quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TJRS - Anulação de sentença de 1º grau que converteu a separação judicial em divórcio sem requerimento das partes


APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DIVÓRCIO DECRETADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA TANTO. NULIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA EC 66/2010 (NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF). PRESERVADA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Fere as normas de direito processual (arts. 128 e 460 do CPC) a decisão que, de ofício, decreta o divórcio das partes, sem pedido neste sentido e sem que tenha sido oportunizado que os litigantes se manifestassem a respeito. Sentença caracteristicamente extra petita, e, por isso, nula.

2. São muito graves as consequências de tal proceder (especialmente em tema tão relevante, que, mais do que questões meramente patrimoniais, dispõe quanto ao próprio estado da pessoa), pois o divórcio rompe, em definitivo, o vínculo e direitos gerados pelo casamento – vale como exemplo, o tema dos alimentos, que, obtido o divórcio, não mais poderão ser postulados.

3. Em que pese a ausência de inconformidade de qualquer das partes, trata-se de nulidade absoluta, para a qual não há preclusão, podendo ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221.

DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011a). (TJRS - Acórdão nº 70040844375, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/04/2011)

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Matéria vexatória gera dano moral reflexo para família do ofendido

A decisão é da 4ª turma da Corte Superior, em caso relatado pelo ministro Raul Araújo.
quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Ainda que em caso de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, em se tratando de núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.”
A partir deste entendimento, a 4ª turma do STJ concluiu como possível a fixação de dano moral reflexo em caso de desembargador do RJ ofendido por um apresentador de programa de televisão.
Em 2002, a emissora noticiou no "Cidade Alerta" e no "Rio Por Inteiro" um incidente entre o desembargador e uma guarda municipal, que teria, segundo ele, multado de forma indevida os carros da família e o tratado de forma desrespeitosa. O magistrado então chamou a PM, que ordenou que todos os envolvidos fossem à delegacia registrar o ocorrido. O desembargador alega que as reportagens foram ofensivas a ele e sua família.
O juiz de 1ª instância condenou a Record a indenizar o desembargador em R$ 50 mil, mais R$ 10 mil a cada um de seus dois filhos e esposa. A emissora apelou, mas a sentença foi mantida.
Reparação integral do dano
Ao analisar o recurso da Record, o ministro Raul Araújo concluiu que, a partir do princípio da integral reparação do dano, em casos tais, a plena reparabilidade do dano moral somente se consolida com o reconhecimento do direito à reparação das vítimas indiretas.
É forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico decorrentes indiretamente do ato lesivo praticado pela recorrente.”
A turma acompanhou o relator à unanimidade. O advogado Francisco A. Fabiano Mendes patrocinou a causa pelo magistrado e sua família.
Veja a íntegra do acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265251,31047-Materia+vexatoria+gera+dano+moral+reflexo+para+familia+do+ofendido