sábado, 16 de setembro de 2017

Casar ou unir – conheça as diferenças entre casamento civil e união estável

Publicado por Angelo Mestriner

Mudanças recentes na legislação aproximaram o casamento civil da união estável. Entenda abaixo as semelhanças e as diferenças que ainda existem entre os dois.

O QUE É IGUAL

Conceito de família
A Constituição diz que os dois tipos de união formam uma família, assim como acontece com mãe ou pai solteiros e seus filhos.

Direitos civis
Os dois garantem benefícios em previdência, financiamento de imóveis, convênios médicos, seguro de vida e sociedade em clubes.

Sobrenomes
Qualquer um dos companheiros pode realizar a troca de sobrenome, tanto no casamento quanto na união estável.

Pensão
Em ambos os casos, se uma das partes era dependente financeiramente, é possível pedir pensão alimentícia após a separação.

Guarda de filhos
Em caso de discordância quanto à guarda dos filhos menores de idade ao se separar, ela deve ser decidida em processo judicial.

Herança
O parceiro vivo recebe metade dos bens adquiridos durante a união, mais 50% do dinheiro destinado a descendentes.

O QUE É DIFERENTE

Definição
Menor burocracia e aproximação de direitos aos do casamento levam a aumento na procura.

Casamento civil
É um contrato firmado entre duas pessoas perante um juiz para estabelecer um vínculo conjugal.

União estável
É a união entre duas pessoas que vivem como se fossem casadas, convivendo publicamente.

EFETIVAÇÃO

Casamento civil
O casal precisa provar estar habilitado a casar, comprovando que nenhum dos dois tem casamento prévio sem divórcio. A união é celebrada por um juiz após a apresentação de uma série de documentos e, então, recebe-se a certidão de casamento.

União estável
A união se dá de fato, pela simples existência. A formalização em cartório não é obrigatória, mas pode ser necessária para a obtenção de benefícios. Neste caso, a comprovação se dá por meios simples, como testemunhas e comprovantes de residência.

CUSTO
Os valores variam de Estado para Estado. Os números abaixo são os praticados nos cartórios de São Paulo.

Casamento civil
R$ 382,45

União estável
R$ 401,50

O QUE DIZ O CONTRATO

Casamento civil
É uma instituição, com direitos e deveres definidos por lei –como a fidelidade–, sem a possibilidade de alteração. É público.

União estável
Não é necessário contrato. Quando feito, tem conceitos mais amplos. Não se fala em fidelidade, por exemplo, mas em lealdade. Pode ser particular.

UNIÃO HOMOAFETIVA

Casamento civil
Feito desde 2013, após o Conselho Nacional de Justiça habilitar cartórios a tal.

União estável
É reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal desde 2011.

CONHECIMENTO

Casamento civil
Público, obrigatoriamente.

União estável
Pode ser particular.

ESTADO CIVIL

Casamento civil
Passa a ser casado.

União estável
Não há alteração. A pessoa pode ser casada, solteira, divorciada, viúva, não importa. Ela seguirá com o mesmo status legal.

REGIME DE BENS

Casamento civil
É determinado em um pacto pré-nupcial. Por padrão é comunhão parcial, mas pode ser comunhão universal, participação dos aquestos (bens adquiridos após a união) e separação de bens.

União estável
Comunhão parcial de bens, por padrão, assim como o casamento. Se a união for formalizada, o casal pode optar pelos outros regimes.

SEPARAÇÃO

Casamento civil
Exige processo judicial (em caso de filhos menores) ou extrajudicial, conciliatório.

União estável
Não há necessidade de criar documento que a anule. Só vão a juízo se há conflito entre as partes.

