sábado, 22 de dezembro de 2018

Alimentos ressarcitórios

Atenção! Nos julgados é comum vê-los denominados de compensatórios, mas não se confundem com aqueles que visam reparar o desequilíbrio econômico ocorrido pelo fim da conjugalidade. 




Por Rolf Madaleno (Curso de direito de família, Forense, 2013, 5ª ed., p. 995/1006):

"15.26.2. Alimentos compensatórios e alimentos ressarcitórios

Fica muito evidente a distorção que parte da doutrina e jurisprudência fazem acerca da exata compreensão da finalidade dos alimentos compensatórios e sua confusão com os alimentos denominados de ressarcitórios ou indenizatórios, cuja confusão pode ser claramente percebida no voto descrito na nota de rodapé 398, oriunda de agravo de instrumento que extinguiu a ação de alimentos compensatórios porque a agravante buscava compensar, passados dois anos do seu divórcio, as perdas econômico-financeiras experimentadas pelo fato de o esposo continuar isoladamente na administração dos bens comuns, auferindo seus frutos sem nada repassar para a ex-mulher.

Idêntica determinação judicial sucedeu perante a 1ª Vara da Família da Comarca de São José, em Santa Catarina, em sede de divórcio litigioso, no qual a Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini condenou o marido a pagar para a ex-mulher o valor de R$ 6.000,00 a título de compensação pelos lucros gerados pela empresa, cujo valor deve ser depositado até o dia 10 de cada mês. Não foi distinta a decisão tomada pela 8ª Câmara Cível do TJRS na Apelação Cível n. 70026541623, em julgamento datado de 04 de julho de 2009, da lavra do Desembargador Rui Portanova, ao fixar alimentos compensatórios decorrentes da administração exclusiva por um dos cônjuges das empresas do casal, podendo ser compensados os alimentos por ocasião da partilha.

Certamente dessa característica de serem futuramente compensados os alimentos antecipados enquanto não liquidado judicialmente o regime de comunicação de bens, é que surge a involuntária confusão entre o instituto dos alimentos compensatórios de inspiração alienígena e os alimentos ressarcitórios, devidos em razão da administração unilateral dos bens conjugais comuns. Esta reiterada mistura de conceitos pode ser novamente percebida em aresto proveniente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando se manifesta contrário ao provimento dos alimentos compensatórios, não só diante da falta de previsão legal, muito menos de lei que imponha manter o cônjuge no mesmo padrão de vida proporcionado pelo casamento, mesmo porque os alimentos têm trânsito temporário para que o alimentando busque sua inserção no mercado de trabalho, e de que não se trata outrossim de indenização objetiva, pelo fato de que falta a presença de um ato ilícito, imputável por culpa ou risco a outrem, e do qual advenha dano a bem jurídico.

Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitórios, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes. Compensação alimentar que é reiteradamente aplicada pela jurisprudência pátria, como disto também é exemplo o Agravo de Instrumento n° 70034501189, datado de 29 de abril de 2010, e relatado pelo Desembargador Alzir Felippe Schmitz, da Oitava Câmara Cível do TJRS e com a seguinte ementa:

‘Agravo de Instrumento. Ação de separação judicial e partilha. Alimentos compensatórios. Obrigação em valor fixado pelo juízo a quo para remunerar a separanda em decorrência da administração exercida pelo varão. Correta a decisão que estabeleceu uma espécie de indenização provisória pela exploração do patrimônio comum enquanto não ultimada a partilha de bens, conforme precedentes da Corte. Negaram provimento ao recurso.’

