sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Parte do salário pode ser penhorado para pagamento de aluguéis atrasados

É o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Processo Relacionado: REsp 1.547.561 / SP - Julgado em: 09/05/2017.

Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar

Neste ano, uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça autorizou o desconto de 10% (dez por cento) do salário de um inquilino para o pagamento do aluguel atrasado.

Sem dúvida um entendimento que pode ser seguido em outras decisões.

A Relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, entendeu pela possibilidade de penhora de percentual do salário desde que seja preservada a capacidade de subsistência daquele, o que ocorre com o bloqueio de parte equivalente a 10% de sua remuneração.
Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso do locatário.
A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial de primeiro grau que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso, argumentando a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo ele, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

Isto significa que se formou uma jurisprudência a respeito do assunto e desde que o valor a ser penhorado do salário do locatário devedor não seja um percentual desproporcional (na decisão foi de 10%), há essa pacificação de que é possível reter o montante para quitar a dívida.

Os reflexos da decisão.

Pela lei, o salário só pode ser penhorado para pagamento de pensão alimentícia (vide Artigo 833 § 2º CPC), mas a ministra entendeu que o desconto na folha de pagamento para pagamento de dívida de aluguel não colocaria em risco a subsistência do devedor e da família dele.

Essa decisão da ministra cria uma jurisprudência, ou seja, em casos parecidos os juízes poderão ter o mesmo entendimento, mas não é uma garantia absoluta.

Sem dúvida em tempos difíceis, onde se fala em crise e crescente aumento de inadimplência e tantos outros problemas econômicos que estão levando a uma avalanche de ações de despejo na Justiça à decisão é um avanço muito importante.

Para os proprietários de imóveis à decisão serve como um excelente preceito: "uma saída" - diante da dificuldade em receber seus valores.

Fontes:STJ

https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/511174456/parte-do-salario-pode-ser-penhorado-para-pagamento-de-alugueis-atrasados?utm_campaign=newsletter-daily_20171019_6166&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Decisões impedem que filhos maiores vivam indefinidamente de pensão

Segundo entendimento do STJ, a maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia.

Publicado por examedaoab.com

O que antes era um dever, passa a ser exercício de solidariedade. A obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil(CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”, ensina o ministro Marco Aurélio Bellizze.

De acordo com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento de pensão alimentícia. Sobre esse tema, a Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Isso porque, conforme explica o ministro João Otávio de Noronha, cessando a obrigação alimentar compulsória, permanece o dever se assistência fundado no parentesco consanguíneo.

Contudo, nessa hipótese, é do alimentado, ou seja, do filho maior, o ônus de comprovar que permanece com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso universitário ou técnico, “por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional”, conforme aponta Bellizze.
Mestrado

Embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Isso porque a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.

Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso especial. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença para condenar um pai a pagar à filha pensão alimentícia correspondente a 20% dos seus vencimentos líquidos até que ela concluísse curso de mestrado em universidade pública.

Inconformado, ele recorreu ao STJ com o argumento de que a obrigação de sustentar os filhos se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão de curso superior, para não servir de incentivo “à acomodação e à rejeição ao trabalho”.

No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora, devido às condições socioeconômicas hoje existentes, pelo menos um dos aspectos inerentes à criação dos filhos não se extingue com a maioridade da prole. “A crescente premência por mão de obra qualificada impõe a continuidade dos estudos, mesmo após os 18 anos de idade, em cursos de graduação ou tecnológicos”, apontou.
Presunção relativa

Andrighi explicou que, embora a concessão dos alimentos devidos em razão do vínculo de parentesco exija prova da necessidade do alimentado, na hipótese em que ele frequenta curso universitário ou técnico, após a maioridade, essa necessidade passa a ser presumida – uma presunção relativa (iuris tantum), que pode ser afastada por provas em contrário.

O professor Rolf Madaleno ensina que a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, “pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar” (Curso de Direito de Família, 2011).

Como o caso julgado não se enquadrava na regra do curso de graduação ou técnico, a ministra afirmou que deveria ser analisada, de forma cautelosa, a efetiva necessidade do alimentado – para evitar o seu enriquecimento sem causa ou a indevida sobrecarga do alimentante.

