segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Novas formas de família demonstram nova relação com a pátria

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As ideias sobre pátria e nacionalismo não estão fora de moda. Elas continuam importantes, mas mudaram de sentido, ou melhor, a relação dos indivíduos com a pátria se inverteu.
Não há mais lugar para os valores sacrificiais, como aquilo que se exaltava no Hino da Independência (letra e música de D. Pedro I Evaristo da Veiga): “Ou ficar a pátria livre / Ou morrer pelo Brasil”. Ninguém mais morreria para salvar a pátria, a não ser alguns fanáticos religiosos, homens-bombas e outros revolucionários que ficaram parados no tempo.
Não são mais as pessoas que devem servi-la, ou sacrificar-se por ela. É a pátria que deve estar a serviço das pessoas. Os problemas aparentemente privados são os problemas políticos de hoje. A dívida pública, o mar de lama da corrupção, finalmente escancarada, principalmente pela operação “lava jato”, não teriam tanta importância política se o cerne da questão não fosse a do mundo que queremos deixar para os nossos filhos e gerações futuras.
Esta inversão de valores, radicalmente inédita na história da humanidade, é o que é o novo tempo. E isto advém da revolução da família moderna e o novo humanismo. Se o laço familiar está fundamentado no afeto, e não mais na economia, é natural que surjam novas formas de família.
E por isto é que, gostemos ou não, queiramos ou não, novas estruturas parentais e conjugais estão em curso, como as famílias simultâneas, poliafetivas, multiparentais, coparentais etc. Elas continuarão existindo e reivindicando seu lugar ao sol e no laço social, independentemente da permissão do Estado, que não deve interferir nestas questões privadas, a não ser para proteger pessoas vulneráveis.
Assim, a revolução silenciosa que a família vem provocando é, portanto, a grande questão política atual. A luta por um país melhor é sem sentido, ou deixa de ser verdadeira, se a autonomia privada do sujeito não anda bem, se ele não tem a liberdade de escolha de seus afetos e da forma de constituir sua família, que é o locus do amor e de formação do sujeito. E se, a pátria é a família amplificada, o sentido de se lutar por um país melhor passa necessariamente pela compreensão de conceito de família que se sustente na liberdade e na autonomia privada.
Todos assistimos ao ridículo espetáculo da votação do impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff em 2016, quando a maioria dos deputados, votando sim ou não, proclamava seu voto em nome da família. Claro que foi completamente bizarro, mas, além de revelar que eles estavam ali por interesses particulares, revelavam também talvez inconscientemente que “minha pátria é minha família”. Mas, de alguma forma, falavam desta nova relação pátria família, ainda que ali, completamente inadequada e equivocada.
O amor e a autonomia privada têm sido fonte de ampliação dos horizontes da verdadeira política hoje. Nunca se demonstrou tanta preocupação com o outro e o seu bem estar como nas sociedades atuais. É assim que a política hoje, para ser verdadeira, deve ter seu ponto de partida, e de chegada, nas relações interprivadas, que começa e acaba nas relações familiares.
Ao completar 20 anos de existência, em 25 de outubro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) já se consolidou como um agente de grandes transformações políticas e sociais ao renovar o conceito de família, ao abrir espaço para discutir todas as suas possibilidades e formas de sua constituição. O Direito é um instrumento ideológico de inclusão e exclusão de pessoas e categorias no laço social.
Não se pode mais repetir as injustiças históricas de exclusão e expropriação de cidadanias, como aconteceu com os negros, as mulheres e os filhos e famílias havidos fora do casamento. Esta e a nova pátria que se deve enaltecer.

