terça-feira, 22 de agosto de 2017

Exercícios de fixação dia 21/08/17 (Direito das Obrigações - obrigação de dar)


1. Juliana firmou com Gismarino a obrigação de entregar os dois cavalos que estavam em sua fazenda “Paraíso” ao final do mês de agosto. Para tanto, Gismarino adiantou a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, antes do termo fixado, uma chuva torrencial destruiu grande parte da cerca e os dois cavalos fugiram. Nesse caso, como fica a obrigação entre Juliana e Gismarino? Justifique com base na lei civil.

2. Ana Kássia deve a Sidalia um caminhão da marca X, chassi Y, placa W. Antes de entregar o bem, Ana Kássia, que estava na direção do veículo, ultrapassou outro carro em faixa contínua, vindo a causar um acidente de trânsito. O caminhão sofreu avarias, mas não se tornou inutilizável. Nesse caso, Sidalia tem que direitos? Justifique com base na lei civil.

3. Mariane firmou um contrato com Isadora no sentido de lhe dar 3 kg de trigo. No dia do cumprimento da obrigação, Mariane alegou que sua plantação foi assolada por gafanhotos e, portanto, não poderia mais entregar o prometido. Mariane está liberada do contrato pelo evento ocorrido? Justifique com base na lei civil.

Respostas:

1. A obrigação entre Juliana e Gismarino se resolve para ambas as partes, tendo em vista que se trata de obrigação de dar coisa certa e houve perda do objeto sem culpa da devedora. Esta é a solução trazida pelo artigo 234, 1ª parte, do Código Civil. Aplica-se o princípio do res perit domino e o prejuízo deve ser suportado por Juliana. Como, no caso, Gismarino já havia adiantou a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), ele terá direito a receber esta quantia de volta.

2. Por se tratar de obrigação de dar coisa certa em que houve deterioração do objeto por culpa da devedora, segundo o artigo 236 do Código Civil, Sidalia têm os seguintes direitos:
a) exigir o equivalente, com direito a reclamar indenização das perdas e danos; OU
b) aceitar o caminhão avariado, com direito a reclamar indenização das perdas e danos.

3. Pelo fato do objeto do contrato não estar totalmente individualizado, trata-se de obrigação de dar coisa incerta, que não aceita a alegação de perda ou deterioração da coisa antes da escolha, apesar dar força maior ou do caso fortuito.. Assim, segundo o artigo 246 do Código Civil, Mariane não está liberada do contrato, continuando devedora  dos 3 kg de trigo.

STJ autoriza adolescente a retirar dois sobrenomes paternos

Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos.
De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.   
“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno — nessa ordem —, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira — e também a própria Lei de Registros Públicos — apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.
No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os pais, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 18 de agosto de 2017, 12h09
http://www.conjur.com.br/2017-ago-18/stj-autoriza-adolescente-retirar-dois-sobrenomes-paternos

A violência obstétrica à luz da Constituição

por Saul Tourinho Leal - terça-feira, 22 de agosto de 2017

Ser mulher sempre foi um ato de coragem. Hoje, não é diferente. Para entender, vale conhecer a história de Paula de Oliveira Pereira, 28 anos, dona de casa, mãe de quatro crianças entre 11 anos e 11 meses nascidas em hospitais públicos da grande São Paulo. Ela foi, há poucas semanas, apresentada ao país pela imprensa em razão de uma drama pessoal que experimentou.

Em 2015, Paula teve o terceiro filho. Ficou 14 horas em trabalho de parto, sem acompanhante, embora a lei lhe assegure esse direito. Pediu anestesia, em vão. Sozinha e fora de si, caiu da maca. O corpo esmagou sua barriga no chão. Depois de ser recolhida pela equipe médica, ainda se debatendo, ouviu que não estava contribuindo para o parto "andar logo". Foi quando a enfermeira resolveu agir. Saltando sobre Paula, passou a empurrar o bebê pressionando a parte superior do útero. Estava deitada sobre a gestante. É a manobra de Kristeller, desaconselhada pelo Ministério da Saúde. Paula perdeu o ar. A barriga se transformou num hematoma. Ela passou semanas sem levantar da cama, mas o menino nasceu. Foi um parto "desumanizado". Algo cotidiano.

Para dar a luz nas condições acima só mesmo tendo nervos de aço. Acontece que somos seres humanos, trazemos conosco emoções, não aço.

Ano passado, Paula percebeu que era hora de encarar mais um parto. Tendo experiência de sobra no assunto, entrou em pânico. Desesperada, comprou uma arma e preparou um plano. Chegaria ao hospital e exigiria uma cesárea. Se não fosse atendida, se mataria ali mesmo.

Mandou uma mensagem para a mãe avisando. A senhora comunicou à polícia e correu para o hospital em socorro de Paula. Persuadidos, os médicos fizeram a cesárea. Em seguida, os policiais a separaram do seu bebê e a levaram presa, num camburão, tão logo teve alta, três dias depois do parto. Porte ilegal de arma foi a acusação.

