quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Os cartórios de todo o Brasil começaram essa semana a emitir novos modelos de certidões

Nascer, casar, morrer, para cada um desses momentos tem uma mudança no papel. A partir desta semana as certidões de nascimento, casamento e óbito ganham "cara nova". As novas certidões terão o número do CPF.

Publicado por Lucas Daniel Medeiros Cezar

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira (17/11) o Provimento n.63, que institui regras para emissão, pelos cartórios de registro civil, da certidão de nascimento, casamento e óbito, que agora terão o número de CPF obrigatoriamente incluído.

Entre as novas medidas, está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva, que até então só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos Estados que possuíam normas específicas para isso. Em relação às crianças geradas por meio de reprodução assistida, a legislação retirar a exigência de identificação do doador de material genético no registro de nascimento da criança.

Nascer, casar, morrer, para cada um desses momentos tem uma mudança no papel. A partir desta semana as certidões de nascimento, casamento e óbito ganham "cara nova". As novas certidões terão o número do CPF.

Importa ressaltar que quem já possui esses documentos não precisa fazer nenhuma alteração.

Mas para aquelas pessoas que desejam atualizar as suas certidões, podem incluir esses números através dos cartórios assim como emitirem segunda via de graça!

As novas certidões além do local de nascimento, ganharam o item naturalidade. Isto significa que a naturalidade da criança não precisará ser, necessariamente, o local em que ela nasceu. Dessa forma, a criança poderá ser cidadã do município em que ocorreu o parto ou do município de residência da mãe, biológica ou adotiva, desde que dentro do território nacional. Até então, o local de nascimento e a naturalidade de uma pessoa precisavam, necessariamente, ser o mesmo.

Outra inovação é que agora as certidões passarão a ter, espaços para averbar no futuro dados como RG, PIS, NIS, Passaporte, dados do Cartão Nacional de Saúde, Título de Eleitor, CEP Residencial e até tipo sanguíneo.

Tudo isto com os objetivos bastante específicos: de diminuir a burocracia, os custos assim como as fraudes.

Novos Modelos Familiares

A norma também facilita o reconhecimento de novos modelos familiares como a chamada maternidade ou paternidade socioafetiva.

Na nova certidão de nascimento a mudança abre caminho para uma criança possa ser registrada em cartório por uma mãe e um pai não biológico sem a necessidade de autorização judicial.

Por exemplo: uma mãe solteira que registrou sozinha o seu filho, o novo companheiro dela (padrasto) poderá reconhecer a criança como filho no cartório desde que haja consentimento da mãe e da própria criança se ela tiver mais de 12 anos.

Aquele que reconhece passa a ter os mesmos deveres e obrigações como pai biológico fosse. Nesses direitos podemos citar: direito a herança, direito a pensão alimentícia, nome etc. Tudo isto vale para casais heterossexuais ou homossexuais.

Outra mudança importante sobre às certidões de nascimento, é que o registro dos pais passa a ser identificado como “filiação”, em vez de genitores, e não poderá haver espaços delimitados para pais e mães. Isso ocorre para que, no caso de o pai ser desconhecido, o documento não ficar com um espaço em branco. Também não será mais obrigatório o registro do doador de material biológico, no caso de reprodução assistida.

Fonte: 1. CNJ | 20/11/2017.

https://lucascezar.jusbrasil.com.br/artigos/522824353/os-cartorios-de-todo-o-brasil-comecaram-essa-semana-a-emitir-novos-modelos-de-certidoes?utm_campaign=newsletter-daily_20171122_6333&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Compensação no Direito das Obrigações

4.5 – COMPENSAÇÃO

A compensação consiste em forma especial de extinção da obrigação, a qual ocorre quando as partes de uma relação obrigacional são ao mesmo tempo credoras e devedoras uma da outra.
"Dois débitos contrapostos são compensados com o fito de se alcançar o adimplemento. A eficácia da compensação consiste em liberar e satisfazer as partes". (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald).
 CC, Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 A compensação pode ser total ou parcial:
 A é credor de B de R$ 10 mil.
 B é credor de A de R$ 10 mil.
Ocorrerá a compensação TOTAL.

