudante deu início as acusações com intuito de realizar o trancamento de sua matrícula no doutorado e de tentar impedir que fosse compelida a ressarcir financeiramente tanto a UFRJ quanto a Universidade do Porto, após não ter conseguindo concluir programa de intercâmbio.
"Há notório dano moral, decorrente de ato ilícito puro (artigos 186 e 927, do CC). A autora foi submetida a responder a demanda criminal, tendo o seu nome exposto de forma injusta como sendo racista, com ampla divulgação em jornais e outros órgãos, inclusive da instituição de ensino na qual a autora é professora. Houve profunda revolta, angústia e exposição vexatória, com um nível de repercussão e intensidade grande."
Segundo o juiz, a estudante não provou a ofensa e, ao contrário, o que se indicou com razoável clareza, é que a ela era uma aluna displicente, não tendo concluído com êxito o intercâmbio ao qual se submeteu, vindo a requerer trancamentos do doutorado, com baixo rendimento acadêmico.
"Sem prejuízo, a farta prova documental dá conta que a ré fez noticia/queixa crime por conta de supostas ofensas, inclusive com cunho racista, sem prejuízo de ter dado larga notoriedade a isso, o que ocasionou notícias na mídia com a exposição do nome da autora. Obviamente, se a ré alegou determinada ofensa, a ela caberia a prova, já que para a autora o fato é negativo. Não se trouxe qualquer documento ou outra prova no sentido de informar que a autora ofendeu a ré."
Ainda de acordo com o juiz, o fato de a estudante ter baixo rendimento acadêmico é interessante para se constatar que há grande indício de que, por conta da não ter seus interesses atendidos, nem corresponder o seu empenho ao esperado pela autora (que era a orientadora, e que, com razão, tinha todo o direito e dever de chamar-lhe a atenção), ficou mais fácil para a ela simplesmente tentar inverter os valores, aproveitando-se de eventual condição social ou cor de pele, para impingir acusação infundada contra a demandante.
  • Processo0023568-44.2013.8.19.0209
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI263589,81042-Estudante+deve+indenizar+professora+por+acusacao+infundada+de