Para ela, “a aplicação da expressão ‘efetiva necessidade’ conspira contra aqueles que, mesmo sendo aptos ao trabalho, insistem em manter vínculo de subordinação financeira em relação ao alimentante”.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a especialização agregue significativa capacidade técnica e aumente a probabilidade de atingir melhor colocação profissional, essa correlação tende ao infinito: especializações, mestrado, doutorado, pós-doutorado, entre outros, que podem levar à “perenização do pensionamento”.
Solidariedade

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante.

Em sua obra sobre a evolução histórica da família, Arnoldo Wald afirma que a finalidade de prover alimentos é assegurar o direito à vida. Para ele, trata-se de um direito voltado à subsistência do ser humano, que incluiu três elementos: o vínculo de parentesco, casamento ou união estável; a possibilidade econômica do alimentante; e a necessidade do alimentado (O Novo Direito de Família, 2005).

Esse foi o tema do julgamento de recurso especial pela Quarta Turma. No caso analisado, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou sentença para fixar em dez salários mínimos pensão devida a filha maior, de 25 anos, formada em direito, que cursava pós-graduação. No STJ, a pensão foi afastada.

“Por ocasião da conclusão do curso superior, deveria a alimentanda – contando com mais de 25 anos de idade, ‘nada havendo nos autos que deponha contra a sua saúde física e mental, com formação superior’ – ter buscado o seu imediato ingresso no mercado de trabalho, não mais subsistindo para o seu genitor obrigação (jurídica) de lhe prover alimentos”, opinou o relator, ministro Salomão.
Prisão civil

Em agosto deste ano, a Terceira Turma concedeu habeas corpus, de ofício, a pai que teve prisão civil decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo após deixar de pagar pensão alimentícia a filho com mais de 30 anos de idade, formado, em plena atividade profissional, que cursava outra faculdade.

“A prisão civil perde sua finalidade quando for constatado que os alimentos estão sendo prestados a filho maior com o único objetivo de custear curso superior, mas a verba é desviada para outros fins que não os estudos ou a sobrevivência”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.

Há informações no processo de que o débito era oriundo do acordo celebrado entre pai e filho, quando este tinha 19 anos, tendo sido estabelecido como termo final do pensionamento a conclusão de curso superior ou o atingimento dos 24 anos de idade, o que viesse primeiro.

Contudo, pelo que consta nos autos, o filho não completou o curso superior antes de fazer 24 anos, mudou de faculdade e empreendeu prolongadas viagens pelo exterior, deixando, inclusive, de informar ao juízo sobre sua situação acadêmica.

“Verifica-se que a verba alimentar não é atual, além de ter sido desvirtuada, porquanto não tinha a finalidade de custear a sobrevivência do alimentado, mas tão somente seus estudos, quando já havia completado a maioridade”, considerou Noronha.

Em decisão unânime, a turma afastou a prisão decretada.
Jurisprudência em Teses

O conteúdo desta matéria baseia-se em duas teses destacadas pela Secretaria de Jurisprudência do STJ na 65º edição de Jurisprudência em Teses, com o tema "Alimentos".

Para visualizar o conteúdo da seleção, com 21 teses sobre o assunto, acesse o menu Jurisprudência e abra o link Jurisprudência em Teses. É possível consultar pelo número da edição, pelo ramo do direito ou por outros critérios, como o assunto. Ao clicar em cada tese, o usuário terá acesso a todos os julgados sobre o tema relacionado.

Os números dos processos mencionados não são informados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/noticias/511313934/decisoes-impedem-que-filhos-maiores-vivam-indefinidamente-de-pensao?utm_campaign=newsletter-daily_20171019_6166&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Guarda compartilhada é negada em caso de desentendimento dos pais, confirma STJ

A 3ª turma do STJ negou pedido de um pai que buscava o compartilhamento da guarda da filha de quatro anos de idade. O recurso especial foi rejeitado por total falta de consenso entre os genitores.

No pedido, que já havia sido rejeitado pelo TJ/MG, o pai sustentou que a harmonia entre o casal não pode ser pressuposto para a concessão da guarda compartilhada e que a negativa fere seu direito de participar da vida da menor em igualdade de condições com a mãe.
Ausência de diálogo

A sentença da Justiça mineira concluiu que ambos os pais têm condições de exercer suas funções, mas não em conjunto. O julgado estabeleceu que os dois não demonstram possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.

