segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Cuidados ao renunciar herança: conheça as regras para não beneficiar quem não deseja

Publicado por Anne Lacerda de Brito

Em inventários, é comum que alguns herdeiros decidam abrir mão das partes que lhe caberiam em favor de algum ou alguns outros herdeiros. Embora pareça simples, é preciso seguir as regras da lei civil e tomar cuidado para não conseguir favorecer quem pretende, nem pagar mais imposto por isso.

Como é a regra para renunciar herança?

O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).

A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).

Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.

Se eu renunciar minha parte da herança, ela vai para meu genitor (a) ou para meu irmão (ã)?

Quando alguém renuncia, a parte que lhe cabe da herança passa para os outros herdeiros da mesma classe que a sua. Se ele for o único herdeiro desta classe, passará para os herdeiros da classe subsequente. As classes de herdeiros são: descendente, ascendente, cônjuge/companheiro, colateral.

Essa análise deve ser feita em cada caso, pois depende da verificação de quem são os herdeiros, qual o regime de bens existente etc. Daremos um exemplo tendo por base a seguinte família hipotética: A e B eram casados sob o regime de comunhão parcial, e tiveram os filhos C e D. A morre. Considerando que há bens para B herdar, C resolve renunciar à herança acreditando que seu (ua) genitor (a) será beneficiado (a).

Nessa situação, a renúncia de C traz a seguinte consequência: a parte que lhe cabia será revertida para D, pois eles pertencem à mesma classe. Ou seja, não há transferência para B.



Desejando transferir diretamente para B, C não deve fazer uma renúncia. É possível fazer uma cessão, doando sua cota para B. Mas, nesse caso, serão realizados dois atos: I) a aceitação da herança, sobre a qual incide o imposto ITCD, e II) a cessão da herança, sobre a qual incide o imposto ITBI (imposto de transmissão inter vivos). Essa figura é conhecida como “renúncia translativa”, mas é uma falsa renúncia, pois, na verdade, está havendo uma doação de cota.

Se eu e meus irmãos renunciarmos nossas partes da herança, ela vai para meu genitor (a)?

Uma outra situação que é preciso ter cuidado é a seguinte: na mesma família hipotética, C e D decidem renunciar à herança, desejando que seja aproveitada por B. Nessa hipótese, é preciso ter dois cuidados: caso exista algum irmão[2](E), filho de A, que tenha falecido antes e possua filho (F), tal filho (a) (neto (a) de A) receberá a cota do (a) genitor (a)[3], logo, a renúncia apenas de C e D implicaria na transferência das cotas a ele (a). Nesse caso, para que B realmente se beneficie das renúncias, é preciso que seu neto (a) também renuncie ou que seja feita a renúncia translativa acima explicada.



Por fim, ainda com o mesmo exemplo, é preciso lembrar que caso C e D renunciem, e não exista nenhum irmão deles que seja pré-morto (falecido antes do autor da herança), mas estejam vivos os pais de A, estes serão chamados para receber a herança, que será dividida entre os pais de A e seu respectivo cônjuge (B).



Logo, encontrando-se em situação semelhante, busque auxílio de um profissional que atue em Direito das Sucessões para que sua vontade seja realmente respeitada.

[1] A escritura de renúncia ode ser feita no Cartório e levada à justiça ou ao cartório (se o inventário estiver correndo extrajudicialmente).

[2] É possível também que algum (a) filho (a) não reconhecido (a) em vida surja e peça habilitação no inventário, de modo que a renúncia de C e D lhe aproveitaria, não chegando a B.

[3] Essa possibilidade não existe para os filhos do herdeiro que renuncia. Esses só poderão receber por direito próprio, ou seja, caso não exista outros descendentes mais próximos ou eles também renunciem, chegando a herança aos netos.

https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/527719988/cuidados-ao-renunciar-heranca-conheca-as-regras-para-nao-beneficiar-quem-nao-deseja?utm_campaign=newsletter-daily_20171204_6377&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Overbooking: no 'check in' descobri que não poderia viajar

Dicas sobre como lidar com o overbooking.

