domingo, 15 de outubro de 2017

Livros não podem ser destruídos por trechos considerados homofóbicos, diz juiz

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A manifestação do pensamento não pode sofrer censura de natureza política, ideológica e artística, pois o Judiciário só analisa a responsabilidade civil ou penal sobre eventuais abusos depois do fato. Assim entendeu o juiz federal Cláudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, ao rejeitar pedido que tentava retirar cinco obras jurídica de circulação de todo o país e destruir os exemplares à venda.
O Ministério Público Federal alegou que os livros Curso Avançado de Direito do Consumidor, Manual de Prática Trabalhista, Curso Avançado de Biodireito, Direito Constitucional Esquematizado e Teoria e Prática do Direito Penal, todos editados pela Conceito Editorial, têm trechos com conteúdo sexista e discriminatório contra mulheres e minorias, como os homossexuais.
Uma das obras questionadas afirma que devem ser ‘‘consideradas abusivas as propagandas que manipulem as crianças a se tornarem homossexuais’’. Outra passagem diz que essa ‘‘influência’’ pode levar ao fim da humanidade, com o fim da procriação ou contaminação pelo vírus da Aids.
O juiz disse que a legislação protege o direito de manifestação. ‘‘Deve-se então reconhecer a qualquer brasileiro o direito de manifestar o pensamento e expressá-lo, ainda que a pretexto de ideias de pouco curso, e o limite será o incitamento ao cometimento de ilícitos, o que não se antevê em relação às cinco obras relacionadas em inicial.’’ Ele já havia rejeitado anteriormente pedido de liminar.
De acordo com o MPF, a destruição dos livros e a competência da Justiça Federal para julgar o caso têm como justificativa a proteção a preceitos assumidos pelo Brasil em tratados e convenções internacionais de proteção dos direitos humanos. Silva, no entanto, concluiu que os mesmos tratados e convenções citados protegem a liberdade de expressão.
Para o julgador, os pedidos da inicial só poderiam ser acolhidos nos casos excepcionais de obras voltadas à disseminação do ódio ou preconceito, como ocorreu no chamado Caso Ellwanger, envolvendo o livro Holocausto Judeu ou Alemão?
Naquele processo, um escritor gaúcho de origem alemã teve a obra banida do mercado, sob o entendimento de que disseminaria o preconceito contra os judeus. Já no caso concreto, segundo sentença, a apresentação descontextualizada de trechos das várias publicações -- publicadas entre 2008 e 2009 -- é insuficiente para levar à compreensão de incitamento ao ódio nem ao preconceito. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 5051226-34.2015.4.04.7000
Leia abaixo alguns trechos extraídos pelo MPF:
Note que devem ser proibidas todas as propagandas que possam ferir o direito da criança de poder crescer conforme a normalidade, isto é, são consideradas abusivas as propagandas que manipulem as crianças a se tornarem homossexuais, pois fere o direito à sua dignidade e principalmente o direito de ter uma família normal.’’
Assim, ao influenciar as crianças a serem homossexuais, a sociedade corre o risco de deixar de existir, pois além da não procriação, ocorrerá um homocídio, isto é, milhares de homossexuais morrerão pela contaminação com a Aids e, ainda existe o risco social que os bissexuais, passem a doença para heterossexuais, e assim, dizime toda a espécie humana da face da terra.’’
De acordo com a opinião do deputado federal, eleito pelo Estado de São Paulo, Clodovil: ‘É ridículo o casamento de homem com homem, por amor e com véu e grinalda. Eu não apoio!’ Quer dizer, até quem está no homossexualismo assume que não é favorável à desestruturação da família e admite não ser o caminho certo.’’
Ora, agora nos parece que estamos aprofundando eticamente a temática dos homossexuais, pois em vez de adequarmos a sua situação, concedendo direitos, deveríamos nos preocupar com a origem desta sua ‘opção sexual’.’’
O direito não pode permitir que a família seja desconstruída por um determinismo sexual incentivado por pais homossexuais.’’
Subjetivo porque a Bíblia ensina que o homem que se deita com outro homem como se fosse mulher comete abominação. Dizer o que a Bíblia diz será, então, crime?’’