A é credor de B de R$ 10 mil.
B é credor de A de R$ 5 mil.
Ocorrerá a compensação PARCIAL, extinguindo a obrigação até onde se compensarem.

Compensação X Novação: 
COMPENSAÇÃO - Modo extintivo satisfatório do pagamento.
 NOVAÇÃO - Extingue vínculos obrigacionais sem o pagamento.

Compensação X Confusão:
COMPENSAÇÃO - Duas pessoas são reciprocamente credora e devedora uma da outra.
CONFUSÃO - A mesma pessoa é credora e devedora de certa relação jurídica. Exemplo:
A é credor de B de R$ 10 mil.
B é o único herdeiro de A.
A falece deixando todo seu patrimônio para B.
B passa a ser credor de si mesmo.

ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO: 

1 – Compensação CONVENCIONAL: Decorre da autonomia privada, do princípio da liberdade negocial. Independe dos requisitos do Art. 369 e 370, CC. Pela compensação convencional, pode-se compensar dívidas ilíquidas, inexigíveis e de coisas infungíveis por vontade das partes, contanto que com isso não sejam violadas normas de ordem pública.

2 – Compensação JUDICIAL ou PROCESSUAL: Decorre de reconhecimento judicial em devido processo legal. Independe de provocação. Cuidado! A compensação judicial não recebe esse nome apenas por ser pronunciada por juiz. A compensação convencional e legal também podem ser pronunciadas por juiz. Ocorre que nesses casos (convencional e legal) o juiz apenas declara a compensação, enquanto que na compensação judicial o juiz a constitui, mesmo não havendo a liquidez dos créditos envolvidos. Exemplo: CPC, art. 21. Juiz julga a ação parcialmente procedente – As partes serão ao mesmo tempo vencidas e vencedoras. O juiz pode determinar a compensação dos honorários e das despesas. CPC, Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

3 – Compensação LEGAL: Ocorre automaticamente extinguindo as dívidas recíprocas. Independe da vontade das partes, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Obs: Para Pablo Stolze Gagliano, a provocação do interessado é necessária, não podendo o juiz determinar a compensação legal de ofício. Em regra, ocorre como defesa indireta de mérito, o que não deve ser reconhecido de ofício pelo juiz. Deve respeitar os requisitos objetivos e subjetivos do Art. 369, CC. CC, Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Requisitos: 
A - Reciprocidade das Obrigações 
As partes devem ser reciprocamente credoras e devedoras uma da outra. Essa regra é flexibilizada no caso do FIADOR, que mesmo não sendo parte recíproca na relação obrigacional, pode compensar, conforme CC, art. 371.
CC, Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Isso respeita a idéia da fiança pela qual o fiador se vale de todas as exceções e defesas do devedor (CC, art. 837).

Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona, o fiador pode opor um crédito próprio ou um crédito do devedor.

Exemplo: A é credor de B de R$ 10 mil. B é credor de A de R$ 10 mil. A executa o fiador C. C pode compensar os débitos. Como são da mesma monta, extingue-se a obrigação principal, extinguindo-se também a fiança (Obrigação acessória). Se a dívida do credor (crédito do devedor) fosse menor que a dívida do devedor, ocorreria a compensação parcial e o fiador continuaria como garantidor do restante. O mesmo poderia ocorrer se o fiador C fosse credor de R$ 10 mil do credor A (crédito próprio).

Diz Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: "Enuncia o art. 376, do Código Civil: “Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever”. A truncada redação da norma pode ser facilmente superada. A pessoa que se obrigou por terceiro não poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe deve pessoalmente. Assim, sendo A credor de B, caso C, na qualidade de garante de B deseje compensar o débito de B com o crédito que ele (C) titularize contra A, não poderá fazê-lo.
Podemos daí inferir que é facultado ao terceiro desinteressado pagar o débito em nome do devedor (art. 304, parágrafo único, CC), mas inviável resta a possibilidade de compensar o débito alheio com aquilo que porventura o credor esteja lhe devendo. "

B – Liquidez das dívidas
Só se pode compensar por compensação legal as dívidas líquidas, ou seja, as dívidas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto. São líquidas as dívidas cujo objeto é determinado, sendo específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade. Também é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia ou prova testemunhal.