A pátria amada, gentil, deve acolher todas as formas de família, por mais inusitadas que possam parecer. Esta é a relação entre família e pátria, já que a política hoje se inscreve, e se escreve, é a partir da vida privada, do sujeito de desejo, e da liberdade de escolha de seus afetos.
Rodrigo da Cunha Pereira é advogado e presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mestre (UFMG) e doutor (UFPR) em Direito Civil e autor de livros sobre Direito de Família e Psicanálise.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-set-10/processo-familiar-novas-formas-familia-demonstram-relacao-patria

Paciente indenizará médico em R$ 10 mil por ofensas em rede social

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 10 mil como compensação por danos morais depois de ter ofendido um médico no Facebook. A decisão é do 12º Juizado Especial Cível de Manaus.
A paciente procurou um hospital público para trocar seu gesso, mas o médico informou que esse tipo de procedimento deveria ser agendado previamente por meio do sistema integrado para atendimento ambulatorial, pois a unidade hospitalar atendia apenas urgências e emergências.
De acordo com o processo, a paciente se alterou e com o celular passou a registrar fotos e imagens do local e do autor, sendo necessária a intervenção da segurança do hospital para retirá-la da sala de atendimento.
A ré postou as imagens no perfil no Facebook da unidade reclamando da falta do atendimento.
Na decisão, o juízo do 12º Juizado Especial Cível de Manaus afirma não haver dúvida de que a “requerida extrapolou o limite da liberdade de expressão e de opinião, para transbordar em verdadeiro vilipêndio à honra e à imagem do autor”. Segundo ele, os comentários tinham objetivo de denegrir a imagem do profissional e potencializar o efeito da ofensa.
“A crítica ordeira e respeitosa a comportamento alheio de agente público é permitida pelo ordenamento jurídico nacional e, não raras vezes, contribui para a mudança de posturas, comportamentos e ações. Não se tolera, contudo, a ofensa pessoal desarrazoada”, avaliou o juízo. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2017, 17h22
http://www.conjur.com.br/2017-set-10/paciente-indenizara-medico-10-mil-ofensas-rede-social

Mesmo que a lei seja clara, sempre cabe...um enunciado: bingo!

