terça-feira, 12 de setembro de 2017

AME, a doença que exige o imperativo do verbo AMAR

Renata Vilhena Silva
Ironicamente, o nome da doença AME é o imperativo do verbo amar. E é dessa forma imperativa que pais de crianças como a Maya e Joaquim, que ficaram conhecidas nas redes sociais, têm se mobilizado para cumprir um papel que também seria do Estado.
terça-feira, 12 de setembro de 2017

A AME (Atrofia Muscular Espinhal) é uma doença genética e hereditária que afeta o sistema nervoso e leva à redução das funções motoras de crianças e adultos. As crianças podem ser diagnosticadas ao nascer ou no período do terceiro ao sexto mês de vida. No adulto, a doença tem progressão mais lenta. Estima-se que atinja uma a cada dez mil pessoas, em diferentes níveis de gravidade e, mesmo sendo considerada rara, o Brasil tem 300 novos casos por ano.
O medicamento Spinraza (nusinersena), que serve de alento para algumas famílias, foi aprovado nos Estados Unidos, Canadá, Japão e na Europa porque as pesquisas evidenciam que ele pode interromper o ciclo da doença e propiciar o desenvolvimento motor. No Brasil, acaba de ter seu registro autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. A publicação se deu em 28/8/17, no Diário Oficial da União.
Como os planos de saúde não cobrem a sua importação, que custa a fortuna de R$ 3 milhões, famílias brasileiras vêm recorrendo à famosa "vaquinha" e comovendo pessoas comuns e celebridades que se engajaram na luta pela arrecadação do dinheiro para a compra do remédio. Embora a atitude de solidariedade seja louvável e tenha de ser aplaudida, seria pertinente discutir qual o papel do Estado em situações como essa. Um governo que não investe em pesquisas, permite que seus melhores cientistas mudem de país e não viabiliza a chegada de medicamentos, demora muito a reagir diante de assuntos sérios como este.
Mesmo com a comercialização agora liberada, o acesso ainda demanda o tempo da regulação de preço, já que um único laboratório vai fornecê-lo por enquanto. Antes da aprovação, os impostos de importação eram absurdos (dos R$ 3 milhões, 500 mil se referiam a tributos cobrados pelo Governo) e, se depender dos entraves burocráticos brasileiros, a regulação de preços pode demorar até quatro anos, como aconteceu com o Avastin, medicamento oncológico.
A Justiça tem feito a sua parte. Em 22 de agosto, o Supremo Tribunal Federal determinouque a Secretaria de Saúde de Goiás deve custear o tratamento de uma criança que necessita do Spinraza. A ministra Cármen Lúcia entendeu que a criança corre risco de morte. "... se o medicamento prescrito é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada puder causar situação mais gravosa do que aquela que se pretende combater, fica evidente a presença do denominado risco de dano inverso", lembrando ainda decisão anterior do ministro Peluso, já que o alto custo do remédio não seria, por si só, motivo suficiente para abalar a economia e a saúde públicas, pois a política pública de fornecimento de medicamentos excepcionais "tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis".
No dia 23 de agosto, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado, CAS, aprovou a PLC 42/17, que prevê a distribuição gratuita dos medicamentos e equipamentos essenciais para a sobrevivência, pelo SUS, para pacientes de doenças neuromusculares com paralisia motora, depois de mobilização popular. Agora, o projeto de lei depende da aprovação da Câmara dos Deputados.
Ironicamente, o nome da doença AME é o imperativo do verbo amar. E é dessa forma imperativa que pais de crianças como a Maya e Joaquim, que ficaram conhecidas nas redes sociais, têm se mobilizado para cumprir um papel que também seria do Estado.
A sociedade brasileira padece de vários males. O pior deles, a corrupção, deixa crianças indígenas desassistidas na Amazônia, adultos sem plano de saúde em razão do desemprego elevado, idosos sem a aposentadoria suficiente e outros, que mesmo pertencendo à classe média do Sul e Sudeste, não conseguem ter acesso à saúde e à vida propagadas na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Se as verbas públicas não tivessem sido desviadas para malas entregues aos governantes, o brasileiro viveria de forma razoável ou boa. Um país com a grandeza, não só geográfica, do nosso, se tornou pequeno, desigual e cruel em muitos sentidos.
A comunidade cidadã terá de lutar com todas as forças e o amor incondicional à dignidade, como fazem os pais das crianças diagnosticadas com AME, para garantir seus direitos. Que a persistência desses pais e decisões como a do STF e da CAS sirvam de exemplo e nos devolvam a esperança.
___________
*Renata Vilhena Silva é advogada especialista em direito à saúde e sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265098,101048-AME+a+doenca+que+exige+o+imperativo+do+verbo+AMAR