C – Exigibilidade das dívidas
Para que haja a compensação, as dívidas recíprocas devem ser exigíveis, ou seja, devem estar vencidas. Em regra, as dívidas se tornam exigíveis no momento do vencimento, se possuírem prazo; no momento em que forem cobradas, se não possuírem prazo (algumas dívidas possuem prazo determinado pela lei, como o mútuo – 30 dias); e, se possuírem termo inicial ou condição suspensiva, no momento em que estes forem implementados.

D – Fungibilidade das prestações e homogeneidade dos débitos.

CC, Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato. Para que haja a compensação legal, necessário se faz que as dívidas recíprocas sejam fungíveis, ou seja, que sejam passíveis de substituição, como diz o art. 85, CC. CC, Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

 Mas não basta apenas a simples fungibilidade. É necessário que tais prestações sejam FUNGÍVEIS ENTRE SI, sejam HOMOGÊNEAS, da mesma natureza (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald). Necessária é a identidade das suas quantidades (podendo ocorrer a compensação parcial), gêneros/espécies e das suas qualidades.

Por compensação legal, dinheiro só se compensa com dinheiro, cavalos da raça X só se compensam com cavalos da raça X. Arroz do tipo Y não se compensa com arroz do tipo Z, gado nelore não se compensa com gado holandês, pois, mesmo sendo bens fungíveis, não são fungíveis entre si.

Lembre-se que estamos estudando a compensação LEGAL. Nesta, uma das partes de uma possível ação opõe a compensação legal e o juiz deve acolhê-la se presentes todos os seus requisitos, dentre os quais está a homogeneidade dos débitos. Assim, por compensação LEGAL, os débitos devem ser homogêneos, mas por compensação CONVENCIONAL (liberdade negocial, autonomia provada), as partes poderão compensar débitos não homogêneos.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, as obrigações de fazer são incompensáveis, conforme determinação do Art. 369 do Código Civil que fez referência às dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Assim, a compensação se restringe à oferta recíproca de bens, atividades e comportamentos humanos são incompensáveis.

CASOS EM QUE NÃO SE PODE COMPENSAR:

1 – CC, Art. 375 
CC, Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
As partes podem livremente, por comum acordo, abrir mão do direito de compensar e podem também renunciá-lo previamente.
Tais acordos ou renúncias podem configurar abuso de direito, como, por exemplo, a imposição prévia de renúncia ao direito de compensar imposta pelo fornecedor ao consumidor em um contrato de consumo. A liberdade nesse acordo ou renúncia deve ser analisada no caso concreto, prevalecendo apenas se não trouxer consigo violações aos princípios da boa-fé, da função social do contrato ou dano a terceiros.

2 – Casos do Art. 373, CC:

CC, Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo; II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Em regra, as dívidas recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si podem ser compensadas, independentemente de suas causas.

Assim, se A é credor de B de R$ 20 mil por ter pintado um quadro e B é credor de A de R$ 20 mil por ter pintado a sua casa, se essas dívidas forem recíprocas, líquidas, exigíveis e fungíveis entre si, poderão ser compensadas, mesmo que possuam causas distintas.

 O Art. 373 do Código Civil traz, portanto, as exceções nas quais a causa da dívida ou a qualidade das partes impede a compensação.
 I – se provier de esbulho, furto ou roubo; Exemplo: A é credor de B de R$ 20 mil reais. Não recebendo o que lhe é devido, A furta ou rouba de B o montante de R$ 20 mil. B aciona A buscando a devolução do valor. A não pode alegar a compensação. Nesses casos é impossível a compensação por se tratar de dívida cujo objeto é ilícito, indo contra os requisitos de validade impostos pelo Art. 104, CC (Objeto lícito, possível, determinado ou determinável). Além da ilicitude do objeto, tal possibilidade de compensação seria também uma afronta à máxima de que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza. Haverá a impossibilidade da compensação tanto se uma apenas das dívidas for proveniente de esbulho, furto ou roubo, quanto se ambas. Não é possível a compensação da má-fé de uma das partes com a má-fé da outra, o que, segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, caracterizaria um absurdo jurídico e moral, pelo qual “ladrão que rouba ladrão tem compensação”.

