sábado, 18 de novembro de 2017

Prática abusiva: Aérea é condenada por cancelar volta de passageira que não embarcou na ida

Companhia aérea que condiciona a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida fere a lógica da razoabilidade e obtém enriquecimento indevido em detrimento do usuário dos serviços, que pagou previamente pelos dois trechos.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 25 mil por danos morais a uma passageira que teve o voo de volta cancelado após não ter se apresentado para embarque no voo de ida.
A passageira comprou passagens de ida e de volta para o trecho Porto Velho – Rio Branco. No dia de voar o primeiro trecho, verificou que estava sem a documentação necessária para o embarque com seu filho, menor de idade.
Um dia antes da viagem de volta, ao tentar reservar os assentos na aeronave, verificou que sua passagem tinha sido cancelada pela empresa sob alegação de que, não havendo embarque em um dos trechos adquiridos, o voo posterior era automaticamente cancelado.
Na ação, a Gol foi condenada em primeira instância a indenizar a mulher em R$ 10 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Rondônia elevou o valor para R$ 25 mil. Segundo Salomão, o acórdão do TJ-RO reconheceu o caráter abusivo da conduta da empresa aérea e, consequentemente, o dano moral oriundo do ato ilícito.
Norma da Anac
Em sua defesa, a Gol alegou culpa exclusiva da vítima — que não teria observado informação contida no contrato sobre a possibilidade de cancelamento em caso de não haver o embarque — e que a prática do cancelamento estaria de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
No entanto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, ainda que o cancelamento automático de passagens tenha respaldo em documento da agência reguladora do setor, a análise do caso não pode se limitar a essa norma administrativa.
“Anoto o fato de não ter sido apresentado pela recorrente, nas oportunidades em que se manifestou nos autos, qualquer argumento razoável, de ordem técnica, que justificasse a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida pela recorrida”, frisou o relator.
Para Salomão, o cancelamento unilateral e automático de um dos trechos configura prática abusiva, capaz de gerar dano moral.
“Tenho por abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque em voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados”, ressaltou. A decisão da 4ª Turma foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.595.731
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 13h01
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/abusivo-cancelar-volta-passageiro-nao-embarcou-ida

Sinal pode ser retido integralmente mesmo se for superior a 50% do valor do contrato

A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente quando há inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu a retenção de R$ 48 mil pagos como sinal na negociação de um imóvel que, na ocasião, seria comprado por R$ 90 mil.
O recorrente buscou limitar o valor a ser retido, alegando que o valor superior à metade do imóvel é exorbitante e fonte de enriquecimento sem causa do vendedor. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, concordou com a retenção total.
A relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, afirmou que não houve no caso exercício do direito de arrependimento, mas inadimplência contratual, situação prevista na legislação e que justifica a retenção integral dos valores.
“Do regramento constante dos artigos 417 a 420 do Código Civil, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato”, escreveu a ministra.
Nancy afirmou ser possível a redução equitativa dos valores pagos em arras, já que é uma forma de restabelecer o equilíbrio contratual. Entretanto, no caso analisado, não há como limitar a retenção dos valores pagos, já que os vendedores sofreram embaraços com o descumprimento do contrato.
“A perda integral do valor do sinal pelos promitentes cessionários não se mostra desarrazoada, haja vista os prejuízos sofridos pelos promitentes cedentes, que foram privados da posse e usufruto do imóvel desde outubro de 2009, sem qualquer contrapartida”, afirmou a relatora.
Na hipótese de inadimplência, segundo a ministra, as arras funcionam como cláusula penal compensatória, indenizando a parte não culpada pela falta de execução do contrato. Para os ministros que compõem a 3ª Turma, não há exagero no valor retido, tendo em vista as particularidades do caso, como a necessidade de reintegração de posse decorrente da quebra de contrato. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.669.002
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2017, 16h30
https://www.conjur.com.br/2017-nov-15/sinal-retido-mesmo-for-50-valor-contrato