1916
Código Civil diz que casamento legitima a família; o chamado concubinato (união livre e estável) é citado no código, mas não dá o direito a herança ou reconhecimento de filhos

1988
Constituição considera como entidades familiares o casamento civil, a união estável e o grupo formado pela mãe ou o pai e seus filhos

Com isso, uniões estáveis ganham mais direitos; filhos adotivos ou fora do casamento também recebem as mesmas garantias que os gerados em casamento

2002
Novo Código Civil equipara questões como pensão alimentícia em casos de separação e a partilha de bens adquiridos antes da união em casos de herança

2011
STF (Supremo Tribunal Federal) reconhece a união estável entre pessoas do mesmo sexo

2013
CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprova resolução que habilita cartórios a celebrar o casamento entre pessoas do mesmo sexo

10.maio.2017
STF decide que casais com união estável têm os mesmos direitos de herança que os unidos por casamento civil

Fonte: IRegistradores.org.br

AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, entre em contato com o nosso escritório.

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Espancar a filha com fio elétrico é "medida corretiva", diz juiz de Guarulhos

Pai espancou a filha porque ela perdeu a virgindade com o namorado.

Publicado por Clovis A. Maschietto

Usar um fio elétrico para espancar a filha de 13 anos porque ela perdeu a virgindade com o namorado é “apenas mero exercício do direito de correção”. Assim entendeu o juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos (SP), para absolver o pai da menina. O Ministério Público vai recorrer da decisão, que considerou absurda.

“O agente aplicou moderadamente uma correção física contra a sua filha, gerando uma lesão de natureza leve. O fato foi isolado e, segundo a vítima e a testemunha, a intenção do réu era de corrigi-la”, escreveu o magistrado.

Para ele, o réu não pode ser condenado por lesão corporal porque não ficou comprovado o dolo na conduta. “Na verdade, a real intenção do pai era apenas corrigir a filha.”

De acordo com a denúncia do Ministério Público de São Paulo, o homem espancou a menina depois de descobrir que ela estava num relacionamento sério com um rapaz e que havia perdido a virgindade com ele. A surra, de fio, deixou oito lesões nas costas da menina, com até 22 cm de comprimento. Ela também teve os cabelos cortados pelo pai.

Para Leandro Cano, tudo isso demonstra intenção do pai em corrigir o comportamento da filha, não em machucá-la. No entendimento do magistrado, o pai cortou os cabelos da menina porque ficou preocupado com a repercussão da notícia da perda da virgindade na escola, como uma forma de impedi-la de sair de casa.

“Convém acentuar que as medidas corretivas ou disciplinares, quando não ultrapassam os limites outorgados por lei, são consideradas lícitas, pelo exercício regular de um direito.”

Ação Penal 0006529-86.2016.8.26.0224

https://clovismaschietto.jusbrasil.com.br/noticias/499244908/espancar-a-filha-com-fio-eletrico-e-medida-corretiva-diz-juiz-de-guarulhos?utm_campaign=newsletter-daily_20170916_6006&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais? (parte 3)

(...)
3 DAS CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS

A decisão do STF, ao admitir a multiparentalidade, reconheceu todos os direitos a ela inerentes, gerando reflexos no âmbito patrimonial.

Assim, o filho, que possui dois pais, ou duas mães, pode pleitear alimentos em face de ambos, bem como ser herdeiro deles.

Isso gera o questionamento se, ao fim, a multiparentalidade não se trata de interesses meramente patrimoniais. Segundo o alerta de alguns autores, só interessaria ao filho pleitear o reconhecimento de sua paternidade biológica ou afetiva caso o seu pretenso pai, ou mãe, fosse abastado financeiramente. [17]

Todavia, em que pese as vozes neste sentido, o reconhecimento da multiparentalidade possui importância que transcende a questão meramente patrimonial.

Diante de todos os argumentos analisados anteriormente, percebe-se que a decisão do STF mostra-se acertada e em consonância com a moderna doutrina, não podendo ser outra que não a da admissão da pluriparentalidade. Não pode o Direito de Família ficar engessado em razão do receio de demandas frívolas e interesseiras.

Caso alguém demande com interesses exclusivamente mercenários, caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar o pleito.

