quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Lei de Alimentos: tias podem pagar pensão enquanto o pai estiver preso?

Publicado por Kleber Madeira Advogado

O Direito das Famílias costuma gerar muitas polêmicas com relação a responsabilidade em relação a parentesco e o que determina a legislação. A Lei de Alimentos, por exemplo, está sempre presente nos noticiários, seja pelos esclarecimentos de especialistas ou até mesmo pela prisão daqueles que não cumpriram com as suas obrigações. Está em andamento na Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma Ação de Alimentos que tem provocado bastante debate. Ela foi ajuizada pela mãe de uma criança de 11 anos, em face das tias paternas, já que o pai encontra-se preso. O que a Justiça irá decidir?

Segundo a defensora pública Cláudia Tannuri, vice-presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a ação está em curso perante a Vara de Família e Sucessões do Foro Central (SP). O pai da criança não tem endereço fixo conhecido e apresenta problemas de saúde motivados pelo uso de drogas. Ele recebe apenas um salário mínimo, que é originado do Benefício Assistencial (LOAS). Conhecido por ser uma pessoa agressiva, foi preso recentemente por crimes contra a ex-mulher e que também causaram danos psicológicos ao menor. Em virtude da prisão, o benefício (LOAS) foi cortado, e consequentemente, a criança ficou sem a pensão alimentícia.

Desta maneira, de acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a mãe da criança ajuizou Ação de Alimentos em face do avô paterno, o qual já contribuía com 6% de seus rendimentos líquidos, descontados em folha de pagamento da aposentadoria de um salário mínimo, ou seja, R$ 56,22 por mês. A defensoria lembra que o avô é idoso, com problemas de saúde, e não reúne condições de auxiliar o neto com um valor maior.

Com essas dificuldades, a mãe precisa se esforçar muito para atender todas as necessidades do filho, com a ajuda dos seus pais, também idosos e com saúde debilitada. Com dificuldades financeiras, a genitora decidiu pedir ajuda às tias paternas do filho, mas não obteve êxito. A Defensoria Pública considera justificável a ação, tendo em vista que as tias recebem rendimentos consideráveis e exercem atividade laborativa regular, além de serem proprietárias de bens, revelando condições de auxiliar no sustento do sobrinho.

Para Cláudia Tannuri, os pedidos de alimentos em face dos tios geram polêmicas, em virtude da necessidade de uma interpretação dos dispositivos do Código Civil que não seja meramente literal, o que exige coragem por parte dos aplicadores da lei. “Trata-se de situação excepcional, de modo a justificar a responsabilidade das tias em contribuir para o sustento dos sobrinhos, ante a ausência de outros parentes em condições de prestar alimentos. Deve ser adotada uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, tutelando-se com prioridade absoluta os interesses do alimentando e priorizando-se o princípio da solidariedade familiar”, alerta.

Para a Defensoria Pública, trata-se de um direito que, para além da mera sobrevivência, tem por finalidade propiciar uma vida minimamente digna à pessoa. Essa especialidade torna-se ainda mais relevante quando o alimentando for criança ou adolescente em razão da prioridade absoluta conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Mas caso a Justiça determine que as tias paguem a pensão, a responsabilidade do avô de contribuir poderia ser retirada?

Cláudia Tannuri afirma que a responsabilidade do avô já existe. Contudo, o valor prestado corresponde a pouco mais do que 50 reais, o qual é insuficiente para arcar com as despesas mínimas necessárias à sobrevivência da criança, que ainda sofre de problemas de saúde e está passando por situação de penúria, de evidente vulnerabilidade social. “Assim, haveria uma responsabilidade das tias também, que são mulheres jovens e com plenas possibilidades para prestar alimentos, e que, inclusive, afirmam se preocupar muito com o sobrinho. Creio que seja razoável impor a responsabilidade das tias unicamente durante o período de impossibilidade total do pai (por exemplo, com a prisão)”, diz.

A defensora pública explica que os processos que envolvem a prestação de alimentos, notadamente para crianças e adolescentes, são dotados de mecanismos para garantia do cumprimento da obrigação de forma efetiva e célere, na medida em que está em jogo o direito à vida e a tutela da dignidade humana. Para ela, é fundamental uma mudança do entendimento tradicionalmente adotado pelos Tribunais sobre o tema, analisando-se o caso concreto com a sensibilidade necessária, a fim de ser efetivado o ideal de justiça.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/artigos/491562813/lei-de-alimentos-tias-podem-pagar-pensao-enquanto-o-pai-estiver-preso?utm_campaign=newsletter-daily_20170824_5876&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Herdeiros respondem proporcionalmente por dívida após a partilha

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do morto na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do que foi recebido. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente à parte recebida por ela.

