domingo, 3 de dezembro de 2017

Direito sucessório: o que é a colação e a pena de sonegação?

Entenda o instituto da colação e da pena de sonegação.

Publicado por EBRADI

A colação é instituto de direito material pelo qual o descendente pode trazer à partilha discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro descendente. De tal modo, impõe-se o dever de levar em conta os valores doados no momento da partilha.

Esta é a inteligência do artigo 2.002 do Código Civil: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação."

Nesse elastério, o pedido de colação deve ser acompanhado de prova da doação feita pelo falecido ao descendente. De sorte que o valor comprovado será somado na parte indisponível da herança para igualar a legítima entre os irmãos.

Entretanto, insta salientar que não serão objeto de colação, nos termos do artigo 2.010 do Código Civil de 2002:
1. Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação (até os 24 anos); estudos; sustento; vestuário; tratamento nas enfermidades; e enxoval.
2. Assim como as despesas de casamento;
3. As feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
4. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente (doação remuneratória é aquela feita como forma de pagar algo que o filho fez de graça)

Ademais, não entrará na colação a doação que tiver previsão expressa que o bem faz parte do acervo patrimonial disponível, dispensando a colação (cláusula de dispensa da colação).

Note-se:
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Por seu turno, a pena de sonegação destina-se a punir o descendente beneficiado pela doação que - instado à colação - resistir ou agir de má-fé a fim de se beneficiar na partilha.

Nesse senda, o beneficiário da doação poderá sofrer pena de sonegação, se por ato de resistência ou má-fé dificultar a colação, perdendo o direito sucessório relativo ao valor do bem.

Veja-se o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Note que a pena de sonegação é financeira e que para haver tal pena deve haver a procedência do pedido de colação.

Essas são breves considerações sobre os importantes institutos da colação e da pena de sonegação.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/525941345/direito-sucessorio-o-que-e-a-colacao-e-a-pena-de-sonegacao?utm_campaign=newsletter-daily_20171130_6366&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fiador em contrato de locação pode perder o bem de família?


A fiança é uma das modalidades de garantia locatícia, na qual uma pessoa se compromete a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, artigo 818 do Código Civil. É uma garantia pessoal (fidejussória), o que significa dizer que a garantia do pagamento da dívida locatícia é a universalidade de bens do fiador.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

A fiança é uma das modalidades de garantia locatícia, na qual uma pessoa se compromete a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, artigo 818 do Código Civil. É uma garantia pessoal (fidejussória), o que significa dizer que a garantia do pagamento da dívida locatícia é a universalidade de bens do fiador.

A Lei de Locações (lei 8.245/91), em seu artigo 37 prevê as modalidades de garantias locatícias, sendo a fiança a mais utilizada por ser a mais acessível e menos onerosa ao Locatário. Ser fiador é assumir riscos financeiros e jurídicos. Por isso, é necessário verificar às reponsabilidades e avaliar a relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, muitas relações são rompidas quando o fiador é acionado por inadimplemento do afiançado.

Destaca-se, ainda, que na maioria das vezes a posição do fiador se torna pior que a do próprio devedor, pois seu bem de família pode ser objeto de penhora para saldar as dívidas oriundas da fiança.

Como assim, o bem de família?

Sim! Muito embora o bem de família seja protegido e considerado impenhorável, no caso de fiança em contrato de locação isso não ocorre.

O artigo , inciso VII, da Lei 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), consta expressamente que a impenhorabilidade NÃO é oponível em casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de Locação.

A discussão da validade da penhora de bem de família do fiador chegou ao STJ e foi reconhecida como válida sendo editada a Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368). Não parou por aí, a discussão chegou no STF, sob a alegação da inconstitucionalidade do inciso VII, do art da Lei 8.009/90, sendo declarado constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP.

Diante disso, conclui-se que ser fiador é um encargo muito pesado e comprometedor, especialmente no que se refere a impossibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família, podendo até mesmo seu único imóvel residencial ser penhorado e expropriado para saldar os débitos do locatário inadimplente.

Post por Ana Paula Ribeiro dos Santos.

Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/524952262/fiador-em-contrato-de-locacao-pode-perder-o-bem-de-familia?utm_campaign=newsletter-daily_20171130_6366&utm_medium=email&utm_source=newsletter