Conforme destaca Ricardo Calderón, o Ministério Público Federal, no parecer do leading case em análise, se mostrou atento a essa possibilidade. Todavia, acredita que o próprio sistema prevê a existência de salvaguardas, a exemplo do direito aos alimentos, que poderá ser negado com fundamento no binômio necessidade-possibilidade, a obstar o enriquecimento ilícito dos envolvidos na multiparentalidade. [18]

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), se manifestou sobre o tema. No caso em apreço, conforme noticiado no site do IBDFAM, garantiu-se a um idoso de quase 70 anos o direito de receber a herança do seu pai biológico, mesmo já tendo recebido o patrimônio do seu pai socioafetivo, que o adotou. [19]

A parte contrária alegou que, embora o filho tivesse ciência do vínculo biológico há mais de 30 anos, ele somente procurou reconhecimento da paternidade para obter vantagem financeira. Porém, o argumento não foi aceito.

Segundo afirmou a Ministra Nancy Andrighi, pode-se especular o porquê da demora do autor na busca pelo reconhecimento da paternidade biológica, mas não se pode negar os efeitos dela, uma vez comprovada.

Esta é a posição que nos parece mais acertada: ainda que se desconfie das intenções subjetivas do filho que pretende ver a sua paternidade reconhecida, não se deve deixá-lo desamparado. É seu direito fundamental ter a sua filiação reconhecida e protegida, seja ela apenas a biológica, ou afetiva, ou ambas.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por tudo o que foi exposto, percebe-se ser legítima a preocupação de se coibir ações de reconhecimento de paternidade com interesses meramente mercenário, sob pena de se banalizar o reconhecimento da multiparentalidade.

Todavia, a coexistência de vínculos biológicos e afetivos transcende a seara patrimonial, sendo imprescindível à proteção do direito de personalidade da filiação, permitindo que o filho goze de ampla proteção jurídica.

Eventuais abusos e pessoas mal-intencionadas, infelizmente, poderão surgir. Seria essa a indesejável, mas inevitável consequência do reconhecimento da multiparentalidade. Aliás, este dilema é inerente ao reconhecimento de qualquer novo direito.

Em uma ponderação entre os efeitos deletérios e os benefícios trazidos pela pluriparentalidade, são estes últimos muito maiores, motivo pelo qual deve prevalecer o seu reconhecimento e proteção jurídica.

Além do mais, os eventuais abusos podem (e devem) ser controlados no caso concreto, sob o manto da boa-fé objetiva, valor este que deve permear todas as relações jurídicas. Nos dizeres de Flávio Tartuce, caberá aos magistrados separarem o joio do trigo.[20]

REFERÊNCIAS
CALDERÓN, Ricardo. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Disponível em: processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade">http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade. Acesso em: 16 de jul de 2017.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 322.

FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 22.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e Reprodução assistida: introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.2, n. 5, p. 7-28, abr./jun., 1999.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da paternidade responsável. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 5, n. 18, abr./jun. 2004, p. 29-32.

SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Reconstruindo a paternidade: a recusa do filho ao exame de DNA. Campo dos Goytacazes: Editora da Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 92.

TARTUCE, Flávio. STF, Repercussão Geral 622: multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/388310176/stf-repercussao-geral-622-multiparentalidade-e-seus-efeitos. Acesso em: 16 de jul de 2017.

YONEMOTO, Maurício Kenji. Direito à filiação e à paternidade. Revista de Eventos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Maringá, ano II, n. I (direito civil), 1999, p. 263.

Notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781. Acesso em: 16 de jul de 2017.

Inteiro teor do voto do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso Extraordinário n. 898.060. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf. Acesso em: 16 de jul de 2017.