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.367.942

Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2015, 17h26

http://www.conjur.com.br/2015-mai-29/herdeiros-respondem-proporcionalmente-divida-partilha

Tributo a Nelson Carneiro: a luta e a batalha do divórcio (parte 1)

Por José Fernando Simão

“A doutrina do divórcio é, pois, herética. E pelo cânone 2314 do Código do Direito Canônico, incorrem ipso facto em excomunhão, todos os hereges. Mormente em se tratando de casamento entre cristãos atenta o divórcio contra o sacramento e é um sacrilégio. Será sempre causa máxima de dissolução real para as famílias.” Cardeal Motta prefaciando a obra “A Batalha do Divórcio” de autoria do Monsenhor Arruda Câmara.

“A indissolubilidade faz do casamento a única situação jurídica irrevogável por quem a estabeleceu, mesmo quando se torna impossível a sua finalidade, o que é um contrassenso, para não dizer um dislate; que isso aconteça por força de um sacramento, compreende-se, porque sendo o eterno próprio da Igreja, nada mais lógico do que ligar sua ideia às coisas da disciplina; fora dela porém, não se justifica, e só pelo hábito de assisti-lo é que não se vê a incongruência de um ato jurídico irrevogável no efêmero consubstancial da vida.” Odilon de Andrade citado por Nelson Carneiro na obra “A Luta pelo Divórcio”

I. Breves notas do processo de luta
Disse em passagem atual Laurentino Gomes que dedicava sua última obra “Para todos os professores de História do Brasil, no seu trabalho anônimo de explicar as raízes de um país sem memória”[1]. Estas linhas que se escreve é realmente uma tentativa de resgate de um pouco da memória do povo brasileiro[2] com relação aquele que dedicou anos de sua vida, de maneira incansável, à mudança de uma arraigada mentalidade que tinha como a base a noção religiosa da indissolubilidade do casamento, e que teve como consequência a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 28 de junho de 1977, que possibilitou o divórcio no Brasil.

Nelson de Souza Carneiro nasceu em 8 de abril de 1910, em Salvador, na Bahia. Exerceu mandatos de deputado federal (1947 a 1955; 1959 a 1963; 1967 a 1971) e senador (1971 a 1978; 1979 a 1987; 1987 a 1995). Faleceu em 6 de fevereiro de 1996.[3] Em quase 30 anos de combate que se revigorava a cada derrota, Nelson Carneiro, como jornalista, mestre e político levou sua luta à imprensa, à cátedra e aos palanques. Falou aos estudantes, aos governantes, às mulheres e aos chefes de família. Católico, buscou no direito canônico o apoio para responder aos adversários[4].

Em de 1º de novembro de 1960, quase 20 anos antes da mudança constitucional que alterou o parágrafo primeiro do artigo 175 da Constituição à época vigente (Emenda Constitucional 1, de 17 de outubro de 1969), retirando do dispositivo a indissolubilidade do casamento, Monsenhor Arruda Câmara lançava a segunda edição de sua obra denominada A Batalha do Divórcio – Choram as vítimas do divórcio – órfãos de pais vivos[5].

Trata-se obra cujo prefação[6] não deixa dúvidas quanto a seus objetivos. Monsenhor Arruda Câmara, diz o prefaciador, leal cavaleiro das virtudes sacerdotais e da cultura brasileira, soube galhardamente levar de vencida[7], em toda a linha de batalha, um inimigo audaz, astucioso e obstinadamente empenhado na tentativa dissolvente e impatriótica da inserção do divórcio a vinculo matrimonii na legislação nacional. Continua o prefácio descrevendo as virtudes de monsenhor Arruda Câmara: nos tempos idos, o imperador era “Defensor Perpétuo do Brasil”, e ao Brasil de hoje (leia-se de 1950), se lhe depara na pessoa de Arruda Câmara, um defensor perene da perpetuidade pátria, na perpetuidade da família legítima, manancial único de sobrevivência nacional e da legítima brasilidade[8].

A questão do divórcio, então, passa longe de um debate jurídico, mas adentra exclusivamente na seara da moral e da religião. É de se notar que Silvio Rodrigues, em obra editada no ano de 1978, de maneira absolutamente franca e honesta com seu leitor, afirmava que no passado, sempre se furtou de opinar, ostensivamente, a favor ou contra o divórcio, “pois sempre me pareceu inútil qualquer trabalho de proselitismo num sentido ou outro. Isso porque jamais encontrei uma pessoa de cultura pelo menos média, que não tivesse opinião formada a favor ou contra o divórcio. Tais opiniões, geradas algumas vezes por convicção religiosa, outras pó experiência pessoal ou por reflexão e ainda outras pela observação do cotidiano, eram, no mais das vezes, profundas, criando convicções enraizadas e irremovíveis”[9]

O reconhecimento de Silvio Rodrigues quanto às “convicções arraigadas” serve de confirmação quanto às dificuldades que Nelson Carneiro encontrou em seus anos de luta pela causa divorcista[10]. Nas palavras do próprio homenageado, para a aceitação do divórcio, levantara-se assim a barreira do impedimento constitucional[11]. E como então levar a causa divorcista à vitória?