Publicado por Thais Mello

Fim de ano chegando…. Natal, Ano Novo, festas, férias, aquele clima de alegria! Para muita gente essa é a época perfeita para arrumar as malas e partir. Campo, montanha, praia, neve... As opções são infinitas! E o que quase todo mundo deseja, depois de um ano intenso, sem dúvidas, é relaxar. Mas será que todos conseguem?! Vez ou outra os problemas com uma viagem começam antes mesmo do embarque e podem transformar a tão sonhada 'trip' em um verdadeiro caos. É caso, por exemplo, das situações em que ocorre o famigerado (quanto comum!) overbooking.

O overbooking apesar de ser mais conhecido como uma prática realizada por companhias aéreas, pode ser realizado por qualquer empresa que trabalhe com uma quantidade restrita de vagas e venda bilhetes/tickets acima da quantidade disponível, contando com uma eventual desistência do consumidor. Acontece que esta prática muito comum, apesar de severamente rechaçada, pode acarretar na preterição de consumidores por falta de lugar, frise-se, adquirido em conformidade com todas as regras.

Há pouco tempo atrás minha família passou exatamente por esse tipo situação e foi algo extremamente desagradável. Depois de meses planejando uma viagem, tentando encaixar a programação e as agendas de todos (especialmente porque tenho um irmão que mora em outra cidade), no momento do 'check in' fomos surpreendidos com a impossibilidade de viajar naquele dia por conta de overbooking.

A viagem que deveria acontecer numa quarta-feira pela noite somente aconteceu no dia seguinte pela manhã, acabando com nossa programação, e, inclusive, acarretando em prejuízo com uma diária de carro e hotel, que em virtude da proximidade da data não puderam ser cancelados.

A companhia aérea nos ofereceu apenas um ticket de refeição em valor baixo para o jantar no dia do voo perdido e traslado de retorno para a casa e ida ao aeroporto no dia seguinte. Não fomos ressarcidos pelas diárias do carro e do hotel previamente reservados e muito menos pelo dano moral causado pela situação. Após o ocorrido tentamos contato com a empresa buscando ressarcimento ao menos do prejuízo material com as reservas, porém, não houve acordo. Inexistindo solução amigável buscamos a via judicial.

A propósito, vale ressaltar que, consoante jurisprudência do STJ, o dano moral decorrente da prática de overbooking independe de prova, eis que a responsabilidade da companhia aérea opera-se in re ipsa, por força do indiscutível constrangimento e aflição suportados pelos passageiros e pela própria ilicitude do fato, conforme aduz o julgamento do REsp 299.532.

Além disso, as indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam ao pedido de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor.

A ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil) em sua Resolução n. 141/2010dispõe sobre as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de voos e às hipóteses de preterição de passageiros, trazendo inclusive os deveres do transportador nesses casos. (no próximo post falarei de forma mais detalhada sobre - para acompanhar as postagens me siga!)

Abaixo deixo algumas dicas sobre como proceder caso algo parecido aconteça com você:
Seja prevenido! A gente nunca sabe quando vai passar por uma situação dessas... Então, guarde o máximo de documentos possíveis que possam comprovar a ocorrência do overbooking e seus prejuízos: passagens aéreas; vouchers oferecidos pela companhia aérea; comprovantes de reservas; emails trocados, enfim, qualquer elemento que possa comprovar o ocorrido, bem como seus danos. Frise-se que, ainda que nos casos de 'overbooking', o dano moral seja presumido, a ocorrência do fato não o é. Alem do mais é sempre bom se precaver para o caso de entendimento divergente, e a documentação também servirá suporte à argumentação defendida pelo advogado em sua petição inicial.
Não espere muito tempo para entrar com uma ação judicial caso seja necessário; esperar tempo demais além de acarretar prescrição - que nesses casos é de 03 anos** -, poderá arrefecer sua vontade de ir em busca de seus direitos;
Procure um advogado para entrar com a ação; ainda que em sede de Juizado seja possível pleitar pelo seu direito sozinho, com o auxílio de um profissional as chances de êxito são muito superiores;
Uma vez tendo entrado com a ação, se a companhia lhe oferecer uma boa proposta de acordo opte por conciliar; infelizmente a justiça brasileira (especialmente a baiana, onde atuo) não é das mais céleres. Desta forma será possível ter sua demanda atendida em menos tempo, de forma satisfatória, e com menos stress e dor de cabeça;
E talvez a dica mais importante de todas: não deixe passar impune este tipo de situação. Se você passou por algo parecido e não teve seus direitos respeitados de forma amigável extrajudicialmente, procure a Justiça! Esta é sem dúvidas uma de nossas maiores armas contra o descaso de muitas empresas, que merecem ampla punição por este tipo de conduta.

