domingo, 26 de novembro de 2017

União estável

quinta-feira, 3 de março de 2016

Hoje a colunista trata de um assunto que vem sendo bastante sugerido pelos colegas que é a união estável.

"Inicialmente tenho que afirmar que união estável não é sinônimo de casamento. Casamento é um instituto formal, solene, que exige um contrato público entre as partes, que altera o estado civil das partes, que exige a expressa e inequívoca manifestação da vontade das partes e que tem uma prova do seu início que é a certidão de casamento.

Por outro lado, a união estável é o relacionamento informal, é um relacionamento que não exige documento nenhum da sua existência e que não altera o estado civil das partes. Então nós vamos ter duas figuras jurídicas distintas. E o Direito protege muito mais a pessoa casada do que aquela pessoa que vive em união estável e que bom que é assim.

Digo isso porque o casamento protege sobremaneira a vontade das partes. Quando as pessoas vão se casar, elas tem que de forma inequívoca manifestar a sua vontade de se casar, diante de testemunhas, o que não acontece na união estável. A união estável é um instituto que se baseia em um fato jurídico fundamentado num relacionamento entre duas pessoas que vivem como se casados fossem, de forma contínua, duradoura e notória. Veja. A união estável é bastante complexa, no caso prático, quando há divergências entre as partes; quando um afirma que vive união estável e o outro afirma que não vive união estável. Isso é impossível de acontecer no casamento, porque nós temos uma certidão de casamento que comprova que eles se casaram. Na união estável, as vezes, uma das partes acredita que está apenas namorando e outra acredita que está vivendo em união estável. Nós temos casos que ainda que as duas partes não pensam que estão vivendo união estável e depois quando uma delas falece vem a outra e passa a sustentar isso em juízo. Então vejam que a união estável ela não está solidificada numa manifestação expressa e inequívoca da vontade das partes.

Mas por outro lado é importante destacar que tanto a união estável quanto o casamento geram direitos e deveres e muitas vezes as pessoas não sabem disso. E por que as pessoas optam em viver em união estável?

Antigamente as pessoas não tinham opção e muitas delas viviam portanto em união estável porque não lhes era permitido casar. O divórcio era proibido no Brasil até 1977, pois só a morte colocava fim ao casamento. Depois disso as pessoas ainda optavam em viver em união estável porque era muito difícil obter o divórcio; o divórcio era condicionado a prazos e aí as pessoas não tinham muitas vezes como esperar tais prazos. Mas isso não acontece mais desde de junho de 2010, porque com a emenda 66/2010 foi extremamente facilitado o divórcio; hoje é muito fácil as pessoas se casarem e se divorciarem e se casarem novamente. E mesmo assim muitas pessoas optam em união estável e por que? Eu acredito que alguns por comodidade e outros por falta de informação. E é justamente essa a relevância da nossa conversa hoje porque nós vamos aqui nesse primeiro encontro nos limitarmos a tecer os comentários iniciais sobre união estável, no sentido de falarmos um pouquinho do seu conceito, dos seus requisitos, para no próximo encontro aí sim tratarmos um pouco mais dos efeitos jurídicos da união estável.

Então vamos lá. Casamento e união estável são dois institutos diferentes; a união estável passou a ser regulamentada no Brasil a partir da Constituição Federal de 1988 e hoje também é regulada no Código Civil a partir do artigo 1723 e seguintes: o legislador ele não impõe um prazo de relacionamento para que aquilo seja considerado união estável, também não impõem que as pessoas morem na mesma casa, nem mesmo que tenham filhos. O que o legislador diz é: que deve ser um relacionamento entre duas pessoas que vivam como se casados fossem de forma contínua, de forma duradoura, que esse relacionamento seja de conhecimento dos familiares e amigos do casal. Isso quer dizer que não pode ser um relacionamento oculto, clandestino.

Quem são as pessoas que podem viver em união estável? As pessoas que podem viver em união estável são as pessoas solteiras, as pessoas separadas judicialmente, extrajudicialmente, divorciadas; viúvas e as pessoas separadas de fato. Quem são essas pessoas? Aquelas que no papel são casadas, que não formalizaram a sua separação mas que não convivem com o seu ex-cônjuge. Porque aquelas pessoas que estão casadas, que convivem com seu cônjuge e que tenham um relacionamento paralelo, esse relacionamento jamais será considerado união estável. O STJ já decidiu dessa maneira. Eles serão chamados de concubinato e não gerarão os direitos de união estável. Então a pessoa que estiver separada de fato, essa sim pode vir a ter um relacionamento chamado de união estável e disso ter direitos e deveres.