Era necessário um jogo de longo e firme em que a perseverança levaria ao resultado almejado. De um lado, diz Nelson Carneiro, ir derruindo pacientemente os alicerces, um a um, até que o edifício estivesse a pique de desabar. Por outro atacá-lo de frente, através de emendas constitucionais, que fossem convocando os legisladores a enfrentar os problemas criados pelo desquite.

Curioso notar que as forças antidivorcistas estavam tão alertas nas décadas que antecederam a aprovação do divórcio, que qualquer lei que pretendesse conceder direitos a pessoas nascidas fora do casamento (das então odiosamente chamadas uniões ilegítimas), era interpretada como preparação para a aprovação do divórcio. Exemplo disto se verificou quando, em 1948, propôs Nelson Carneiro o Projeto 925 que pretendia dar direito de percepção do montepio civil aos filhos havidos de qualquer condição, ou seja, não apenas aos legítimos. O homenageado transcreve as palavras do Monsenhor Arruda Câmara quando dos debates: “os divorcistas, porém, não descansam. Não podendo obter o divórcio direto, vedado no referido texto constitucional, conspiram dia e noite visando, em projetos apresentados sob ‘a veste de carneiro’, de sentimentos humanos, de leis sociais, mas com o ‘interior do lobo’, golpear a instituição da família, equiparar o filho legítimo à prole espúria, nivelar a esposa legítima à concubina, enfim equiparar a mancebia e o concubinato ao casamento”.[12]

Se o divórcio simplesmente encontrava ferrenha resistência liderada pelo monsenhor Arruda Câmara, Nelson Carneiro sugere, por meio do Projeto 786 de 1950, que o rol de hipóteses de anulação de casamento (previsto no artigo 219 do CC/1916) fosse ampliado para se admitir a anulação quando, havendo incompatibilidade invencível, o autor demonstrasse que decorridos cinco anos do desquite, o casal não restabelecera a vida em comum. A inteligência do parlamentar e sua estratégia se revelam notáveis. Se não é possível o divórcio, que seja atinja fim semelhante por meio da anulação de casamento. Em suma, se não é possível a dissolução do vínculo conjugal a permitir novo casamento aos divorciados, que se anule o casamento, voltando os cônjuges ao estado de solteiros e, assim, poderão se casar novamente.

Pelo projeto em questão, o artigo 219 do CC/1916 ganharia um inciso V com o seguinte teor:
“V – A incompatibilidade invencível entre os cônjuges.
Parágrafo único: Na hipótese do número V o autor deverá fazer prova de que, decorridos cinco anos da decretação ou homologação de seu desquite, o casal não restabeleceu a vida conjugal. A sentença que julgar procedente a ação não modificará o resolvido na de desquite quanto ao cônjuge inocente, e à posse, guarda, sustento e educação dos filhos.”

Monsenhor Arruda Câmara atacou bravamente a proposta alegando que “a proposta que se metamorfoseia sob o aspecto de anulação de casamento nada menos é que a instituição do divórcio no Brasil, através de um desquite ou de um estágio probatório de cinco anos...”[13]

Fato é que o Projeto 786/1950 foi rejeitado por 116 a 86 votos em julho de 1952, assim como a Emenda Constitucional 4 de dezembro de 1951 (187 votos contra 46), que pretendia retirar da Constituição a indissolubilidade do casamento.

Fácil perceber que a luta de Nelson Carneiro era renhida e incansável. A cada derrota, a vontade de ver transformada em lei suas convicções aumentava ao invés de esmorecer. Fosse outro que não o batalhador incansável, pergunto-me se a causa divorcista teria chegado a bom termo em terras pátrias. Esta perseverança fica evidente quando diz o homenageado: “O principal era atacar sempre, por todos os flancos, a teimosia legal, numa batalha sem descanso num quartel.”[14]

Em 1953, nova tentativa de Nelson Carneiro de se ampliar as hipóteses de anulação de casamento por meio do Projeto 3099. Nova derrota.

Em 1960, apresenta o Projeto 1.568, que regula as novas causas de nulidade do casamento civil. Pelo projeto, em seu artigo 1º, o casamento válido não poderia ser dissolvido por nenhum poder humano ou por nenhuma causa fora a morte. Contudo, pelo parágrafo único do artigo 6º, “ se uma das partes, ou as duas, por ato positivo de sua vontade, excluem o casamento mesmo, ou todo o direito ao ato conjugal, ou alguma propriedade essencial do casamento, contraem-no invalidamente”.