NOTAS
[3] Notícia veiculada no site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325781. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[4] TARTUCE, Flávio. STF, Repercussão Geral 622: multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/388310176/stf-repercussao-geral-622-multiparentalidade-e-seus-efeitos. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[5] Inteiro teor do voto do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso Extraordinário n. 898.060. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[6] FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família: curso de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 22.
[7] Inteiro teor do voto do Ministro Relator Luiz Fux no Recurso Extraordinário n. 898.060. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[8] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 322.
[9] SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Reconstruindo a paternidade: a recusa do filho ao exame de DNA. Campo dos Goytacazes: Editora da Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 92.
[10] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Filiação e Reprodução assistida: introdução ao tema sob a perspectiva do direito comparado. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, v.2, n. 5, p. 7-28, abr./jun., 1999.
[11] SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Reconstruindo a paternidade: a recusa do filho ao exame de DNA. Campo dos Goytacazes: Editora da Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 92.
[12]Ibid, p. 82.
[13] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 6ª. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 370
[14] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da paternidade responsável. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 5, n. 18, abr./jun. 2004, p. 29-32.
[15] YONEMOTO, Maurício Kenji. Direito à filiação e à paternidade. Revista de Eventos do Curso de Mestrado em Direito da Universidade Estadual de Maringá, ano II, n. I (direito civil), 1999, p. 263.
[16] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da paternidade responsável. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 5, n. 18, abr./jun. 2004, p. 29-32.
[17] TARTUCE, Flávio. STF, Repercussão Geral 622: multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/388310176/stf-repercussao-geral-622-multiparentalidade-e-seus-efeitos. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[18] CALDERÓN, Ricardo. Reflexos da decisão do STF de acolher socioafetividade e multiparentalidade. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-set-25/processo-familiar-reflexos-decisao-stf-acolher-socioafetividade-multiparentalidade. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[19] Notícia veiculada no site IBDFAM. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/noticias/6244. Acesso em: 16 de jul de 2017.
[20] TARTUCE, Flávio. STF, Repercussão Geral 622: multiparentalidade e seus efeitos. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/388310176/stf-repercussao-geral-622-multiparentalidade-e-seus-efeitos. Acesso em: 16 de jul de 2017.

(...)
MIOLA, Ana Luisa Imoleni; ROSA, Karine Azevedo Egypto. Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5189, 15 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59183>. Acesso em: 16 set. 2017.

Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais? (parte 2)

(...)
2.3 DA INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE A FILIAÇÃO BIOLÓGICA E A AFETIVA

A filiação está elencada como direito da personalidade no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça”.

A doutrina conceitua a filiação como a relação de parentesco, em linha reta, no primeiro grau, que vincula uma pessoa àqueles que a geraram, ou a receberam como se a tivessem gerado, baseado no afeto e na solidariedade. Ou seja, filiação é a relação de parentesco que vincula ascencionalmente os filhos aos pais.

Possui a mesma natureza jurídica da paternidade, mudando apenas o enfoque de análise: a filiação é considerada de filho para pai, enquanto a paternidade analisa-se pelo prisma dos pais.

Há, atualmente, três critérios para o estabelecimento da filiação: jurídico, biológico e socioafetivo.

No primeiro, a paternidade é presumida de acordo com o art. 1.597 do Código Civil (pater is est quem nuptiae demonstrat), independente da correspondência ou não com a realidade. No critério biológico, a definição da filiação tornou-se possível graças à popularização do exame de DNA.

Por fim, a filiação socioafetiva ganhou destaque por ser fundada no melhor interesse da criança e na dignidade da pessoa humana. [8]

A Constituição Federal de 1988 motiva a paternidade sociológica no caput do art. 227, quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar[9]. No §6º do mesmo artigo, garante a todos os filhos os mesmos direitos, não importando sua origem (regra da igualdade).

Elenca-se, ainda, como fundamento constitucional o princípio da paternidade responsável, vinculado ao melhor interesse da criança (art. 277, §7º, CF); e o princípio da prevalência do elemento anímico affectio nas relações familiares.[10]

Em âmbito infraconstitucional, a filiação socioafetiva confirma-se no Código Civil, quando o art. 1.593 dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Assim, pode-se considerar que essa “outra origem” abrange a afetividade.