Saiba como funciona o acordo pré nupcial (Explicação também em vídeo)

Olá pessoal, tudo bom? Hoje vamos falar de acordo pré nupcial, afinal quando ele é obrigatório e para que ele serve? Vamos ver!

Publicado por Philipe Monteiro Cardoso


Antes de tudo, se você gostou do vídeo, não deixe de se inscrever no meu canal do Youtube, onde trago muito mais conteúdo interativo: http://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1

Caro leitor (a), para dar início a abordagem do nosso tema, vale destacar o dispositivo legal que dispõe sobre a matéria, neste caso o art. 1.639 do código civil que tem a seguinte redação:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Portanto, a lei concede aos nubentes (aqueles que estão em vias de se casar), a possibilidade de acordar qual regime de bens irá vigorar aquela união.

Sendo assim, através deste pacto, é possível determinar algumas regras específicas em relação ao patrimônio do casal.

Como sabemos, a comunhão parcial de bens, prevê que todos aqueles adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, entretanto, é possível através de um pacto, incluir determinado bem que já tenha sido adquirido por um dos nubentes, inclusive excluir outros.

Importante mencionar ainda, que para ser realizado o casamento no regime de separação total de bens, é necessário que o acordo pré nupcial, seja realizado através de escritura pública antes do casamento, salvo nas hipóteses em que este regime será obrigatório em função da própria lei, como no caso do casamento após 70 anos, que deverá ser pelo regime de separação total (artigo Art. 1.641, II do código civil).

É possível ainda, definir qual o limite de quantidade de dinheiro do futuro casal que pode ser dado para a família de origem de cada um. 

Existem casos, em que as partes pretendem definir ainda antes do casamento, questões como pensão, guarda de filhos, manutenção ou troca de sobrenome inclusive a religião que os filhos terão, entretanto, quem deseja elaborar um pacto tratando de questões alheias ao patrimônio, possivelmente terá dificuldades em encontrar um cartório que aceite realizar o casamento com base neste pacto, ou mesmo realizar o próprio registro desta escritura, uma vez que o tema não é esclarecido em lei.

É necessário ainda, tomar cuidado com questões provenientes da própria lei, onde não seria possível estabelecer qualquer coisa em contrário ao que determina a própria legislação.

Agora se você gostou do tema, quero te apresentar meu ebook que está a venda na loja da Amazon, o guia definitivo sobre divórcio, divisão de bens, pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos: 2ªEdição.

O ebook, que não tem foco para profissionais do direito como advogados por abordar o tema de forma simples, possui 48 páginas na sua segunda edição.

Para adquirir o ebook, basta acessar o seguinte link e ler tanto no seu kindle, como smartphone, computador ou tablet: https://goo.gl/kBdumd

https://philipemcardoso.jusbrasil.com.br/artigos/497153745/saiba-como-funciona-o-acordo-pre-nupcial?utm_campaign=newsletter-daily_20170911_5963&utm_medium=email&utm_source=newsletter

[Dúvida] Descobri que não sou pai de meu filho. Posso retirar meu nome da certidão de nascimento?