Dúvidas? Sugestões? Críticas? Entre em contato!
No próximo post falarei um pouco mais sobre a Resolução da ANAC para estes casos e na sequência sobre o que fazer em caso de extravio ou dano às malas.
Acompanhe!

**O prazo prescricional é de 05 (cinco anos) tem em vista que no caso se aplica o quanto disposto no Código de Defesa do Consumidor.

https://thaismello.jusbrasil.com.br/artigos/527685577/overbooking-no-check-in-descobri-que-nao-poderia-viajar?utm_campaign=newsletter-daily_20171204_6377&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Estágio de convivência na adoção

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

Quando se fala em estágio de convivência compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo.

domingo, 3 de dezembro de 2017

A lei 13.509, de 22 de novembro de 2017, altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei8.069/90) em muitos tópicos referentes à adoção. A finalidade da novatio legis é, além de modernizar e equacionar a nova realidade social com o instituto da adoção, proporcionar maior celeridade com a redução dos prazos do respectivo processo, levando-se em consideração que há hoje no país cerca de 8.273 crianças e adolescentes disponíveis para adoção e cerca de 41.763 pretendentes devidamente registrados, de acordo com o relatório do Cadastro Nacional de Adoção.

Um dos temas tratados e que mereceu alteração, que será o foco deste breve estudo, é o relacionado com o estágio de convivência que, pela nova lei, fica fixado em até 90 dias, prorrogável por igual período, enquanto que na lei anterior não havia um lapso temporal determinado, ficando a critério da avaliação judicial.

Quando se fala em estágio de convivência compreende-se o período de integração entre as pessoas envolvidas no processo de adoção, visando estabelecer bases sólidas para um relacionamento harmônico de caráter afetivo. Não é uma experiência qualquer e sim uma fase de conhecimento mútuo, natural e necessário para qualquer ser humano. Os romanos bem diziam que adoptio naturam imitatur (a adoção imita a natureza), no sentido de que o adotado será considerado como se filho natural fosse, compreendendo aqui todo o período de conhecimento afetivo.

Daí que, quanto mais nova for a criança, melhor será para o recrudescimento dos laços afetivos pois, em razão da tenra idade, vive em função de seus cuidadores e junto deles procura criar uma base estrutural com a solidez necessária. Nos casos dos adolescentes, porém, aqueles que se enquadram entre 12 e 18 anos de idade, que muitas vezes passaram por mudanças drásticas de ambientes familiares, uma verdadeira via crucis de experiências frustradas, referido estágio, além de ser mais delicado, exige uma dilação maior do lapso previsto na lei, justamente para aparar as arestas de relacionamentos infrutíferos e contornar os traumas que abalaram a formação psicológica e intelectual do jovem. É comum na justiça menorista o casal pretendente à adoção de adolescente, ainda no início do estágio de convivência, relatar uma série de conflitos que impedem a concretização do projeto, com frustração total para as partes envolvidas.

"Toda criança, adverte Sayão, é um ser completo e ao mesmo tempo em desenvolvimento – diversamente das visões anteriores, que viam a criança como ser incompleto, a menos, ou como um adulto em miniatura, que só precisava da experiência para chegar à maturidade, na atualidade tenta-se compreender o desenvolvimento humano como um processo contínuo do nascimento à velhice. Nesta perspectiva, a infância contém em si a humanidade, significando ainda um momento da vida em que as mudanças são rápidas e importantíssimas para o desenvolvimento subsequente. Sujeitos de direitos e sujeitos de conhecimento, as crianças necessitam que o adulto crie condições para que elas experimentem diferentes interações com pessoas, objetos e situações, para poder ser, exprimir-se e agir no mundo. As crianças são curiosas, ativas e capazes, motivadas pela necessidade de ampliar seus conhecimentos e experiências e de alcançar progressivos graus de autonomia frente às condições do seu meio".1