Neste agravo, o relator chamava a atenção para o fato de que a mulher havia sido afastada completamente de qualquer renda sobre o patrimônio comum, como alertava que condicionar os alimentos ao final da partilha não estimularia a finalização da partilha, devendo se ter presente que a expressão ‘compensação’ é justamente pelo fato de que os alimentos antecipados no transcurso da partilha serão descontados da meação do alimentando, ou seja, devidamente compensados, sob o risco de caracterizar um enriquecimento indevido, e, aí sim, desestimular a finalização da partilha, tal qual igualmente foi decidido no Agravo de Instrumento n° 70030483333, também da Oitava Câmara Cível, em acórdão igualmente da lavra do Desembargador Alzir Felippe Schmitz, datado o aresto de 05 de junho de 2009, onde no corpo da decisão consta a seguinte e significativa passagem: ‘Na mesma senda, friso que os recursos financeiros porventura levantados pela agravante devem ser compensados da partilha, e não dos alimentos’.

Procedida a partilha, são em realidade reembolsados os valores antecipados em forma de indenização pela administração exclusiva dos bens comuns e realmente geradores de renda, pois nada há para reembolsar quando o acervo comum não gera frutos, mas apenas despesas para a sua conservação, não se confundindo, portanto, com os alimentos compensatórios, usualmente destinados àquele coletivo de mulheres que por decorrência de etapas passadas da vida seguiram os ditames de imposição de uma vida doméstica e sacrificadas por não terem tido acesso ao mesmo conjunto de oportunidades de desempenharem um papel de manutenção das estruturas familiares, agravada sua condição financeira pela eleição geralmente imposta de um regime convencional de separação de bens."