Validando todos esses dispositivos está o princípio da dignidade humana, pois ela “protege o homem em sua vivência familiar, ainda que nenhum vínculo de sangue exista em sua constituição”.[11]

A prova fática da paternidade afetiva é a posse do estado de filho, sempre presente quando há uma relação de carinho entre pai e filho. Assim define Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio Souza:
A paternidade afetiva tem, como base fática para o seu estabelecimento, a denominada posse de estado de filho, estando esta materializada sempre que se consiga visualizar a existência de todos os elementos pertinentes a uma concreta e efetiva relação filial, levando-se em consideração o comportamento daqueles que a integram.[12]

Por não haver legislação brasileira que defina tal conceito, ao contrário de países europeus como França e Portugal, a doutrina defende que a posse de estado se configura quando há a presença dos elementos nome, trato e fama.

O nome se caracteriza nos casos em que o filho usa o patronímico do pai, representando a vontade da família de que o mesmo lhe pertença; ou apenas quando há o tratamento de pai e filho entre as partes. Considera-se o nome como o fator menos importante, sendo que a posse do estado de filho pode ser reconhecida com apenas os outros dois elementos.

O trato é a própria relação de cuidado e afeto entre ambos, por isso é considerado o elemento imprescindível. A fama se dá no momento em que os demais familiares e a sociedade conheçam essa relação paternal.

Somado às demais características, o fator temporal também se faz necessário a fim de constatar a manutenção e estabilidade desse relacionamento, possibilitando segurança e bem-estar ao filho.

A posse de estado de filho está presumida no art. 1.605 do Código Civil, o qual autoriza a prova da filiação quando existirem fatos já certos.

Ambicionando reconhecer e proteger o direito à filiação, a Constituição Federal de 1988, no §6º de seu art. 227, estabeleceu a igualdade entre todos os filhos. Abandonou-se a classificação discriminatória do Código Civil de 1916 entre os filhos legítimos e ilegítimos.

O Código Civil reproduziu o §6º do art. 227 da Constituição Federal e determinou que “Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Conforme lição de Maria Berenice Dias:
Não mais se pode dizer que alguém só pode ter um pai e uma mãe. Agora é possível que pessoas tenham vários pais. Identificada a pluriparentalidade, é necessário reconhecer a existência de múltiplos vínculos de filiação. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, sendo que o filho desfruta de direitos com relação a todos.[13]

Havendo a possibilidade de diferentes modalidades de filiação e a obrigatória igualdade entre elas, imprescindível também acolher a coexistência entre os diferentes vínculos de filiação, sem hierarquia entre eles.

2.4 DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL

A expressão “paternidade responsável” não se limita às obrigações do homem, compreende também a maternidade responsável. Poderia ser substituída por parentalidade responsável, tradução correta de parental responsibility, termo inglês que serviu de inspiração ao constituinte brasileiro.[14]

A paternidade responsável foi erigida à direito constitucional, com previsão expressa no art. 227 da Constituição Federal. Posteriormente, foi lembrada infraconstitucionalmente no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 3º e 4º) e no Código Civil, no inciso IV do art. 1.566.

A paternidade responsável, reformulação da responsabilidade civil, consiste na obrigação dos pais de assistir, criar e educar os filhos, provendo suas necessidades materiais básicas, bem como as biopsíquicas. Isto é, os genitores tem o dever de assistir moral, afetiva, intelectual e materialmente sua prole.

Sobre o tema, interessante a observação de Maurício Kenji Yonemoto:
(...) a fim de observar o princípio constitucional da paternidade responsável, há de se considerar que não se deve limitá-la à idéia da procriação ou, simplesmente, à escolha do momento de ter filhos, mas no dever de consciência do futuro pai/homem, mulher ou mesmo o casal, da responsabilidade decorrente desta paternidade, ou seja, nos deveres que pesam sobre o pai em relação a seu filho, quanto à observação dos direitos deste, com o seu cumprimento da melhor forma possível. [15]

No mesmo sentido, observa Guilherme Calmon Nogueira da Gama:
(...) a parentalidade responsável representa a assunção de deveres parentais em decorrência dos resultados do exercício dos direitos reprodutivos- mediante conjunção carnal, ou com recurso a alguma técnica reprodutiva. Em outras palavras: há responsabilidade individual e social das pessoas do homem e da mulher que, no exercício das liberdades inerentes à sexualidade e à procriação, vêm a gerar uma nova vida humana cuja pessoa- a criança- deve ter priorizado o seu bem-estar físico, psíquico e espiritual, com todos os direitos fundamentais reconhecidos em seu favor.[16]

Haveria, portanto, uma afronta ao princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CF/88) caso fosse permitido que o pai biológico ficasse desobrigado de ser reconhecido como tal pelo simples fato do filho já ter um pai socioafetivo.

Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos, não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
(...)
MIOLA, Ana Luisa Imoleni; ROSA, Karine Azevedo Egypto. Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5189, 15 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59183>. Acesso em: 16 set. 2017.

Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais? (parte 1)


Resumo: Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622, no leading case RE n. 898.060/SC sob repercussão geral, na qual admitiu-se a multiparentalidade, isto é, a possibilidade de coexistência dos vínculos biológico e afetivo, sem que haja hierarquia entre eles, este artigo tem por escopo analisar as possíveis consequências patrimoniais. Isto porque a admissão de filiação biológica e socioafetiva, de forma concomitante, gera encargos decorrentes do poder familiar para ambos os pais, inclusive quanto ao direito aos alimentos e sucessórios, podendo o filho se beneficiar desta dupla proteção. Com isso, surge o questionamento se a decisão do STF não teria aberto espaço para demandas de reconhecimento de paternidade, baseadas em interesses exclusivamente patrimoniais.
Palavras-chave: multiparentalidade; filiação biológica; filiação afetiva; poder familiar; direitos sucessórios; alimentos; paternidade responsável.

1 INTRODUÇÃO

Em setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a multiparentalidade, no Tema 622, sob repercussão geral, cujo leading case é o Recurso Extraordinário n. 898.060/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Trata-se de decisão paradigmática, pois, ao acolher a possibilidade da coexistência de paternidade socioafetiva com a paternidade biológica, reconhece-se que não há prevalência do vínculo biológico em detrimento do afetivo, admitindo-se, finalmente, a importância do afeto nas relações familiares, alçando-o como valor jurídico.

Ao apreciar o tema, sob repercussão geral, o plenário do STF, por maioria dos votos, aprovou a seguinte tese: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".[3]

Enfim, admite-se a existência de dois pais, ou duas mães, com todas as consequências jurídicas inerentes a uma paternidade, inclusive a incidência dos direitos sucessórios. Resta, finalmente, esclarecida a discussão doutrinária se eventual vínculo socioafetivo excluiria o genitor biológico de suas responsabilidades decorrentes do poder familiar.

Após a decisão, não demorou muito a surgirem vozes na doutrina alertando sobre as consequências e os reflexos que esta decisão do STF, ousada e necessária, teria nas relações familiares.

Dentre estes alertas, destaca-se, neste artigo, o receio de que a posição do STF possa gerar demandas mercenárias, baseadas em interesse puramente patrimonial, seja quanto ao direito aos alimentos, seja relativo aos direitos sucessórios.

Teria o STF “aberto as portas do Judiciário para filhos que somente se interessam pelos pais biológicos no momento de necessidade ou ao se descobrirem como potenciais herdeiros de fortunas”?[4]

Em que pese se tratar de uma preocupação legítima, o Direito de Família não deve ficar engessado em razão deste receio, conforme se demonstrará a seguir.

2 DAS RAZÕES PARA O RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

Aborda-se, a seguir, alguns dos argumentos jurídicos a fundamentar o necessário e, diga-se de passagem, tardio do reconhecimento da multiparantalidade.

2.1 DOS NOVOS CONTORNOS FAMILIARES E O RECONHECIMENTO DO VALOR AFETO

Com a evolução social, percebe-se a modificação na estrutura familiar brasileira, que passa a ter novos arranjos, à margem da figura clássica e estática do casamento entre homem e mulher.