Por  e 

Vimos debatendo essa temática acerca da fabricação de enunciados. Escrevemos várias colunas (ver, por exemplo, aquiaqui e aqui). O calcanhar de Aquiles dos fóruns de fabricação de enunciados é, justamente, o cerne da democracia, qual seja, a (ausência de) legitimidade.
Se há três Poderes na República (embora Janot diga que tem muito bambu ainda para lançar flechas, de cujo resultado não se sabe se sobrarão os Poderes atuais), por qual razão um deles, o Judiciário, auxiliado por competentes e ilustres advogados e professores, pensa que pode fazer mais ou melhor do que o legislador? Essa é a resposta que deve ser dada. Simples assim.
Não se trata nem de órgão jurisdicional, mas sim de reunião eventual de magistrados, sem efeito vinculante, que sequer produzem a fundamentação das pomposas teses despejadas. O problema é que não basta decidir sobre o enunciado, porque será necessário estabelecer o trajeto, as teses debatidas, enfim, propiciar que o leitor democraticamente possa concordar com a ratio decidendi.
Até porque podem surgir novas teses, novos fatos, justamente para que se possa operar na lógica do distinguishing e do overruling (ver aqui). Neste ponto, algumas súmulas vinculantes são até mais legitimas, por duas razões: a uma, porque há previsão constitucional para o STF editá-las; a duas, na súmula constam os casos precedentes que a formataram.
Embora a pretensão de ambas seja a mesma, isto é, são conceitos formados para decidir “coisas” que ainda não aconteceram. São uma imitação perversa do common law: lá, os precedentes (quando se faz um enunciado, não vão nos dizer que não estão sonhando com o common law? Hein?) não nascem precedentes. Não há, como aqui, uma certidão de nascimento do enunciado...
É como bem nos lembra Francisco José Borges Motta, que estuda profundamente a obra de Ronald Dworkin: no contexto do common law, os precedentes não têm, por si, força de promulgação. Cabe ao juiz – e aqui, vale dizer, ao juiz ou Tribunal dos casos subsequentes – “limitar o campo gravitacional das decisões anteriores à extensão dos argumentos de princípio que foram necessários para justificá-las”.[1] Ora, se é esta a lógica que se aplica ao stare decisis legítimo do common law, que dizer dos enunciados brasileiros?
Mais do que isso, pode-se até propor uma brincadeira a partir da palavra enunciado. Nesse contexto, observemos, ela não tem um significado de adjetivo, mas de substantivo. E o fato é que tanto os mais variados dicionários de língua portuguesa quanto qualquer breve pesquisa no campo da linguística dirão que um enunciado deve estar sempre associado –e só formará seu sentido completo se assim o for – ao... contexto em que se insere!
Veja bem: um enunciado, dissociado do contexto em que proferido, é incapaz de alcançar condições mínimas de sentido. Não é difícil perceber, pois, que os enunciados de nossos órgãos, os verdadeiros conceitos sem coisa, se pretendem prescritivos sem que se apresente legitimamente o contexto sob o qual foram construídos em primeiro lugar.
Ressaltamos: é claro que os magistrados e professores estão todos de boníssima-fé; não se trata disso. Trata-se, sim, da ausência de legitimidade e fundamento democrático para dar a dimensão — que alguns dão — de fonte para decisão em nome dos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade e eficiência. Só que há um abismo — porque a decisão, revisada em cadeia, é ausente de motivação: cita-se o Fonaje (para falar só deste locus emissor) para não motivar, e o Fonaje não diz os motivos dos enunciados. Basta consultar o site para verificar.
Na verdade, o juiz indefere com base no que decidiu o Fonaje, Fonacrim, Enfam, CJF (quem mais faz enunciados? – lembremos das OJ do TST e as súmulas de cada tribunal...!), que não dizem as razões pelas quais chegaram à conclusão. Diretamente: “Indefiro o pedido com base no Enunciado X do Fonaje” constitui-se como uma fraude democrática por ser impossível saber a motivação. Nem é necessário dizer mais nada sobre isso. É autoexplicativo.