Agora, quando há a discordância dessas pessoas em relação a união estável, seja em relação a existência desse relacionamento ou então aos bens que foram ali partilhados, quem vai decidir? O juiz. O juiz que vai dizer se elas vivem ou não em união estável. O juiz vai analisar as provas que podem ser documentais e podem ser também testemunhais. É muito comum que o juiz analise por exemplo uma declaração de imposto de renda que é feita conjuntamente ou então um se declara dependente do outro no plano de saúde, eles têm conta corrente juntos ou eles adquiriram bens incomum, eles podem até morar na mesma casa; eles vão demonstrar que a vida dos dois não eram uma vida apenas e tão somente namorados; eles vão ter que produzir provas de que eles viviam como se casados fossem. Veja, nós temos muita insegurança jurídica em torno dessa história, porque nós ficaremos dependendo de uma decisão judicial que dirá se aquele relacionamento é ou não união estável; e isso tudo não acontece com o casamento. Por isso é bem importante que fique claro que casamento e união estável não são instituto jurídicos idênticos, são institutos diferentes e ainda bem que é assim, porque nós ainda temos pessoas que não querem o Estado interferindo na sua vida privada, mas é claro que a partir do momento que elas brigam aí muitas delas vão querer a proteção do Estado. É uma opção para os brasileiros, aqueles que querem se casar e aqueles que querem viver em união estável. Quem pretende ter uma proteção mais segura, mais rápida, mais célere do Estado realmente deve optar pelo casamento. A união estável é um relacionamento muitas vezes fundado apenas em um fato jurídico e todas as outras circunstâncias dependerão de uma prova.

Na próxima coluna trataremos dos efeitos jurídicos da união estável. Obrigada e até lá!"

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.

http://www.migalhas.com.br/PitadasJuridicas/107,MI235050,71043-Uniao+estavel

CNJ permite reconhecimento da socioafetividade diretamente em cartórios de registro civil

Publicado por Kleber Madeira Advogado

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou na sexta-feira, 17 de novembro, o Provimento nº 63, que institui normas para emissão, pelos cartórios de registro civil, de certidão de nascimento, casamento e óbito, que terão obrigatoriamente o número de CPF. Entre as novas regras está a possibilidade de reconhecimento voluntário da maternidade e paternidade socioafetiva. Esta era um antiga reivindicação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Até então, o reconhecimento só era possível por meio de decisões judiciais ou em poucos estados que adotavam normas específicas. O IBDFAM sempre buscou a padronização em todo o País.

Respeitando sua extensa tradição em contribuir com as demandas da sociedade, o IBDFAM realizou uma importante ação em busca da garantia dos direitos socioafetivos. E enviou ao CNJ um Pedido de Providências com vistas à regulamentação de registro civil de paternidade e maternidade socioafetiva perante os oficiais de registro civil do Brasil. Em março deste ano, o Ministro João Otávio de Noronha entendeu ser justificado o Pedido do IBDFAM e encaminhou sua decisão para um grupo de estudos a fim de que fosse elaborada uma Minuta Normativa acerca da matéria. O Provimento nº 63 faz valer o princípio da afetividade e facilita a realização de atos de cidadania.

Provimento nº 63
Pedido de Providências - IBDFAM

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

https://kleberruddy.jusbrasil.com.br/noticias/522434468/cnj-permite-reconhecimento-da-socioafetividade-diretamente-em-cartorios-de-registro-civil?utm_campaign=newsletter-daily_20171122_6333&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Qual a finalidade de um testamento? Preciso de um advogado?

Publicado por Lorena Lucena Tôrres

Hoje recebi uma ligação aflita, de um familiar querendo saber o que precisaria para confeccionar um testamento. Logo de pronto iniciei inúmeras perguntas, se a pessoa que iria fazer o testamento era capaz (para ser válido), se haviam herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges) e se existia alguma união estável.

Eis o grande problema, muitas pessoas se “juntam” e não percebem a importância de delimitar o regime de bens. Nesse caso em específico, havia uma união estável de mais de 6 anos e indaguei se algum bem teria sido adquirido na constância da união.

Tão logo a surpresa da pessoa, e, ao mesmo tempo, sua indignação, pois não concordava em ter que dividir bens com alguém que não era “casado” com seu familiar. Pois é, fica aqui a lição: sempre procure um advogado ou advogada, para discutir sua situação financeira e demais pendências! Uma boa assessoria jurídica diminui e muito os problemas futuros. Assim, vou adentrar no tema do testamento.

1. O que é um testamento?

Inicialmente, nos termos do Código Civil vigente, considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte. Desta forma, trata-se de um ato revogável, pois a qualquer tempo o testador pode mudar de ideia, alterando o testamento como e quantas vezes quiser.

Nesse sentido, representa tão somente a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, estabelecendo o destino dos bens do seu patrimônio, designando seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por lei já são herdeiros necessários (caso existam).

Desta feita, qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode confeccionar um testamento.

