quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Nova Lei 13.431/17 dispõe sobre o depoimento sem dano

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

A novel legislação, ao estabelecer medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente, nada mais faz do que seguir diretriz da Constituição Federal, que em seu artigo 227 estatui ser dever do Estado (e também da família e da sociedade) assegurar ao infante, com absoluta prioridade, direitos como a vida e a dignidade, além de colocá-lo a salvo de toda forma de violência.

Também está em consonância com o artigo 19 da Convenção sobre Direitos da Criança (promulgada pelo Decreto 99.710/90), cuja intenção é proteger integralmente a criança e o adolescente contra todas as formas de violência.

Na mesma linha, obedece ao artigo 8º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil (promulgado pelo Decreto 5.007/04), e à Resolução 20/05 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, que traz diretrizes sobre pessoas em desenvolvimento vítimas e testemunhas de crimes.

Como se sabe, a criança (idade de até 12 anos incompletos) e o adolescente (idade entre 12 anos completos e 18 anos incompletos) merecem proteção integral pelo simples fato de serem pessoas em estágio peculiar de desenvolvimento físico, psíquico e moral (artigos e do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo da Lei 13.431/17).

Nesse sentido, todos os entes federativos devem desenvolver políticas integradas e coordenadas que visem garantir os direitos humanos da criança e do adolescente e resguardá-los de toda forma de violência.

São formas de violência contra as quais as crianças e os adolescentes devem ser protegidos (artigo 4º): a) física (ofensa à integridade ou saúde corporal); b) psicológica (abrangendo ameaça, agressão verbal e constrangimentos como bullying e alienação parental); c) sexual (envolvendo conjunção carnal ou outro ato libidinoso, exploração sexual e tráfico de pessoas); d) institucional (praticada por instituição pública ou privada, podendo acarretar revitimização).

Dentre os direitos e garantias da criança e do adolescente (artigo 5º), merecem destaque: a) prioridade absoluta; b) recebimento de informação adequada; c) manifestação de desejos e opiniões de maneira confidencial (sem afetar a troca de informações para fins de assistência à saúde e persecução penal), ou permanência em silêncio; d) assistência jurídica e psicossocial; e) ouvida em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível; f) segurança.

Em adição, a criança ou o adolescente vítima ou testemunha de violência tem direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência (artigo 6º). Tais medidas consistem não apenas naquelas listadas no artigo 21 da Lei 13.431/17, mas também no artigo 101 da Lei 8.069/90 e artigos 22, 23 e 24 da Lei 11.340/06, conclusão que se extrai da exigência (artigo 6º, parágrafo único) de interpretação sistemática da Lei 13.431/17 com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Maria da Penha.

Importante novidade albergada pela lei foi a definição das formas peculiares de ouvida de criança ou adolescente acerca da situação de violência (artigo 4º, parágrafo 1º), quais sejam:
A) escuta especializada;
B) depoimento especial.

A intenção é evitar a chamada vitimização secundária.
Escuta especializada: é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade (artigo 7º).
Depoimento especial (ou depoimento sem dano): é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária (artigo 8º). É realizado de forma multidisciplinar (com auxílio especialmente de assistente social ou psicólogo), permitindo um ambiente menos constrangedor e mais propício para a busca da verdade.

O artigo 28, parágrafo 1º do ECA já determinava que, sempre que possível, a criança ou o adolescente seja previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida. Trata-se de clara aplicação da doutrina da proteção integral e do princípio da oitiva obrigatória e participação(artigo 100, parágrafo único do ECA). Essa forma de ouvida dos infantes já era chancelada pela jurisprudência.

Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deve ser realizado como prova antecipada, a ser produzida perante o juiz com observância do contraditório real antes mesmo do início do processo, ou se deflagrado o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Se impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e repeti-lo posteriormente em juízo.

Todavia, a prova deverá necessariamente ser colhida antecipadamente em duas situações (artigos 11, parágrafo 1º e 3º, parágrafo único):
a) criança menor de sete anos;
b) criança, adolescente, ou jovem até 21 anos em situação de violência sexual.