Publicado por Jusbrasil Perguntas e Respostas

"Casei com minha ex esposa porque ela estava grávida, achei que seria melhor pra criança que estivéssemos juntos. Depois de 7 anos, descobri depois que não sou o pai da criança. Como fazer para retirar meu nome da certidão de nascimento e pedir anulação da pensão? Quais são as possibilidades do anulamento da certidão de nascimento e da pensão, mesmo a mãe da criança alegando laços afetivos entre mim e a criança? Posso pedir danos morais, já que fui enganado?"

Por Raísa Batista - "Sim, é possível retirar seu nome do registro da criança. Uma vez que o reconhecimento espontâneo da paternidade ocorreu mediante vício de consentimento. O STJ segue o entendimento: "É possível a desconstituição do registro quando a paternidade registral, em desacordo com a verdade biológica, efetuada e declarada por indivíduo que, na fluência da união estável estabelecida com a genitora da criança, acredita, verdadeiramente, ser o pai biológico desta (incidindo, portanto, em erro), sem estabelecer vínculo de afetividade com a infante." (REsp 1.508.671/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 09/11/2016)."

Por Erika G B Pereira – “Prezados, tive um caso há alguns anos, bastante semelhante com o que foi exposto acima. Meu cliente descobriu, após divorciado e pagando pensão, que a criança não era filho dele. A criança tinha cerca de 7 anos também. Só que, embora meu cliente tentasse ter uma boa relação com a criança, não havia uma conexão entre eles. A criança sempre se mostrava "interesseira" com a parte financeira. Conseguimos ganhar a ação negativa de paternidade, principalmente porque a mãe passou a viver com outra pessoa e em seu facebook postava os momentos de felicidade de seu filho com o novo padrasto, fazendo programas juntos, inclusive indo ao Maracanã, demonstrando que não havia paternidade sócio-afetiva com o meu cliente, mas sim com o novo padrasto. Também houve o parecer técnico da perícia psicológica, o qual também influiu na sentença julgando procedente a negativa de paternidade.”

Por Joao Donato – “São duas situações em separado.
Filho: cara, o filho é seu, são 7 anos de convívio, sério que você quer anular isso? Segundo entendimento do STJ é pouco provável conseguir a anulação do reconhecimento da paternidade porque ela é um fato, não biológico, mas socioafetivo e como sendo seu filho, terá que continuar a pagar pensão.
Ex-esposa: pode sim pedir danos morais, acredito que conviver com uma mentira por 7 anos configura abalo moral que enseja reparação.
É comum numa separação confundir o que é dos filhos com o que é da ex, mas não caia nesta armadilha, são coisas separadas, não confunda sua raiva por ter sido enganado pela ex com a sua relação com a criança.”

Conferir STJ autoriza desconstituição de paternidade após 5 anos de convívio

https://perguntaserespostas.jusbrasil.com.br/artigos/497071815/duvida-descobri-que-nao-sou-pai-de-meu-filho-posso-retirar-meu-nome-da-certidao-de-nascimento?utm_campaign=newsletter-daily_20170911_5963&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Herdeiro não tem legitimidade para pleitear recebimento de participação societária ainda não submetida a inventário

Publicado por Vinhas Advogados Associados

Enquanto estiverem pendentes a abertura do inventário e a realização da partilha, o herdeiro não tem legitimidade para pleitear judicialmente o recebimento de valores relativos à cota social a que supostamente teria direito em razão do falecimento de seu genitor.

Nesse caso, a legitimidade para a propositura de eventual ação de dissolução empresarial recai sobre o espólio, em virtude do princípio da preservação da entidade empresária e tendo em vista que a substituição do sócio falecido – e, portanto, de sua cota social – não ocorre por mera sucessão hereditária, mas em razão de adesão ao contrato social após a partilha.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp 1645672 ao reconhecer a ilegitimidade de coerdeiro para propor ação de apuração de haveres para recebimento de valores relativos a cota societária que anteriormente pertencia ao seu pai, falecido. Segundo o herdeiro, alguns de seus irmãos já haviam recebido valores referentes às suas participações societárias.

