quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Decodificando o Código Civil (39): A possibilidade de pagamento feito por pessoa diversa do devedor (Parte 1)

Publicado por GEN Jurídico

Com relação ao pagamento, ou seja, ao cumprimento voluntário da obrigação, o primeiro assunto de que trata o Código Civil é de que devem pagar, ou, em outras palavras, de quem solve (cumpre) a obrigação. Cuida-se de matéria não tão complexa, porém que o Código tornou obscura em razão da redação truncada dos arts. 304 a 306. Tema, pois, que merece a devida decodificação, que começaremos hoje, e concluiremos na semana que vem. devedor

Inicialmente, vamos aos preceitos em questão:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

A diretriz que guia tais dispositivos é a antiga lição de Gaio, jurisconsulto romano, no sentido de que “é lícito a qualquer um pagar pelo devedor que ignora ou que se recusa ao pagamento, assim como é lícito tornar melhor a condição do devedor, na sua ignorância ou contra a sua vontade”.[1]

Daí que, salvo no caso de obrigações que só podem ser executadas pelo próprio devedor (intuitu personae, personalíssimas ou infungíveis), a qualquer um é dado pagar. Em outras palavras, aquele que paga — denominado, tecnicamente, solvente[2] — pode ser tanto o próprio devedor, quanto qualquer terceiro.

O terceiro que paga pode ser interessado ou não. Para disciplinar a situação, o Código se vale de tal distinção. Frise-se que a doutrina entende como interessado o terceiro que pode vir a ser responsabilizado pela dívida, como o fiador ou o avalista.

Sobre o assunto em exame, vale lembrar que o Direito das Obrigações deve, em primeiro lugar, resguardar a satisfação do credor; em segundo lugar, deve resguardar a liberação do devedor. Se este se apresenta voluntariamente para cumprir a obrigação, ou seja, para pagar, ótimo, pois, assim, tanto o credor se satisfaz, quanto o devedor se libera. Todavia, se o devedor não se apresenta para pagar, mas terceiro o faz, é preciso resguardar, primordialmente, o interesse do credor em receber. Ademais, em regra, como se verá — porém nem sempre —, nem mesmo o credor pode se recusar a receber, sob a simples alegação de é terceiro quem se apresenta para pagar, porquanto também é preciso resguardar o interesse do devedor em se exonerar.

Terceiro interessado

Quanto ao terceiro interessado, estabelece o art. 304 que pode pagar, até mesmo contra a vontade do credor, razão pela qual pode se valer do pagamento por consignação, a que o texto se refere como meio conducente à exoneração do devedor.

No caso do pagamento por terceiro interessado, há sub-rogação deste nos direitos do credor, quer dizer, o terceiro solvente assume a posição do credor primitivo no polo ativo da obrigação (art. 346, III, e art. 305, parte final, por interpretação a contrario sensu). Por esse motivo, poderá exigir do devedor aquilo que desembolsou, valendo-se, inclusive, de eventuais garantias, multas, juros e demais acessórios da obrigação (art. 349).

Observe-se, ainda, que se entende que não pode o devedor impedir o pagamento pelo terceiro interessado, apesar de tal regra não se encontrar explícita no Código.

Imaginemos, por exemplo, que Caio deve R$ 5.000,00 a Maria, e Augusto é o fiador. Estipulou-se multa de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, para a hipótese de atraso. Sabendo que Caio não dispõe do valor para efetuar o pagamento, no vencimento Augusto se apresenta a Maria para solver a obrigação. Nesse caso, não se admite que Maria se recuse a receber, sob pena de Augusto consignar o pagamento. Ademais, pagando, Augusto assume a posição de Maria na obrigação — sub-roga-se nos direitos da credora —, razão pela qual poderá exigir de Caio os R$ 5.000,00 que pagou, mais a multa e os juros referentes ao atraso do devedor.

Terceiro não interessado
Do pagamento feito por terceiro não interessado cuidaremos na semana que vem. Até lá! Bons estudos.

Felipe Quintella - Doutor, Mestre e Bacharel em Direito. Advogado e consultor jurídico do Escritório Elpídio Donizetti Advogados. Parecerista e conferencista.

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Entregar o filho para adoção não é crime. É direito legal da mulher

Publicado por Kleber Madeira Advogado

Entregar um filho para adoção é direito garantido em lei. Mas, para que esta decisão seja tomada de forma madura e responsável, a Coordenadoria da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul está lançando o projeto "Entrega Responsável". A ideia é que os Juizados da Infância e Juventude das Comarcas gaúchas possam, em parceria com equipes multidisciplinares da rede de atendimento, criar um fluxo entre as instituições, visando orientar as gestantes ou parturientes sobre como proceder, garantindo a elas uma reflexão para que ajam de forma segura, bem como possam ter o apoio necessário para superar os motivos da entrega, se for o caso.

"A CIJ propõe este projeto visando prevenir que ocorram situações de risco envolvendo crianças, tais como infanticídio, abandono ou adoções irregulares, oportunizando um espaço de acolhimento e de orientação às mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, permitindo que tomem suas decisões com responsabilidade, livres de qualquer pré-julgamento ou exposição ao constrangimento", explica a titular da Coordenadoria, Juíza-Corregedora Andréa Rezende Russo.