Saiba mais sobre os alimentos compensatórios


Por Maria Berenice Dias (Manual de direito das famílias, RT, 2013, 9ª ed., p. 572/576)
“28.19 Compensatórios
O tema é novo, não previsto de modo expresso na lei, mas, por insistência da doutrina, a justiça começou a reconhecer o direito a alimentos compensatórios. Para evitar confusões, talvez o melhor fosse falar em verba ressarcitória ou alimentos indenizatórios. De qualquer forma, não se confundem com os alimentos decorrentes das relações familiares (CC 1.694). Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566 III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, em comparação com o padrão de vida de que desfrutava a família, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte reequilibrar-se economicamente.
Faz jus a tal verba quem não perceber bens, quer por tal ser acordado entre as partes, quer em face do regime de bens adotado no casamento,que não permite comunicação dos aquestos. O pagamento pode ser feito em único pagamento ou de forma periódica. Nem assim podem ser considerados alimentos.
Os alimentos compensatórios não se confundem com os alimentos provisórios da Lei de Alimentos (LA 4.º parágrafo único), quando o juiz determina que seja entregue ao credor renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor. A condição de que estejam as partes casadas pelo regime da comunhão universal de bens não persiste. Não há justificativa para deixar o juiz de determinar a entrega dos rendimentos com referência aos bens que, independentemente do regime de bens, pertencem ao casal. Assim, permanecendo na administração exclusiva de um os bens que produzem rendimentos, o outro faz jus à metade dos seus rendimentos a título de meação dos frutos do patrimônio comum, até a ultimação da partilha. Tal estratégia acaba, ao menos, servindo de instrumento de pressão para a divisão do patrimônio que, de modo geral, permanece nas mãos do varão, que o administra sozinho, ficando, na maior parte das vezes, com a totalidade dos rendimentos. 
Ainda que ambos disponham de nítido caráter reparatório e indenizatório, tal fato, por si só, não autoriza confundi-los. Apesar da distinção, a jurisprudência muito frequentemente se equivoca. Nomina de compensatórios os alimentos chamados provisórios (LA 4° parágrafo único) e que nada mais são do que a divisão dos frutos e rendimentos dos bens do casal, a título de ressarcimento pela não imissão imediata dos bens da meação a que faz jus.
 A distinção se faz necessária principalmente em sede de execução. A tendência é reconhecer que os alimentos compensatórios não autorizam execução pelo rito da prisão civil. A posição não é pacífica no âmbito do STJ, prevalecendo o entendimento de que o encargo de dividir os frutos não justifica a ameaça de aprisionamento. Muito mais razoáveis os argumentos do voto vencido da Min. Nancy Andrighi: Desprover essa verba do caráter alimentar que lhe é inerente teria o condão de conferir insustentável benefício ao cônjuge que se encontra na posse e administração dos bens comuns e que possa estar, de alguma forma, protelando a partilha deste patrimônio. […] Não é viável, portanto, esvaziar a possibilidade de execução alimentar mediante prisão civil de sua forte carga de constrangimento pessoal e reprovabilidade social, para deixar ao desalento o inarredável preceito ético de solidariedade familiar.
Os alimentos compensatórios são uma indenização pela perda da chanceexperimentada por um dos cônjuges durante o casamento. Assim, cabe ser ressarcido o desequilíbrio econômico ocasionado pela ruptura da vida, atentando-se ao princípio da equidade que serve de base ao dever de solidariedade. Como não dispõe de conteúdo alimentar, sua fixação não se submete às vicissitudes do trinômio proporcionalidade-possibilidade-necessidade. Dessa forma, mesmo que o beneficiário venha a obter meios de prover à sua própria subsistência, tal não dispensa o devedor de continuar alcançando-lhe o valor estipulado. A possibilidade revisional só cabe quando alteradas as condições econômicas do alimentante, em face da teoria da imprevisão, cuja cláusula rebus sic stantibus sempre está presente em se tratando de obrigações que se prolongam no tempo.
Outro ponto que não encontra uma resposta única em sede jurisprudencial diz com a compensação dos valores recebidos quando da efetivação da partilha. A tendência é admitir a compensação, quando se trata dos frutos dos bens comuns.
A obrigação alimentar persiste enquanto houver necessidade do credor e possibilidade do devedor. No entanto, ao menos com referência aos alimentos devidos a ex-cônjuge ou ex-companheiro, passou a jurisprudência a fixar, de forma absolutamente aleatória, alimentos por prazo determinado. A justificativa é que, tendo o alimentando potencialidade para ingressar no mercado de trabalho, não precisa mais do que um tempo para começar a prover ao próprio sustento. Dita sustentação não dispõe de respaldo legal. O parâmetro para a fixação dos alimentos é a necessidade, e não há como prever, a não ser por mero exercício de futurologia, que alguém a partir de determinada data, vai conseguir se manter.
Não se pode olvidar a dificuldade de acesso ao competitivo mercado de trabalho, principalmente a quem permaneceu dele afastado por alguns anos. Essa ainda é a realidade: as mulheres, com o casamento ou ao estabelecerem união estável, geralmente por exigência do varão, dedicam-se exclusivamente às tarefas domésticas e à criação dos filhos. Não há como fixar um prazo para que consigam sobreviver por conta própria. Às vezes, a fixação do termo final é condicionada à conquista de trabalho.
Ainda assim, para o devedor livrar-se do encargo, precisa buscar a via exoneratória, não havendo como deixar a seu bel-prazer estabelecer o fim da obrigação. O STJ criou perigoso antecedente ao extinguir o encargo alimentar pelo só fato de perdurar por significativo lapso de tempo, sem fazer qualquer questionamento sobre a persistência da necessidade do credor.
 Ainda que estabelecido a favor do ex-cônjuge encargo alimentar por prazo determinado, para inserir-se no mercado de trabalho, caso tal não ocorra, possível é prorrogar a obrigação por prazo indeterminado, principalmente se, em face da idade, ele não consegue meios para prover sua subsistência”.

Afeto como valor jurídico


#afetocomovalorjurídico #socioafetividade

sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Holandês que tem filho brasileiro não pode ser expulso do Brasil

De acordo com Celso de Mello, do STF, o Estado deve proteger unidade e a integridade da entidade familiar.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

O ministro Celso de Mello invalidou portaria do ministro da Justiça que determinou a expulsão do Brasil de um nacional da Holanda condenado criminalmente por tráfico de drogas. Segundo o decano, que já havia concedido liminar suspendendo a portaria, o cidadão estrangeiro possui direito subjetivo à permanência no país por ter filho brasileiro com quem mantém vínculo de convivência socioafetiva e que é, comprovadamente, seu dependente economicamente.

