terça-feira, 31 de outubro de 2017

Tenho direito à herança do meu padrasto ou madrasta?

Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz

Por ocasião dos divórcios e constituições de novas famílias, muitos filhos tornam-se enteados e querem saber: “tenho direito à herança do meu padrasto ou de minha madrasta?”.

A resposta é, em princípio, não, mas há exceções.

Na lei não há nada que obrigue um padrasto ou madrasta a ter que corresponder materialmente aos seus enteados.

Isso vale também para a questão da pensão alimentícia, de modo que, em regra, o padrasto ou madrasta não deve alimentos aos seus enteados.

Tudo isso decorre do fato de que nem o padrasto, nem a madrasta, substituem o pai ou a mãe, sendo apenas destes não só os direitos em relação aos filhos, quanto as obrigações da paternidade e da maternidade.

Apesar disso, há padrastos e madrastas que são notoriamente mais presentes que os próprios pais e mães, sobretudo no aspecto moral e afetivo.

Em casos assim, ocorre a filiação socioafetiva (se quiser saber mais sobre o assunto, clique aqui e leia outro artigo meu).

No reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, opera-se a exceção a que me referi anteriormente, de modo que o enteado terá sim direito à herança.

Acontece que, ao contrário do que uma minoria quer fazer crer, essa filiação socioafetiva não é automática. Não é porque o padrasto ou a madrasta trata muito bem seu enteado, que será considerado (a) pai ou mãe socioafetivo (a).

É preciso muito discernimento para avaliar em cada caso se houve caracterização de uma paternidade ou maternidade socioafetiva.

Não se pode obrigar alguém que só quer ser padrasto ou madrasta a se tornar pai ou mãe se assim não o desejar.

Milita contra essa automatização o simples fato de que se todo padrasto ou madrasta que for bondoso (a), ético (a) e carinhoso (a) com seu enteado ou enteada, passar a ser considerado pai ou mãe só por isso, instaurar-se-á um caos familiar grave.

Com efeito, conscientemente ou inconscientemente, os padrastos e madrastas temerão se aproximar demais de seus enteados, receando que depois o Estado venha dizer que eles são pais ou mães socioafetivas, jogando por terra o princípio da segurança jurídica, sobretudo nas relações familiares.

Ao meu ver, os padrastos e madrastas se afastariam, seriam “frios”, para que não tivessem depois que pagar pensão ou dividir a herança de seus verdadeiros filhos com os enteados. Os únicos prejudicados seriam os próprios enteados.

A despeito disso, nada impede que o padrasto ou madrasta espontaneamente queira ser algo mais na vida do enteado, tornando-se um pai socioafetivo ou uma mãe socioafetiva, assumindo todos os bônus e ônus.


Paulo Henrique Brunetti Cruz - Sócio Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro Efetivo da Associação de Direito de Família e das Sucessões - ADFAS. Ex-Adjunto da Procuradoria dos Municípios de Marilac/MG e Jampruca/MG. Ex-Adjunto da Procuradoria das Câmaras Municipais de Alpercata/MG, Jampruca/MG e Periquito/MG. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Advogado militante nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões (Inventário) e Direito Público Municipal. Parecerista. Articulista jurídico.

https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/514870909/tenho-direito-a-heranca-do-meu-padrasto-ou-madrasta?utm_campaign=newsletter-daily_20171031_6235&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Na cadeia de violações de direitos, crianças indígenas ocupam o fim da linha