Ao realizar a entrega pelas vias legais, a genitora não estará cometendo crime e garantirá que a criança seja adotada por uma família habilitada e preparada para acolhê-la com amor. A Assistente Social da Coordenadoria da Infância e Juventude Angelita Rebelo de Camargo salienta que o Projeto Entrega Responsável vem a atender uma demanda crescente de pedidos de orientação acerca do tema, tanto de magistrados e servidores do Judiciário, quanto de servidores dos demais órgãos envolvidos no atendimento da genitora.

Experiência

Em Pelotas, a iniciativa ganhou o nome de "Entrega Protegida". A Juíza Alessandra Couto de Oliveira, titular do Juizado Regional da Infância e Juventude, explica que o projeto surgiu depois de ter sido constatado número expressivo de adoções irregulares na Comarca. "Instruindo os processos, verifiquei que faltava informação não só para a mãe que entregava o filho, como também para a equipe de saúde que a atendia. Em muitos casos, os próprios médicos e enfermeiros encaminhavam as crianças a terceiros, não cadastradas no Cadastro Nacional de Adoção".

A partir daí, foram feitas várias reuniões com representantes de hospitais locais, unidades básicas de saúde, centros de referência de atendimento social e conselhos tutelares, estabelecendo um fluxo de ações visando a otimizar as informações e procedimentos interinstitucionais , nos casos em que as gestantes ou mães manifestem o interesse em entregar o filho em adoção.

"O projeto foi uma forma encontrada para divulgar para a sociedade e, especialmente, para os profissionais que trabalham na rede de saúde e assistência social, o direito da genitora de entregar o filho em adoção, e a forma de fazê-lo corretamente, obedecendo às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente", ressalta a magistrada.

"Além disso, sensibilizar os profissionais sobre a necessidade de acolher a gestante, prevista expressamente em lei. E, ao invés de julgá-la, apoiá-la, prestando atendimento psicossocial para que possa tomar essa importante e difícil decisão de forma segura, sem pressões de qualquer parte, e informada dos seus direitos e das consequências desse ato", acrescenta.

De acordo com a Juíza Alessandra, já ocorreram duas adoções com a aplicação do fluxo acordado no projeto. "O procedimento é muito positivo para o bebê, pois se evita o acolhimento e a criança vai desde logo para o lar adotivo", frisa a magistrada. "Também há de se destacar a possibilidade da genitora desistir da entrega, após o nascimento do bebê. Situação também registrada em Pelotas, onde houve um caso em que a gestante, embora tenha manifestado o desejo de entregar o bebê em adoção, mudou de ideia depois do nascimento da criança".

Capacitação

Em São Borja, o projeto já está em funcionamento. A rede local foi capacitada para prestar atendimento e dar os encaminhamentos necessários caso seja detectada alguma gestante/parturiente/mãe que se enquadre no perfil. A Assistente Social Judiciária Kelin Garcia Pinheiro conta que o treinamento reuniu cerca de 100 servidores municipais, entre agentes de saúde, psicólogos, funcionários da maternidade e equipe do posto de saúde, além de servidores do Foro. "Ninguém sabia dessa possibilidade legal de a mulher entregar o bebê. Então, foi bem interessante", afirma a servidora.

Depois da atividade, a equipe hospitalar conseguiu perceber um caso suspeito e evitar a adoção irregular. ¿Eles conversaram com a gestante e ela não entregou o bebê. Atualmente, está recebendo acompanhamento psicológico. Agora, também, a equipe está mais atenta para verificar situações suspeitas¿, ressalta Kelin. "A abordagem das equipes é muito importante. Foi criado um fluxo de trabalho entre Judiciário, Executivo e Ministério Público para atuação nesses casos", acrescenta. Outra medida que o Judiciário de São Borja adotou foi o trabalho conjunto com a Universidade UNIPAMPA, tendo o assunto sido abordado entre alunos do curso de Serviço Social.

O Juiz Diego Cassiano Lorenzoni Carbone, titular da 2ª Vara Criminal/JIJ de São Borja, ressalta a importância da participação do magistrado durante o processo de capacitação da rede: "Para que leve casos práticos envolvendo adoção. Quando participei de uma das sessões de capacitação, lembro que houve muitas dúvidas da rede", afirma. O magistrado também considera que, depois desse trabalho, a rede de atendimento de saúde está mais atenta aos casos em que gestantes pretendem "doar" seus filhos para pessoas não cadastradas no CNA (Cadastro Nacional de Adoção do CNJ). "Esse é um dos benefícios do programa: conscientizar a rede de atendimento à gestante/parturiente de que é preciso ter uma postura pró-ativa de orientação, para barrar esses casos de"adoções"fora da lista", avalia."Além disso, a orientação e o acompanhamento corretos permitem uma decisão informada pelas mães, evitando, inclusive, os lamentáveis casos de abandono de recém-nascido", acrescenta o Juiz.