Em 1975, Nelson Carneiro apresenta Emenda Constitucional nº 5 subscrita por 23 Senadores que pretendia retirar do parágrafo primeiro do artigo 175 da Constituição de 1969 a indissolubilidade do casamento, admitindo-se o divórcio após 5 anos do desquite ou 7 anos de separação de fato. Apesar da resistência da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a emenda foi aprovada por 222 a 149, sem, contudo, atingir o quórum exigido de dois terços.

Com o mandato chegando ao fim, viu Nelson Carneiro no ano de 1977, mormente em seu início, a última oportunidade para reformar o texto constitucional. Assim, com a colaboração do senador Accioly Filho, redigiu-se a nova emenda e se iniciou a colheita de assinaturas. Neste momento, a sorte ou destino conspirou em favor do aguerrido Senador: o Executivo reduziu o quórum necessário para aprovação de emendas constitucionais de dois terços para a maioria absoluta.

O objetivo do Poder Executivo, com a redução de quórum, era aprovar uma ampla reforma judiciária que fracassara anteriormente.[15] Assim, em 23 de junho de 1977, finalmente, aprovava-se a Emenda Constitucional 9 que permitiria, então, a promulgação da Lei 6.515/77 a regulamentar o divórcio no Brasil.

* Dedico este texto ao Professor Rogério Alcazar, que me presenteou com as principais obras utilizadas como fonte de pesquisa e sem as quais o estudo restaria inviabilizado. Agradeço, ainda, aos amigos Prof. Giselda Hironaka e Prof. Zeno Veloso pela sugestão de redigir esta homenagem.

[1] “1822, Como um homem sábio, uma princesa triste, e um escocês louco por dinheiro, ajudaram D. Pedro a criar o Brasil” Editora Nova Fronteira, 2010.
[2] É Zeno Veloso sempre repete em suas palestras e aos amigos que a falta de memória do brasileiro é responsável por uma grande injustiça: enquanto Savigny é reverenciado na Alemanha, Teixeira de Freitas é solenemente ignorado pelas novas gerações.
[3] Site http://www.lauracarneiro.com.br/nelson_carneiro/sobre.html, consultado em 21 de setembro de 2010.
[4] A luta pelo direito, Editora Lampião, 1977, São Paulo, contra-capa.
[5] A batalha do divórcio, 2ª edição, São Paulo, 1960, editora não declarada.
[6] É o termo utilizado pelo Cardeal Motta ao prefaciar a obra em questão.
[7] Note-se que o prefaciador comemorou vitória efêmera.
[8] A batalha do divórcio, p. 8/9.
[9] O divórcio e a lei que o regulamenta, Saraiva, São Paulo, 1978, p. 6.
[10] A luta do Senador não se restringiu à aprovação do divórcio. Antes de 1977, lutou arduamente por formas de proteção de pessoas que não estavam casadas, mas viviam em união estável, inclusive alterando-se o texto da lei de registros públicos para se permitir a adoção pela companheira do sobrenome do companheiro. Também, em abril de 1947, propôs o deputado Nelson Carneiro o projeto 122 que equiparava a esposa e companheira do solteiro, desquitado ou viúvo para fins de possibilidade de pleitear alimentos, pensão, montepio, etc. A luta...., p. 15.
[11] Realmente, a Carta de 1934, em seu artigo 144 proclamava que a família era constituída pelo casamento indissolúvel. Tal dispositivo permaneceu nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. “A luta..., p. 14/15.
[12] A luta..., p 16.
[13] A luta..., p 17.
[14] A luta..., p 17.
[15] A luta..., p. 18.

José Fernando Simão é advogado, diretor do conselho consultivo do IBDFAM e professor da Universidade de São Paulo e da Escola Paulista de Direito.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2015, 8h00

http://www.conjur.com.br/2015-mai-31/processo-familiar-tributo-nelson-carneiro-luta-batalha-divorcio-parte

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.
A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.
O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".
Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro,  não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.
Disputa por terreno
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.
Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.
Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.
A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.
Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.
A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.
 Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2015, 20h23
http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens

Acabou o casamento? (Maria Berenice Dias)


Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?

Esta é a pergunta que não quer calar após a decisão do STF (RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10/5/2017), que, invocando o princípio da igualdade, disse que casamento e união estável não podem ser tratados de modo diferente. Ou seja, quando morre o cônjuge ou um dos companheiros, descabido que a herança que irão receber seja calculada de modo diverso, exclusivamente em razão da forma de constituição do vínculo de convivência.
O julgamento tinha por objeto este questionamento: é possível o companheiro sobrevivente receber, a título de direito de concorrência sucessória, valores distintos dos concedidos ao viúvo? A resposta foi: Não! Os ministros disseram que a distinção é inconstitucional; que o direito do companheiro deve ser calculado do mesmo modo que é levado a efeito no casamento.
Portanto, houve a equiparação entre casamento e união estável. Claro que esta decisão, que dispõe de eficácia vinculante, não diz somente com o ponto que foi objeto do processo. Alastra-se a todos os campos e diz respeito a qualquer diferença discriminatória entre cônjuges e companheiros. Não há diferenciação e nem hierarquização entre casamento e união estável.
Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?
Sim!
Todos são livres para optar entre viver só ou ter alguém para chamar de seu.
Se a escolha for pela vida a dois, bônus e ônus serão os mesmos. Também iguais os encargos e os direitos por quem se cativa, como diz o Pequeno Príncipe: "você é responsável por quem cativas!"
Nada mais do que a imposição de uma postura ética ao afeto.
__________________