A discriminação que a Constituição proíbe em relação ao sexo se refere às duas únicas categorias existentes, quais sejam, homem e mulher. Por isso a legislação brasileira só protege estes dois tipos de sexualidade da discriminação.’’
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2017, 7h45

https://www.conjur.com.br/2017-out-09/livros-nao-podem-destruidos-trechos-considerados-homofobicos

Conversão de união estável em casamento pode iniciar na Justiça

Não é só pela via administrativa que um casal pode converter sua união estável em casamento. O Judiciário também é competente para conceder a mudança. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

“O legislador não estabeleceu procedimento obrigatório e exclusivo, apenas ofereceu possibilidades — possibilidades estas que coexistem de forma harmônica no sistema jurídico brasileiro”, justificou o colegiado.
O TJ-RJ extinguiu a ação de conversão de união estável em casamento sem apreciação de mérito porque o casal não fez o pedido via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. Segundo a corte, o processo judicial não poderia substituir o procedimento do casamento perante o registro civil, principalmente por não ter sido alegado, em nenhum momento, que houve resistência do cartório à solicitação.
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que “uma interpretação literal” do artigo 8 da Lei 9.278/96 levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa e que a via judicial só seria acessível aos contratantes se negado o pedido extrajudicial, “configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade”.
No entanto, Nancy destacou que o dispositivo não pode ser analisado isoladamente no sistema jurídico. De acordo com a ministra, a interpretação do artigo 8 deve ser feita sob os preceitos do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que estabelece que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento. Ela destacou também o artigo 1.726 do Código Civil, que prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial.
“Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva. Não há, na hipótese, o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o artigo 8º da Lei 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o artigo 1.726, do Código Civil prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial”, disse a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2017, 16h16
https://www.conjur.com.br/2017-out-11/conversao-uniao-estavel-casamento-iniciar-justica

Homem afastado do lar por agredir companheira não recebe pensão por morte

O homem afastado do lar por agredir companheira não tem direito à pensão por morte, pois não há mais a união estável necessária para a concessão do benefício. Esse foi o entendimento aplicado pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Uberlândia (MG) ao reverter sentença que havia concedido pensão por morte ao homem.
Na ação, ele alegava que teria direito ao benefício no valor de cerca de R$ 385 mil pois conviveu por 24 anos em união estável com ela. Representando o Instituto Nacional de Seguridade Social, a Advocacia-Geral da União alegou que não haveria prova a comprovar a união estável que justificasse o benefício e que a mulher inclusive sofreu agressões físicas que resultaram no afastamento do homem do lar, em 2012.
Para resguardar sua integridade física e psicológica, a mulher ainda teve que se mudar para outra cidade (Sabará), passando com o irmão. "Neste momento, a relação deixou de ser contínua e duradoura, até mesmo porque há muito já havia sido desfeita diante da ausência do respeito e assistência do autor com a falecida, fatos que desconfiguram a existência da relação marital (artigos 1.723 e 1724 do CC/2002)”, disse a AGU.
Além disso, apontaram que, após a imposição das medidas restritivas, o próprio autor declarou residir sozinho para assistente social em avaliação socioeconômica em requerimento de benefício assistencial a portador de deficiência, benefício que lhe foi concedido.
Em primeira instância, a sentença reconheceu o homem como viúvo, dando a ele o direito de receber a pensão por morte. Porém, a Turma Recursal do JEF de Uberlância reformou a sentença, com o entendimento que a união estável não foi comprovada.
"Após a imposição das medidas restritivas, em 2012, o autor declarou residir sozinho, o que foi confirmado pela assistente social. As idas e vindas da segurada de sua residência não são capazes de firmar nova união estável, que deve ser, como diz a lei, duradoura e contínua”, diz a ementa da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0010798-07.2014.4.01.3802
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2017, 13h16
https://www.conjur.com.br/2017-out-12/homem-afastado-companheira-agressao-nao-recebe-pensao

Se pudesse mudaria seu nome? (Modificação do prenome)

O Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT, julgou procedente o pedido de retificação do registro de nascimento e casamento, para substituir um dos elementos de um prenome composto.

Publicado por Wesley Amaral de Andrade

A Requerente Maria Ednalda Lacerda Amaral, ajuizou ação pleiteando a retificação de seu registro de nascimento e casamento, para substituir o segundo elemento de seu prenome compostos para Maria Eduarda Lacerda Amaral, sob o fundamento de que nunca o usara, portanto não integrou à sua personalidade, a causava vergonha, repulsa, e por sua vez já usava de fato há anos o nome pleiteado sendo conhecida socialmente, profissionalmente e até em suas redes sociais por ele (Maria Eduarda Lacerda Amaral).

O Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, acompanhou o parecer do Ministério Público totalmente favorável ao pedido da requerente e o acolheu. Vejamos um trecho da venerável sentença:

"... No caso em apreço, da análise dos argumentos expostos na inicial, bem como em consonância ao Parecer Ministerial, tenho que o pedido comporta acolhimento, pois evidente o constrangimento alegado pela parte Autora, sendo certo ainda que as situações embaraçosas relatadas na exordial são presumidas.