Caminho

A mulher que, por algum motivo, considerar a possibilidade de entregar seu filho em adoção poderá procurar espontaneamente a Justiça. A ideia do "Entrega Responsável" é orientá-la sobre este caminho, que pode ocorrer via Conselho Tutelar, profissionais da saúde ou assistência social do município.

Na Justiça, ela será atendida em uma Vara com competência em Infância e Juventude. Lá, a mulher será ouvida, orientada sobre seus direitos e os da criança, e encaminhada à assistência psicossocial e jurídica, com a finalidade de refletir acerca da entrega do bebê para adoção.

Depois de dar à luz, a mulher deverá ser ouvida pelo Juiz, em audiência, quando manifestará formalmente o seu desejo de entregar seu filho para adoção. A criança só será encaminhada para adoção se a mãe biológica aderir espontaneamente à colocação da criança em adoção ou se houver motivos para ser destituída do poder familiar. No caso das gestantes adolescentes que queiram entregar os bebês para adoção, dependerão do consentimento de seu responsável legal.

Caso a genitora realmente opte pela entrega de seu filho em adoção, esse ato poderá representar a agilização de uma adoção legal e segura para a criança.

O que diz o ECA - Artigo 13 - Parágrafo 1º - As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.

Fonte: TJRS

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Morador que ameaçava vizinho por causa de barulho deverá pagar R$ 7 mil reais de indenização

O morador, que é síndico do condomínio, responde também a outros processos em razão de seu comportamento no tratamento a outros condôminos.

Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar

Um morador de Vitória deverá indenizar seu vizinho por ameaças e reclamações que ultrapassaram a razoabilidade. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), à unanimidade dos votos, fixou a indenização, a título de danos morais, em R$ 7 mil.

De acordo com o processo, o autor alega que o réu é seu vizinho e síndico do condomínio e reclamava insistentemente de barulhos vindos de seu apartamento, localizado logo abaixo do seu.

Entretanto, o réu sempre fazia as reclamações em forma de ameaças. Ainda segundo os autos, o autor tentou dezenas de vezes um acordo para que a convivência melhorasse, porém não obteve êxito, em virtude da intolerância do síndico de seu prédio.

Além disso, na petição inicial, o apelado também destacou que seu vizinho responde a processos na esfera judicial, em virtude ao seu comportamento desproporcional ao lidar com outros condôminos.

A relatora do processo, Desembargadora Janete Vargas Simões, destacou que as provas presentes no processo, evidenciam que o réu abusa do seu direito de reclamar “por não possuir tolerância mínima para a convivência em sociedade, principalmente, tratando-se de condomínio edifício”.

“Na hipótese vertente, verifico que os danos morais estão devidamente configurados, eis que é incontestável o abalo moral, a humilhação e o sofrimento ocasionados diante das ameaças e reclamações reiteradas de forma infundadas”, concluiu a magistrada, fixando o valor da indenização em R$ 7 mil.

Fontes:
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
Processo nº: 0035190-70.2011.8.08.0024;
16 de outubro de 2017.

https://lucascezar.jusbrasil.com.br/noticias/510071021/morador-que-ameacava-vizinho-por-causa-de-barulho-devera-pagar-r-7-mil-reais-de-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20171017_6156&utm_medium=email&utm_source=newsletter

É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalidades legais

Publicado por Suéllen Rodrigues Viana

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como considerar nulo um testamento pela falta de algumas formalidades fixadas em lei, quando a vontade do falecido foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados.

O entendimento unânime foi proferido em um recurso originado em ação de nulidade de testamento, movida em razão do descumprimento, pelo testador, das regras específicas para confecção de testamento por pessoa cega.

A sentença declarou nulo o testamento, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não seria o caso de nulidade e o validou.

No STJ, o recorrente alegou que o testamento deveria ser considerado nulo, pois não atendeu a formalidades essenciais: faltaram a assinatura na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de que o testador era cego, e não houve a dupla leitura do documento pelo tabelião e por uma das testemunhas.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, já há entendimento predominante no STJ acerca da preservação da declaração de vontade, mesmo diante da ausência de algum requisito formal.

Pressupostos básicos

Em seu voto, a relatora afirmou que, tendo sido atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária (capacidade do testador, respeito aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade), “a ausência de umas das formalidades exigidas por lei pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único a preservação dessa vontade”.

Para a ministra, uma vez evidenciada a capacidade cognitiva do testador quanto ao fato de que o testamento correspondia exatamente à sua manifestação de vontade, e ainda, lido o testamento pelo tabelião, não há como considerar nulo o testamento por terem sido desprezadas solenidades fixadas em lei, pois a finalidade delas “foi completamente satisfeita com os procedimentos adotados”.

Nancy Andrighi considerou que a vontade do testador ficou evidenciada por uma sucessão de atos. Por isso, acrescentou, “não há razão para, em preciosismo desprovido de propósito, exigir o cumprimento de norma que já teve seu fim atendido”.

Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1677931
Fonte: STJ

https://suellenrvianaa.jusbrasil.com.br/noticias/496254336/e-valido-testamento-que-cumpre-vontade-do-falecido-mesmo-na-falta-de-formalidades-legais?utm_campaign=newsletter-daily_20170907_5946&utm_medium=email&utm_source=newsletter