Nessas situações, em vez da oitiva realizada na seara policial, que se traduziria em elemento informativo, deve-se buscar a realização na fase processual como prova. Isso não significa que a polícia judiciária não possa obter as informações mínimas sobre o fato delituoso para tomada das providências urgentes exigidas pela investigação criminal; para tanto, o delegado poderá levar a efeito uma escuta especializada.

Nada obstante grande parte dos crimes violentos contra crianças e adolescentes ser praticado na clandestinidade, longe dos olhares de testemunhas (situação em que a palavra da vítima assume especial relevo e possui força probatória suficiente para amparar condenação), a polícia judiciária deve envidar esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova (artigo 22).

Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal (artigo 11, parágrafo 2º).

O depoimento especial abrange (artigos 9º, 10 e 12), quanto aos aspectos formais: a) local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência; b) resguardo da criança ou do adolescente de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento; c) presença do imputado na sala de audiência, em regra, admitindo-se excepcionalmente seu afastamento caso o profissional especializado verifique que sua presença possa prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco; d) gravação do depoimento em áudio e vídeo e transmissão em tempo real para a sala de audiência, em regra, podendo ser restritas se houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha; e) tomada de todas as medidas para preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, inclusive a tramitação em segredo de Justiça. E quanto aos aspectos materiais: f) esclarecimento de direitos e procedimentos, vedada a leitura de peças; g) livre narrativa da criança ou do adolescente sobre a situação de violência, diretamente ao juiz se assim o entender, ou ao profissional especializado que pode intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; h) possibilidade de perguntas complementares, após consulta ao Ministério Público e defesa, organizadas em bloco e feitas pelo profissional especializado com linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente.

Como medida de proteção à intimidade e à segurança, o depoimento especial pode se dar por meio da inquirição sem rosto ou envelopada.Consiste no registro fracionado da oitiva em dois documentos, a inquirição propriamente dita a ser juntada nos autos, e a qualificação completa que será mantida apartada e acessível apenas aos envolvidos. Tal proceder não exige necessariamente a inclusão em programa formal de proteção, e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa pois não impede o acesso da defesa.

Aliás, sendo constatada gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, nada impede (artigo 21, V) a aplicação dos mecanismos de proteção especial a vítimas e testemunhas previstos na Lei 9.807/99.

As políticas de atendimento, especialmente de saúde, assistência social e segurança pública, deverão ser integradas e promovidas em todos os níveis federativos, abrangendo integralidade, capacitação interdisciplinar, celeridade e monitoramento periódico.

Com efeito, estabelece a lei (artigo 21) algumas medidas para proteger a criança ou o adolescente em risco. Prevê que a autoridade policial requisitará à autoridade judicial as medidas de proteção pertinentes. Ora, ou a lei estabelece que o delegado requisitará as medidas (diretamente, por autoridade própria, sem intermediação judicial), ou que representará ao juiz para sua decretação (indiretamente, com uso de sua capacidade postulatória para pleitear em juízo). A falta de técnica do legislador tem explicação: na redação original do Projeto de Lei 3.792/15, o delegado requisitaria tais medidas sem necessidade de prévia chancela judicial, o que aliás seria mais consentâneo com a agilidade que se espera de uma apuração de delitos dessa natureza.