Além disso, observou que o casal não conseguiu separar as questões relativas ao relacionamento do exercício da responsabilidade parental. Em consequência, o juiz negou o compartilhamento da guarda, fixou alimentos e regulamentou o regime de visitas.
Interesse da criança

Para o relator, ministro Noronha, a controvérsia é relevante. O entendimento dominante indica que o compartilhamento deve ser aplicado em todos os casos, cabendo ao Judiciário a imposição das atribuições de cada um.

Citando integralmente o histórico precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual o STJ firmou o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra e a custódia física conjunta sua expressão, João Otávio de Noronha enfatizou que existem situações que fogem à doutrina e à jurisprudência, demandando alternativas de solução.

O ministro reconheceu que não existe dúvida de que a regra deve ser o compartilhamento da guarda por atender melhor aos interesses da criança e dos próprios genitores, já que ambos permanecem presentes e influentes na vida cotidiana dos filhos.

Entretanto, no caso em questão, está clara a inviabilidade de seu exercício diante da impossibilidade de os pais chegarem a um acordo sobre quaisquer questões ou pensarem além de seus próprios interesses.

Entendo que diante de tais fatos, impor aos pais a guarda compartilhada apenas porque atualmente se tem entendido que esse é o melhor caminho, quando o caso concreto traz informações de que os pais não têm maturidade para o exercício de tal compartilhamento, seria impor à criança a absorção dos conflitos que daí, com certeza, adviriam. E isso, longe de atender seus interesses, põe em risco seu desenvolvimento psicossocial.

O ministro reiterou que o maior interesse do compartilhamento da guarda é o bem-estar da menor, que deve encontrar na figura dos pais um ponto de apoio e equilíbrio para seu desenvolvimento intelectual, moral e espiritual.

Considerando as peculiaridades contidas no presente feito, entendo que não posso contrariar tais conclusões para adequar a vida de pessoas a um entendimento doutrinário.

A decisão foi unânime. O número do processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: Migalhas
http://direitobrasil.org/guarda-compartilhada-e-negada-em-caso-de-desentendimento-dos-pais-confirma-stj/

CNB-SP: Número de testamentos lavrados cresce 42% nos últimos cinco anos

Segundo o CBN-SP, medida foi adotada para evitar desavenças e assegurar garantia ao futuro de cônjuge ou companheiro.

SEXTA-FEIRA, 20/10/2017

A cada ano aumenta o número de pessoas que procuram os cartórios de notas interessadas em fazer um testamento público. Em 2015, por exemplo, os tabelionatos de todo o Brasil lavraram 32.120 testamentos e, em 2016, 33.640, apresentando um aumento de 5%. Já nos últimos cinco anos, entre 2011 e 2016, o crescimento foi de 42%.