Universalidade da herança

O pedido foi julgado procedente em primeira instância, que fixou a liquidação da cota social em mais de R$ 6 milhões. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em análise de recurso especial do grupo societário, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou inicialmente que a jurisprudência anterior e posterior ao Código Civil de 2002 ampliou, de forma gradativa, a legitimidade para a propositura de ação por parte dos herdeiros, sobretudo com a finalidade de garantir a defesa da universalidade da herança.

De acordo com o ministro, os autos apontam que o herdeiro busca apenas o recebimento direto dos valores supostamente herdados, independentemente da realização de inventário e partilha. Todavia, o relator ressaltou que a liquidação só pode ser realizada antes da partilha, quando houver decisão do espólio, “ou seja, do conjunto de herdeiros, e não de um único herdeiro”.

Negociação em vida

No caso dos autos, o ministro Bellizze destacou também que a negociação obtida com os irmãos em relação às respectivas participações societárias ocorreu por ato inter vivos, pois o pai dos herdeiros ainda não tinha falecido.

“Desse modo, sobre o terço restante daquelas cotas originárias, até o momento, permanece a propriedade em condomínio de todos os herdeiros, não sendo possível a promoção da presente ação de apuração de haveres e obtenção de seu pagamento como se houvesse partilha e individuação dos bens herdados”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da empresa.

Fonte: STJ Notícias

https://vinhasadvogadosassociados.jusbrasil.com.br/noticias/497154977/herdeiro-nao-tem-legitimidade-para-pleitear-recebimento-de-participacao-societaria-ainda-nao-submetida-a-inventario?utm_campaign=newsletter-daily_20170911_5963&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Nova lei, nova hemenêutica: novidades no Direito Civil pela Lei 13.465/2017

