segunda-feira, 1 de janeiro de 2018

Em Goiás, pai pode incluir nome no registro de casamento do filho sem juiz

A Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás permitiu que nome do pai seja incluído em certidões de casamento do filho  reconhecido posteriormente mesmo sem decisão judicial ou manifestação do Ministério Público. O Provimento 28/2017, assinado pelo corregedor-geral da Justiça de Goiás, desembargador Walter Carlos Lemes, autoriza também que o nome seja acrescentado no registro de nascimento ou casamento dos netos sem aval de um juiz.
De acordo com o ato, o oficial do cartório deverá solicitar as certidões negativas e verificar se a pessoa não responde a processo em qualquer área para fazer a inclusão. De acordo com a corregedoria, o ato buscou uniformizar o procedimento em todo o território goiano e desburocratizar procedimentos de cartórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2017, 7h02
https://www.conjur.com.br/2017-dez-24/goias-pai-inclui-nome-registro-casamento-filho-juiz

Comprovação de debilidade mental anula testamento, reafirma STJ

Quando um cidadão deixa de ter domínio pleno sobre a própria capacidade mental, o testamento produzido por ele é nulo, ainda que seja relevante observar a vontade do testador quanto à distribuição do próprio patrimônio. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou documento de uma idosa que dividia a herança apenas para uma pessoa e uma entidade.
As netas afirmaram que a avó fez seis testamentos públicos – dois quando o marido ainda estava vivo e mais quatro após a morte dele. Segundo elas, esses quatro últimos foram produzidos quando a avó já sofria de demência. As autoras também alegaram que um dos herdeiros teria se aproveitado da debilidade mental da avó para assumir os negócios e bens da família.
Os argumentos foram reconhecidos pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Para os ministros do STJ, as decisões aplicaram corretamente as disposições do artigo 1.627 do Código Civil de 1916, que estabelece as hipóteses de incapacidade relacionados ao testamento. 
De acordo com a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, o TJ-MG concluiu que a testadora, após a morte do marido, não reconhecia os próprios membros da família. Além disso, o tribunal mineiro registrou o relato de médicos que acompanharam a idosa e a diagnosticaram com demência já à época dos últimos testamentos registrados.
Nancy lembrou que a importância da preservação da última vontade do testador foi objeto de normatização pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento 56/16.
“Por outro lado, questão de alta indagação na doutrina e na jurisprudência se coloca acerca da demonstração inequívoca de que o testador, ao testar, se encontrava ou não em perfeito juízo, isto é, se tinha pleno discernimento da formalidade que o testamento encerra”, apontou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.694.965
Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2017, 9h45
https://www.conjur.com.br/2017-dez-25/comprovacao-debilidade-mental-anula-testamento-reafirma-stj

Coerdeiro tem preferência de compra na parte do irmão do imóvel, diz STJ

O coerdeiro tem preferência de compra na parte de imóvel do irmão. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição da parte hereditária do irmão cedido a terceiro.
O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, segundo o artigo 1.794 do Código Civil, ele tem preferência de compra da cota-parte do irmão.
O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.
Inércia
Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.
O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.
“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.
Notificação falha
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.
Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.
A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
REsp 1620705
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2017, 12h40
https://www.conjur.com.br/2017-dez-27/coerdeiro-preferencia-compra-parte-irmao-imovel

