domingo, 10 de setembro de 2017

Só 3,14% dos divórcios na Bahia têm acordo de guarda compartilhada

Segundo o TJ-BA, em 2016, apenas 434 dos 13.827 processos de separação chegaram ao pacto.

Publicado por Camila Vaz

uma vez uma separação. A mãe cuida da criança. O pai custeia alimentação e escola. Pode parecer coisa de um passado patriarcal distante, mas essa continua sendo a realidade na maior parte dos divórcios no país. Segundo o Tribunal de Justiça da Bahia, em 2016, apenas 3,14% deles tiveram guarda compartilhada, embora desde 2014 a Lei 13.058 determine que esta seja a prioridade e não a exceção.

Ainda é imposta à mulher a obrigação de ser mãe em tempo integral. Analogamente, a maioria dos casos de alienação parental é praticada por elas. No entanto, com o aumento da guarda compartilhada (na Bahia, em 2015, eram apenas 2,83%), a prática passou a ser mais feita pelos homens também. Há ainda os casos mais graves em que crianças e adolescentes sofrem alienação dos dois lados.

“Se esqueço de mandar alguma roupa da minha filha, o pai fala mal de mim para ela. Quando ela mencionou o meu atual namorado, ele fez escândalo. Hoje, tem medo de falar qualquer coisa, mesmo quando não tem vontade de ficar com ele, porque ele faz chantagem emocional, dizendo que vai ficar triste”, conta a professora Joana Santos, 35 anos.

Para contornar a situação, a mãe opta pelo diálogo com a menina de 10 anos, que também faz acompanhamento psicológico. “Ela já percebe que o que ele faz é errado”, diz Joana, que, apesar de tudo, faz questão que a filha conviva com o pai. Leia outros depoimentos.

O trabalho feito pela juíza Ângela Gimenez na Primeira Vara de Família de Cuiabá, no Mato Grosso, é uma referência no país. “Tem meses que chegamos a 95% de guarda compartilhada nos divórcios”, conta. O resultado positivo não é alcançado com um superorçamento, mas sim com ações simples como diálogo nas audiências, sessões formativas, distribuição de cartilhas e filmes curtos na sala de espera. “Criamos uma oficina de parentalidade, onde pais, mães e filhos trabalham suas dores”, acrescenta a juíza.

Segundo o juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) na Bahia, apenas 6% do orçamento do estado é destinado ao Judiciário, o que dificulta o avanço na questão. "Precisamos ter bons profissionais recrutados, o que demanda dinheiro", afirma o magistrado. Para ele, a Bahia está longe do ideal, mas começou a trilhar seu caminho ao investir na mediação, seguindo as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "A mediação busca conscientizar as pessoas sobre seus direitos e obrigações e pacificar a relação para o resto da vida. Tem sido aplicada de forma acanhada, mas também não pode ser confundida com conciliação. Trabalhar a ideia do pai presente e do reconhecimento da paternidade é outro ponto que diminui bastante o conflito", explica.

Para se conscientizar sobre a alienação parental, casais que estejam se divorciando podem recorrer à Oficina de Pais e Mães, promovida pelo CNJ em seu site. O objetivo é auxiliar famílias a amenizarem os efeitos da separação na vida dos filhos. Nos últimos dois anos, 485 baianos realiazaram o curso on-line.

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Você é o feliz proprietário?

Se você quer uma casa para morar, compre. Se você quer dormir em paz, faça sua escritura e registre.

Publicado por Ivone Zeger

Por superstição ou cuidado, há quem não conte para ninguém quando está para fechar um bom negócio. A compra de uma casa, por exemplo, é melhor comemorar depois de tudo acertado. E quando é que isso acontece? O primeiro passo é sair do tabelionato de notas com a chamada “escritura pública” – e definitiva – embaixo do braço. Ela é a “prova”, por assim dizer, da aquisição da propriedade. E daí, já dá para comemorar? Calma, ainda não!

Primeiramente, é bom lembrar que uma escritura pública é justamente a interpretação de um negócio jurídico. Quem a elabora, ou lavra, é o tabelião ou notário, no Tabelionato de Notas. É ele quem checa se tudo está de acordo com a lei e aconselha as pessoas envolvidas na transação de compra e venda. Na escritura pública, constam dados acerca do imóvel em questão, como a localização, as dimensões as confrontações, além dos dados dos proprietários anteriores e dos detalhes acerca do pagamento, dos impostos que são devidos em decorrência da negociação. Para poder elaborar a escritura, são necessários documentos do comprador, do vendedor e do imóvel.

Do comprador e do vendedor pede-se carteira de identidade, CPF e informações como domicílio e estado civil. Quem já foi ou é casado deve apresentar a fotocópia autenticada da certidão de casamento atualizada; no caso de haver a escritura de pacto antenupcial, ela também se faz necessária.