Há, por outro lado, hipóteses em que o juiz poderá, excepcionalmente, deferir o pedido de adoção, como é o caso da adoção intuitu personae, não configurada em lei, mas também não proibida. Nessa modalidade, há a efetivação do estágio de convivência, por tempo muito superior ao proclamado pela lei, em que fica demonstrada a criação de fortes e inabaláveis vínculos afetivos e de afinidade entre os envolvidos. Neste caso, aplica-se o balizamento da lei menorista que recomenda: "Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento".2

A criança, que de fato vive razoável tempo na companhia de um casal, nesta situação, já pode ser considerada como um filho. Seria um excesso de preciosismo, desnecessário até, exigir-se como conditio sine qua non a inscrição dos candidatos no cadastro único criado pela lei. A lei preocupa-se, e com toda razão, com casos em que em que não ocorreu a convivência anterior e não com aqueles em que já há uma definição afetiva devidamente consolidada. Daí que a adoção intuitu personae continua ainda presente na nova legislação, mesmo que obliquamente. As mães criadeiras no período colonial do Brasil, que recolhiam as crianças abandonadas na roda dos expostos, mesmo por pouco tempo, cuidavam de amamentá-las e viam nascer o afeto que muitas vezes dificultava a separação.

Mas, o novo prazo estabelecido em lei tem como fator positivo a redução do tempo previsto no procedimento legal. Os interessados que invocam a tutela jurisdicional pleiteando a adoção vivem, durante toda a tramitação do processo, momentos de incertezas e muitas vezes até de insegurança e merecem uma resposta que seja célere, sem, no entanto, prejudicar as avaliações necessárias para a obtenção da medida. O estágio de convivência é de vital importância não só para o entrelaçamento entre as pessoas, mas também para a exploração de todas as qualidades e virtudes recomendadas, daí ser o período propício para fazer brotar o afeto.

E é sabido que todo tipo de relacionamento, em qualquer idade, na realidade, se traduz no afeto, que vem a ser um apego sentimental. A convivência, pode-se concluir, faz com que haja comunicação entre as pessoas, criando vários espaços de sintonia afetiva, mesmo sem o determinismo genético.
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1 Sayão, Yara. Desenvolvimento infantil e abrigamento. Artigo publicado em Cada caso é um caso : estudos de caso, projetos de atendimento / [coordenação da publicação Dayse C. F. Bernardi] . -- 1. ed. -- São Paulo : Associação Fazendo História : NECA – Associação dos Pesquisadores de Núcleos de Estudos e Pesquisas sobre a Criança e o Adolescente, 2010. -- (Coleção Abrigos em Movimento).

2 Artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, reitor da Unorp e membro ad hoc da CONEP/CNS/MS.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI270389,61044-Estagio+de+convivencia+na+adocao

Alimentos: Prisão fixada no mínimo para pagamento de pensão pode ser prorrogada

O entendimento é da 3ª turma do STJ.

sexta-feira, 1º de dezembro de 2017

Dado que a efetividade da medida coercitiva depende da postura do devedor de alimentos, nada impede que, decretada a prisão inicialmente no prazo mínimo legal, seja posteriormente objeto de prorrogação, observando-se o prazo máximo fixado em lei, se demonstrada a recalcitrância e a desídia do devedor de alimentos.

O entendimento é da 3ª turma do STJ e foi fixado no julgamento de recurso cuja origem era uma ação de execução de alimentos ajuizada pela mãe da criança.

Considerando que o pai já havia cumprido 30 dias de prisão civil e a despeito da manutenção de sua recalcitrância, o juízo singular indeferiu o pedido de prorrogação do decreto prisional formulado pela recorrente, por mais 60 dias, ao fundamento de que a referida medida careceria de fundamento legal e de que a irresignação da parte deveria ter sido manifestada no momento da fixação do prazo de encarceramento do recorrido. O TJ/SP negou provimento ao agravo da recorrente.

Desídia ou renitência do devedor

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, inicialmente destacou no voto que a prisão civil deve ser dosada a partir de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, levando em consideração, ainda, as circunstâncias específicas de cada hipótese e o perfil do devedor de alimentos.