2017 foi um ano de grandes mudanças legislativas para o Direito Civil

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Encerra-se o ano de 2017 e, como é tradição, apresenta-se ao leitor uma retrospectiva dos principais acontecimentos nos planos legislativo, bibliográfico e de efemérides no Direito Civil. Alguns desses temas foram objetos das colunas Direito Comparado e Direito Civil Atual e a elas se fará referência quando necessário. Por uma questão de espaço, esta retrospectiva não tratará da jurisprudência, a qual será examinada em outra coluna.
Para além de leis que instituem o dia do palhaço e a inscrevem o nome de Machado de Assis no Livro dos Heróis da Pátria, o ano de 2017 foi relevante em termos de alterações legislativas para o Direito Privado.
Em ordem cronológica decrescente, a Lei 13.543, de 19 de dezembro de 2017, acresceu o inciso III ao artigo 2º da Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Agora, no comércio eletrônico, a afixação de preços ao consumidor dar-se-á “mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze”.
A legitimação do Ministério Público para “demandar a exclusão do herdeiro ou legatário” no caso de indignidade foi introduzida expressamente com a inclusão de um novo parágrafo ao artigo 1.815 do Código Civil, por efeito da Lei 13.532, de 7 de dezembro de 2017. Resolve-se assim um problema prático decorrente da ausência de interesse de herdeiros em propor tais ações, muitas delas marcadas por enormes constrangimentos emocionais. A ratio dessa norma é, porém, discutível. Em se tratando de interesses patrimoniais no campo sucessório, qual a justificativa político-jurídica para essa ampliação da legitimidade do órgão do Ministério Público? Seria este mais um exemplo da moralização do Direito Civil no campo patrimonial?
A Lei 13.489, de 6.10.2017, alterou o artigo 18 da Lei 8.935, de 18.11.1994 (conhecida como Lei dos Cartórios), ao nele incluir um novo parágrafo único, cujo conteúdo determina a convalidação de “todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, que ocorreram no período anterior à publicação” da Lei dos Cartórios. Após a vigência dessa última norma, em 1994, todas as remoções entre serventias tornaram-se obrigatoriamente submetidas ao regime do concurso público. Surgiram muitas disputas judiciais em torno das remoções anteriores a 1994, as quais terminarão agora por ser resolvidas com essa convalidação legislativa de atos administrativos dos órgãos mencionados no introduzido parágrafo único do artigo18 da Lei dos Cartórios.
O Código de Defesa do Consumidor foi também alterado para se incluir um novo parágrafo a seu artigo8o, que agora obriga ao fornecedor “higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação” (texto introduzido pela Lei nº 13.486, de 3.10.2017). Esse novo dever cometido aos fornecedores poderia ser extraído da boa-fé objetiva e mesmo de normas do poder de polícia administrativa no âmbito da vigilância sanitária. A concretização da boa-fé objetiva em normas de direito positivo é sempre bem-vinda, ao tempo em que há o reforço para o caráter privatístico de certas regras que transitam entre o Direito Público e o Direito Privado.
A Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31.12.1973) sofreu grandes alterações com a vigência da Lei nº 13.484, de 26.9.2017. As mais importantes foram as seguintes: a) as certidões de nascimento deverão conter a data do assento e, por extenso, a do nascimento e, mencionar, expressamente, a naturalidade (artigo19, § 4º); b) os ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais ganharam o qualificativo de “ofícios da cidadania” e receberam autorização legal para “prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas” (artigo29, §3o); c) o assento de nascimento deverá conter a naturalidade do registrando, a qual “poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento” (artigo54); d) o elemento da naturalidade também deverá figurar agora das certidões de casamento (artigo70); e) a certidão de óbito poderá ser lavrada pelo oficial registrador do “lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio”, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (artigo77); f) dispensou-se a manifestação do Ministério Público para a lavratura das averbações, salvo se o “oficial suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação”. Neste caso, ele “não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.” (artigo97); g) a retificação do registro, da averbação ou da anotação, será feita pelo oficial “de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público”. Essa mudança, que desjudicializou o procedimento, terá cabimento nas hipóteses de: i) “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”; ii) “erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório”; iii) “inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro”; iv) “ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento”; v) “elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei”.
No Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003), criou-se um regime de “prioridade especial” aos maiores de 80 anos, que serão atendidos preferencialmente em relação aos demais idosos, ressalvados os casos de emergência no atendimento à saúde. No âmbito judicial, de entre os processos de idosos, “dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos” (artigo 71, parágrafo 5º, com nova redação, dada pela Lei nº 13.466, de 12.7.2017).