Outrossim, não se vislumbra nos autos a presença de interesses escusos por parte da Requerente, bem ainda, eventuais prejuízos a terceiros, de modo que a modificação pleiteada merece autorização para retificação. Trata-se, sem dúvida, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade.

ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I do NCPC c/c os artigos 56 a 58 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja feita a RETIFICAÇÃO no Registro de Nascimento e de Casamento de MARIA EDNALDA LACERDA AMARAL, a qual passará a chamar-se “MARIA EDUARDA LACERDA AMARAL”." (Processo nº 29058-83.2016.811.0041, 7ª Vara Cível de Cuiabá-MT)

Para entendermos a importância do julgado precisamos partir do princípio que a regra geral é a imutabilidade, conforme Lei de Registros Publicos(6.015/73, art. 58), em razão de segurança jurídica.

Toda via, a própria lei referida traz como exceção, a circunstância em que o interessado, até um ano após ter completado 18 (dezoito) anos poderá alterar o nome. (art. 56, Lei 6.015/76)

Passado esse prazo, somente por via judicial, motivadamente. Os Tribunais estaduais e os superiores tem acatado a pretensão dos interessados que comprovam seu nome oficial lhe trazer dano na personalidade (subjetivo, vexame, ridículo e etc) e que há anos usa outro em substituição ao oficial, provando ser conhecida em seu meio social e profissional por esse nome substituto.

Sendo assim, proveem a alteração do registro civil por esse substituto para repararem uma situação que causa lesão e regularizar uma situação de fato.

Trata-se, sem dúvidas, de um direito inerente à pessoa humana e, portanto, um direito da personalidade, protegido constitucionalmente.

Parabéns à Maria Eduarda por buscar o que lhe acha de direito!

https://wamaraladv.jusbrasil.com.br/noticias/508983605/se-pudesse-mudaria-seu-nome?utm_campaign=newsletter-daily_20171012_6138&utm_medium=email&utm_source=newsletter

TCU determina o bloqueio de bens de Dilma Rousseff em razão de prejuízos à Petrobrás

A medida do Tribunal de Contas da União visa ressarcir o prejuízo com a aquisição da refinaria Pasadena

Publicado por EBRADI

A refinaria Pasadena foi adquirida pela Petrobrás em 2006 e levantou suspeitas quanto a um possível superfaturamento e evasão de divisas. No episódio, a Petrobrás pagou US$ 360 milhões por 50% da refinaria, valor este considerado exorbitante, se comparado com os US$ 42,5 milhões que a empresa belga Astra Oil havia desembolsado um ano antes pela totalidade do empreendimento.

Passados dois anos, em razão de um desentendimento entre a Petrobrás e a Astra Oil, a empresa brasileira se viu obrigada a adquirir os outros 50% da refinaria, perfazendo o valor de US$ 1,18 bilhão, 27 vezes mais caro que a empresa belga havia investido.

Na época, a ex-presidente Dilma Rousseff era ministra da Casa Civil e presidia o Conselho de Administração da Petrobrás, no governo de seu aliado, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

De tal modo, o relator do processo no âmbito do Tribunal de Contas da União, ministro Vital Rêgo, entendeu que o Conselho da época deveria ser responsabilizado pelos danos, pois muito embora o “conselho ter aprovado apenas a compra dos primeiros 50% da refinaria em 2006, os erros de avaliação e o preço pago na época serviram de base para a compra dos outros 50% da refinaria anos depois”.

Ainda em seu voto o relator afirma que o prejuízo não decorreu do risco integral do negócio, mas sim da negligência do Conselho de Administração da estatal.

Em razão de tal entendimento, restaram bloqueados os bens da ex-presidente e dos demais membros do Conselho de Administração para que seja ressarcido o prejuízo de US$ 580 milhões causados.

Fonte: G1

https://ebradi.jusbrasil.com.br/noticias/508904198/tcu-determina-o-bloqueio-de-bens-de-dilma-rousseff-em-razao-de-prejuizos-a-petrobras?utm_campaign=newsletter-daily_20171012_6138&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ aumenta em cem salários mínimos indenização por fotos íntimas divulgadas na internet

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em 130 salários mínimos o valor de indenização por danos morais devida a uma jovem, na época menor de idade, que teve fotos íntimas com o namorado postadas na internet por terceiros. A indenização havia sido fixada pelo tribunal de origem em 30 salários mínimos.

O caso envolveu fotos tiradas durante uma festa à fantasia. A estrutura do evento contava com pequenos “quartos” feitos de tapume e denominados “cantinho do amor”. Os frequentadores eram convidados a ocupar esses espaços, para que se “sentissem à vontade e pudessem fazer aquilo que lhes aprouvesse”.