*Maria Berenice Dias é advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264154,21048-Acabou+o+casamento

O que você deve saber a respeito da negativa de cobertura de tratamento para o transtorno do espectro autista (TEA)

Silmara Alves Pinto dos Santos
As negativas exaradas pelas operadoras de planos de saúde não se mostram válidas, dado que o direito à saúde dos beneficiários se sobrepõe aos interesses financeiros das grandes corporações.
quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Recentemente, a mídia tem retratado a situação de pessoas - em especial crianças -, que são portadoras do "Transtorno do Espectro Autista (TEA)", também conhecido como "Autismo", cujas características principais consistem na dificuldade de interação social, no déficit de comunicação social, tanto quantitativo quanto qualitativo, bem como em padrões inadequados de comportamento que não possuem finalidade social.
Os médicos indicam para este tipo de patologia – em regra –, tratamento multidisciplinar, dado que a pessoa portadora do transtorno do espectro autista necessita de desenvolvimento em diversos seguimentos de sua saúde, para que lhe seja garantida a qualidade de vida.
Um amplo estudo publicado no periódico "Journal of Child Psychology and Psychiatry" demonstrou ser possível alcançar a cura, caso a patologia seja identificada e tratada até os 5 (cinco) anos de idade do paciente, aplicando-se a terapêutica necessária e eficaz para cada caso concreto.
Tem-se visto uma grande quantidade de médicos especialistas indicando o tratamento denominado método A.B.A., o qual consiste em realização de terapia com integração psicológica, terapia ocupacional e fonoaudiologia, cuja eficiência vem sendo acompanhada por experts da área da saúde em todo o mundo.
Ocorre que, com frequência, os pais de crianças e adolescentes com autismo encontram dificuldades para dar a seus filhos a terapêutica necessária, em função da indisponibilidade de profissionais com a tecnicidade necessária para tratar do transtorno do espectro autista com a terapêutica mais adequada, na rede credenciada de sua operadora de planos de saúde, o que pode, inclusive, gerar uma regressão no tratamento do paciente.
As negativas mais comuns oferecidas pelas operadoras de planos de saúde brasileiras consistem no fato de alguns procedimentos não estarem listados no rol de procedimentos mínimos da ANS e, ainda, na disponibilidade de profissionais credenciados para prestarem o atendimento ao beneficiário, ainda que estes profissionais não sejam especializados no tratamento de pessoas com autismo.
Entretanto, o que se vê no caso concreto é uma massa de beneficiários que não recebem a terapêutica adequada, na quantidade necessitada pelo paciente.
Aclara-se que estudos demonstram que para que um tratamento em uma pessoa autista surta os devidos e eficazes efeitos que lhe assegurem uma garantia mínima de qualidade de vida, é necessária a realização de tratamento intensivo, 5 dias por semana, por no mínimo 5 horas por dia, com profissionais das mais diversas especialidades.
Assim, conclui-se que as negativas exaradas pelas operadoras de planos de saúde não se mostram válidas, dado que o direito à saúde dos beneficiários se sobrepõe aos interesses financeiros das grandes corporações.
lei 9.656/98, em seu artigo 12, inciso I, garante a cobertura de tratamento e demais procedimentos, em clínicas especializadas, em número ilimitado. Além disso, a saúde é um direito social garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 6°, caput, não podendo ser suprimido sob hipótese alguma.
Em casos semelhantes, o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem sido firme no sentido de compelir as operadoras de planos de saúde ao custeio integral do tratamento do beneficiário em razão da abusividade da negativa, reconhecendo-se a manutenção da imposição de obrigação de custear todos os procedimentos requisitados pelo médico assistente do paciente, aplicando-se o princípio do cuidado, imperativo no ordenamento jurídico brasileiro.
Inclusive, a respeito do tema, a Corte paulista tem entendimento firmado na súmula 102, a qual dispõe que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Desta forma, conclui-se que o tratamento para o transtorno do espectro autista deve ser custeado de forma integral e ilimitado pelas operadoras de planos de saúde, não podendo estas se negarem a prestar o tratamento especializado que os portadores de autismo possuem, sob a alegação de ausência de previsão no rol mínimo de procedimentos da ANS ou qualquer outro argumento nesse sentido, sendo possível aos beneficiários acionarem o Poder Judiciário para ter coibida a prática abusiva e assegurada a garantia de sua sobrevida e de sua qualidade mínima de vida.
______________________
*Silmara Alves Pinto dos Santos é advogada no escritório Vilhena Silva Advogados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264156,71043-O+que+voce+deve+saber+a+respeito+da+negativa+de+cobertura+de

Quero mudar meu nome! O nome civil e suas possibilidades de alteração.