2. Para que serve um testamento?

O testamento serve para que o patrimônio de uma pessoa, após sua morte, possa ser disposto conforme sua vontade manifestada em vida, respeitadas as restrições legais para aquele que possua herdeiros necessários (filhos/pais/cônjuges), ou seja, é uma forma de deixar registrada a vontade do proprietário dos bens em relação à futura partilha, que deverá ser realizada após seu falecimento.

Assim, para a realização do testamento público, feito por Tabelião, é necessário, além do testador (pessoa que fará o testamento), a presença de 02 (duas) testemunhas, sem vínculos de parentesco com o testador ou com a (s) pessoa (s) beneficiada (s).

Noutro giro, se uma pessoa não possui herdeiros necessários, descendentes ou ascendentes (em qualquer grau), nem cônjuge, seu patrimônio será partilhado entre os colaterais (irmãos, sobrinhos, etc). Ou, quando nem esses existem, a herança poderá caber ao Governo.

3. Quais as utilidades de um testamento?

- Possibilitar ao testador determinar exatamente quais bens serão destinados à quais herdeiros;

- Poderá ser utilizado para declarar o reconhecimento de um filho de outra relação;

- Serve para beneficiar amigos e/ou entidades, que de outra forma, não seriam alcançados pela sucessão;

- Destinação de bens à(o) companheira (o) de uma relação de união estável que não se oficializou pelo casamento, evitando futuras discussões;

Ademais, outra motivação para fazer um testamento pode ser o desejo de deixar uma parte da herança para alguém, herdeiro ou não, mesmo havendo herdeiros necessários. Ou, ainda, para impor cláusulas no sentido de proteger o patrimônio da família, para que a herança fique sempre na descendência do mesmo sangue, ou que não seja atingida por execuções ou penhoras, nem possa ser alienada, eventualmente, pelo herdeiro não muito seguro na administração patrimonial.

É que, embora muito raro, pode o testamento ter por objetivo, também, a deserdação.

4. Quais as formas básicas de testamento?

Existem 03 (três) formas, quais sejam: o testamento particular, o cerrado e o público.

· PARTICULAR – é o testamento feito particularmente pelo testador, sem intervenção do Tabelião, e firmado juntamente com 03 (três) testemunhas. A desvantagem fundamental deste tipo é que, de um lado não recebe a orientação segura do Tabelião, evitando irregularidades que possam torná-lo nulo, e de outro, porque necessita de pelo menos 01 (uma) testemunha, após a morte do testador, para confirmá-lo.

· CERRADO – nesse tipo de testamento, ninguém toma conhecimento do conteúdo, exceto o próprio testador, embora seja aprovado por Tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. Normalmente é utilizado nos casos em que as disposições do testador podem ferir susceptibilidades de parentes e/ou conhecidos. Assim como o particular, o testamento cerrado sofre o risco de ser extraviado ou rompido. Com isso, perde totalmente sua finalidade, já que nada sobre seu conteúdo fica nas notas do Tabelião, que, neste caso, apenas registra o fato de tê-lo aprovado, sem qualquer conhecimento a respeito das disposições testamentárias;

· PÚBLICO – é considerado o mais seguro. Primeiro, porque é elaborado pelo próprio Tabelião, conforme a vontade do testador. Segundo, porque é lido em voz alta pelo mesmo, perante 02 (duas) testemunhas e o testador, não restando dúvidas quanto a sua autenticidade e legitimidade. Terceiro, porque todo o seu teor fica lançado no livro de testamentos do Tabelião, podendo ser reproduzido em qualquer tempo, após a morte do testador, ou mesmo em vida, por solicitação deste ou de procurador com poderes especiais. No caso de testamento público, o Tabelião e as testemunhas conhecem o teor da manifestação de vontade do testador, mas devem guardar sigilo de todo o conteúdo.

5. Preciso de advogado para confeccionar um testamento?

Aqui surge uma breve e necessária explicação. Como dito anteriormente, existem alguns tipos de testamento. Caso você escolha o testamento particular, será necessário a figura do advogado, haja vista que este irá proceder a confecção do documento.

Já se o testador escolher o cerrado, ele irá confeccionar sozinho, com a anuência do tabelião. Sendo pouco usual este modelo.

Agora, se o testador escolher o testamento público, quem irá confeccionar o documento será um Tabelião, contudo, a partilha dos bens deverá ser realizada com a anuência de um profissional/advogado, para conduzir os quinhões necessários de cada herdeiro, para que não seja ultrapassada a quota exigida por lei de cada um.

Referências:
https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/494222062/testamentoesuas-peculiaridades

https://lucenatorres.jusbrasil.com.br/artigos/522553793/qual-a-finalidade-de-um-testamento?utm_campaign=newsletter-daily_20171122_6333&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A famosa plaquinha em estacionamentos: "Não nos responsabilizamos pelos veículos e objetos deixados no mesmo"

Isso está certo? Veja só a historinha da Clotilde e o que o Mensageiro do Além tem a dizer a respeito do assunto.