“Ocorre que o prazo inicialmente fixado para a prisão civil pode se revelar exacerbado ou ineficaz no curso da execução de alimentos, motivo pelo qual deve ser franqueado ao julgador substituir a técnica de coerção escolhida ou, ainda, redimensionar a sua forma de atuação e de cumprimento, em sintonia com o poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC/15.”

Assim, a ministra assentou que a o entendimento segundo o qual é possível a prorrogação do decreto prisional até o máximo legal, a fim de que a medida seja realmente efetiva, encontra amplo respaldo na jurisprudência da Corte.

"A prisão civil inicialmente fixada no mínimo legal não apenas pode, como deve ser majorada, observando-se evidentemente o máximo fixado em lei, quando o magistrado se deparar com superveniente desídia ou renitência do devedor de alimentos, ajustando a técnica de coerção às especificidades e necessidades da causa e a fim de que o objetivo precípuo da medida – cumprimento tempestivo da obrigação alimentar – seja inteiramente atingido."

Dessa forma, deu provimento ao recurso para, reconhecendo a legalidade em tese da prorrogação de prazo da prisão civil do devedor de alimentos, determinar ao juízo da execução que, após examinar as circunstâncias específicas da hipótese, delibere sobre o cabimento da continuidade da prisão civil do recorrido. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.698.719

Veja o acórdão.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI270378,71043-Prisao+fixada+no+minimo+para+pagamento+de+pensao+pode+ser+prorrogada

Seu animal causou algum dano? A responsabilidade é sua!

Está no código civil.

Publicado por examedaoab.com

O dono ou possuidor de um animal que cause danos a um terceiro está obrigado a indenizá-lo pelos prejuízos patrimoniais e morais sofridos, contudo, para que haja a obrigação de reparar ou indenizar é necessário que os danos causados pelo animal tenham sido conseqüência da conduta de seu dono.

Veja o que prevê o código civil.
Fonte: Agência Senado

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Nova Lei 13.509/2017 dispõe sobre o programa de apadrinhamento

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

O primeiro passo para transformar a vida de uma criança é modificar, antes de tudo, o mundo onde ela vive. Apadrinhar uma criança é uma maneira de fazer isso acontecer. Com essa ação, você investe em mudanças significativas na comunidade onde ela vive, fazendo com que ali seja um lugar melhor para ela viver e crescer.

O programa de apadrinhamento da Visão Mundial é um aliado nessa tarefa, sendo umas das principais estratégias de mobilização de recursos para combater a pobreza. A iniciativa trabalha para proporcionar desenvolvimento econômico e social nas comunidades até que se tornem sustentáveis para enfrentar quaisquer adversidades, o que contribui diretamente na melhoria de vida das crianças.

Cada criança do programa pode ser escolhida por um único padrinho, que passa a fazer contribuições mensais a partir de R$ 50, além de participar de seu desenvolvimento por meio do vínculo criado. O valor das doações, ao invés de ser enviado diretamente para a família da criança, é destinado ao projeto da Visão Mundial em que ela estiver inscrita para que ajude a suprir as necessidades imediatas e de longo prazo desse afilhado.

Em que consiste

O ECA prevê que se a criança ou o adolescente estiver em situação de risco (art. 98), o juiz da infância e juventude poderá determinar medidas protetivas que estão elencadas no art. 101.

Destacam-se duas importantes e frequentes medidas de proteção:
• o acolhimento institucional (art. 101, VII); e
• o acolhimento familiar (inciso VIII).

O apadrinhamento consiste, portanto, em proporcionar (estimular) que a criança e o adolescente que estejam em “abrigos” (acolhimento institucional) ou em acolhimento familiar possam formar vínculos afetivos com pessoas de fora da instituição ou da família acolhedora onde vivem e que se dispõem a ser “padrinhos”. Veja a redação do art. 19-B, caput e § 1º, inseridos pela Lei nº 13.509/2017 ao ECA:
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§ 1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
(...)
As crianças ou adolescentes têm encontros com seus “padrinhos”, fazem passeios, frequentam a casa, participam de aniversários, datas especiais, como Dia das Crianças, Natal, Ano Novo etc.

