sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Adoção: conheça o que é procedimento intuitu personae e procedimento regular.

Publicado por EBRADI

A adoção consiste em um ato jurídico solene por meio do qual o adotante constitui vínculo de filiação com o adotado de forma irrevogável e personalíssima, extinguindo-se a filiação antes existente com seus pais biológicos.

O adotado pode ser menor ou maior de idade, sendo imprescindível que o processo de adoção se dê judicialmente na Vara de Família (se maior de idade) ou na Vara da Infância e da Juventude (se menor de idade), com isenção de taxas – no último caso - pelo regramento do Estatuto da Criança e do Adolescente, disposto no artigo 141, § 2º, in verbis: as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

O processo de adoção do menor de idade pode se intuitu personae ou regular/legal.

No processo de adoção intuitu personae, tem-se a indicação de quem vai adotar a criança ou adolescente, pois já há um laço prévio de conhecimento, convivência e afetividade entre o adotante e o adotando.

No processo de adoção regular ou legal, a criança ou adolescente será adotada por pessoa regularmente cadastrada no Cadastro Nacional de Adotantes, cuja finalidade é avaliar a condição de adotante e a preferência de criança ou adolescente para adoção.

Vale apontar que tem privilégio na lista de espera do Cadastro Nacional os adotantes que manifestarem vontade por adotarem crianças mais velhas ou irmãos. Além disso, tem privilégio a família substituta, diante da existência de um vínculo afetivo já constituído.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/501504155/adocao-conheca-o-que-e-procedimento-intuitu-personae-e-procedimento-regular?utm_campaign=newsletter-daily_20170922_6037&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Irmão é enquadrado na Lei Maria da Penha após agredir irmã em disputa por herança

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou um homem a 19 dias de prisão, em regime aberto, por bater na irmã. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha. O desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria, entendeu que, apesar de a motivação subjacente ser uma disputa patrimonial entre familiares, o réu mantinha bom relacionamento com outro irmão, que também havia se beneficiado de parcela dos bens dos pais convalescentes.

Para o desembargador, ficou claro que a vulnerabilidade da vítima motivou a conduta do réu ao lidar com a situação. A decisão, unânime, concedeu suspensão condicional da pena pelo período de dois anos. Para dela se beneficiar, entre outras exigências o condenado não pode ser reincidente em crime doloso. Sua culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias que ensejaram o fato, também foram analisadas para a concessão do benefício.

O sursis é medida de política criminal prevista no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante, de acordo com os imperativos sociais cristalizados na legislação. O processo transcorreu em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/501819671/irmao-e-enquadrado-na-lei-maria-da-penha-apos-agredir-irma-em-disputa-por-heranca?utm_campaign=newsletter-daily_20170922_6037&utm_medium=email&utm_source=newsletter