Por Carlos Eduardo Elias de Oliveira
I. Introdução
Ainda nos meus primeiros raios de estudo de Direito, após um seminário acadêmico abordando as mudanças promovidas no Código de Processo Civil por várias leis, alcancei no corredor um dos maiores processualistas brasileiros que, nos bastidores, tinha sido um dos autores intelectuais dessas leis.
O saudoso professor e ministro do STJ Athos Gusmão Carneiro, após dissolver minhas dúvidas, apoiou amigavelmente a sua mão no meu ombro e disse: “nova lei, nova hermenêutica”. Realmente, o novo sempre surpreende. Os juristas tendem a infertilizar o novo por meio de uma hermenêutica do passado. A sujeição ao novo costuma demorar algum tempo.
O Direito Civil amanheceu no dia 12 de julho de 2017 com a primeira página do Diário Oficial da União trazendo-lhe impactantes novidades. Foi publicada a Lei 13.465/2017, que foi fruto da conversão da Medida Provisória 759/2016. Em suma, a nova lei trata de regularizações fundiárias rural (arts. 2º ao 8º) e urbana (arts. 9º ao 82), abrangendo imóveis públicos e privados com inclusão dos da União (arts. 83 ao 97) e buscando a eficiência por regras secundárias (arts. 98 ao 109).
Trata-se de uma lei que, ao enfrentar com ousadia o problema das ocupações irregulares de terras, chacoalha estruturas tradicionais do Direito Civil, denunciando que, entre as várias causas de proliferação da informalidade na ocupação fundiária, está também a progressiva decrepitude de alguns institutos de Direito das Coisas e das interpretações correlatas.
Tivemos a honra de participar dos trabalhos desenvolvidos no Congresso Nacional para a construção do texto da nova lei e testemunhamos a participação relevantíssima de respeitadíssimos juristas, a exemplo dos professores Otávio Luiz Rodrigues Junior (USP), Roberto Paulino (UFPE) e Hércules Benício (IDP), além dos civilistas e registradores Flauzilino Araújo dos Santos e Sérgio Jacomino. A Rede de Pesquisas de Direito Civil Contemporâneo teve participação especial nesse processo.
O texto final da nova lei foi fruto de cadentes discussões travadas no Congresso Nacional e envolveu o acolhimento de sugestões de aprimoramento de redação de interesses das mais diferentes cores partidárias. Assim, apesar de o texto carregar alguns defeitos de técnica jurídica, ele, como um todo, representa a voz democrática dos brasileiros por um Direito Civil capaz de respaldar políticas públicas destinadas a garantir a ocupação formal dos imóveis.
O nosso objetivo aqui será o de apontar as principais novidades que despertarão debates intensos nos civilistas e que exigirão deles construir uma “nova hermenêutica” para tratar especialmente das instituições tradicionais de Direito das Coisas e de Direito Urbanístico.
De modo mais específico, trataremos do Direito Real de Laje, de duas novas espécies de condomínios (o de lotes e o urbano simples), de uma nova forma de aquisição originária da propriedade (legitimação fundiária), do usucapião extrajudicial e de novas regras sobre uma hipótese de extinção da propriedade imóvel, o abandono.
Deixaremos aqui de cuidar de outras novidades a tratar, como a criação de um sistema destinado a operacionalizar o registro eletrônico de imóveis (art. 76), a instituição de um número único de matrículas imobiliárias no país (art. 101, que acresce o art. 235-A à Lei de Registros Públicos), a pulverização do registro das linhas férreas para cada uma das serventias de registros de imóveis sobre o trecho do tapete de trilhos inserido na sua circunscrição territorial (art. 56, que modificou o art. 171 da Lei de Registros Públicos) e a racionalização das regras de execução extrajudicial da propriedade fiduciária sobre imóveis (arts. 66 e 67, que, entre outras normas, modificou a Lei 9.514/97).
Também seria possível abordar as adaptações das regras de usucapião coletivo urbano (art. 79, que modifica o art. 10 do Estatuto da Cidade), a regulamentação de um procedimento de regularização fundiária urbana que permita a perda da propriedade de um imóvel que esteja ocupado, de modo consolidado, por terceiros diante do silêncio do titular tabular (arts. 20, § 6º, e 31, § 6º), a redução dos juros compensatórios de 12% ao ano para os desapropriados para o patamar remuneratório próprio dos títulos da dívida agrária no caso de desapropriação por interesse social (art. 2º, que insere o § 9º ao art. 5º da Lei 8.629/1993) e a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo na desapropriação após concordância escrita do desapropriado sem renúncia ao direito de discutir diferenças de valores (art. 104, que acresceu o art. 34-A ao Decreto-Lei 3.365/1941).