Apesar da previsão de solicitação judicial para a decretação das medidas, nem todas dependerão de chancela judicial, por decorrência de interpretação sistemática da própria Lei 13.431/17 e também da Lei 9.087/99, do ECA e da Lei 8.742/93.
São medidas em benefício da criança ou do adolescente que independem de autorização judicial: a) evitar o contato direto com o suposto autor da violência (medida que pode e deve ser decretada de ofício pelo delegado por imposição do artigo da Lei 13.431/17); b) inclusão em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas (providência que pode e deve ser solicitada diretamente pelo delegado ao órgão executor, conforme artigo , III da Lei 9.807/99); c) inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito perante aos órgãos socioassistenciais (alternativa que pode e deve ser pleiteada diretamente pelo delegado ao Conselho Tutelar segundo artigo 101, IV do ECA ou ao órgão assistencial municipal conforme artigos 15, V, e 23, parágrafo 2º, I da Lei 8.742/93).
São medidas protetivas que dependem de ordem judicial: d) afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; e) prisão preventiva do suspeito (se preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP e nas hipóteses do artigo 313 desse diploma legal); f) produção antecipada de prova por meio do depoimento especial (representação que pode ser direcionada diretamente ao Judiciário — e não necessariamente por intermédio do Ministério Público. OBS: Nas situações envolvendo criança menor de sete anos ou em situação de violência sexual essa providência será obrigatória — artigo 11, parágrafo 1º).

Por fim, cabe destacar o novo crime tipificado pelo artigo 24 da Lei 13.431/17, assim redigido:
Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Sujeito ativo é aquele que tem acesso ao depoimento especial em razão do cargo que ocupa, como servidores do Judiciário, membro do MP ou defensor. Sujeitos passivos são tanto o Estado quanto o infante prejudicado com a divulgação indevida. Havendo permissão judicial ou autorização do depoente ou seu representante legal, o fato é atípico.

O delito abrange a divulgação do depoimento especial por qualquer meio de comunicação, conduta que estava prevista originalmente como crime à parte no Projeto de Lei 3.792/15, mas foi suprimido em razão de já estar abrangido pelo crime do artigo 24.

O delito se consuma com a simples revelação da oitiva, bastando que seja assistida por uma única pessoa estranha; cuida-se de crime formal, que dispensa o efetivo dano à administração pública. É possível a tentativa. Como o verbo nuclear consiste em permitir que seja assistido o depoimento, a revelação verbal do seu conteúdo não acarreta esse crime.

O legislador falhou em criminalizar apenas a violação do sigilo processual,não englobando o sigilo investigativo e, por isso, a divulgação de depoimento especial feito na delegacia de polícia durante o inquérito policial não permite a aplicação desse tipo penal. Todavia, tanto a revelação verbal do depoimento quanto a quebra do sigilo no inquérito policial são capazes de caracterizar o delito de violação de sigilo funcional previsto no artigo 325 do Código Penal.

A ação penal é pública incondicionada, e a atribuição para investigar é da Polícia Civil, e a competência para julgar, da Justiça Estadual, em regra, salvo se o depoimento indevidamente divulgado for colhido pela Polícia Federal ou Justiça Federal.

É importante a criação de delegacias especializadas, com equipes multidisciplinares. Até sua criação, a vítima deve ser encaminhada prioritariamente à delegacia especializada em temas de direitos humanos (artigo 20). De igual maneira, é recomendável a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, sendo que até sua implementação o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins (artigo 23).

Registra-se, por derradeiro, a revogação (artigo 28) da infração administrativa do artigo24888 doECAA, consistente em deixar de apresentar ao juiz de seu domicílio, no prazo de cinco dias, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável.

Fonte: ConJur.

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Kelem matou os pais, mas seu irmão não pediu a exclusão dela da herança: pode o Ministério Público pedir? (alteração no Código Civil)

Publicado por Fernando Nonnenmacher

A historinha de hoje é um pouquinho ácida, porque trata de uma moça que matou seus pais. Então, se você tiver problemas com acidez, sugiro tomar um remédio para azia antes de ler esta historinha.

Feito este esclarecimento inicial, vamos falar sobre a Kelem. Você já conhece ela. A Kelem foi casada com o Jailson e, devido a um impasse sobre como apertar o tubo de pasta de dentes, eles acabaram se divorciando (confira aqui esta historinha se você não conhece a Kelem).

A Kelem, depois de se divorciar do Jaílson, passou a ser uma pessoa muito agressiva. Ela passou a andar sempre com pedras nas mãos, literalmente. Qualquer um que a contrariasse, ela dava uma bela pedrada.