A partir da Constituição Federal de 1988, o modelo de família matrimonializada e hierarquizada cede espaço à instituição familiar formada pelo vínculo afetivo, não importando a sua estrutura.

Em que pese os avanços trazidos pela Constituição Federal, irradiando os seus efeitos na legislação infraconstitucional, sobretudo com a despatrimonialização do Direito Civil, o legislador não consegue acompanhar as rápidas mudanças sociais.

Ressalta-se que a Carta Magna traz hipóteses meramente exemplificativas de modelos familiares, além da clássica formação pelo casamento, como a união estável (art. 226, §3°) e a família monoparental (art. 226, §4°).

Todavia, a inexistência de regulamentação acerca de todas as possibilidades de arranjos familiares não impede que novas formações, diversas do modelo tradicional, sejam protegidas pelo Direito.

Pelo contrário, conforme observa o Ministro Luiz Fux, “É o direito que deve se curvar às vontades e necessidades das pessoas, não o contrário, assim como um alfaiate, ao deparar-se com uma vestimenta em tamanho inadequado, faz ajustes na roupa, e não no cliente”.[5]

Reconhece-se, enfim, o valor jurídico do afeto, há muito já defendido pela doutrina.

É preciso, portanto, pensar a família sob uma concepção eudemonista. Nas palavras do Ministro Luiz Edson Fachin:
Sob as relações de afeto, de solidariedade e de cooperação, proclama-se, com mais assento, a concepção eudemonista da família: não é mais o indivíduo que existe para a família e para o casamento, mas a família e o casamento existem para o seu desenvolvimento pessoal, em busca de sua aspiração à felicidade.[6]

Nessa perspectiva, não pode mais haver prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo. Não há outra solução senão reconhecer a equivalência e a coexistência de ambos.

2.2 DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A BUSCA DA FELICIDADE

Acerca do tema, invoca-se ainda, a dignidade da pessoa humana, princípio meta-jurídico e fundamento do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF).

Immanuel Kant, na formulação do seu imperativo categórico, conclui que o ser humano deve sempre ser um fim em si mesmo, nunca um meio para um fim.

É, pois, o indivíduo quem deve guiar a sua vida, sendo senhor do seu próprio destino, não podendo ser, em hipótese alguma, objeto das criações legislativas. Não se pode exigir que o indivíduo se encaixe em formulações e institutos pré-concebidos pelo legislador, sob pena de inadmissível objetificação daquele.

Trazendo o postulado para a seara do Direito de Família, “tem-se que a dignidade humana exige a superação de óbices impostos por arranjos legais ao pleno desenvolvimento dos formatos de família construídos pelos próprios indivíduos em suas relações afetivas interpessoais”.[7]

Conclui-se que a dignidade da pessoa humana confere ao indivíduo a possibilidade de que ele escolha o formato de família que bem desejar, de acordo com as suas relações afetivas interpessoais, mesmo que elas não estejam previstas em lei.

O direito à busca da felicidade está estritamente ligado à dignidade da pessoa humana. O direito à busca da felicidade faz com que o indivíduo seja o centro do ordenamento jurídico-político, que deverá reconhecer que aquele possui capacidade de autodeterminação, de autossuficiência e a liberdade de escolher seus próprios objetivos.

Deve-se permitir, portanto, que o indivíduo busque a sua felicidade, de acordo com as suas preferências e concepções, protegendo-o de indevidas ingerências do Estado. É o Estado quem deve se curvar às escolhas do indivíduo e não o contrário.

A busca pela felicidade engloba, inevitavelmente, a família, já que esta é o locus de realização do indivíduo.

Por sua importância, a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, conforme dispõe o artigo 226 da Constituição Federal. Ressalta-se que esta proteção deve se dar contra terceiros, mas também contra o próprio Estado, que não deve se imiscuir nas relações afetivas e privadas dos indivíduos.
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MIOLA, Ana Luisa Imoleni; ROSA, Karine Azevedo Egypto. Multiparentalidade: prevalência de interesses meramente patrimoniais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5189, 15 set. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/59183>. Acesso em: 16 set. 2017.