Vivemos um paradoxo: os fóruns de enunciados parece quererem voltar ao século XIX. Estão com saudades do direito do século XIX. Sim, naquele século se buscava respostas antes das perguntas. Havia uma saudade da cartografia pré-estabelecida pela metafísica clássica.
O direito feito pelo legislador, na França; o direito feito por professores, na Alemanha; o direito feito por precedentes (tão duros e herméticos como a lei no exegetismo e as pandectas na jurisprudência dos conceitos, oriundos de um direito judiciário que era tão criticado, veja, já à época por Jeremy Bentham – e aqui, em 2017, parecemos retornar a isso...), na Inglaterra.
Com todos os avanços paradigmáticos, os juristas adoram, ainda hoje, fazer enunciados. O que são enunciados? Conceitos sem coisas. Enfim, nada mais, nada menos do que a tentativa metafísica de encontrar respostas antes das perguntas. O Brasil, por vezes, parece esquecer que já não é de agora que não mais operamos em um paradigma metafísico ontoteológico (parece um palavrão, mas é necessário deixar isso bem assentado[2]).
Dia desses, dois juízes fizeram críticas a um dos articulistas (Lenio Streck), invocando o grande Friedrich Müller. Diziam que os enunciados estavam na linha da teoria de Müller. Como convencer os dois magistrados – ativos participantes dos fóruns de enunciados – que isso não era correto?
Fazendo como Alvy Singer em Annie Hall (Noivo Neurótico, Noiva Nervosa), de Woody Allen. Interpretado pelo próprio Woody Allen, o personagem, ao ouvir, na fila do cinema, um homem criticando a obra de Marshall McLuhan, rebate as críticas trazendo... o próprio McLuhan. Streck, como Alvy, buscou no próprio Müller a confirmação de que estava certo. Quem quiser ler sobre isso, deve urgentemente acessar este texto, já trazido em exemplo ao início da coluna.
Enquanto isso, pensamos em fazer contra-enunciados (CE). Estilo guerrilha. Por exemplo:
CE 1 – Os enunciados não estabelecem o trajeto hermenêutico e, assim, violam a regra do art. 489, do NCPC; logo, são ilegais.
CE 2 – Os enunciados são estabelecidos por comunidades ad hoc, razão pela qual não têm legitimidade.
CE 3 – Os enunciados são descartáveis, porque a cada congresso, novos enunciados devem (e podem, e serão) ser produzidos.
CE 4 – Enunciados deveriam vir com prazo de validade, até o próximo congresso, reunião ou petit comité.
CE 5 – Enunciados devem ser proposição com sentido; não sem sentido; enunciados são conceitos sem coisas; proposições não substituem o mundo.
CE 6 – Os enunciados não podem deixar os juristas eunuqueados.
CE 7 – “Enunciados não aprovados por unanimidade ou maioria...”. Então a verdade exsurge do consenso? Congressos e workshops são o locus da verdade? – este é o primeiro CE em forma de pergunta.
CE 8 – Cada enunciado tem de ter uma tarja: este enunciado não tem força vinculante (mas não pode existir um aviso, abaixo, em letras que ninguém consegue ler, a não ser com lupa, a inscrição: embora queira ter, e este seja o grande problema);
CE 9 – Obrigatoriamente, também deve constar a advertência: “este enunciado é contraindicado nos casos em que a lei diz o contrário!” – e este é o enunciado “bingo!”.
CE 10 – Os fóruns devem fornecer um SACE (Serviço de Atendimento ao Consumidor de Enunciados).
CE 11 – Arnaldo Cesar Coelho não pode ser convidado a nenhum workshop, por ser anti-enunciado.
É isto. Voltaremos ao assunto. Enquanto isso, nos perguntamos e pedimos para os leitores refletirem: por qual razão ainda temos um legislador e uma Constituição? Afinal, com tantos workshops e fóruns de produção de enunciados, não seria melhor aceitar de vez a tese de que “o direito legislado só vale se reinterpretado por um enunciado?