De acordo com o processo, os quartos eram guardados por seguranças que garantiriam privacidade aos casais. No entanto, segundo a jovem, ela e o namorado foram surpreendidos com disparos fotográficos no momento em que realizavam atos sexuais.

Na rede

Poucos dias após a festa, as fotografias foram divulgadas em sites da internet, com legendas e comentários desabonadores. A jovem, então, moveu ação de reparação por danos morais contra o autor das fotos e o responsável pela divulgação das imagens na rede.

A sentença entendeu configurada a responsabilidade tanto do autor das fotos como daquele que criou os sites e divulgou as imagens. A indenização pelo dano moral foi arbitrada em 700 salários mínimos e 350 salários mínimos, respectivamente, mas o Tribunal de Justiça reduziu os valores para 50 e 30 salários mínimos.

No curso do processo, foi firmado acordo com o autor das fotos no qual ficou ajustada a indenização de R$ 81.630,73. Em relação à indenização fixada para o responsável pela divulgação, a autora recorreu da decisão do tribunal de origem em virtude da redução em mais de 90% do valor fixado em sentença.

Conduta reprovável

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, teceu diversas considerações sobre a reprovabilidade da conduta e a “lamentável ocorrência reiterada desses ilícitos nos dias de hoje”. Segundo ele, a divulgação não autorizada de vídeos e fotos íntimas via internet é tão grave que já existem várias propostas de criminalização da conduta.

“A maior motivação desses projetos é o fato de a repercussão dos acontecimentos na internet ampliar o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados, que costumam permanecer anônimos, têm sua privacidade devassada”, disse o ministro.

Ao classificar os transtornos sofridos como imensuráveis e injustificáveis, Salomão entendeu pela majoração da indenização fixada em segundo grau. O ministro considerou a ação voluntária com o objetivo único de difamação; o meio utilizado (internet), que permite a perpetuação da violação à intimidade; os danos psicológicos à adolescente; a gravidade do fato e o descaso com a vida da adolescente, assim como o fato de a vítima ser menor de idade à época.

“A conduta do recorrido é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne em si características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying por ofender moralmente e difamar as vítimas, que têm suas imagens publicadas sem seu consentimento, e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, explicou Salomão.

A turma entendeu que o valor de 130 salários mínimos (montante equivalente a R$ 114.400,00), além de razoável como reprimenda, também é compatível para o desestímulo da conduta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Justiça decide que cirurgia para reconstrução mamária em vítima de câncer não é procedimento estético

Publicado por Kleber Madeira Advogado

5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que considerou reparatório - e não estético - procedimento cirúrgico para reconstrução mamária de mulher vítima de câncer no seio. A decisão determinou não só que o plano de saúde arque com os custos da operação, como também indenize a paciente em R$ 15 mil, pelos danos morais sofridos com a aflição diante da negativa de cobertura inicialmente sustentada pela empresa. O procedimento fora prescrito pelo médico da vítima com o objetivo de reparar ferimentos e melhorar o resultado de cirurgia realizada durante o tratamento contra o câncer de mama.

Em recurso, a empresa argumentou que o ato cirúrgico tem fundamento estético e eletivo, não previsto na cobertura contratual e sem relação direta com o câncer de mama. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, considerou que a cirurgia tem sim finalidade reparadora, pois se trata da reconstrução de parte do corpo lesionada, em razão do câncer, situação prevista na cláusula do contrato para coberturas.

"Dessarte, ao contrário do que alega a recorrente, não se tratou de um simples procedimento eletivo ou meramente estético, proveniente da vaidade da consumidora apelada, mas sim de uma intervenção necessária para restabelecer por completo a sua integridade corporal, resguardando sua saúde física e também seu estado psicológico, indissociável do estado físico em tais casos, nos quais a mulher tem sua vaidade, sua dignidade e sua autoestima abaladas, vulneradas, ao ver-se mutilada em razão de patologia agressiva e de difícil tratamento como o câncer mamário", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. A ação transcorre em segredo de justiça.

Fonte: TJSC

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/509349440/justica-decide-que-cirurgia-para-reconstrucao-mamaria-em-vitima-de-cancer-nao-e-procedimento-estetico?utm_campaign=newsletter-daily_20171013_6145&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Divisão de bens inclui casa construída no terreno do sogro

Nos casos de dissolução de união estável, a partilha de bens do casal pode incluir construção em terreno de terceiros. Caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes.  Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais dele. 

Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem. “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do acórdão de segundo instância.
Salomão destacou que esse tipo de litígio é frequentemente analisado pela Justiça. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.
De acordo com o relator, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.
O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.
A turma também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.
Salomão ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal. O processo corre sob segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 13 de outubro de 2017, 18h43
https://www.conjur.com.br/2017-out-13/divisao-bens-inclui-casa-construida-terreno-sogro