terça-feira, 19 de setembro de 2017

Companheira participa de sucessão com um terço da herança por concorrer com parentes colaterais

Decisão do TJ/SP foi proferida em ação na qual se reconheceu a união estável da autora com o falecido.
terça-feira, 19 de setembro de 2017

A 28ª câmara Extraordinária de Direito Privado do TJ/SP proveu parcialmente recurso para determinar o prosseguimento de inventário para a partilha de bens em caso no qual uma companheira do falecido conseguiu a declaração da união estável.
No caso, em 1º grau, foi julgada procedente ação declaratória de reconhecimento de união estável havida entre a autora e o falecido, representado pelo espólio formado por herdeiros que são parentes colaterais (irmãos e cunhada).
Na sentença, foi afastada a aplicação do art. 1.790, III, do CC, por inconstitucionalidade, e aplicada a regra do art. 1.838 que dá à autora o mesmo tratamento sucessório de cônjuge e o direito de receber a totalidade dos bens deixados pelo companheiro. E, por consequência, a julgadora extinguiu por ilegitimidade ativa o inventário que pretendia a partilha dos bens pelos herdeiros colaterais do falecido companheiro da autora.
Partilha de bens
Após anotar no acórdão que a união estável é incontroversa, o relator, desembargador Maia da Cunha, destacou a questão relativa à sucessão.
Embora ressalvando entendimento pessoal, o relator consignou que o Órgão Especial do TJ/SP, valendo-se da reserva de plenário, já decidiu pela constitucionalidade do art. 1.790. Nessa linha, destacou, a 4ª câmara de Direito Privado fixou na meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência conferida ao companheiro sobrevivente, há concorrência entre parentes colaterais e companheiro, sendo atribuído a ele 1/3 da herança.
E, assim, manteve a participação da autora, sem prejuízo da sua meação, da sucessão do falecido companheiro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança por concorrer com outros parentes sucessíveis.
Dessa forma, determinou que deve prosseguir o inventário para a partilha dos bens a todos os herdeiros, afastada, por consequência, a extinção daquele processo.
Direito real de habitação
O desembargador Maia da Cunha considerou que “ao se admitir o direito real de habitação independentemente do regime de bens adotado, ou presumido no caso da união estável, o legislador deixou claro que o benefício independe da forma de aquisição e da participação ou não na herança”.
Assim, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de existência de união estável no período indicado na inicial, de cinco anos, do que decorre o direito à partilha dos bens adquiridos na sua constância, reconhecendo-se o direito real de uso à autora e determinando-se o prosseguimento do inventário pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 1790 do CC.
A decisão do colegiado foi unânime. Os advogados Elison de Souza Vieira e Wilson Furlani Junior representaram o espólio.
  • Processo: 0003602-04.2006.8.26.0094
Veja o acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265547,41046-Companheira+participa+de+sucessao+com+um+terco+da+heranca+por

Psicólogos podem atender pessoas que busquem orientação sobre sexualidade

Liminar da JF não permite que Conselho Federal de Psicologia censure trabalho dos profissionais.
segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª vara do DF, concedeu tutela de urgência para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) não prive os psicólogos de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade.
A ação popular foi proposta com fundamento no art. 5º, LXXIII, da Constituição, contra o CFP objetivando a suspensão dos efeitos da resolução 1/99, que estabeleceu normas de atuação para os psicólogos em relação às questões relacionadas à orientação sexual.
Os autores alegaram que a resolução é um “verdadeiro ato de censura” que impede os psicólogos de desenvolver estudos, atendimentos e pesquisar científicas acerca dos comportamentos ou práticas homossexuais, constituindo um “ato lesivo ao patrimônio cultural e cientifico do país, na medida de restringe a liberdade de pesquisa científica assegurada a todos os psicólogos pela Constituição, em seu art. 5º, IX.
Pela complexidade do tema, o juiz designou audiência de justificação prévia para análise da tutela de urgência, com base no § 2º do art. 300 do CPC/15.
Na audiência, o juiz salientou que a resolução, em linhas gerais, não ofende os princípios maiores da Constituição. De acordo com ele, apenas alguns de seus dispositivos, “quando e se mal interpretados”, podem levar à equivocada hermenêutica no sentido de se considerar vedado ao psicólogo realizar qualquer estudo ou atendimento relacionados à orientação ou reorientação sexual.
Isso porque, segundo o magistrado, a CF garante a liberdade científica bem como a plena realização da dignidade da pessoa humana, inclusive sob o aspecto de sua sexualidade, “valores esses que não podem ser desrespeitados por um ato normativo infraconstitucional, no caso, uma resolução editada pelo C.F.P.”
“A fim de interpretar a citada regra em conformidade com a Constituição, a melhor hermenêutica a ser conferida àquela resolução deve ser aquela no sentido de não privar o psicológico de estudar ou atender àqueles que, voluntariamente, venham em busca de orientação acerca de sua sexualidade, sem qualquer forma de censura.”
  • Processo: 1011189-79.2017.4.01.3400
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265528,41046-Psicologos+podem+atender+pessoas+que+busquem+orientacao+sobre

Consumidora terá de indenizar buffet por reclamações excessivas nas redes sociais

Ela pleiteava indenização após a empresa cancelar serviço contratado.
terça-feira, 19 de setembro de 2017

Uma mãe que reclamou constantemente em rede social de uma empresa que não realizou evento de aniversário de seu filho deverá indenizá-la em danos morais. A decisão é da juíza de Direito Débora Romano Menezes, da 1ª vara do JEC de SP.

A mulher contratou a empresa para realizar a festa do seu filho em um ônibus "balada", e fez o pagamento de um sinal de R$ 1 mil. Porém, segundo os autos, no dia do evento, o gerador do veículo parou de funcionar e a festa foi suspensa. A empresa, no entanto, ofereceu às crianças alimentação no local, com salgados, refrigerantes e bolo, mas o evento foi encerrado prematuramente.
A mãe, inconformada com a situação, passou a reclamar da empresa nas redes sociais. Além disso, entrou com ação requerendo indenização por danos morais e a restituição do valor pago previamente.
Ao julgar o caso, a juíza ressaltou que o ocorrido era previsível, sendo responsabilidade da empresa a manutenção dos equipamentos ou o deslocamento dos convidados para outro ônibus, condenando a empresa à restituição do valor pago como sinal.
Dano moral
As duas partes pleitearam indenização por danos morais: a mãe, diante da frustração que o cancelamento da festa causou no filho; a empresa, devido às reclamações proferidas em rede sociais por parte da contratante.
Para a magistrada, não há como reconhecer a ocorrência de danos à mãe, pois a mesma não poderia, em nome próprio, postular direito alheio - de seu filho. A magistrada ressaltou, ainda, que não seria possível considerar dano moral reflexo, já que a mulher não apresentou testemunhas que comprovassem o abalo sofrido por ela.
Já em relação ao dano sofrido pela empresa, a juíza asseverou que não se pode negar ao consumidor que manifeste insatisfação com os serviços prestados, porém, ao disponibilizar estas informações em redes sociais "se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento". Porém, no caso, a consumidora extrapolou o direito de tal manifestação.
"A autora agiu com propósito de prejudicar a ré, abalando a tranquilidade de suas atividades no mercado, o que enseja o dever de indenizar."
Ao concluir, condenou a mãe ao pagamento de R$ 3,3 mil à empresa. O advogado Raphael Pereira Marques, da banca Raphael Marques Advogados, representou a empresa no caso.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265560,71043-Consumidora+tera+de+indenizar+buffet+por+reclamacoes+excessivas+nas