E se você é o vendedor e está vivendo em união estável, não se esqueça que será necessário apresentar o contrato ou a escritura de convivência com sua companheira ou companheiro e, na falta desses documentos, declarar que mantém uma relação estável ou, caso você não esteja nessa situação, deve também declarar que não mantém qualquer vínculo sólido de união.

A negociação também pode ser realizada se uma ou as duas partes forem pessoas jurídicas, os documentos são Contrato ou Estatuto Social da empresa – e se houver alterações, elas deverão constar com a chancela da Junta Comercial –, além de certidão simplificada da Junta Comercial, atualizada até 30 dias. Também se juntam ao lote de documentos aqueles relativos à pessoa física – citados acima – de todos os sócios da empresa e seus cônjuges.

Tudo isso para garantir que sua compra seja realmente um bom negocio. E tem mais! Há uma lista extra de documentos que devem ser apresentados pelo vendedor do imóvel. Se ele for empregador, deverá apresentar a Certidão Negativa de Débitos, que é expedida pelo INSS. Outro documento obrigatório é a Certidão de Quitação de Tributos Federais, expedida pela Receita Federal. Há, ainda, a necessidade de Certidão de Feitos Ajuizados – que mostra se existe alguma ação contra a pessoa que está vendendo o imóvel -, que é emitida pelo Ofício Distribuidor, na cidade onde ela reside.

E, claro, não podem faltar os documentos relativos ao imóvel, como a Certidão de Propriedade com negativa de ônus e alienações atualizada, que se obtém no cartório onde está registrado o imóvel; a cartela do IPTU - normalmente se aceita tanto a original quanto a fotocópia autenticada – ou Certidão de Valor Venal, expedida pela Prefeitura Municipal.

Se o imóvel estiver localizado em um edifício, seja apartamento ou escritório, também se faz necessário a declaração do síndico do prédio, manifestando não haver pendências em relação ao condomínio, cotas extras e despesas extraordinárias, ou mesmo pendências judiciais contra o condomínio que possa mais tarde onerar o novo proprietário do imóvel.

Assim, lavrada a escritura, pode-se sair com ela embaixo do braço e fazer o quê? Ir direto para o Cartório de Registro de Imóveis! Uma escritura lavrada mas sem registro não comprova totalmente o direito à propriedade. Como se pode concluir a partir da lista de documentos exigida pelo tabelião, é importantíssimo, justamente, o registro expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis.

Na verdade, um imóvel passa a existir publicamente quando ele ganha uma matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, que o identifica, contendo localização e sua descrição. É nessa matrícula que é feito o registro, apontando quem é o verdadeiro proprietário do imóvel. E é por isso que, cada vez que o imóvel for vendido, esse registro deve ser feito. Também é nessa matrícula que constam as averbações, ou seja, informações importantes como o Habite-se – licença expedida pela Prefeitura Municipal – ou mudanças de nome do proprietário ou de estado civil, enfim, todo o histórico do imóvel.

Sem o registro, o proprietário não pode, por exemplo, ser fiador, pois o imóvel não será uma garantia.

Na verdade, ao atualizar o registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis o comprador garante o que se denomina “propriedade plena” ou “direito real”, ou seja, ele tem a posse e a propriedade. Quando se adquire um imóvel que não tem o registro imobiliário, o que está sendo comprado é apenas a “posse”, ou seja, o vendedor não tem o direito jurídico e legal sobre o imóvel. Nesse caso o caminho é outro.

https://ivonezeger.jusbrasil.com.br/artigos/496331693/voce-e-o-feliz-proprietario?utm_campaign=newsletter-daily_20170909_5957&utm_medium=email&utm_source=newsletter

2 O NOME DO PADRASTO OU MADRASTA COMO DECORRÊNCIA DO AFETO E SUA POSSIBILIDADE

(...)
O nome civil é um direito personalíssimo atribuído à pessoa, exposto no capítulo específico dos direitos da personalidade nos artigos 11 a 21 do Código Civil.

Segundo o artigo 16 do atual diploma, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". A atual Lei dos Registros Públicos artigo 54, § 4º, também declara como requisito obrigatório do assento de nascimento o nome e o prenome, que forem posto a criança, que a identificará ao longo da vida. A partir do registro decorrem relações de direito concernentes à família, a sucessões, à organização política do Estado e a sua própria segurança interna e externa[9].

Deste modo, pode-se dizer que o nome é atributo importantíssimo que identifica e individualiza a pessoa no seu convívio familiar e social, sendo atributo obrigatório de todo ser humano, em princípio, imutável, ressalvada as exceções.