Outra novidade que infelizmente deixaremos para outra oportunidade é o consórcio imobiliário, figura formidável que contribuirá para a utilização do reparcelamento como forma de reorganização do espaço urbano, conforme texto de um dos mais respeitados urbanistas brasileiros, o professor Victor Carvalho Pinto.
Como se vê, há muitas novidades, mas nos ateremos ao que há de mais relevante ao Direito Civil. Vamos começar pelo Direito Real de Laje.
II. Direito Real de Laje
Após críticas levantadas pela doutrina, com destaque aos textos produzidos no âmbito da Rede de Direito Civil Contemporâneo, sob as penas dos professores Otávio Luiz Rodrigues Junior e Roberto Paulino, o texto do Direito Real de Laje inicialmente costurado pela Medida Provisória 759/2016 foi aprimorado.
No processo de elaboração, foram estimadas ideias de outras autoridades nesse tema, como o professor Frederico Henrique Viegas de Lima (UnB) – autor da obra O Direito de Superfície como Instrumento de Planificação Urbana – e o professor Rodrigo Reis Mazzei – com sua dissertação de mestrado O Direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Outros juristas colaboraram por diversos meios (e-mail, ligações telefônicas etc.).
Na redação do texto, foi também levada em conta a disciplina do instituto pelo Código Civil português, que, ao tratar do Direito Real de Superfície, disciplina o “Direito de construir sobre edifício alheio” no seu art. 1.526º, que merece transcrição:
“O direito de construir sobre edifício alheio está sujeito às disposições deste título e às limitações impostas à constituição da propriedade horizontal; levantado o edifício, são aplicáveis as regras da propriedade horizontal, passando o construtor a ser condômino das partes referidas no artigo 1421.”
O Direito Real de Laje está previsto a partir do art. 1.510-A do Código Civil como uma nova espécie de Direito Real. Vamos tratar de alguns pontos com brevidade neste texto.
Em primeiro lugar, a nomenclatura “laje” não foi a mais técnica, pois esse novo direito real retrata um direito real de superfície de graus sucessivos (segundo, terceiro etc.), que também poderia ser chamado de direito real de sobrelevação. Todavia, por força da fama popular granjeada pela expressão, o Parlamento preferiu manter o nome atécnico. Perceba que, apesar de ser nomeado como direito real de laje, esse direito real também pode ser instituído para formalizar a titularidade de um direito real sobre “andares subterrâneos”, de modo que não é apenas a “laje” que serve de ponto de partida, mas também o solo.
Deveras, o direito real de laje não abrange apenas o espaço aéreo acima da laje (“andares ascendentes”), mas também o espaço abaixo do solo (“andares subterrâneos”). Isso demonstra a incoerência taxonômica do legislador: o Direito Real não é apenas de laje, mas também de subsolo.
Para adaptação terminológica, quando o Código Civil refere-se ao “titular da laje”, está implícito que se está a falar do titular da laje aérea e da laje subterrânea. Seja como for, a nomenclatura atécnica atende a um objetivo maior: aproximar o Direito do homem comum, do – nas palavras de Ronald Coase – “the man on the Clampham Bus[1].
Em segundo lugar, ao contrário do que insinua uma primeira impressão, o Direito Real de Laje não é um direito real sobre coisa alheia. É, sim, um novo Direito Real sobre coisa própria, ao lado do direito real de propriedade.
É verdade que uma visão topográfica do Código Civil não dá clareza acerca da natureza jurídica do Direito Real de Laje, pois este ocupa um título do Livro de Direito das Coisas (Título XI) em pé de igualdade com os títulos do Direito Real de Propriedade e dos direitos reais sobre coisa alheia. A natureza jurídica é esclarecida pela leitura dos arts. 1.510-A e seguintes do Código Civil e do novo § 9º que foi acrescido ao art. 176 da Lei de Registros Públicos (conforme art. 56 da nova Lei).
O Direito Real de Laje é uma espécie de Direito Real de Propriedade sobre um espaço tridimensional em formato de um poliedro, geralmente um paralelepído ou um cubo: a figura dependerá da formatação da sua base e também dos limites impostos no ato de instituição desse direito real e das regras urbanísticas.
Teoricamente, esse espaço poderá corresponder a poliedro em forma de pirâmide ou de cone, se isso for imposto no ato de instituição ou em regras urbanísticas. Esse espaço pode ser suspenso no ar quando o direito real for instituído sobre a laje do prédio existente no terreno ou pode ser subterrâneo quando o direito real for instituído no subsolo.