[1] MOTTA, Francisco José Borges. Levando o Direito a Sério. 2ª ed, ver. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 183-184.
[2] Nesse sentido, ver Dicionário de Hermenêutica, de Lenio Streck, Editora Casa do Direito, 2017.

Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí).
Lenio Luiz Streck é doutor em Direito (UFSC), pós-doutor em Direito (FDUL), professor titular da Unisinos e Unesa, membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional, ex-procurador de Justiça do Rio Grande do Sul e advogado.

Revista Consultor Jurídico, 9 de setembro de 2017, 8h02
http://www.conjur.com.br/2017-set-09/diario-classe-mesmo-lei-seja-clara-sempre-cabeum-enunciado-bingo

CNJ e MJ lançam cartilhas para auxiliar famílias sobre divórcio


Durante o III Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, nesta segunda-feira (5/8) no Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF, foram lançadas duas Cartilhas de Divórcio – uma direcionada aos pais e a outra aos filhos adolescentes – resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça. “Vivemos um momento histórico no nosso país em que o Poder Judiciário se mobiliza para implantar a cultura de paz na nossa sociedade e reduzir a litigiosidade”, afirmou a organizadora da cartilha Vanessa Aufiero da Rocha.
Juíza de família há 15 anos, Vanessa da Rocha ressaltou que, da observação de intensa litigiosidade nas relações familiares, “resolveu-se levar um pouco dessa cultura de paz para essas famílias que enfrentam o divórcio ou uma dissolução de união estável e todos os conflitos deles decorrentes, por meio da cartilha e do Projeto Oficina de Pais e Filhos, ao qual ele está relacionado”. De acordo com ela, a cartilha também foi concebida com base na experiência de alguns estados brasileiros como Bahia, São Paulo, Rio de Janeiro e de outros países como Estados Unidos da América e Canadá, com o intuito de ajudar famílias fragilizadas que procuram o Judiciário para a solução de seus conflitos no âmbito familiar.
A organizadora da Cartilha contou que o projeto foi instalado em março de 2013 na Comarca de São Vicente/SP, na qual a juíza é titular. A Oficina de Pais e Filhos já atendeu 135 homens e mulheres e os respectivos filhos. Destes, 120 preencheram uma ficha de avaliação e 94% deles disseram estar satisfeitos ou muito satisfeitos diante da nova postura do Poder Judiciário. “Essa experiência trouxe resultados bem positivos para a sociedade e revelou uma postura mais acolhedora e pacificadora do Judiciário”, ressaltou a juíza.
“Por meio da Cartilha de Divórcio direcionada aos pais, nós os orientamos sobre como eles podem proceder para ajudar os filhos para se adaptarem melhor a essa fase de reorganização familiar sem maiores traumas para os filhos”, disse Vanessa da Rocha, acrescentando que, por meio da Cartilha de Divórcio direcionada aos filhos adolescentes, são dadas orientações de como superar esses momentos de suas vidas.
Clique aqui para acessar a Cartilha de Divórcio para os pais.
Clique aqui para acessar a Cartilha de Divórcio para os filhos adolescentes.
Oficinas – Vanessa da Rocha salientou que as oficinas, realizadas no Centro de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), são destinadas aos pais – bem como aos respectivos filhos menores de 7 a 17 anos de idade – que enfrentam conflitos jurídicos como ação de divórcio, ação de dissolução de união estável, ação de guarda e ação de regulamentação de visitas. Segundo ela, os pais recebem as cartilhas e também instruções por meio de vídeos, palestras e exercícios de como eles podem agir para que todos os integrantes daquela família se adaptem melhor a essa nova fase de reorganização familiar.
Há três temas principais abordados nas oficinas e nas cartilhas: quais são os efeitos negativos que o conflito intenso e mal administrado dos pais acarreta para os filhos; quais as boas práticas parentais, ou seja, o que os pais podem fazer para ajudar os filhos a superarem as dificuldades inerentes a essa fase sem maiores traumas e exposição de questões jurídicas importantes a serem enfrentadas pela família nesse momento de transição, tais como a guarda compartilhada, alienação parental, formas de solução de conflitos, entre outras.
“Nós queremos levar um pouco mais de paz a essas famílias que procuram o Judiciário para que elas mesmas possam prevenir os seus conflitos e ainda resolvê-los de uma forma mais construtiva e com menos traumas. Isso revela um Poder Judiciário mais humano, sensível e que pretende, realmente, fazer a diferença na vida das pessoas”, concluiu a juíza de Família e organizadora da cartilha.
Enam – O coordenador da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), Igor Lima, informou que na próxima semana terá início o Primeiro Curso Básico de Mediação a Distância. Duas mil vagas foram oferecidas, mas o número de inscrições superou as expectativas: 4.800. 
Segundo o coordenador, cada aluno receberá  um kit com quatro DVDs, um manual de conciliação, um caderno de exercícios, um guia para o aluno. “Dois mil alunos de vários lugares do País vão receber esse kit sem nenhum custo”, disse. Este curso, afirmou Lima, “é uma forma que nós encontramos para fortalecer essa cultura autocompositiva na solução de conflitos. É uma transição paradigmática”.
De acordo com ele, a conciliação avançou no País de forma imprevisível. “Há dois anos ninguém ousaria dizer que estamos hoje onde estamos graças a essa parceria entre o Ministério da Justiça e o CNJ”, afirmou.
O objetivo dessa união, prossegue Igor Lima, é fomentar e fortalecer projeto considerado por todos como uma política nacional de mediação “e a Escola foi um passo importante para isso”. “Conseguiu disseminar os cursos até em locais em que os cursos presenciais não chegaram. Muitos frutos vêm por aí”, completou.
Edilene Cordeiro
Agência CNJ de Notícias - 05/08/2013 - 15h31

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/60535-cnj-e-mj-lancam-cartilhas-para-auxiliar-familias-sobre-divorcio

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) oferece "Oficina de Pais e Mães Online"


"Seja bem-vindo (a) à nossa Oficina de Pais e Mães, que foi criada para ajudá-lo (a) a entender melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio (a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz."

Esses são os dizeres de apresentação do curso que é oferecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . A carga horária é de  20 horas.

Acesse a página para saber informações sobre: o Conteúdo Programático, os Pré-requisitos técnicos, a Metodologia e as regras.  

Há informação também sobre a Declaração de conclusão.

Acesse o link http://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/cursos-abertos?view=course&id=18