Publicado por Fernando Nonnenmacher

Certo dia, a Clotilde estacionou seu carro no estacionamento do supermercado. Era dia de rancho. Clotilde encheu o seu carrinho com tudo, inclusive guloseimas gostosas para o seus netos. Ao chegar no caixa, a Moça perguntou para a Clotilde como ela gostaria de pagar. Foi então que Clotilde tomou um pequeno susto. Disse ela: "Cadê minha bolsa??? Devo ter esquecido no meu carro. Aguarde um minuto que eu vou lá buscar".

Quando Clotilde chegou no local em que seu Fusca estava estacionado, ela teve um susto maior ainda. O vidro de seu carro havia sido quebrado e sua bolsa já não estava mais lá dentro. "E agora?", pensou Clô (já temos intimidade suficiente com ela).

Foi então que uma força divina sobreveio sobre a mente de Clotilde. Um Mensageiro do Além (mais ou menos um Chapolim Colorado com formação jurídica) tratou de acalmá-la e explicar tudo para ela.

Clotilde entendeu, a partir das explicações do Mensageiro, que, juridicamente, antes de ela entrar no estacionamento, o Supermercado estava fazendo uma oferta de um contrato a ela: "Entre no meu estacionamento. É cômodo. É seguro. Você não precisa me dar nada em troca. Apenas me ofereça a chance de eu vender os meus produtos pra você".

O Mensageiro também explicou que, ao ingressar no estacionamento, ela e o Supermercado realizaram um contrato, exatamente aquele da oferta. Com isso, o Supermercado, de acordo com o Direito, assumiu o dever de guarda dos bens de Clotilde. A Clô, em contrapartida, passou a oferecer ao Supermercado a chance de este vender os seus produtos a ela.

E a placa? O mensageiro esclareceu que, depois que a Clotilde entrou no estacionamento, a ela foi dito pelo Supermercado: "Olha, segundo o Direito, eu te prometi segurança, mas agora que você resolveu realizar o contrato, eu estou inserindo uma cláusula aqui no nosso negócio, que diz que eu não tenho o dever de cuidar os bens que você deixar aqui no meu estacionamento, certo?".

Clotilde então questionou ao mensageiro: "Isso quer dizer que o Supermercado não tinha o dever de cuidar do meu Fusca e da bolsa que ficou aqui dentro?". A partir desse momento, o Mensageiro do Além explicou para Clô (a consumidora) que aquela parte do contrato (a cláusula da placa) era ilegal (abusiva), segundo o Direito. O que valia era mesmo a cláusula estabelecida por lei, que dizia que o Supermercado (o fornecedor) tinha o dever de cuidar dos bens dela.

Após isso, o mensageiro sumiu, evaporou. Mas nem importava mais. Clô já tinha entendido tudinho: (Leia com a voz da Hebe): "Se o Supermercado assumiu, no contrato, de acordo com o Direito, a obrigação de cuidar dos meus bens, mas agora eu estou aqui sem eles, então o Supermercado descumpriu a sua obrigação e eu posso pedir que ele repare ou indenize os meus prejuízos!", pensou Clô, aliviada.

Realmente, leitores, é essa a conclusão que se extrai do Direito (a lei e as decisões dos tribunais). Veja, por exemplo, o que diz a Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Assim, pode-se afirmar que as empresas, que oferecem estacionamento aos seus clientes, assumem o dever de guarda em relação aos veículos estacionados, bem como o dever de guarda em relação aos bens deixados no interior dos veículos. Desta forma, ocorrendo um dano a tais objetos, o cliente pode reclamar, perante a empresa, a repação do prejuízo sofrido.

Aos clientes de estacionamentos, recomendo que fiquem atentos a esta situação vivida pela Clotilde, pois ela é muito comum no cotidiano (com exceção do Mensageiro, pois nem sempre ele aparece!).

Às empresas que oferecem estacionamentos aos seus clientes e que colocam a famosa "plaquinha", recomendo pensar as coisas de uma forma diferente. Será que respeitar os direitos dos clientes, consagrados pelo Direito, não significa agregar valor ao seu negócio?

Espero que você tenha gostado do texto. Se quiser receber novidades a respeito de novos textos, você pode me seguir no Medium, no Jusbrasil, no Facebook, no Twitter ou então se cadastrar na minha Newsletter. Também, fique à vontade se quiser me mandar um Email (prometo responder). Grande abraço e até o próximo texto!

https://fernandononnenmacher.jusbrasil.com.br/artigos/521976866/a-famosa-plaquinha-em-estacionamentos-nao-nos-responsabilizamos-pelos-veiculos-e-objetos-deixados-no-mesmo?utm_campaign=newsletter-daily_20171122_6333&utm_medium=email&utm_source=newsletter