Em uma determinada ocasião, em um daqueles almoços de domingo, a Kelem levou um lindo pavê (aquela sobremesa gostosa) pra ser compartilhado em família, na casa de seus pais. Na hora da sobremesa, seu pai não se aguentou e então fez a maldita pergunta: "É pavê ou pa cumê?". Kelem ficou enfurecida com isso. Ela pegou as pedras que estavam na sua bolsa e saiu atirando, descontroladamente. Afinal, disse Kelem, posteriormente, em seu depoimento: “Ninguém mandou fazer piada sem graça”. Pois bem, Kelem atingiu, com as pedradas, a cabeça de seu pai e a cabeça de sua mãe e eles, infelizmente, vieram a falecer horas depois no hospital. Triste história. Mas o irmão de Kelem conseguiu escapar sem qualquer ferimento: ele saiu correndo, se escondeu na adega da casa do vizinho e inclusive aproveitou pra tomar uns vinhos enquanto a poeira não baixava. A família da Kelem era mesmo muito "crazy".

Diante desta situação, todos estavam imaginando que o irmão de Kelem iria ajuizar uma ação judicial, em que: alegaria que Kelem, sua irmã, praticou um homicídio doloso contra seus pais; pediria a exclusão de Kelem da herança (ou seja, pediria que Kelem não tivesse qualquer direito de receber a herança de seus pais).

Isso seria possível? Sim. Nos termos do art. 1.814, I, do Código Civil de 2002, são excluídos da sucessão (e não terão direito à herança) os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar (o morto), seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Logo, o irmão de Kelem poderia ter agido para impedir que ela recebesse a herança.

Todavia, ao ser questionado a respeito do assunto, em uma coletiva de imprensa, o irmão de Kelem foi conclusivo: “Eu tenho dois motivos pra não pedir a exclusão da minha irmã da herança dos meus pais. Primeiro, a piada do meu pai foi realmente horrível e ninguém mais aguenta essa piadinha do pavê (fica a dica). Segundo, se eu ingressar com esta ação, provavelmente eu irei levar uma pedrada também”.

Nesta situação, a bagunça estava desenhada. Nada podia ser feito para excluir Kelem da herança. Programas televisivos (aqueles que passam de manhã, de segunda a sexta) faziam enquetes populares e todos clamavam por justiça, com letras maiúsculas e letrinhas coloridas. Todos queriam que Kelem, por ter cometido homicídio contra seus pais, não tivesse o direito de receber a herança.

Mas, qual a razão pela qual nada podia ser feito? A razão era a seguinte. O Código Civil de 2002 nada dispunha sobre quem poderia pedir, em uma ação judicial, a exclusão de Kelem da sucessão. A doutrina especializada, por sua vez, dizia que, em regra, somente interessados na sucessão (como o irmão de Kelem) é que poderiam realizar o pedido. Como exceção, a doutrina entendia que o Ministério Público poderia ajuizar a ação, mas desde que presente o interesse público (enunciado 116, da Jornada de Direito Civil), como no caso de haver um interessado incapaz (o que não era o caso do irmão de Kelem, porque ele não era incapaz). Então, neste contexto, em que somente o irmão de Kelem é que poderia ter pedido a exclusão dela da herança e em que o irmão de Kelem nada fez nesse sentido, não havia alternativa jurídica para fazer com que a moça não recebesse a herança.

Em razão de situações como esta, os Congressistas do nosso país resolverão dar um pause no joguinho “Super Mário Rush”, de seus smartphones, e resolveram trabalhar um pouco pra acrescentar o art. 1815, § 2, no Código Civil de 2002.

Agora, segundo o novo dispositivo, em casos como o da Kelem, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. A legitimidade não é mais somente dos interessados. Assim, se a nova disposição legislativa existisse na época em que a Kelem decidiu sair por aí dando pedradas em seus pais, o Ministério Público poderia ter ajuizado uma ação contra Kelem, com um pedido para excluí-la da herança de seus pais. Assim, a Kelem não teria tido o direito de receber um centavo.