O caso
O holandês havia sido condenado pela 12ª vara da Justiça Federal de Fortaleza/CE à pena de 5 anos e 4 meses, por tráfico de drogas, tendo obtido a extinção da punibilidade após o cumprimento total da pena. A portaria determinando a expulsão foi assinada em abril de 2005 e, em junho do mesmo ano, nasceu seu filho.
Em sua decisão, o ministro destacou que, embora a expulsão de estrangeiros e o ato de sua revogação sejam medidas político-administrativas de competência exclusiva do presidente da República, a quem cabe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação, ainda assim estão sujeitas ao controle judicial quanto à sua legalidade.
Em discussão
O ministro observou que, segundo o Estatuto do Estrangeiro, regra vigente à época da portaria, a inexpulsabilidade de estrangeiro com filho dependente economicamente se dava apenas se o nascimento tivesse ocorrido antes da assinatura do ato (artigo 75, parágrafo 1º). Entretanto, explica o decano, está em julgamento no STF o RE 608.898, com repercussão geral reconhecida, que analisa a recepção pela Constituição Federal desse dispositivo. O ministro lembrou que, embora o julgamento não esteja concluído, já se formou expressiva maioria (7 votos) no sentido de proclamar sua não recepção.
"A nova orientação que está sendo construída por esta Corte Suprema em sede de repercussão geral põe em evidência o dever constitucional do Estado de preservar a unidade e a integridade da entidade familiar, bem assim o de assegurar proteção integral à comunidade infanto-juvenil."
O ministro Celso ressalta que esse entendimento, até o momento prevalecente no STF, está de acordo com o tratamento conferido à matéria pela nova lei de migração, em vigor desde 21/11/17, que não mais exige, para a configuração das hipóteses legais obstativas da expulsão, a contemporaneidade dessas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório.
O ministro destacou que, além da dependência econômica, ficou comprovado outro requisito capaz de impedir, por si só, a expulsão, o vínculo de afetividade nas relações entre o cidadão estrangeiro e o seu filho brasileiro. Em seu entendimento, isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional de forma a valorizar esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares.
"O alto significado social e o irrecusável valor constitucional de que se reveste o direito à proteção da criança e do adolescente – ainda mais se considerado em face do dever que incumbe ao Poder Público de torná-lo real, mediante concreta efetivação da garantia de assistência integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227, capute parágrafo 3º) – não podem ser menosprezados pelo Estado, sob pena de grave e injusta frustração de um inafastável compromisso constitucional, que tem no aparelho estatal um de seus precípuos destinatários."

Como se institui a multipropriedade


Já ouviu falar em multipropriedade?


#direitosreais
#multipropriedade
#condomínio

Pensão alimentícia - nova súmula do STJ

#pensãoalimentícia
#efeitoretroativodasentença
#vedadaacompensaçãodealimentos
#vedadaarepetibilidadedosalimentos

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Gestante pode pedir pensão?

Qualquer mulher grávida que precise da ajuda financeira durante a gestação e não tenha o apoio do pai da criança pode pedir à Justiça para receber uma pensão dele. A Lei dos Alimentos Gravídicos visa que a mulher obtenha os cuidados necessários para uma gestação saudável. 

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Contrato de adesão


Vara de família e guarda de animais


Sogra é para sempre e sogro também!

Juridicamente, não existe ex-sogra. Quando ocorre o casamento, os noivos adquirem a família um do outro. Agora vamos imaginar que o casal decida se divorciar ​ou dissolver a união estável. Tudo estará resolvido e cada um seguirá seu caminho, certo? Sim, mas a sogra permanece como parente.

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Não é crime entregar um bebê para adoção!


A decisão dos pais biológicos é sempre mantida em sigilo com base na Lei da Adoção, de 2017. Já as crianças ficam sob responsabilidade do Estado até encontrarem um novo lar. #adoção

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Direito à recompensa


Para evitar dúvidas, o Código Civil estabelece algumas regras básicas. Quanto à recompensa, a lei não diz que esses 5% precisam ser em dinheiro. Podem ser pagos por meio de qualquer coisa que tenha valor financeiro e seja aceita por quem achou o bem. 