 II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo Art. 369, CC. Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa não abrindo possibilidade à compensação. Exemplos: A empresta sua casa de praia para B (empréstimo gratuito de coisa infungível). B se nega a devolver alegando a compensação por A lhe dever R$ 100 mil. A deixa carro no estacionamento X (depósito). Dono do estacionamento X se nega a devolver o carro para compensar a dívida dos meses em que A não pagou o estacionamento. Atenção ao fato de que o inciso fala “se uma se originar...”, redação distinta do inciso I que diz “se provier de...”. Com base nessa diferença, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald tecem posição distinta da maioria da doutrina: “Mas, se ambos os débitos possuem a mesma causa, isto é, as duas são provenientes de comodato ou de depósito, a homogeneidade entre elas permitirá a compensação.” Quanto à compensação de alimentos, o art. 1.707 do Código Civil corrobora a sua impossibilidade: CC, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. O direito aos alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo) não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação.

 O STJ, excepcionalmente, admitiu a compensação de alimentos no REsp 982 857/RJ: EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO. Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada. Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação. Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.

III - se uma for de coisa não suscetível de penhora. As coisas insuscetíveis de penhora não são judicialmente exigíveis. Para haver a compensação, necessariamente, o débito deve ser exigível. Compensação é uma forma de pagamento. Se a coisa não pode ser exigida em pagamento, também não pode ser objeto de compensação, pois estaria sendo usada para pagamento. Ex: Salário. A deve financiamento ao Banco X e recebe seu salário por este mesmo Banco. Banco não pode bloquear automaticamente o salário de A alegando compensação. Banco terá que cobrar a dívida pelas vias normais e poderia bloquear parte desse salário apenas com autorização judicial.

DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO. É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV). Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008. NOTAS DA REDAÇÃO: Carlos Eduardo Rosa ajuizou uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., pela retenção indevida de sua aposentadoria, mensalmente depositada em sua conta-corrente. Esse exercício arbitrário das próprias razões teria início no fato do Autor ter solicitado vários empréstimos com esse banco, quitado tardiamente e não ter conseguido pagar os juros e a multa. Ocorre que, ao invés de interpor ação de cobrança, o banco procurou saldo na conta-corrente, mas por não encontrar saldo suficiente em conta, reteve, indevidamente, o valor de toda sua aposentadoria. Desta feita, requereu que o Banco do Brasil S.A. lhe restituísse os salários retidos indevidamente, bem como lhe indenizasse pelos danos morais sofridos. O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando o banco a restituí-lo dos vencimentos indevidamente retidos, bem como indenizar pelos danos morais. (...)

COMPENSAÇÃO E CESSÃO DE CRÉDITO
 CC, Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Como já estudado, o devedor não precisa autorizar a cessão de crédito, mas deve ser NOTIFICADO, sob pena de ineficácia. Possuindo esse devedor crédito a ser compensado com seu credor, poderá, quando notificado da cessão, a ela se opor realizando a compensação dos créditos, desde que cumpridos os requisitos legais da compensação, como a exigibilidade do crédito no momento da compensação. Se o devedor possuir crédito a ser compensado, for notificado da cessão do crédito e não se manifestar, presumir-se-á que renunciou ao direito de compensar, não podendo impor a compensação ao cessionário. Se o devedor possuir crédito a ser compensado e ocorrer a cessão de crédito sem a sua notificação, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes possuía contra o cedente.

VÁRIAS DÍVIDAS COMPENSÁVEIS CC, Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

COMPENSAÇÃO NÃO PODE OCORRER EM PREJUÍZO DE TERCEIROS CC, Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Não é possível compensar créditos se um deles estiver penhorado ou indisponível. Se o devedor-executado trouxer crédito cuja exigibilidade se aperfeiçoou após a penhora de seu débito por terceiro, perderá o poder de compensar. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald. Exemplo: B é credor de A de R$ 10 mil A se tornou, posteriormente, credor de B de R$ 10 mil. Antes do crédito de A em face de B se tornar exigível, C penhorou o crédito de B. Não pode A compensar com C o crédito que teria em face de B.

Fonte: http://www.esmeg.org.br/pdfMural/esmeg_-_aula_do_dia_13-06-2011.pdf