Paula foi encaminhada para a delegacia de Itapecerica e depois para o Centro de Detenção Provisória (CDP) Feminino de Franco da Rocha. Ainda carregava na barriga os pontos da cesárea. Passou 21 dias presa. Segundo o art. 5º, L, da Constituição, às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. Paula nem viu o filho, nem o amamentou. A promotora de Justiça de Itapecerica da Serra pediu sua absolvição. A juíza concordou.

O relato, fruto das várias entrevistas que Paula concedeu à imprensa depois que O Estado de São Paulo a descobriu, escandaliza uma rotina que grita em silêncio nos hospitais brasileiros. Há partos que são uma tortura.

Grávida, sozinha, em pânico, desorientada, Paula sofreu. Quantas Paulas vagam por aí? Os episódios relatados correspondem ao que a literatura especializada chama de "violência obstétrica". Na Venezuela, é um crime com expresso tratamento legal. Na Argentina, também. No Brasil, estudos e discussões começam a se adensar a respeito da questão e o caso de Paula trouxe tudo à tona com mais força.

A violência obstétrica pode ocorrer na gestação, no parto e no pós-parto ou no atendimento em situações de abortamento. Humilhar a gestante com gritos e xingamentos, negar a aplicação de anestesia ou equivalentes, não permitir a entrada de um acompanhante, adotar procedimentos como a manobra de Kristeller e mutilar a mulher, são exemplos de violência contra a gestante. Paula sofreu um caso clássico de violência obstétrica.

Enquanto a divulgação de episódios de violência obstétrica começa a pipocar pelo país, há, do outro lado, o instrumento mais poderoso a conter essa prática cruel. A Constituição distribui empatia às gestantes.

O preâmbulo diz que o nosso Estado democrático se destina a assegurar o "bem-estar". A dignidade da pessoa humana, por sua vez, é um dos fundamentos da República (art. 1º, III). É preciso que todas as Paulas saibam disso. A Constituição é por elas, não contra; defende-as, não as acusa; ameniza seus sofrimentos, não os intensifica.

Segundo os depoimentos de Paula, o parto foi internalizado como sofrimento e humilhação. Acontece que, pelo art. 5º, III, da Constituição, ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Se assim o é, então como essas mulheres têm passado por tudo isso?

Se a Constituição não pretendesse construir uma sociedade sensível às gestantes não teria assegurado como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art 7º, XVIII). A proteção à maternidade é um direito social (art. 6º, caput). O art. 10, II, 'b' traz restrições severas à dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Não bastasse, a previdência social atenderá, nos termos da lei, a proteção à maternidade, especialmente à gestante (art. 201, II). Outra conclusão não há que não seja a de que a Constituição é atenta às gestantes.

Não se trata simplesmente do direito à saúde ou do direito à vida, entendida como vida digna. A Constituição, generosa e repleta de empatia, se dedica especificamente às gestantes, ou seja, abre um campo normativo próprio ao enfrentamento da violência obstétrica.

Há um conjunto eloquente de dispositivos realçando a vulnerabilidade da gestante e conferindo-lhe especial proteção. Além disso, tanto a dignidade da pessoa humana quanto a vedação à tortura ou a tratamento desumano ou degradante encontram perfeito emprego em situações como a vivida por mulheres como Paula.

Essa articulação dos dispositivos constitucionais pode acelerar uma revolução humanitária nos partos no Brasil. Dar a luz não pode significar ver as trevas. O Poder Judiciário deve ser procurado. O Ministério Público e a Defensoria Pública já demonstraram disposição em enfrentar a questão. Além disso, o Congresso Nacional, por meio de leis, deve estimular o Poder Executivo a disciplinar a violência obstétrica considerando-se o contexto brasileiro e a experiência internacional com o assunto. Já há iniciativas nesse sentido.

Quanto a Paula, O Globo noticiou que ela está grávida de novo, agora, de quatro meses. É o quinto filho gestado no ventre de quem não completou sequer 30 anos. Moradora em Embu das Artes, na grande São Paulo, ela vive em uma casa de um cômodo com os quatro filhos e o marido desempregado.

Paula segue em busca de uma cesárea ou, pelo menos, do direito de não ser mais vítima de violência obstétrica. A hiper exposição do seu drama deu a ela visibilidade suficiente para não precisar mais enfrentar tudo o que enfrentou num hospital. Mas há ainda muitas Paulas por aí. A Constituição quer conhecê-las e protegê-las. O nascimento de crianças há de simbolizar a renovação das esperanças, o sopro da vida, não tortura e humilhação. Para isso, uma boa saída: mais e mais respeito à Constituição.

http://www.migalhas.com.br/ConversaConstitucional/114,MI264106,71043-A+violencia+obstetrica+a+luz+da+Constituicao