O Estado de SP lidera o ranking de Estados que mais formalizaram testamentos, seguido por RS e MG. Os entes federativos lavraram em 2016, respectivamente, 9.223, 5.229 e 5.119 documentos.
Para o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), entidade que congrega os cartórios de notas paulistas, o número de testamentos vem aumentando porque a população está descobrindo as principais vantagens do documento, como evitar desavenças entre os herdeiros, beneficiar terceiros não incluídos entre os herdeiros necessários, assegurar mais garantias no futuro ao cônjuge ou companheiro, entre outras.
O testamento pode ser feito por qualquer pessoa maior de 16 anos que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade perante o tabelião. A lei exige a presença de duas testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes dos beneficiários.
Diferente da ficção
Se, nos filmes e novelas, é comum o testador deixar todos os seus bens para um único herdeiro, no Brasil isso só é possível para quem não tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuges), aos quais caberá à legítima (metade da herança). Portanto, pela legislação brasileira, havendo herdeiros necessários, a pessoa só pode dispor de metade de seu patrimônio para deixar para quem bem entender.
Apesar de qualquer pessoa poder fazer um testamento, Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB-SP, identifica os sete perfis mais comuns entre os testadores:
a) o primeiro grupo é formado por casais de meia-idade que tem por objetivo deixar o máximo que a lei permite um para o outro, a fim de assegurar maior bem-estar ao cônjuge sobrevivente;
b) o segundo grupo é formado por empresários preocupados com o processo sucessório de suas empresas, os quais, na maioria das vezes, preferem deixar o controle acionário para apenas um dos filhos visando evitar disputas entre os herdeiros e preservar a continuidade da empresa;
c) o terceiro grupo é formado por pessoas que tiveram mais de um casamento e possuem filhos de cônjuges diferentes. Como nem sempre a convivência dos ex-parceiros e dos filhos é pacífica, o testamento é um meio de garantir que a partilha seja feita com mais harmonia entre a família do testador;
d) o quarto grupo é formado por casais homoafetivos que visam preservar os direitos do companheiro ou companheira evitando brigas com a família do falecido por causa dos bens;
e) o quinto grupo é formado por casais jovens com filhos menores que nomeiam um tutor e definem previamente quem será o responsável pela criação dos filhos e administração dos bens das crianças, em caso de falecimento dos pais;
f) o sexto grupo é formado por pessoas que não tem herdeiros e que deixam seus bens para entidades assistenciais;
g) o sétimo grupo é formado por pessoas que tem muitos parentes colaterais, colaterais desconhecidos, como inúmeros irmãos, ou filhos únicos idosos com tios e primos que não sabem seu paradeiro.
Na prática
O testamento pode ser feito tanto para disposições patrimoniais quanto para não patrimoniais, como o reconhecimento de um filho, e pode ser modificado ou revogado pelo testador a qualquer momento por meio de outro testamento. Somente a disposição de reconhecimento de filho é irrevogável.
A maior vantagem de ser fazer um testamento público é que o ato será comunicado ao Registro Central de Testamentos, banco de dados administrado pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), que será obrigatoriamente consultado após o óbito do testador e antes da realização do inventário. Com isso, garante-se que a vontade do testador seja efetivamente cumprida.
A publicidade do testamento somente ocorre após o falecimento do testador, sendo preservada a confidencialidade do ato, uma vez que é vedada a expedição de qualquer tipo de certidão sobre a existência de testamento pelos Cartórios de Notas enquanto o testador estiver vivo.
O valor do testamento é tabelado por lei estadual. No Estado de SP, o testamento público sem conteúdo patrimonial, como aquele para reconhecer um filho, custa R$ 87,21 mais o ISS , que pode variar dependendo do município onde o ato será lavrado. Já o testamento com conteúdo patrimonial, independentemente do valor dos bens, tem o custo de R$ 1.585,70 e mais o ISS.
Finalmente, é importante destacar que o Estado de SP já permite que o inventário seja feito pelas vias extrajudiciais mesmo quando o falecido tiver deixado testamento.
10 Motivos para se fazer um testamento público
1. Harmonia
O testamento evita brigas de família e disputas patrimoniais entre os herdeiros acerca dos bens deixados pelo falecido. O testador pode definir a partilha do patrimônio, o que caberá a cada herdeiro.
2. Tranquilidade
O testamento pode ser utilizado para proporcionar maior bem estar ao cônjuge sobrevivente.
3. Proteção
Se o testador tiver filhos menores, poderá nomear um tutor de sua confiança para cuidar da guarda e da administração do patrimônio deles após a sua morte.
4. Igualdade
O testamento pode ser feito por casais do mesmo sexo para garantir direitos ao cônjuge ou companheiro sobrevivente evitando desavenças com a família do falecido.
5. Segurança
O testamento público é comunicado ao Registro Central de Testamentos, o que garante que a vontade do testador será cumprida após a sua morte.
6. Estabilidade
Se o testador for empresário, pode nomear um dos herdeiros como administrador para gerir a empresa e preservar a continuação dos negócios da família.
7. Justiça
O testamento pode ser utilizado para reconhecimento de um filho não reconhecido em vida.
8. Independência
Somente através do testamento é que a pessoa determina livremente para quem vai ficar a parte disponível de seu patrimônio após a sua morte.
9. Confidencialidade
O conteúdo do testamento somente será conhecido após comprovação da morte do testador.
10. Liberdade
É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio do testador ou o local de situação dos bens deixados em testamento.
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http://m.migalhas.com.br/quentes/267466/numero-de-testamentos-lavrados-cresce-42-nos-ultimos-cinco-anos

A indenização por dano moral nos atrasos das viagens de avião

Rizzatto Nunes - QUINTA-FEIRA, 19/10/2017

A indenização por dano moral nos atrasos das viagens de avião.