A Lei 11. 294/09, no entanto, que é uma dessas exceções, modifica a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 para autorizar o enteado(a) e o padrasto ou madrasta optar por colocar em seu próprio nome a identificação daquele com quem vive e que guarda sentimento de carinho e afeto.

Com o uso do patronímico do padrasto ou madrasta, o enteado (a) está ratificando a paternidade ou maternidade que de fato existe tanto moral quanto social.

Para a ministra Nancy Andrighi, em sede do Recurso Especial 1069864 (publicado no DJE 03/02/2009):
Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e patronímico[10].

Essas mudanças tornaram-se possíveis com as novas orientações trazidas pelo Direito Civil no que tange ao direito família, ressalvados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e afetividade, que tornaram possível o enteado (a) incluir em seu nome o patronímico das pessoas as quais considera pai ou mãe, sem excluir os nomes de família originários ou prejudicar a relação com seus genitores biológicos.
(...)

FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5183, 9 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57664>. Acesso em: 9 set. 2017.

1 PATERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVA

(...)
O conceito tradicional de família vem passando por grandes transformações ao longo dos tempos, sendo que nem todas essas mudanças estão expressas no nosso ordenamento jurídico. No entanto, pode se dizer que todas estão resguardadas no âmbito da proteção do Estado.

No contexto atual, a família se tornou plural e o casamento não é mais exigência para o reconhecimento de núcleo familiar. O sinônimo de família não pode mais ser visto no singular[2].

Na mesma linha, afirma Maria Berenice Dias:
O alargamento conceitual das relações interpessoais acabou deitando reflexos na conformação da família, que não possui mais um significado singular. A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira reconfiguração, quer da conjugalidade, quer da parentalidade[3].

As mudanças da sociedade tornaram o indivíduo sujeitos de direitos, que passaram a ter como principal fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e da afetividade.

As questões patrimonialista-familiares gradualmente deixaram de ser o centro da questão do Direito de Família e foram suplantadas pelas questões de afeto. A Constituição Federal/88 ao consagrar o princípio da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental (art. 1°, inciso III; art. 5°, caput; arts. 226 e 227), bem como o Código Civil em dispor sobre Os Direitos da Personalidade (arts. 11 e seguintes do CC) refletem exatamente essa mudança[4].

O nosso Código Civil não traz expressamente as possibilidades dos diversos tipos de filiação, mas deixa evidenciar no seu artigo 1.593 que o parentesco pode derivar do laço de sangue, da adoção ou de outra origem. Dessa forma a filiação socioafetiva tem como principal vínculo o afeto, reconhecido atualmente como prioridade para direito de família, deixando de lado aquele conceito retrógado dos laços biológicos.

O elemento, no entanto, que distingue família e a que assenta sob o manto da juridicidade é a presença do vínculo afetivo que uni as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo{C}[5]{C}.

Em outros termos afirma Luiz Flavio Gomes que:
A família eudemonista é um conceito moderno que se refere à família que busca a realização plena de seus membros, caracterizando-se pela comunhão de afeto recíproco, a consideração e o respeito mútuos entre os membros que a compõe, independente do vínculo biológico[6].

Deste modo a lei visa constitucionalmente proteger e resguardar os laços afetivos de amor e respeito existente, tornando a paternidade ou maternidade socioafetiva independente de vínculo biológico, constituída através da convivência familiar, independente da origem do filho.

Para Larissa Toledo Costa a paternidade socioafetiva é apontada pela doutrina como manifestação de três pilares básicos: nome, trato e fama.

Esta é, pois, a posse do estado de filho. O nome significa o fato de o filho socioafetivo usar o nome do pai, como se biológico fosse. A questão do trato diz respeito à forma com que o pai se dirige a esse filho, dando-lhe carinho, afeto, educação, responsabilidade e transmitindo-lhe valores; ou seja, é a exteriorização da paternidade. A fama, por sua vez, concerne ao fato de que, para a sociedade, em geral, aquele indivíduo se mostra, realmente, como um pai “verdadeiro”, que cumpre as funções paternas que se esperam dele, isto é, trata-se da notoriedade do estado de pai[7].

No mais, este reconhecimento produz todos os efeitos lhe são inerentes:
O vinculo de filiação socioafetiva, que se legitima no interesse do filho, gera parentesco socioafetivo para todos os fins de direito, nos limites da lei civil. Se menor, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; se maior, por força do princípio da dignidade da pessoa humana, que não admite um parentesco restrito ou de “segunda classe”[8].

E assim sendo que a alteração na Lei dos Registros Públicos se encontra constantemente relacionadas com a possibilidade de inclusão do sobrenome do enteado (a) com aquele que possui laços afetivos de família.
(...)

FREITAS, Letiane. A possibilidade de inclusão do nome de família do padrasto ou da madrasta como decorrência do afeto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22n. 51839 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/57664>. Acesso em: 9 set. 2017.