O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome.

O nome é a designação indispensável pela qual se conhece, se identifica e se distinguem as pessoas naturais, fazendo com que a mente humana reúna diversos atributos para uma melhor e mais rápida caracterização da pessoa nas relações concernentes a vida civil.

O nome é composto por elementos fundamentais, como o prenome e o sobrenome. Há, ainda, os elementos substitutivos: nome vocatório ou social (que é aquele como o individuo é realmente chamado); o nome epíteto (apelido ou alcunha ou pseudônimo).

A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o individuo ganha legalmente o nome.

Pode ocorrer, e por incrível que pareça não é tão incomum assim, que os pais externem no Cartório a vontade de registrar a criança com nome estranho, que certamente exporá seu portador ao ridículo, a zombaria, ao menosprezo e palavras ofensivas, no entanto, a Lei determina que o cartorário se negue em praticar o ato, e na eventual insistência do solicitante, remeta o caso ao Juiz Corregedor competente para decisão.

Isso porque, no Brasil, a Constituição Federal elenca implicitamente o direito ao nome no rol dos direitos fundamentais da personalidade, ou seja, uma proteção tanto do ponto de vista público, de que o Estado tem interesse em que os indivíduos sejam perfeitamente individualizados no corpo social, motivo pelo qual criou o registro público; quanto pelo aspecto do interesse privado, inerente a dignidade do portador como pessoa humana.

Fazendo jus a essa dupla garantia, como fator de segurança na identificação das pessoas, e para o exercício regular dos demais direitos da personalidade, a lei e a jurisprudência concedem a possibilidade de alteração do nome na trajetória da vida do indivíduo, contudo, o interesse público limita por demais suas hipóteses. Vejamos:
ERRO DE GRAFIA NO NOME

A correção de erros de grafia (letras trocadas ou repetidas), segundo a Lei de Registros Públicos, poderá ser feita no próprio cartório onde o interessado foi registrado, por meio de petição assinada por ele próprio ou procurador. Alguns exemplos de nomes que podem ser corrigidos são Creusa, que tem Cleusa como grafia correta, e nomes estrangeiros, como Washington, difíceis de serem grafados corretamente nos cartórios.

INCLUSÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR APELIDOS PÚBLICOS NOTÓRIOS

A Lei 9.708/98, que modificou a Lei de Registros Públicos, prevê essa possibilidade. É possível substituir o primeiro nome pelo apelido, acrescentar o apelido antes do primeiro nome ou inseri-lo entre o nome e o sobrenome. Exemplos famosos são os do presidente da República, que acrescentou Lula ao seu nome original (Luiz Inácio Lula da Silva), e da apresentadora de televisão Xuxa, que se tornou Maria da Graça Xuxa Meneghel. Recentemente, o sambista Neguinho da Beija-Floracrescentou o nome artístico e agora assina Luiz Antônio Feliciano Neguinho da Beija-Flor Marcondes. Mas a nova legislação ressalva que não é admitida a adoção de apelidos proibidos por lei. Segundo Tribunal de Justiça de SP, esses apelidos proibidos são os que têm alguma conotação ilegal ou imoral e o bom senso recomenda que eles não sejam integrados ao nome. E também não são aceitos apelidos adquiridos na prática criminosa, como no caso do criminoso Escadinha, bandido famoso pelo tráfico de drogas, cujo apelido a família não pode inserir no nome por estar ligado a um elemento ilícito.

SUBSTITUIÇÃO DE NOME QUANDO EVIDENCIADA A EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDÍCULO

Neste caso, a alteração do nome poderá ser requerida a qualquer tempo. A petição deve ser apresentada à Vara de Registros Públicos com justificações bem fundamentadas sobre as razões pelas quais o nome e/ou sobrenome causa constrangimento. Alguns exemplos são a combinação de prenomes e sobrenomes, como a que acontece em Caio Pinto; nomes regionais ou com características socioculturais, caso de Raimunda; tradução de nomes estrangeiros, como Aides e Sergey; e nomes de família que expõem ao ridículo, como família Bobo e família Brega. Há ainda nomes resultantes da junção de dois nomes (dos pais ou avós) que podem apresentar resultado esdrúxulo, como Daslange (junção de Dário e Solange) ou Dinair (Dina e Jair).