Enfim, o Direito de Laje é um Direito Real de Propriedade e faculta ao seu titular todos os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor), conforme art. 1.510-A, § 3º, do Código Civil. Ele terá, inclusive, uma matrícula própria no Registro de Imóveis, pois, conforme o princípio registral da unitariedade ou unicidade matricial, a cada imóvel deve corresponder apenas uma matrícula.
Se o Direito Real de Laje fosse um direito real sobre coisa alheia, ele – por esse princípio registral – não poderia gerar uma matrícula própria. Em verdade, o Direito de Laje representa um alargamento da noção tradicional de Direito Real de Propriedade, em semelhança ao elastecimento desse conceito que já foi feito, em tempos passados, pela figura de unidade privativa em condomínio edilício (ex.: os vulgos “apartamentos” que compõem edifícios).
As unidades privativas de condomínio edilício também representam direitos reais de propriedade e possuem matrícula própria, de maneira que guardam semelhanças com o Direito Real de Laje. Apesar dessas similitudes, o Direito Real de Laje não é uma espécie de condomínio edilício, pois, além de não atribuir ao titular da laje qualquer fração ideal sobre o terrreno (art. 1.510-A, § 4º, CC), possui regramento próprio.
O fato de o Direito Real de Laje aéreo (e não o subterrâneo, por conta da sua independência física, reconhecida pelo art. 1.510-E, I, CC) ser extinto no caso de ruína da construção-base sem reedificação em cinco anos não corrompe a sua natureza de um verdadeiro direito real de propriedade, pois essa dependência arquitetônica não é decisiva para a conceituação jurídica, que é fruto de uma ficção legal.
Em terceiro lugar, serão admitidos direitos de lajes sucessivos, ou seja, laje de primeiro, segundo, terceiro e de outros graus, à medida em que esse direito real for instituído sobre outro anterior. Daí decorre que, por meio das lajes sucessivas, ter-se-ão unidades autônomas sobrepostas em linha ascendente (espaço aéreo) ou descendente (subsolo).
Last but not least, o Código Civil atentou para a semelhança do Direito Real de Laje às figuras dos condomínios no tocante à interligação arquitetônica do objeto desse direito com a construção-base e para o fato de o direito real de laje implicar a criação de um condomínio necessário sobre a sua face lindeira com a construção-base ou com as lajes sucessivas anteriores (art. 1.327, CC).
O legislador lembrou que, conforme lição antiga dos romanos, o condomínio é a “mãe da discórdia”, pois a diversidade de projeto de vida de cada um dos condôminos sempre é um tonel cheio de pólvora cujo ansioso pavio está à espera de ser acendido por uma faísca de um pequeno desentendimento.
Daí decorre que a legislação deve estimular, no que for viável, o retorno ao perfil unitário de propriedade, com a dissolução do condomínio. Um exemplo disso é que, no caso de condomínio geral (e não no edilício), é assegurado o direito de preferência aos condôminos no caso de alienação de uma fração ideal (art. 504, CC).
O direito real de laje tem muito a aprender com isso, pois o convívio entre o titulares das lajes e do titular da construção-base inexoravelmente está vulnerável a conflitos. Para enfrentar esses conflitos, além de serem aplicáveis as regras de Direito de Vizinhança (arts. 1.277 e seguintes, CC), o legislador houve por bem estabelecer o direito de preferência no caso de alienação de um dos direitos reais de lajes no art. 1.510-D, de modo a estimular que as lajes sejam titularizadas apenas por uma pessoa.
O mero fato de os direitos reais de lajes pertencerem a apenas uma pessoa não implica extinção desses direitos, pois se trata de unidades imobiliárias autônomas, à semelhança do que sucede no condomínio edilício. Todavia, se o titular quiser unificar os imóveis valendo-se do procedimento de fusão de matrículas (art. 234 da Lei de Registros Públicos), não há obstáculo legal a tanto, caso em que haverá extinção dos direitos reais de laje.
Essa unificação poderá restringir-se a unificar apenas alguns direitos reais de laje entre os vários que possam existir. E, para viabilizar o exercício do direito de preferência em caso de expropriação judicial do bem, o art. 799 do CPC recebeu dois novos incisos exigindo a intimação dos titulares das unidades sobrepostas e da construção-base no caso de penhora.
Falaremos dos outras novidades na próxima coluna. Até lá!
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
 