Lei nº 13.465, de 11.7.2017, trouxe profundas mudanças no Direito das Coisas. A mais importante foi a instituição do novo “direito real de laje”, objeto do inciso XIII do artigo 1.225, igualmente referido nos arts.1.510-A-1.510-E, todos do Código Civil. Remete-se ao leitor para colunas publicadas na Direito Civil tual, de minha autoria, de Carlos Eduardo Elias de Oliveira (aquiaqui e aqui) e Roberto Paulino de lbuquerque Júnior.
Essa lei também resolveu uma dúvida doutrinária sobre a possibilidade de condomínio de lotes (introduziu o artigo1358-A, Código Civil) e o condomínio urbano simples, ao qual se determinou a aplicação dos arts.1.331 a 1.358 do Código Civil.
No campo bibliográfico, o ano de 2017 ressentiu-se de uma crise generalizada do mercado editorial, aliada ao desprestígio do livro (editado sem apoio de programas oficiais de financiamento) nas avaliações da pós-graduação.
Algumas teses de doutorado muito interessantes foram publicadas em 2017. São exemplos disso duas teses e uma dissertação defendidas na Faculdade de Direito da USP: a) A interferência lesiva de terceiro na relação obrigacional, de Fábio Floriano Melo Martins, publicada pela Almedina; b) Garantias das Obrigações, de Fábio Rocha Pinto e Silva, editada pelo IASP, que foi defendida perante banca franco-brasileira, com direito a dupla titulação pela USP e pela Université Paris II - Panthéon-Assas; c) a dissertação de Rogério Lauria Marçal Tucci, editada pela JusPodivm, sob o título Prorrogação compulsória dos contratos. Thamis Dalsenter Viveiros de Castro, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro- UERJ, abordou um tema pouco explorado no Brasil com sua tese Bons costumes no Direito Civil Brasileiro, também publicada pela Almedina.
A tese de titularidade de Anderson Schreiber foi publicada pela Saraiva este ano, com o título Equilíbrio contratual e dever de renegociar. A terceira edição, inteiramente reformulada, do livro Publicidade e Direito, de Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias foi lançada e objeto de resenha na ConJur. Uma bela homenagem à professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, Cláudia Lima Marques, foi a obra Sociedade de consumo, pela Editora Espaço Acadêmico, que reuniu vários textos em honra da renomada docente, sob coordenação de Diógenes Faria de Carvalho, Vitor Hugo do Amaral Ferreira e Nivaldo dos Santos, com prefácio de Sandra Regina Martini.
Eduardo Marchi “redescobriu” a tradução direta do Digesto do imperador Justiniano, elaborada pelo baiano Manoel da Cunha Lopes e Vasconcellos, no início do século XX. A obra, adaptada e revista por Marchi e seus colegas docentes de Direito Romano da Faculdade de Direito da USP (Bernardo Queiroz de Moraes e Dárcio Martins Rodrigues), foi lançada em 2017 sob a forma de uma coleção, cujo primeiro volume foi editado pela YK, coordenada por Vitor Kümpel, magistrado e professor. 
No exterior, a grande novidade oriunda de Portugal foi a publicação do volume 2 - Obrigações do livro Direito Comparado, de Dário Moura Vicente, catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Com este segundo volume, enfrentam-se questões como o contrato, os negócios jurídicos unilaterais e a responsabilidade extracontratual, de entre outros, sob uma perspectiva moderna e comparatística. Se o primeiro volume já se constitui em uma das mais importantes obras de Direito Comparado da atualidade, a nova publicação de Dário Moura Vicente terá idêntico lugar de honra nessa disciplina, que é cada vez mais necessária para o Direito.
Martin Flohr, que tive a oportunidade de conhecer ainda em 2011 no Max-Planck de Hamburgo, publicou sua tese de doutorado na Mohr, em 2017, intitulada Dogmática jurídica na Inglaterra. De modo original, ele explora a evolução recente do Direito inglês, que desenvolveu uma nova geração de professores que tem deixado em segundo plano a orientação casuística e autorreferente que tradicionalmente marcou aquele direito. Uma maior aproximação entre as tradições da dogmática inglesa e europeia-constitinental, particularmente no Direito Privado, é o foco da tese de Flohr.
A Revista de Direito Civil Contemporâneo, no último trimestre de 2017, completou 4 anos de existência. O periódico, editado pela Revista dos Tribunais-ThomsonReuters, já recebeu e analisou mais de 600 artigos desde sua criação e, para além de haver obtido o selo Qualis A2, tem-se consolidado como uma publicação de referência na área do Direito Privado. Em 2017, autores estrangeiros como Reinhard Zimmermann, Vernon Valentine Palmer, Miquel Martin-Casals, Rui de Figueiredo Marcos e Pedro Romano Martinez dividiram as páginas da revista com grandes professores e magistrados brasileiros.
Quanto às efemérides, o ano de 2017 foi marcado pelas celebrações da vigência de dois importantes códigos lusófonos: 100 anos do primeiro Código Civil brasileiro e 50 anos do Código Civil português. Por coincidência, em 2017 comemoraram-se 150 anos de aprovação do primeiro Código Civil português, elaborado pelo Visconde de Seabra e que entraria em vigor em 1868. Os 190 anos de criação dos cursos jurídicos no Brasil marcaram o 11 de agosto de 2017, outra data especial do ano que se encerra.
No marco dessas celebrações, organizaram-se eventos no Brasil e em Portugal, que contaram com a presença de renomados professores e magistrados representativos da tradição jurídica lusófona.