Prezado leitor, como você pôde ler no noticiário dos últimos dias, ficou comprovado que aquela história inventada pela ANAC de que a liberação da cobrança das bagagens despachadas geraria diminuição no preço das passagens era mais uma das conversas moles para boi dormir, inventada pela agência. Parece brincadeira, mas, como estamos no Brasil, o fato é que essas agências que deveriam proteger o direito dos consumidores e cidadãos em geral, normalmente fazem o jogo das empresas e, mais ainda, o daquelas da pior espécie, que insistem em não respeitar seus clientes. Infelizmente, neste setor das companhias aéreas, a prestação dos serviços, a cada dia que passa, vai decaindo: a qualidade decresce e o preço cresce. Ou seja, tudo o que não se deveria esperar de um sistema capitalista moderno.

Este é, sem dúvida, um setor que exige forte regulamentação. Não é o que vem sendo feito pela ANAC, que, na resolução 400 de 13/1/2016, diminuiu as garantias oferecidas aos consumidores. Estamos andando na contramão dos direitos dos usuários desse serviço. Cada dia que passa, o setor está mais desregulamentado ou mal regulado, e os abusos são praticados abertamente.

É mesmo uma vergonha que se faça isso abertamente, sem que o consumidor possa se proteger. Como se sabe, esse setor do transporte aéreo de passageiros é um daqueles em que o consumidor está numa situação de extrema vulnerabilidade: ele fica literalmente nas mãos do transportador que decide como será sua viagem, se adequada ou inadequada, livre de problemas ou cheia de transtornos. Qualquer pessoa que viaje entende muito bem do que falo: nunca se sabe se dará tudo certo. Quer seja uma viagem de negócios ou de lazer, sempre se está numa expectativa incerta. Atrasos e falta de informações são muito comuns. Ao consumidor só resta torcer para que tudo dê certo.

E já que toquei no assunto, cuido dos atrasos. Há, é verdade, atrasos honestos, tais como aqueles que envolvem eventos climáticos, acidentes ou problemas mecânicos com aeronaves ou, ainda, eventuais entraves com o tráfego aéreo envolvendo outras aeronaves. Mas não esqueçamos de que há os atrasos programados: os que envolvem voos em que as aeronaves estão com pouca ocupação. Nesta hipótese, um voo é cancelado para que um outro, posterior, saia lotado e para o qual os passageiros foram realocados.

Nesse tema, lembro que, independentemente, do motivo, sempre que o atraso for superior a 4 horas, o consumidor pode pleitear indenização por danos morais.

A citada resolução garante assistência material ao passageiro e o faz do seguinte modo:
"Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos:
I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;
II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e
III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta."

O que interessa aqui são os atrasos superiores a 4 horas. Neste caso, a jurisprudência pátria é pacífica em garantir indenização por danos morais aos passageiros que amargaram essa espera. Importante consignar que, nas decisões judiciais, o atraso em período menor do que 4 horas é considerado mero aborrecimento. Logo não cabe pedir indenização. Mas acima das 4 horas o pleito é viável.

Lembro, também, que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, como decorrência da incidência do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 14 da lei. Alegações de que o atraso superior a 4 horas deu-se por problemas climáticos ou por ausência de piloto, do copiloto ou de membros da equipe de bordo, ou, ainda, problemas mecânicos ou de segurança da aeronave etc. não excluem a responsabilidade, pois são hipóteses de fortuito interno (previsíveis dentro da análise do risco da atividade). As exceções são as relacionadas aos fortuitos externos (e não previsíveis), tais como um terremoto ou a eclosão de um vulcão.

Desse modo, na medida em que o atraso se dê por período superior a 4 horas, existe nexo de causalidade, que pode gerar, então, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Não existe, claro, um valor definido, mas a pesquisa jurisprudencial mostra que as indenizações variam, dependendo daquilo que o consumidor demonstrar em juízo e que envolve o dano efetivamente sofrido, o real tempo de atraso e espera após as 4 horas e as condições de atendimento oferecido pela cia aérea (as informações, a alimentação, a hospedagem, o transporte, etc.).

Por fim, anoto que é relevante, para o aumento do valor da indenização, e tem sido levado em conta nas decisões judiciais, a demonstração da perda de compromissos profissionais ou familiares.

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.

http://m.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/267428/a-indenizacao-por-dano-moral-nos-atrasos-das-viagens-de-aviao