[1] Essa expressão inglesa se reporta ao homem comum. Clapham é um bairro muito popular de Londres, de modo que a referência a um homem em um ônibus nesse local reporta-se a uma situação comum (COASE, Ronald Herry. A firma, o mercado e o direito. In: COASE, Ronald Herry. A firma, o mercado e o direito (coleção Paulo Bonavides). Tradução Heloisa Gonçalves Barbosa; revisão técnica, Alexandre Veronese, Lucia Helena Salgado e Antonio José Maristrello Porto; revisão final Otavio Luiz Rodrigues Junior; estudo introdutório Antonio Carlos Ferreira e Patrícia Cândido Alves Ferreira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016-A, p. 4).
Carlos Eduardo Elias de Oliveira é advogado e professor de Direito Civil do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) em Brasília. Mestre em Direito, Estado e Constituição na UnB, bacharel em Direito na UnB e consultor legislativo do Senado Federal na área de Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário. É ex-advogado da União e ex-assessor de ministro do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2017, 8h00
http://www.conjur.com.br/2017-set-11/direito-civil-atual-novidades-direito-civil-lei-134652017

O estacionamento não oferece segurança? O problema é seu

Lei estadual que impõe a prestação de serviço de segurança em estacionamento é inconstitucional

Publicado por Guilherme Dias Gomes

De acordo com dados do Portal Parking, o mercado de estacionamentos no Brasil cresce 15% ao ano, isso devido aos problemas de mobilidade que se multiplicam assim como o número de pessoas nas metrópoles.

Estampam os estacionamentos de todo o país placas com dizeres que tentam eximir os proprietários do estabelecimento de eventuais danos ocasionados ao veículo ou furto deste e de seus acessórios. Assertivas que por muitos consumidores são tidas como reais.

Ocorre que talvez uma medida que viria a coibir este problema, cada vez mais recorrente, qual seja, o de crimes cometidos em estacionamentos, seria a determinação, por via de lei, de que as pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem local para estacionamento, prestassem também serviços de segurança no local. É o mínimo que se espera ao pagar pelo serviço, correto? Não.

O primeiro problema no qual esbarra tal medida é o que se conhece como livre concorrência, princípio constitucional setorial nos dizeres de BARROSO (2013), que rege determinado subsistema, a saber, o da ordem econômica.

Impor que os estacionamentos ofereçam, também, serviços de segurança, infringe diretamente o princípio da livre concorrência, é o que se extrai de decisão do STF de relatoria do mesmo Barroso, (ADI 451/RJ), julgado em 1º/08/2017. Desincumbindo do ônus o prestador de serviço com base na iniciativa de mercado que deve, sim, ser livremente assegurada e transmitindo-o diretamente ao consumidor, que paga pelo serviço e não lhe tem, quase que de forma alguma, assegurada a garantia de segurança.

A ADI em comento atacou artigos da Lei nº 1.748/90 do Estado do Rio Janeiro, que previa o oferecimento de serviço de segurança para os carros em estacionamento privado, e também foi julgada procedente devido a não ser de competência estadual legislar sobre direito civil.

O que resta é o dever de indenização, em caso de eventuais crimes ocorridos nestes estacionamentos, pautado na responsabilidade civil objetiva dos estabelecimentos e que é amparada no louvável Código de Defesa do Consumidor. Gerando transtorno, às vezes perdas irrecuperáveis e um evidente abarrotamento do judiciário e fomento da tão saturada indústria do dano moral.

Ao nosso saudosíssimo Superior Tribunal, é melhor remediar do que prevenir.

Fontes:
www.portalparking.com.br
Barroso, Luis Roberto - Curso de direito constitucional contemporâneo : os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo / Luis Roberto Barroso. - 4. ed. - São Paulo : Saraiva, 2013.

https://advguilhermediasgomes.jusbrasil.com.br/artigos/496781017/o-estacionamento-nao-oferece-seguranca-o-problema-e-seu?utm_campaign=newsletter-daily_20170911_5963&utm_medium=email&utm_source=newsletter