Na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, os 190 anos dos cursos jurídicos foram objeto de um congresso internacional, tendo o Departamento de Direito Civil regido uma parte da programação, que contou com a presença do diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Rui de Figueiredo Marcos, de modo a registrar a história comum do Direito no Brasil e em Portugal. A Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em 22 e 23 de novembro de 2017, com a presença de Marcelo Rebelo de Sousa, presidente da República Portuguesa, sediou um congresso internacional para marcar os 50 anos de vigência do Código Civil de Portugal.
A Associação dos Advogados de São Paulo, com apoio da Rede de Direito Civil Contemporâneo, também organizou evento comemorativo dos 190 anos dos cursos jurídicos, contando com a participação dos diretores das Faculdades de Direito da USP e da Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, as duas primeiras do país, os professores José Rogério Cruz e Tucci e Francisco Queiroz Bezerra Cavalcanti, além do diretor da Faculdade de Direito de Coimbra, Rui de Figueiredo Marcos. Foi um momento histórico com a reunião dos três dirigentes máximos das mais antigas faculdades de Direito do mundo lusófono.
O tradicional Congresso Pernambucano de Direito Civil, em sua nona edição, celebrou os 110 anos de nascimento de Torquato Castro, catedrático de Direito Civil da UFPE e uma dos relatores do projeto de Código Civil de 2002, além de homenagear o professor titular Ignacio Poveda Velasco, atual secretário-geral da USP e um dos coordenadores da Rede de Direito Civil Contemporâneo.
Em concorrida solenidade, o Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP homenageou o professor Arnoldo Wald atribuindo seu nome à biblioteca da nova unidade do IASP. Na ocasião, inauguraram-se três auditórios, os quais receberam os nomes de Freitas Nobre (professor da Universidade de São Paulo, ex-vice-prefeito de São Paulo e deputado federal de grande atuação em prol das liberdades democráticas), Miguel Reale (catedrático da Faculdade de Direito da USP e relator-geral do projeto de Código Civil de 2002) e Arnaldo José Pacífico (advogado especialista em Direito Civil).
Os 201 anos de nascimento de Augusto Teixeira de Freitas foram o tema central do congresso organizado em outubro de 2017 pela Associação Baiana de Defesa do Consumidor e pelo Ministério Público do Estado da Bahia, com apoio da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia e da Rede de Direito Civil Contemporâneo.
Nas carreiras universitárias, Tula Wesendonck ingressou no corpo docente da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, sendo a mais nova professora de Direito Civil dessa consagrada instituição. Antonio Carlos Morato e Eduardo Tomasevicius Filho foram nomeados para o cargo de professor associado do Departamento de Direito Civil da Universidade de São Paulo, para o qual haviam sido aprovados no final de 2016.
Anderson Schreiber foi aprovado em concurso público para professor titular de Direito Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, instituição da qual já era docente. Os professores Silmara Chinellato e Fernando Campos Scaff foram reconduzidos à Chefia e à Vice-Chefia do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Na USP, elegeram-se os novos diretor e vice-diretor da Faculdade de Direito, os professores titulares Floriano de Azevedo Marques e Celso Campilongo, que substituirão José Rogério Cruz e Tucci e Renato de Mello Jorge Silveira.
O professor de Direito Civil da UFBA, Técio Spínola Gomes, defendeu sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da USP, sob o título “O processo de formação do contrato: abordagem comparatista entre a tradição da common law e o Direito Brasileiro”.
Embora não tenha sido um civilista, não poderia deixar de mencionar o falecimento de Arnaldo Vasconcelos, meu professor de Teoria Geral do Direito na Universidade Federal do Ceará, ocorrido em maio deste ano.
Finalmente, com as escusas pela referência própria, no período de 11 a 15 de dezembro, submeti-me às provas do concurso público para a livre-docência de Direito Civil, na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco. Apresentei a tese “Distinção sistemática e autonomia epistemológica do Direito Civil contemporâneo em face da Constituição e dos direitos fundamentais”, fruto de uma pesquisa de 16 anos sobre o tema. A tese e das demais provas resultaram em minha aprovação perante a banca composta pelos ilustres e renomados professores Silmara Chinellato (presidente, USP), Nestor Duarte (USP), Gustavo Tepedino (UERJ), Heloisa Helena Barboza (UERJ) e José Antonio Peres Gediel (UFPR), a quem registro meus especiais agradecimentos.
O ano de 2017 termina com o enfraquecimento legislativo do Direito Civil, o que se acentuou em relação a 2016, mas com o fortalecimento da doutrina civilística sob a forma de artigos e teses, o que demonstra a fecundidade dos estudos nessa clássica e sempre atual disciplina jurídica.

Agradeço aos leitores pela companhia de mais um ano e desejo-lhes um feliz 2018.
Otavio Luiz Rodrigues Junior é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2017, 13h47
https://www.conjur.com.br/2017-dez-27/direito-civil-atual-2017-foi-ano-grandes-mudancas-lei