Por 
A morte silenciosa dos inocentes. Falo de uma morte anunciada em 1500, ano da colonização do Brasil, quando tudo ainda era nudez e ingenuidade.
Um tempo em que desbravadores se depararam com um povo de crenças em deuses desconhecidos, se apropriaram de suas riquezas e, como brinde, lhes deram doenças.
Para esse povo, no princípio, eram espelhos trocados por produtos valiosos, hoje são carros de luxo que ocupam lugar nas trocas por territórios inundados de minério precioso.
A questão indígena, mesmo entre os assuntos jurídicos, representa um interesse menor, e pertence a um universo que incomoda e não tem voz.
Se, na cadeia de violações de direitos, as crianças ocupam o fim da linha da violência, certamente, a criança indígena consegue equilibrar-se um pouco abaixo desta linha.
Representam o maior número de crianças não alfabetizadas, o maior número de crianças sem registro de nascimento, o maior índice de crianças vítimas de mortalidade infantil, e o maior índice de crianças vítimas de violência sexual, duas vezes maior que outras crianças, segundo dados do IBGE.
Estamos diante de um patamar abaixo do fim da linha da violência, que caracteriza uma significativa parcela da infância brasileira.
Um contingente de crianças que se escora sob liames legais que se confundem com a garantia do direito fundamental à cultura, como se fosse possível estabelecer uma hierarquia entre os direitos fundamentais.
A questão é tão complexa que, ao se enfrentarem as causas da mortalidade infantil indígena, encontram-se falhas graves nas demarcações de terras, problemas socioeconômicos que se arrastam há mais de um século, o recrudescimento de tantos aspectos ligados à saúde, como alcoolismo, bem como, a deficiência de programas de proteção à saúde.
Em graus diferentes, dispersos em vários pontos do território brasileiro, os índios estão integrados à sociedade, e arbitrariedades têm sido praticadas, por vários segmentos, incluindo-se o jurídico, onde os operadores do direito têm receio de intervir, seja por desconhecimento de um assunto tão específico, ou seja pelo equívoco na interpretação do direito fundamental à cultura.
Certa vez, ouvi de um antropólogo que alguns índios esmolavam nas cidades, porque esta era sua natureza. Eram extrativistas sociais.
O propalado direito à cultura, que busca transformar em território intocado a intervenção para garantia de tantos direitos a este contingente específico, e que tem sido escudo para justificar a ausência de intervenções jurídicas, não anula o reconhecimento à evidente mutação desta cultura, por mera escolha dos representantes indígenas.
Toda cultura é dinâmica e está sujeita a mudanças de quem a constrói, e este princípio deve se aplicar também às culturas indígenas, embora seja fato que as mudanças para o bem dos povos indígenas gera polêmica e perseguição de agentes externos, alheios à realidade atual dos povos indígenas.
Pertenço a um Estado que abriga a segunda maior população indígena e, mesmo assim, essa população continua invisível, definhando silenciosamente, sob a sombra da perda de sua dignidade, provocada pelo confinamento em exíguo território.
A população Guarani Kaiowá, aglutinada nas imediações de Dourados, a segunda maior cidade do Estado, vive em território infinitamente menor do que o destinado ao cultivo do gado.
Vivem em situação tão extrema que, em 2012, pediram em uma carta aberta aos brancos, que fossem declarados mortos. Preferiam ser extintos a serem expulsos mais uma vez.
“Pedimos ao Governo e à Justiça Federal para não decretar a ordem de despejo/expulsão, mas decretar nossa morte coletiva e enterrar nós todos aqui. Pedimos, de uma vez por todas, para decretar nossa extinção/dizimação total, além de enviar vários tratores para cavar um grande buraco para jogar e enterrar nossos corpos. Este é o nosso pedido aos juízes federais”.
Longe da terra de seus ancestrais, um índio não é índio. Não existe. Na tribo Guarani Kaiowá, uma das etnias em situação mais dramática do Brasil e talvez do mundo, ocorre o suicídio de um adolescente a cada seis dias, geralmente enforcado num pé de árvore, ante a falta de perspectiva de viver com dignidade no solo que foi de seus antepassados.
Na Bahia, certa vez ouvi de um colega o relato de que os Pataxós se embriagavam nas praças públicas das cidades vizinhas às tribos, enquanto as crianças choravam perambulando ao redor dos adultos, sem que o Conselho Tutelar pudesse intervir, pois raríssimas pessoas dominavam o idioma e a tribo é de reconhecida violência.
Tratamos, pois, de direitos fundamentais violados a céu aberto e sob os olhos do sistema de garantias.
As instituições do sistema de Justiça, que compõe o sistema de garantias do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podem subsumir-se e calar-se inerte perante tão brutal e complexa realidade.

Mais do que uma questão de conflitos pela terra, a questão indígena deve demandar gentileza, respeito, solidariedade e seriedade, uma postura que precisa ser enfrentada com coragem e determinação por todo operador do direito que estiver em contato com a população indígena.
 é procuradora, coordenadora das procuradorias de interesses difusos e coletivos, e conselheira do Conselho Superior do MP-MS. Integrante do MPD.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 12h02
https://www.conjur.com.br/2017-out-30/mp-debate-criancas-indigenas-ocupam-fim-linha-violencia-direitos

