sábado, 20 de janeiro de 2018

Concubinato impuro: Só há partilha entre amantes se bens foram obtidos por esforço comum, diz STJ

Nos casos de concubinato impuro — relação afetiva em que uma das pessoas já é casada —, a partilha de bens somente é possível se comprovado que o patrimônio adquirido decorreu de esforço comum.
O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de recorrente que pediu a partilha de bens da ex-amante. Para o colegiado, o tribunal de origem acertou ao não equiparar a relação extramatrimonial à união estável.
Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o recorrente assumiu o risco inerente à informalidade ao manter uma relação extraconjugal que não é protegida pela legislação nacional.
“Acertadamente, a corte de origem esclareceu que o concubinato impuro não se confundiria com a união estável, especialmente porque um dos membros já possuiria um relacionamento conjugal com outra pessoa, praticando-se, em verdade, na hipótese, um ato de traição conjugal”, disse o ministro.
O relator destacou que o STJ já afirmou não ser juridicamente possível conferir ao concubinato adulterino o mesmo tratamento dado à união estável. Ressaltou que eventual partilha de bens dependeria de prova da colaboração efetiva para a sua aquisição, de forma a caracterizar a sociedade de fato, hipótese que atrai, normalmente, as regras do direito obrigacional.
Cueva apontou, porém, que a Vara de Família não estaria proibida de fazer juízo de valor sobre o tema, especialmente quando “já conhece as provas e circunstâncias que circundam as relações familiares postas na lide, por configurar excesso de rigor formal que não se coaduna às regras constitucionais, principalmente aquela concernente à duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição)”.
Ausência de provas
A comprovação não ocorreu no caso analisado, segundo o relator. “Ao não provar a participação na construção de um patrimônio comum com a ex-concubina, com quem não formou vínculo familiar, já que a legislação pátria, diferentemente da regular união estável, não socorre esse tipo de conduta, não há falar em partilha”, resumiu Villas Bôas Cueva.
O ministro afirmou que a pretensão de partilha sem comprovação de contribuição direta para a construção do patrimônio é “inadmissível” do ponto de vista jurídico.
Segundo o processo, o recorrente manteve a relação extraconjugal por nove anos, período no qual teria adquirido um imóvel com a concubina. Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, julgada improcedente nas instâncias de origem, buscou a partilha do imóvel onde a ex-amante reside.
Para o relator, “o concubinato ou relação paralela, diferentemente da união estável e do casamento, pode produzir efeitos jurídicos se eventualmente houver prole ou aquisição patrimonial por ambos os concubinos, o que depende de demonstração cabal”, inexistente no caso concreto.
Concluindo, disse que o recorrente, “ao não abandonar o lar oficial, deu causa a circunstância antijurídica e desleal, desprezando o ordenamento pátrio, que não admite o concubinato impuro. Ao buscar partilha sem comprovar a contribuição direta para a construção do patrimônio vindicado, pratica verdadeiro venire contra factum proprium [proibição do comportamento contraditório], o que é inadmissível, já que o Direito não socorre a própria torpeza”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2018, 12h36
https://www.conjur.com.br/2018-jan-03/partilha-entre-amantes-bens-foram-obtidos-esforco-comum