O não cumprimento dessa regra pode caracterizar o crime previsto no art. 169, II, do Código Penal (apropriação de coisa achada). 

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É namoro ou união estável?


Vale lembrar que a certidão de união estável não altera o estado civil do casal: os dois continuam solteiros perante a lei. Mas, em caso de separação, dividem-se os bens adquiridos após o início da relação, salvo contrato escrito entre os companheiros. 

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terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Bullying na sala de aula - TJSC condenou escola e professor a indenizar aluno

Para o desembargador Rubens Schulz, relator da apelação, com base nas provas testemunhais, tanto a escola quanto o professor se omitiram diante da situação. A primeira perante seu dever de guarda, e o segundo ao não intervir ou coibir a ocorrência do fato delituoso em sala de aula.

➡️ bit.ly/2BTQ9G1

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Guarda compartilhada



#direitodefamília guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. 

Crédito: Freepik

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Noivos serão indenizados por atraso do juiz de paz



Casal receberá R$ 5 mil por danos morais. Já o valor dos danos materiais foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. 


Noivos serão indenizados por imbróglio durante casamento na comarca de Porto Belo

15/12/2018 12:00
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Parecia tudo certo. O casamento civil foi marcado para as 11h e a festa começaria no fim da tarde. Na hora da cerimônia, casal, padrinhos e alguns convidados estavam lá, mas o oficial do cartório - que viraria réu nesta ação - e seus auxiliares não apareceram. O juiz de paz chegou com três horas de atraso e só então o casamento foi realizado. Mas o incômodo dos noivos não terminaria ali porque, dias depois, eles souberam que o ato havia sido anulado por não seguir as formalidades legais. 

Indignados, os noivos ingressaram com ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, a Justiça condenou o réu a pagar R$ 693,75 pelos danos materiais, relativos a taxas e emolumentos, além de R$ 15 mil pelos danos morais. Tanto os autores quanto o réu recorreram da decisão.

Com o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo não teria oportunizado a produção de prova testemunhal e julgou antecipadamente a causa, o réu solicitou a nulidade da sentença. No mérito, alegou que não houve imperícia ou má prestação do serviço. Aduziu que os autores foram responsáveis pelos transtornos suscitados, por entrarem com o processo de habilitação do casamento um mês antes da data prevista para a cerimônia, e por isso tal processo não estaria pronto. Disse ainda que o casal não confirmou, perante o cartório, se estava habilitado para o matrimônio, nem informou o horário da cerimônia. 

Já o casal interpôs recurso adesivo em que pediu a decretação da revelia, pois entendeu que a contestação apresentada pelo réu foi intempestiva. No mérito, pediu a majoração da indenização por danos morais para R$ 30 mil, bem como o total provimento do pedido de pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, inclusive as despesas da festa. Conforme os autos, porém, não houve cancelamento da festa ou inutilização da comida, bebida, música, decoração e demais serviços contratados.

Sob a relatoria do desembargador Rubens Schulz, a matéria foi apreciada pela 2ª Câmara Civil do TJ, que decidiu conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para decretar a revelia do réu. O órgão conheceu ainda, parcialmente, do recurso interposto pelo réu, a fim de reduzir a indenização por dano moral para R$ 5 mil. O valor do dano material foi mantido em R$ 693,75, relativo às taxas e emolumentos. O caso ocorreu em 2014 e foi julgado pelo TJ em 6 de dezembro deste ano. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300310-70.2014.8.24.0139).
Leia a matéria: bit.ly/2QROzNx

Crédito: Freepik




O que o juiz pode fazer em casos de alienação parental?


Alienação parental é a interferência psicóloga promovida pelo genitor ou outra pessoa que tem autoridade sobre o menor para que ele repudie o outro genitor. 😞

O divórcio e a perda do sobrenome incluído


Cancelamento de pensão alimentícia para filho maior



Sim, com a maioridade o dever de sustento do genitor cessa; mas se ele está pagando pensão alimentícia, deve pedir exoneração. Isso não ocorre de forma automática com a chegada da maioridade.