HOMONÍMIA (NOME IGUAL AO DE OUTRA PESSOA)

O interessado deve pedir a retificação para inserir sobrenomes e não para mudar o prenome. A homonímia pode causar problemas financeiros, quando se trata de pessoas que dão golpes no mercado e têm o mesmo nome de quem quer mudar o nome. Depois de comprovado que os processos não pertencem ao interessado na mudança do nome.

CORREÇÃO OU TRANSLITERAÇÃO DE NOMES PARA FINS DE DUPLA CIDADANIA

O estatuto do imigrante e a jurisprudência do STJ (sintetizada no item 5 da edição 80 do informativo Jurisprudência em Teses) facilitam a correção de dados do registro civil visando a aquisição da dupla cidadania, prevista na Constituição Federal. Portanto, é possível corrigir nomes, prenomes, sobrenomes para perfeita identificação e correspondência com os registros de nascimento do ascendente nascido no exterior e que aqui teve seu nome "abrasileirado", além de outros erros em relação ao registro de nascimento original.

ALTERAÇÃO DE PRENOME DE TRANSEXUAL (TRANSGÊNERO)

Não há que se confundir transexualismo com homossexualismo, bissexualismo e travestismo. Nestas, não há incompatibilidade entre o sexo psíquico e o físico. O homossexual aceita o seu sexo biológico. Seus hábitos são próprios do seu sexo. Eles têm atração e comportamento com indivíduos do mesmo sexo. Da mesma forma que os homossexuais, os bissexuais também aceitam o seu sexo biológico, seus hábitos são próprios do seu sexo e não há discrepância entre o sexo biológico e o psíquico. Apenas têm comportamento que se caracteriza pela atração por indivíduos de ambos os sexos. Já os travestis apresentam-se ora como indivíduos do sexo masculino, ora travestidos. Diferem basicamente dos transexuais por não apresentarem o desejo compulsivo de reversão sexual.

MUDANÇA DE SEXO NO REGISTRO DE NASCIMENTO

A alteração do nome por motivo de mudança de sexo não foi admitida durante muito tempo. Atualmente, a jurisprudência do STJ (sintetizada no item 7 da edição 80 do informativo Jurisprudência em Teses) autoriza a mudança do sexo no registro civil. A justificativa principal foi a autorização da operação de mudança de sexo pela rede pública de saúde. O raciocínio é o seguinte: se o Estado autorizou a mudança e transformou homem em mulher, o Estado também deveria permitir a mudança de nome e de sexo no registro de nascimento.

ADOÇÃO

De acordo com o Código Civil, com a decisão favorável à adoção, o adotado pode assumir o sobrenome do adotante e pode ainda, a pedido do adotante ou do adotado, modificar seu prenome, se for menor de idade. 

VÍTIMAS E TESTEMUNHAS

A Lei 9.807/99, que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, prevê a substituição do prenome, e até do nome por colaborar com a apuração de um crime. A mudança pode ser determinada em sentença judicial, ouvido o Ministério Público. A alteração poderá estender-se ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha.

HIPÓTESES MAIS COMUNS DE ALTERAÇÃO DE NOME

Substituição de Prenome Constrangedor
Substituição de Sobrenome Constrangedor
Alteração da Ordem de Nome e Sobrenome
Alteração de Nomes com Homônimos
Alteração de Nome Sobrenome de Criança
Alteração de Prenome Ambíguo ou Unissex
Alteração de Prenome Diminutivo ou Infantil
Alteração de Prenome de Transgênero
Inclusão ou Exclusão do Sobrenome Cônjuge
Inclusão de Sobrenome de Convivente
Inclusão de Sobrenomes de Avós e Bisavós
Inclusão de Sobrenome de Padrasto
Inclusão de Apelido Público ao Nome
Inclusão de Apelido Artístico ao Nome
Correção de Sobrenome de Imigrante

TURBUK, HERBERT C. TURBUK - OAB/SP 138.496. Quero mudar meu nome! O nome civil e suas possibilidades de alteração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5166, 23 ago. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59967>. Acesso em: 24 ago. 2017.

STJ equipara união estável e casamento em casos de herança

Publicado por DEBONE & VASCONCELOS ADVOGADOS

Aplicando um entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (22) que a união estável e o casamento civil são equiparados em casos herança.

A turma do STJ julgou caso de um homem que morreu enquanto mantinha uma união estável e tinha um filho adotivo.

O sobrinhos e os irmãos deste homem, porém, entraram na Justiça para tentar anular a adoção. Eles queriam, ainda, a aplicação de um artigo do Código Civil segundo o qual deveria ficar 1/3 da herança com a companheira e 1/3 com os irmãos e o sobrinho.

Mas o STJ considerou que o Supremo entendeu que esse artigo é inconstitucional porque faz distinção entre casamento e união estável.