A intenção do programa de apadrinhamento é fazer com que a criança ou adolescente receba afeto e possa conhecer como funciona uma saudável vida em família, com carinho e amor.

Perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado

O “ideal” seria que a criança ou adolescente voltasse para o seu lar ou fosse adotado (família substituta). No entanto, nem sempre isso é possível e a criança ou adolescente vão ficando anos no “abrigo” ou na família acolhedora.

É para essas crianças e adolescentes que o programa de apadrinhamento é especialmente voltado. Justamente por isso, o legislador previu no novo § 4ºdo art. 19-B do ECA:
Art. 19-B (...)
§ 4º O perfil da criança ou do adolescente a ser apadrinhado será definido no âmbito de cada programa de apadrinhamento, com prioridade para crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva.

Segundo estudo do CNJ, “o apadrinhamento afetivo é um programa voltado para crianças e adolescentes que vivem em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras, com o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos de idade, possuem irmãos e, por vezes, são deficientes ou portadores de doenças crônicas – condições que resultam, quase sempre, em chances remotas de adoção.” (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79680-apadrinhamento-afetivo-proporciona-convivencia-familiar-par...)

O padrinho ou madrinha detém a guarda da criança/adolescente?

NÃO. O apadrinhamento é diferente de adoção. Assim, o padrinho ou a madrinha será uma referência afetiva na vida da criança, mas não possui a sua guarda. A guarda continua sendo da instituição de acolhimento ou da família acolhedora.

Somente pessoas físicas podem apadrinhar crianças ou adolescentes?

NÃO. Pessoas jurídicas também podem apadrinhar criança ou adolescente a fim de colaborar para o seu desenvolvimento (art. 19-B, § 3º).

Violação das regras

Se ocorrer violação das regras de apadrinhamento, os responsáveis pelo programa e pelos serviços de acolhimento deverão imediatamente notificar a autoridade judiciária competente.

Fonte: dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/525776822/nova-lei-13509-2017-dispoe-sobre-o-programa-de-apadrinhamento?utm_campaign=newsletter-daily_20171129_6360&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Está devendo o Condomínio? Cuidado: O débito pode ser protestado, seu nome negativado no SPC e Serasa e o bem vir a ser penhorado!

Publicado por Fátima Burégio

Poucos sabem, mas de acordo com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), mais precisamente em seus artigos 783 e 784, VIII, 829, existe, sim, a expressa possibilidade do devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (os temíveis SPC e Serasa), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora!

É mole, ou quer mais?

É que como a dívida condominial agora tem o status de Título Executivo Extrajudicial, complicou ainda mais para o devedor, e eu explico: O título Executivo (que se pode executar) extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor; bastando você atrasar!

Lógico que deve ser observada a Convenção do Condomínio e o que ali está estabelecido.

Todavia, o fato é que ficou bem mais complicado, e caro, para o devedor, pois além de penhora do imóvel, o Condomínio pode, a depender do caso concreto, pleitear em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio (artigo 879,II,CPC/2015).

Muita calma nessa alma...

E não fique atordoado, achando-se ‘perseguido ou injustiçado’ pelo síndico ou departamento jurídico do condomínio, mas já há entendimentos sedimentados nos Tribunais brasileiros, asseverando que nem adianta espernear, entrar na Justiça cobrando danos morais, danos materiais e mais uma infinidade de danos do Condomínio credor que ‘mandou ver’ na justa cobrança, pois a lei existe, é clara, vigente, devendo ser cumprida e observada por todos.

Assim, segue a dica: Procure manter-se adimplente com tais despesas, e evite problemas posteriores.

Depois não diga que não foi avisado!

Como ilustração, se desejar aprofundar-se, não deixe de ler esta decisão:
“RECURSO – APELAÇÃO – DESPESAS CONDOMINIAIS – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelação nº 0006669-45.2009.8.26.0587. Relator: Marcondes D'Angelo; São Sebastião; 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Data do julgamento: 07/05/2015

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/525501504/esta-devendo-o-condominio-cuidado-o-debito-pode-ser-protestado-seu-nome-negativado-no-spc-e-serasa-e-o-bem-vir-a-ser-penhorado?utm_campaign=newsletter-daily_20171129_6360&utm_medium=email&utm_source=newsletter