Viagem com criança e adolescente: documentos necessários


Aviso aos viajantes!
O período das festas de final de ano e as férias de verão estão chegando, ocasião para as famílias realizarem viagens nacionais e internacionais. Em alguns casos, menores de idade dependem de documentos específicos e autorização judicial para viajar.
No site da Infância e da Juventude do Judiciário gaúcho você encontra a informação e os caminhos para a obtenção dos documentos.
Antecipe-se, acesse e boa viagem:
http://jij.tjrs.jus.br/cij.php…

Apadrinhamento afetivo.

Quem participou do nosso Minicurso sobre adoção já sabe!

😍 Você conhece o apadrinhamento afetivo?

Pessoas idôneas, com no mínimo 18 anos de idade, com disponibilidade de tempo que possibilite o contato regular com o afilhado (a) e para participar das oficinas e reuniões com a equipe do projeto podem fazer ser padrinhos afetivos. 👊💕

Clique e saiba mais sobre como fazer parte desse projeto:
goo.gl/iz7um6

sábado, 15 de dezembro de 2018

Posso adotar uma criança mesmo divorciado(a) ou solteiro(a)?

Publicado por Suely Leite Viana Van Dal

Adotar é um gesto lindo. Gesto de amor muito grande.

Porém, quando um casal quer adotar surgem muitas dúvidas. Casal?

Pois é, é o que a grande maioria das pessoas pensam, somente casais podem adotar, mas não. E sempre perguntam, mas eu sou divorciada (o), viúva (o), solteira (o), mesmo assim posso adotar?

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a adoção pode ser feita por qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente de estado civil. Contudo, caso seja um casal que queira adotar, estes devem ser casados, ou viverem em união estável.

Mas, uma pessoa solteira, que tenha mais de 18 anos de idade, e seja pelo menos 16 anos mais velho que o menor que será adotado, este poderá sim ser o adotante.

Além disso, caso um casal inicie um processo de guarda e se separam antes da concessão da guarda definitiva, o casal pode ainda assim adotar conjuntamente, desde que o ex-casal concorde com a continuidade do processo de adoção e consenso sobre a guarda e o regime de visitas. Deve ainda, prezar pela guarda compartilhada e sempre pelo melhor para o menor.

Do mesmo modo acima sobre o casal que está em processo de guarda se divorciar, em caso de morte de um dos cônjuges antes da adoção, e caso a afinidade e o contato já existia com o sobrevivente, este pode dar continuidade e adotar o menor, mesmo sem o cônjuge ou companheiro (a).

Espero ter contribuído.

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quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Violências Domésticas