O entendimento jurisprudencial do Estatuto da Pessoa com Deficiência

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Em 2015, a comunidade jurídica foi surpreendida, pela falta de debates, com a promulgação do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Essa lei não representou novidade no Direito brasileiro, porque já havia legislação voltada à proteção da pessoa com deficiência, por meio das leis 7.853/89, 8.213/91, 10.048/00 e 10.098/00, além dos decretos 3.298/99 e 5.296/04. Porém, esse tema ganhou relevância no Direito brasileiro pelo fato de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou a disciplina jurídica relativa à capacidade de agir, motivando diversos pesquisadores a analisar as novas regras. Destaca-se, em especial, a recente tese de doutorado de Mariana Alves Lara, defendida na Faculdade de Direito da USP, sobre a teoria das incapacidades no Direito brasileiro[1].
Pela nova redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil de 2002, as pessoas com transtornos mentais são relativamente incapazes para a prática de atos da vida civil. A intenção do legislador foi a de promover a autonomia da pessoa nas mais diversas esferas de atuação social, entre as quais o trabalho, o lazer, a cultura, a constituição de família e a administração de suas relações patrimoniais e negociais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência afirma e reafirma, entre outros, a proteção dos direitos à saúde e à educação, como também se assegura o direito ao trabalho, à constituição de família por meio do casamento e à sexualidade. Estes últimos aspectos são relevantes, porque a pessoa com deficiência, sobretudo aquela com transtorno mental, costuma ser isolada do convívio social, o que concorre para que fique “infantilizada”, impedindo-a de desenvolver-se dentro de suas potencialidades. A garantia do direito ao trabalho é importante fator de socialização, como também de assegurar que ela continuará a desenvolver-se com uma atividade relevante após ter concluído os estudos escolares[2]. Do mesmo modo, o apoio à afetividade e à sexualidade da pessoa com transtorno mental, porque esta tem os mesmos instintos e desejos, tal como qualquer ser humano, cabendo dar-lhes orientações e explicações sobre o despertar do interesse por outra pessoa e as transformações em seu corpo na puberdade.
Uma vez que a pessoa com deficiência física torna-se capaz ao completar 18 anos e não necessita de proteção especial nesse aspecto, estabeleceu-se que a pessoa com transtorno mental deve sofrer a mínima limitação possível no exercício de seus direitos de natureza patrimonial e negocial, considerando-se que a curatela é medida protetiva extraordinária, mantida pelo menor tempo possível. É o que se depreende dos artigos 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como os artigos 753, caput e parágrafos 1º e 2º, e 754 do Código de Processo Civil.
Vigente o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com suas qualidades e defeitos, resta ao Poder Judiciário aplicá-la, para que esta atenda “aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, nos termos do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Assim, resta verificar de que modo os tribunais estão lidando com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em primeiro lugar, observa-se que se tem reconhecido essa lei como um avanço na disciplina jurídica da matéria, por reconhecer a plena autonomia da pessoa para o exercício dos direitos civis, vedando-se, por exemplo, a comunicação de interdição à Justiça Eleitoral para inabilitá-la ao exercício do direito ao voto[3].
Há julgados relativos à melhoria das condições de acessibilidade aos locais públicos, como escolas, estações de trem[4] e até mesmo edifícios do Poder Judiciário[5]. Também houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais de pessoa barrada em transporte coletivo por não portar a nova carteira de pessoa com deficiência[6], assim como se julgou procedente e manteve-se a decisão de concessão de gratuidade no uso de ônibus[7]. Outro caso foi o de pessoa barrada em agência bancária, porque se exigiu dela documento comprobatório de sua deficiência na perna[8]. Têm-se garantido igualmente os direitos da pessoa portadora do transtorno do espectro autista[9] e condenou-se instituição de ensino superior que prestou serviço deficiente de tradução em libras para aluna e que, por esse fato, foi reprovada em nove disciplinas[10].
A jurisprudência forma-se no sentido de que esta pode ser relativamente incapaz apenas para o exercício de direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, devendo-se, no entanto, delimitar com clareza os atos que não poderá exercê-los sem assistência do curador, vedando-se a interdição para todos os atos da vida civil. Nota-se maior rigor nos processos de interdição. Foi o caso em que se interditou pessoa portadora de esquizofrenia como relativamente incapaz tão-somente para a administração de seus bens, devendo, no caso, incentivar-se a atividade laborativa como forma de inclusão e crescimento da pessoa[11]. Outro caso é o de jovem portador de esquizofrenia cuja mãe teve o pedido de curatela negado pelo fato de o laudo ter reconhecido a doença, mas que a pessoa evoluía e tinha discernimento para gerir sua vida e seus bens[12].
Merece atenção, todavia, a situação de pessoas totalmente incapacitadas para manifestar sua vontade e que, anteriormente, seriam absolutamente incapazes.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que, em caso envolvendo senhora de 95 anos de idade, portadora do mal de Alzheimer, que afeta completamente seu discernimento, esta seja representada, ante a impossibilidade de praticar atos de disposição em conjunto com a filha e curadora[13]. No mesmo sentido, o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relativo a jovem de 20 anos de idade com síndrome de Down que, no caso, foi diagnosticado com idade mental de 10 anos. Em primeira instância, reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alegando que as alterações nos artigos 3º e 4º do Código Civil desamparavam quem necessitava de proteção, e o tribunal manteve a decisão, para situá-lo como absolutamente incapaz[14].
Por outro lado, o mesmo Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão proferida em primeira instância em que também se reconheceu a inconstitucionalidade do Estatuto da Pessoa com Deficiência, definindo-se como absolutamente incapaz senhora de 91 anos acometida pelo mal de Alzheimer. Houve reforma da sentença, pelo reconhecimento de que pessoas impossibilitadas de manifestar a vontade terão seus negócios jurídicos considerados inexistentes. Consequentemente, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interditada foi considerada relativamente incapaz[15].
Conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência contribuiu para maior conscientização acerca das dificuldades enfrentadas por essas pessoas, ainda que esse debate tenha sido ampliado apenas com a alteração das regras relativas à capacidade de agir do Código Civil de 2002. Avançou-se com o reconhecimento de que as pessoas com transtorno mental podem e devem exercer seus direitos na máxima amplitude possível, inclusive em matéria patrimonial, tal como se tem visto na jurisprudência, ao interditar-se a pessoa como relativamente incapaz e apenas para certos e determinados atos. Porém, ainda existem dificuldades para adequar a legislação às situações em que pessoas comprovadamente sem condições de gerenciar suas vidas ou de manifestar sua vontade sejam consideradas relativamente incapazes, trazendo, nesses casos específicos, a desproteção de seus interesses.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).