Esta foi nossa historinha de hoje. Muito obrigado pela sua leitura! Se você gostou, clique nos botões acima, para "recomendar" no Jusbrasil, pra compartilhar no facebook ou pra compartilhar no Twitter. Se você quiser acrescentar algo ou tiver alguma dúvida, deixe o seu comentário abaixo, que responderei assim que possível.

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Mulher que pode trabalhar não tem direito à pensão do ex-marido

Publicado por Arlindo Medina

“O fim de uma relação amorosa deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois não constitui garantia material perpétua. O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é regra excepcional que desafia interpretação restritiva, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto, tais como a impossibilidade de o beneficiário laborar ou eventual acometimento de doença invalidante.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para exonerar o ex-marido de continuar pagando pensão alimentícia em dinheiro à ex-mulher.

Após o fim do relacionamento, ele foi condenado a arcar mensalmente com o valor de 4,7 salários mínimos a título de pensão alimentícia, sendo três salários em dinheiro e 1,7 salário mínimo correspondente à metade do valor do aluguel do imóvel comum, ainda não partilhado, que é utilizado exclusivamente pela ex-companheira.

Sentença e acórdão

Na ação de exoneração de alimentos, a alteração da condição financeira da mulher e o fato de ela já ter iniciado uma nova relação afetiva serviram como fundamentos para a interrupção da obrigação.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o aumento das possibilidades financeiras da ex-companheira e dispensou o pagamento em dinheiro, mantendo a pensão em 1,7 salário mínimo, na forma de ocupação exclusiva do imóvel comum. No caso de desocupação do imóvel, a importância equivalente à metade do aluguel deveria ser paga em espécie.

O Tribunal de Justiça, no entanto, restabeleceu integralmente a obrigação alimentar por entender que não teria sido comprovada a constituição de união estável entre a mulher e seu novo namorado e que o aumento nos seus vencimentos visava garantir o poder aquisitivo e não representou ganho salarial.

Temporário

O relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento do tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ sobre o caráter temporário da pensão alimentícia.

Citando julgado da ministra Nancy Andrighi, Villas Bôas Cueva afirmou que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem apenas assegurar tempo hábil para sua “inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

“No caso dos autos, pode-se aferir a plena capacidade da recorrente para trabalhar, tanto que se encontra empregada, atual realidade da vida moderna. Assim, impõe-se a exoneração gradual da obrigação alimentar, independentemente da qualificação da nova relação amorosa da alimentanda, na forma posta na sentença”, acrescentou o ministro.

Exoneração

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que, conforme estabelecido em precedente da Segunda Seção do STJ, o fato de a ex-mulher residir sozinha no imóvel – já que a partilha está sob pendência judicial – garante ao ex-marido o direito de receber aluguel pelo uso privado do bem comum.

Foi determinada, então, a exoneração do pagamento da pensão em dinheiro, em razão do uso privado da residência e das demais circunstâncias do caso, e especialmente porque, conforme destacou o relator, a ex-mulher já recebeu o auxílio por quase uma década.

Na hipótese de desocupação do imóvel, o pagamento do valor de 1,7 salário mínimo deverá ser feito em espécie, mas apenas até partilha, data em que o homem ficará definitivamente exonerado de qualquer obrigação alimentar.

Villas Bôas Cueva ressalvou a possibilidade de a recorrida, caso necessite, formular novo pedido de alimentos direcionado a seus familiares, uma vez que “o ordenamento pátrio prevê o dever de solidariedade alimentar decorrente do parentesco (artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil)”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Terceira-Turma-limita-pa...

https://arlindomedinaadv.jusbrasil.com.br/noticias/530503235/mulher-que-pode-trabalhar-nao-tem-direito-a-pensao-do-ex-marido?utm_campaign=newsletter-daily_20171213_6418&utm_medium=email&utm_source=newsletter