ADFAS dez 12, 2018

Regina Beatriz Tavares da Silva*
Na última quinta-feira (6/12/2018) foi aprovado o Parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos (CPIMT), criada pelo Requerimento n.º 277 em abril de 2017 de autoria do senador Magno Malta. Esse relatório é a conclusão de um trabalho que tinha como objetivo identificar as agressões mais recorrentes contra crianças e adolescentes no Brasil para então propor soluções mais efetivas para prevenção de futuras ocorrências.
O documento possui 110 páginas, o que exige minuciosa leitura para análise ponderada de suas proposições. Embora a finalidade primeira da CPI dos Maus-tratos seja louvável e muitos dos problemas identificados com respectivas sugestões de solução sejam relevantes, há pontos no Relatório da Comissão que são extremamente controversos e até questionáveis quanto à sua idoneidade para enfrentar os maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Falo aqui, mais especificamente, sobre a forma como foi abordado o problema da alienação parental.
Dá-se o nome de alienação parental às estratégias do pai ou da mãe que desejam afastar injustificadamente os filhos do outro genitor, a ponto de desestruturar a relação entre eles (Regina Beatriz Tavares da Silva: Curso de Direito Civil – Direito de Família, 43.ª ed., Editora Saraiva, p. 447).
Na alienação parental, a criança vulnerável passa a ser usada como instrumento de vingança de um cônjuge em relação ao outro.
Diante dessa conduta de manobra abusiva, a Lei de Alienação Parental (Lei n.º 12.318, de 2010) foi uma grande iniciativa do legislador, na pessoa do então parlamentar Prof. Regis de Oliveira, para coibir a prática e minorar os efeitos negativos da alienação parental.
Um tanto alheio ao progresso trazido pela Lei de Alienação Parental, o Relatório da CPI dos Maus-tratos propôs sua revogação integral. É o que se lê no trecho:
“Propomos a revogaçãoo da Lei de Alienação Parental, após tomar conhecimento das gravíssimas denúncias trazidas ao conhecimento do Senado Federal por diversas mães de crianças e adolescentes que, ao relatarem às autoridades policiais e ministeriais competentes as graves suspeitas de maus- tratos que os seus filhos poderiam ter sofrido, quando estavam sob os cuidados dos pais, perderam a guarda deles para os pais maltratantes, com base nas hipóteses de mudança de guarda previstas nessa mesma Lei.”
Em resumo, propõe a revogação da Lei devido a eventuais distorções na sua aplicação. Se alguém utilizou-se da lei com má-fé e se algum erro no judiciário aconteceu, isto não justifica a revogação de uma lei tão importante à proteção da criança e do adolescente.
Independente das críticas levantadas contra a Lei de Alienação Parental, como bem coloca o Professor Eduardo de Oliveira Leite, sua promulgação deixou claro à população brasileira que este tipo de abuso à integridade emocional das crianças e dos genitores alienados não mais será permitido e que o controle do Poder Judiciário se fará sentir sempre que as manifestações de alienação parental ocorrerem (Eduardo de Oliveira Leite: Alienação Parental – Do mito à realidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 251).
Uma proposição como essa, uma de duas, beira a ignorância ou o exagero de quem quer aparecer a qualquer preço. Não vi em minha vida profissional de advogada um único processo que tenha esse cenário descrito no Relatório em pauta no Congresso.
Aliás é dificílima a aplicação das medidas urgentes previstas na lei de alienação parental, ou seja, os Juízes resistem até exageradamente em conceder tutelas de urgência. Muitas vezes somente após um longo processo, com ampla produção de provas, são aplicadas as medidas judiciais punitivas a quem pratica alienação parental.
Se há qualquer tipo de falha, a boa prudência nos leva a pensar em possíveis aperfeiçoamentos da Lei 12.318/10 e não na sua revogação.
Nesse sentido, considero ser necessário equilíbrio na análise da matéria do combate a todos os tipos de violência nas relações familiares, sem ideologias radicais, sem ‘generalismos’ incabíveis em matéria que é tipicamente casuística. Evitemos as deturpações.
Não se pode confrontar situações, por exemplo, de defesa de homens no direito sagrado que têm de convivência com os filhos e destes de conviverem com os seus pais, o que é assegurado pela lei de combate à alienação parental, com a defesa da integridade física e moral das mulheres, em busca da aplicação da lei de combate à violência doméstica.
Nenhuma violência pode ser permitida e todas as formas de violência precisam do remédio jurídico eficaz. Somos todos iguais e em situação de vulnerabilidade necessitamos de proteção.
O homem afastado de seu filho é vulnerável e precisa da proteção jurídica da lei de combate à alienação parental (Lei n.12.318/10). A mulher vítima de ataques físicos e morais é vulnerável e precisa da lei de combate à violência doméstica (Lei n. 11.340/2006).
Para que se alcance a igualdade entre homens e mulheres temos de nos despregar de radicalismos. Somente com igualdade, sem supremacia de um ou de outro gênero, será eficaz o combate a todas as formas de violência nas relações familiares.
Quanto ao Relatório gerado pela CPI dos Maus-tratos, espero que não vença sua proposição despropositada de revogar a Lei da Alienação Parental, mas tão somente aquelas propostas que de fato tragam melhor proteção para as crianças e adolescentes no país.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (12/12/2018)