Em razão disso, o STJ aplicou outro artigo do Código Civil, segundo o qual 50% da herança fica para o cônjuge e 50% para os filhos.

Para a Quarta Turma do STJ, os irmãos e o sobrinho não poderiam nem ter questionado a adoção do filho porque não são parte legítima de um processo para isso.

Fonte: G1.

https://leodebone.jusbrasil.com.br/noticias/491140573/stj-equipara-uniao-estavel-e-casamento-em-casos-de-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170823_5870&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divórcio em cartório e seus requisitos

O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional.

Publicado por Gustavo Oliveira

Você sabia que o divórcio e a extinção de união estável podem ser realizados diretamente em cartório?

O divórcio extrajudicial, popularmente conhecido como divórcio em cartório, é uma modalidade de divórcio muito mais rápida e menos burocrática do que o divórcio convencional, afinal, é realizado diretamente em cartório ao invés de ser feito na justiça.

Para que o divórcio possa ser feito em cartório é necessário que sejam preenchidos dois requisitos:
1) ser de comum acordo (amigável)
2) que o casal não tenha filhos menores de idade ou incapazes.

Se o divórcio em questão atender a esses dois pré-requisitos, poderá então ser feito diretamente no cartório. Para realizá-lo será necessário que o casal esteja acompanhado de advogado, podendo ser o mesmo advogado para ambos.
E a extinção (separação) de união estável?

As regras são as mesmas, a extinção da união estável (separação de casais que vivem juntos sem o vínculo do casamento) também pode ser feita em cartório quando os dois requisitos estiverem preenchidos. Desta forma, o processo de separação também não precisará ser levado a justiça.
Partilha dos bens

A partilha dos bens do casal também poderá ser feita diretamente no cartório conjuntamente com o divórcio. Entretanto a partilha dos bens é opcional e o casal poderá se divorciar sem que a partilha seja feita, contudo é recomendado que a partilha seja feita junto com o divórcio.
Quanto custa?

O divórcio extrajudicial é tão vantajoso em seus custos quanto em sua rapidez. O valor dependerá das taxas do cartório e dos honorários do Advogado de sua região.

Taxas do Cartório:
R$408,34 para o Divórcio + custas da partilha, se houver. (Valores praticados no interior de SP)

Advogado:
Cada advogado cobrará seu valor, obrigatoriamente respeitando o valor mínimo estipulado pela OAB de seu estado. Como referência, o valor mínimo tabelado pela OAB/SP é de R$ 2.126,85.

(Valores agosto de 2017)

https://gustavooliveira360.jusbrasil.com.br/artigos/490701737/divorcio-em-cartorio-e-seus-requisitos?utm_campaign=newsletter-daily_20170823_5870&utm_medium=email&utm_source=newsletter

"Adoção à Brasileira" - Superior Tribunal de Justiça

Publicado em 21 de novembro de 2015

Por Alexsandro Guimarães - advogado

Não havendo indícios de maus-tratos, negligência ou abuso, o melhor interesse da criança é permanecer no lar dos pais “adotivos”, nos casos em que o Ministério Público determina busca e apreensão em virtude de adoção irregular ou adoção à brasileira. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do STJ ao julgar dois habeas corpus sobre a matéria. De acordo com o relator, ministro João Otávio de Noronha, o artigo 101 do ECA prevê que o acolhimento institucional será determinado quando ocorrer uma das hipóteses do artigo 98: ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão da conduta do menor. Leia a notícia na íntegra: http://scup.it/altu ‪#‎DecisãoSTJ‬ Descrição da Imagem ‪#‎PraCegoVer‬: foto de uma mulher de meia idade abraçando uma garotinha. Sobre a imagem, a marca “Decisão do STJ” e o texto “Adoção à brasileira. Sem maus-tratos, abuso ou negligência, criança adotada irregularmente permanece com os adotantes até ordem final”.

http://scup.it/altu ‪#‎DecisãoSTJ‬

https://pt.linkedin.com/pulse/ado%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-brasileira-superior-tribunal-de-justi%C3%A7a-oliveira

Adoção à brasileira exige convivência consolidada com a criança, diz STJ

Pouca idade da criança e não consolidação dos elos de convivência inviabilizam a flexibilização das regras para permitir a adoção à brasileira (irregular) em nome da primazia dos interesses do menor. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que uma criança de um ano seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse.
Os ministros levaram em conta a idade do bebê, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.
Para o ministro Marco Buzzi, relator de um Habeas Corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.
Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus-tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular.
Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.
“Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi.
Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.
Flexibilização inviável
Citando precedentes das turmas de Direito Privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a baixa idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.
“No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.
Liminar revogada
A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção — para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem —, mas uma liminar concedida pela Presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do HC.
Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2017, 14h14
http://www.conjur.com.br/2017-ago-23/adocao-brasileira-exige-convivencia-consolidada-crianca