A importância das ações de advocacy no combate ao uso do álcool

Por  e 

É praticamente consensual que o aumento significativo dos investimentos nas áreas da educação, da tecnologia, da ciência e da pesquisa resultam na melhoria das condições de vida, de saúde e de bem-estar da população de determinada localidade. Taiwan e Coreia, entre os países chamados tigres asiáticos, provavelmente não alcançariam desenvolvimento econômico sem investimentos consistentes e contínuos nos campos da educação e da qualificação profissional.
Quando se pensa em educação no Brasil, é comum considerar o ensino do português e da matemática, sem imaginar que transmitir valores para a vida é papel da família, da escola, da comunidade e do governo, orientados pelos padrões culturais e pelas leis vigentes. Habilidades para a convivência entre os pares e estratégias para manter o bem-estar são valores importantes para o desenvolvimento do indivíduo que podem ser estimulados e transmitidos pelos pais, parentes, educadores e servidores públicos.
Além de educar, manter e preservar a saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens evita problemas e seus prejuízos na idade adulta. Cuidados gerais (como coleta de lixo e vacinação) e individuais (boa alimentação e carinho) são importantes por prevenir muitas doenças. Evitar o consumo prematuro do álcool por crianças e adolescentes e desestimular o consumo excessivo da bebida pelos jovens e adultos também são importantes mecanismos protetores de muitos problemas de saúde e diversos efeitos negativos.
Alguns pais e, muitos adolescentes e jovens, subestimam o impacto que o consumo danoso ou precoce do álcool pode causar ou estimular, tais como violência, intoxicação grave, suicídio, homicídio, afogamento, negligência com crianças, abuso doméstico, gravidez indesejada, maior exposição a doenças sexualmente transmissíveis, mau rendimento escolar e profissional. Além disso, especialistas advertem que a exposição intensa e frequente ao álcool é capaz de tornar a pessoa mais propensa a muitas doenças crônicas, como diversos tipos de câncer no aparelho digestivo, câncer de mama, hipertensão arterial, cirrose e doenças do sistema nervoso, sem falar na dependência ao álcool.
É necessário despertar a atenção de todas as pessoas, algumas ainda inebriadas pelas estratégias de marketing das cervejarias que produzem bebida bastante apreciada e muito consumida no Brasil, destacando que ações de prevenção ambiental são capazes de reduzir a oferta e o consumo excessivo das bebidas alcoólicas.
O objetivo deste texto é descrever, de modo panorâmico, algumas dessas estratégias de prevenção ambiental para o álcool e apontar o prognóstico favorável que surge a partir da sua implantação e fiscalização, aumentando fatores de proteção e reduzindo fatores de risco referentes ao uso precoce e ao abuso dessa substância. Outro objetivo é destacar o potencial de cada pessoa ao compartilhar responsabilidades para tratar desse assunto e sensibilizar autoridades para formulação, aprovação e fiscalização de estratégias que gerem respostas capazes de alterar o cenário da glamurização do consumo do álcool pela sociedade brasileira, evitando a instalação ou o agravamento de situações problemáticas altamente impactantes para o indivíduo, sua família e sociedade.
Diferentemente do que ocorreu nos últimos anos com a forte campanha nacional para a redução do consumo de tabaco, que proporcionou resultados vitoriosos e de grande destaque como a queda do percentual de fumantes em 46%, no período de 1989 a 2010[1], com a promoção de ambientes livres de fumo, a implantação de projetos para cessação de fumar na rede de SUS, a restrição da propaganda e regulamentação das embalagens e, principalmente, o ajuste na política de preços e impostos para o setor do fumo, a redução ao consumo do álcool não parece fazer parte da agenda do governo, muito embora o grave problema de saúde pública já constatado.
O álcool permanece como uma prioridade de menor destaque nas políticas públicas, incluindo as de saúde, apesar do inquestionável custo social, sanitário e econômico associado ao consumo nocivo.
A redução do consumo do álcool depende principalmente de medidas regulatórias adotadas pelos governos, sem falar na necessidade do enfrentamento do poder das indústrias de álcool e associados.
No momento atual, o Brasil dispõe de legislação que trata da vedação à comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos e da proibição da combinação de beber e dirigir (Lei Seca). Ambos os temas são fundamentais para reduzir os danos sociais decorrentes do descumprimento da proibição, mas enfrentam os desafios da insuficiente fiscalização e do baixo engajamento por parte da população.
Sem dúvida, deve-se buscar o fortalecimento das ações governamentais para garantir o cumprimento das leis citadas e, paralelamente, oferecer à população campanhas educacionais que tratem das consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas pelos adolescentes e das nefastas consequências da condução de veículos sob efeito de álcool.
Outro tópico que merece atenção é o da incoerente possibilidade de ampla veiculação de propagandas de cervejas, mesmo quando existe conhecimento científico de que as campanhas publicitárias são forte indutor de consumo, principalmente da população mais jovem.
A implantação de outras medidas preventivas poderia fazer parte da agenda nacional, dentre elas a regulação do horário de venda de bebidas alcoólicas, a regulação da densidade espacial dos pontos de vendas de álcool, a proibição de eventos festivos com a prática de “open bar”, a vedação da comercialização de bebidas para pessoas intoxicadas, a restrição do consumo de bebidas alcoólicas no espaço público e o alinhamento da política de preços e impostos aos objetivos da saúde pública.
Essas medidas, se adotadas, teriam forte potencial para fazer frente ao grave problema de saúde pública decorrente do consumo abusivo de álcool no país.
A importância da ampliação das ações de advocacy — com objetivos de influenciar as políticas públicas e a opinião pública — são fundamentais para a implementação de um novo cenário em relação ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas no país e, sobretudo, para fazer frente aos interesses da indústria nacional. É urgente a mudança de entendimento sobre o tema, que não mais comporta a compreensão de que os danos são meramente individuais de quem consome álcool, mas de toda a coletividade que sofre as consequências sociais (como as vítimas de acidentes de trânsito e as de violência doméstica), extremamente danosas para o país.
Mário Sérgio Sobrinho é procurador de Justiça do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).
Luís Roberto Jordão Wakim é promotor de Justiça do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).

Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/mp-debate-importancia-acoes-advocacy-combate-alcool

Idosa é autorizada a importar sementes e plantar maconha para tratar Parkinson

Por 

Se o Brasil passou a aceitar a importação de produtos à base de Canabidiol para tratamento de saúde, deve também permitir o plantio da maconha para o mesmo fim, pois o contrário privilegiaria apenas quem tem condições de comprar substâncias caras do exterior. Assim entendeu o juiz federal Walter Nunes da Silva Junior, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ao conceder salvo-conduto para uma idosa importar sementes e cultivar cannabis para tratar o mal de Parkinson.
Na prática, a decisão proíbe que autoridades policiais prendam ou contenham práticas da mulher e do filho quando importarem sementes, cultivarem e produzirem maconha para fins exclusivamente medicinais. Além disso, os dois ficam autorizados a transportar materiais entre a casa onde vivem e o Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, que ficará responsável por analisar a qualidade e os níveis seguros de utilização dos extratos.
O criminalista Gabriel Bulhões Nóbrega Dias considera que a liminar, assinada em novembro, é a primeira a reconhecer a importação de sementes para uso geriátrico e tratamento para mal de Parkinson. Ele atuou no caso juntamente com os advogados Carla de Morais CoutinhoUbaldo Onésio Silva Filho e Emilio Nabas Figueiredo.
Na petição inicial, eles contaram que a paciente foi diagnosticada em 2004 com doença degenerativa do sistema nervoso. Tomou uma série de remédios diferentes, sem sucesso e com fortes efeitos colaterais, até que o filho acessou vídeos de um neurocientista e a convenceu a fumar cannabis. Foi então que os tremores cessaram, para surpresa da família e dos médicos.
O filho passou a estudar sobre o cultivo para não comprar mais maconha de traficantes e garantir que a mãe não ingerisse substâncias tóxicas incluídas artificialmente na produção da droga. No ano passado, com base em vídeos na internet, passou a fabricar óleo artesanal. Os autores afirmam que, com a ingestão e a vaporização do extrato, a paciente ganhou “nova vida” e usa plenamente suas faculdades mentais, cognitivas e psicomotoras.
O problema, segundo eles, é que a família não tem condições de importar óleos prontos e corre o risco de ser alvo de inquérito por tráfico de drogas a cada importação de sementes. O juiz reconheceu então a compra e o cultivo da matéria-prima.
Quantidade e criminalização
A liminar fixa o limite de seis plantas, consideradas suficientes para o tratamento durante um ano (12 gotas do extrato ao dia) e de acordo com restrição já adotada no Uruguai e no estado do Colorado, nos Estados Unidos.
Silva Junior afirmou que, embora a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tenha retirado a cannabis sativa da lista de drogas proibidas para fins medicinais, ainda não aceita a produção do óleo no Brasil nem a importação da matéria-prima. Assim, segundo o juiz, “a compra do óleo fica restrita a um público restrito, não possibilitando a todos o exercício do mesmo direito, ferindo o direito à isonomia previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, até porque é extremamente caro o tratamento por meio da importação do medicamento ou do produto”.
Ele também defendeu que criminalizar o uso de entorpecente para consumo próprio significa “a punição da autolesão” e “não está em compasso com o estado democrático constitucional, que tem como pedra de toque os direitos fundamentais”.
“Nem é preciso dizer que se está, aqui, fazendo apologia ao consumo de drogas ilícitas. Muito pelo contrário. O que se está dizendo é que art. 28 da Lei 11.343, de 2006, é inconstitucional em razão de criminalizar uma conduta que não lesiona bem jurídico alheio, o que é fundamental em um sistema criminal democrático”, escreveu.
Clique aqui para ler a decisão.
0811062-52.2017.4.05.8400
Felipe Luchete é editor da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2018, 16h16
https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/idosa-importar-semente-plantar-maconha-tratar-parkinson

