quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Entenda como funciona o Regime da Separação Total de Bens

Publicado por Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior

Olá Pessoal! O tema é Regime da Separação Total de bens.

Vou explicar de modo simples como funciona esse regime e o que será partilhado, ou não, em vida e na morte!

Primeiramente é importante saber que Regime de Bens é o conjunto de regras que vai determinar como será a administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge, além de estabelecer a partilha no caso de rompimento da relação.

Dito isso, vamos ao que interessa!

O Regime da Separação Total de Bens, previsto no Código Civil[1], tem duas “vertentes”: o Regime da Separação Convencional e o da Separação Obrigatória.

E, apesar de bem parecidos, terão efeitos distintos em caso de rompimento da relação por morte.

O regime da Separação Convencional é aquele escolhido expressamente pelo casal no Pacto Antenupcial[2], ou na escritura pública de reconhecimento de União Estável.

Já o regime da Separação Obrigatória é o regime imposto pelo ordenamento jurídico, quando ocorrer as hipóteses previstas na lei[3]. Seu objetivo é o de proteger, de alguma forma, o patrimônio do cônjuge/companheiro ou de seus herdeiros.

Quer um exemplo? a lei impõe a Separação Obrigatória para aqueles que iniciam uma nova relação quando algum dos cônjuges tiver mais de 70 anos de idade. Isso, é para evitar o famoso “golpe do baú”, que acontecia antigamente.

Outro exemplo interessante de Separação Obrigatória é o caso de viúvos ou divorciados que ainda não fizeram a partilha dos bens do casamento anterior. O objetivo é proteger o patrimônio dos herdeiros.

Bom, a maneira mais fácil de se entender o tema Regime de bens é imaginar que quando duas pessoas se unem para formar uma família surgirão dois tipos de bens: os bens particulares e os bens comuns.

Os bens particulares são aqueles que pertencem exclusivamente a cada um dos cônjuges/companheiros, assim poderão aliená-los (vender, trocar, doar) sem necessidade de autorização do outro.

Em regra, são os bens que cada um já possuía antes de iniciar a relação familiar, como os bens de uso pessoal (exemplos: celular, notebook, livros) e os instrumentos para exercer a profissão.

O Código Civil traz uma lista de bens considerados particulares[4].

Porém, há bens particulares que podem ser adquiridos durante o relacionamento, como os bens recebidos em herança ou doação, bem como aqueles adquiridos em sub-rogação, ou seja, bens que foram substituídos por outros, pelo valor equivalente.

Já os bens comuns[5], em geral, são aqueles que foram adquiridos, onerosamente, durante o casamento ou a União Estável.

São considerados igualmente comuns, os bens recebidos em herança/doação feita em favor do casal, os adquiridos por “fato eventual” e os “frutos” recebidos durante a união familiar.

Para entender melhor o que é fato eventual, tente substituir essa locução pela palavra “sorte”. Quer um exemplo? Se durante a relação você acertar na Megasena, vai receber um prêmio, não é mesmo? Esse prêmio será considerado um bem comum.

Os frutos são alguma coisa produzida periodicamente, como os rendimentos do aluguel de um imóvel ou os juros de uma aplicação bancária.

Entendido o que são bens particulares e bens comuns, agora vai ficar mais fácil de entender como se dará a divisão desses bens quando o amor acabar, ou, a morte chegar!

Em vida, tanto na Separação Convencional quanto na Obrigatória, os bens particulares não serão partilhados, pois pertencem a cada um. É como diz o ditado popular: “o que é meu é meu, o que é seu é seu!”

E os bens comuns?

Os bens comuns que foram adquiridos, onerosamente, pelo casal, serão partilhados na proporção da contribuição de cada um. Seja na Separação Convencional ou na Obrigatória.

Assim, para ter direito ao bem comum, será necessário comprovar o esforço financeiro na aquisição do bem.

Aqui, não vale a regra da presunção de esforço comum, como no caso do Regime Parcial de Bens. E, mais, o valor será equivalente à contribuição financeira dada.

Quanto aos bens adquiridos por fato eventual, ou melhor, por “sorte”, havia muita divergência se haveria ou não o direito de partilhar, principalmente se o regime fosse o da Separação Obrigatória.

E, foi no julgamento[6] de um “caso inesperado” que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que mesmo na Separação Obrigatória, o cônjuge casado ou que viva em União Estável terá sim, direito à partilha de bem adquirido por fato eventual.

Esse caso foi bem interessante: um idoso que iniciou relação de União Estável com uma mulher mais nova acertou os números da loteria e ganhou um bom prêmio.

Porém, invés de comemorar com a companheira e assumir o lema “juntos na pobreza e na riqueza”, resolveu se separar e não quis dividir o prêmio, porque ela não havia “contribuído” com a compra do bilhete.

Nem preciso dizer que ela ajuizou uma ação na justiça pedindo o reconhecimento e a dissolução da União Estável com a partilha do prêmio da loteria.

Bom, esse caso levou alguns anos e acabou chegando ao STJ. Lá, os ministros decidiram que o prêmio de loteria é fato eventual. Portanto, deve ser partilhado independente de comprovação da contribuição financeira, mesmo no regime da Separação Obrigatória.

Assim, a “ex”, ganhou a metade da bolada! Foi justo, não é mesmo?

E no caso de dissolução por morte, será que haverá partilha de alguma coisa?

Depende do tipo de Separação!

No caso de Separação Convencional, o cônjuge sobrevivente terá direito a participar da sucessão dos bens particulares do falecido, juntamente com os herdeiros.

Isso porque, de acordo com o Código Civil, na Separação Convencional, o cônjuge é considerado herdeiro necessário do falecido[7].

E, mais, não só o cônjuge terá direito à sucessão nos bens particulares, mas também aquele que vive em União Estável.

A novidade veio no julgamento[8] do Supremo Tribunal Federal, em 2017, quando os ministros entenderam que não poderia haver diferença na sucessão do cônjuge e do companheiro, sendo que ambos deveriam ser considerados herdeiros necessários.

Então, para casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro, sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido.

Diferente do que ocorre com casais que vivem sob o regime da Separação Obrigatória.

Pois, nesse regime, o viúvo não terá direito a participar da herança dos bens particulares, apenas nos bens comuns.

Mas, só se comprovar que contribuiu para sua aquisição, ou se tiver um maridão/esposa “sortuda” que acerte na loteria!

É isso pessoal! Espero que tenham gostado do tema.

Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Lei nº 9.278, de 13 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
RECURSO ESPECIAL nº 1.689.152/SC – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
RECURSO ESPECIAL nº 1.472.945/RJ – Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 646721/RS – Relator: Ministro Marco Aurélio
RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 878694/MG – Relator: Ministro Roberto Barroso
Enunciado 270, da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal
1] Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil
[2] §único do art. 1.640 do Código Civil
[3] Art. 1.641 c/c 1.523 do Código Civil
[4]Art. 1.659 do Código Civil.
[5]Art. 1.660 do Código Civil.
[6] Resp 1.689.152-SC
[7] Art. 1.829, inciso I do Código Civil
[8]RE´s 646721 e 878694


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