1 LARA, Mariana Alves. A teoria das incapacidades no Direito brasileiro: por uma reformulação. São Paulo. Tese (doutorado em Direito Civil). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. São Paulo, 2017.
2 PEREIRA-GLODEK, Christine; TOMASEVICIUS FILHO, Eduardo. “Capacidade de agir e o direito ao trabalho da pessoa com deficiência: análise da Lei n° 13.146/15 e o relato de uma experiência alemã sobre o tema”. In: PEREIRA, Fabio Queiroz; MORAIS, Luísa Cristina de Carvalho; LARA, Mariana Alves (Orgs.) A teoria das incapacidades e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Belo Horizonte: D’Placido, 2016. p.199.
3 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70074332594. Relator des. Luiz Felipe Brasil Santos. 8ª Câmara Cível. Julgamento em 17 de agosto de 2017.
4 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Agravo de Instrumento 0042525-36.2016.8.19.0000. Rel. des. Helda Lima Meireles. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 22 de fevereiro de 2017.
5 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 0028607-06.2011.8.26.0562. Relator des. Manoel Ribeiro. 8ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 29 de março de 2017.
6 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1013274-44.2016.8.26.0037. Relatora des. Daniela Menegatti Milano. 16ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 15 de agosto de 2017.
7 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1023905-10.2016.8.26.0405. Relatora des. Heloísa Martins Mimessi. 5ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 2 de agosto de 2017.
8 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002044-24.2015.8.26.0624. Relator des. Hamid Bdine. 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. Julgamento em 30 de janeiro de 2017.
9 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002800-97.2016.8.26.0268. Relator des. Marcos Pimentel Tamassia. 1ª Câmara de Direito Público. Julgamento em 6 de junho de 2017.
10 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1006555-51.2016.8.26.0003. Relator des. Lino Machado. 30ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 3 de maio de 2017.
11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0000562-45.2010.8.19.0069. Rel. des. Peterson Barroso Simão. 3ª Câmara Cível. Julgamento em 26 de julho de 2017.
12 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1002980-24.2015.8.26.0309. Relator des. Elcio Trujillo. 10ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 8 de agosto de 2017.
13 BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Apelação 0004362-34.2014.8.19.0007. Terceira Câmara Cível. Rel. des. Peterson Barroso Simão. Julgamento em 20 de setembro de 2017.
14 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1007607-79.2015.8.26.0565. Relator des. Fábio Podestá. 5ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 27 de junho de 2017.
15 BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação 1003765-94.2015.8.26.0564; Relator des. Alexandre Lazzarini. 9ª Câmara de Direito Privado. Julgamento em 14 de março de 2017.
Eduardo Tomasevicius Filho é professor associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP.
Revista Consultor Jurídico, 30 de outubro de 2017, 8h00
https://www.conjur.com.br/2017-out-30/direito-civil-atual-entendimento-jurisprudencial-estatuto-pessoa-deficiencia