Demora em entrega de carro com isenção para deficiente causa danos morais

Por considerar que houve discriminação e falha na prestação de serviços, a Justiça do Distrito Federal condenou duas revendedoras de veículos e a montadora a indenizar em R$ 30 mil um jovem deficiente, pelo atraso na entrega de veículo comprado por seu pai.
O carro foi comprado com isenção de impostos, por causa da comprovada necessidade especial do menor. Porém, passados seis meses após o negócio ter sido efetuado, o carro não foi entregue. Como não podia mais esperar, o pai do autor desistiu da isenção e o carro foi prontamente entregue.
Diante desta situação, o rapaz ingressou com ação de indenização pedindo que a revendedora e a fabricante fossem condenadas por discriminação. Em sua defesa, a revendedora apontou que uma outra empresa teria sido a responsável pela venda, por isso solicitou sua inclusão no processo. Esta, por sua vez, alegou que não foi responsável pela demora e que não teria praticado nenhum tipo de discriminação. Já a montadora, apesar de citada, não apresentou defesa.
Para a juíza Magáli Dellape Gomes, da Vara Cível do Núcleo Bandeirante (DF), ficou provada a discriminação contra o autor. Na sentença, ela lembrou que o artigo 4º, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção ou restrição que tenha o propósito de impedir o exercício dos direitos da pessoa com deficiência.
"No caso ora em julgamento foi exatamente isso que todos os réus praticaram, pois agiram de forma a impedir o exercício do direito de aquisição de veículo com desconto de ICMS pelo autor, por meio de dificuldades de comunicação (suposta transferência de responsabilidade entre o primeiro réu e o chamado ao processo), por meio de falta de comunicação direta do autor com o a fábrica (não foi fornecido nenhum contato por telefone ou e-mail para o autor), por meio de falta de informação quanto ao andamento do processo de fabricação do veículo (o autor informou que compareceu diversas vezes na loja mas não tinha informações), por meio da desídia e da lentidão da fabricação de um único veículo para o autor (mesmo depois de oito meses não foi fornecido o veículo nem oferecido outro nem solicitadas outras certidões)", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2016.11.1.001606-7
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 15h58
https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/demora-entrega-carro-deficiente-causa-danos-morais

Os contratos podem ser formados sem oferta e aceitação?

Por Técio Spínola Gomes

Os dois códigos civis brasileiros trataram do fenômeno da formação dos contratos pressupondo a identificação de uma oferta e de uma aceitação. Nos cursos de graduação do país, é comum que os estudantes examinem apenas esse modelo formativo, preocupando-se exclusivamente com as suas nuances, como a possibilidade de retratação da aceitação. Entretanto, na prática jurídica, são perceptíveis várias situações que desafiam essa lógica, nas quais é difícil ou impossível discernir as duas etapas. Por isso, atendendo ao honroso convite formulado pelos coordenadores da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, esta coluna é dedicada ao exame da possibilidade de formação dos contratos fora do modelo tradicional.

Inicialmente, convém estabelecer que o modelo da oferta e da aceitação não tem origem no Direito Romano. Naquele período, não havia sequer a noção ampla de contrato como um acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, reconhecido e amparado pelo Direito, destinando a criar direitos e obrigações. Para os romanos, nem todo acordo de vontades era um contrato. A noção restringia-se aos pactos dotados de exigibilidade. A questão pode ser sintetizada na afirmação de que, enquanto o Direito atual nos dá um conceito de contrato, o Direito Romano clássico nos oferece uma lista de contratos[1]. Apenas figuras taxativas, que em regra estavam cercadas de solenidades na sua formação, eram entendidas como contratos. Para Moreira Alves, os juristas romanos compreendiam o contrato “como uma unidade orgânica e não, como os modernos, como um todo composto de duas metades: a oferta e a aceitação. No Direito Romano, não havia sequer designação técnica para esses dois institutos” [2].

A noção ampla de contrato obrigatório surgiu alguns séculos depois. Conforme explica Roppo, as influências germânicas e canônicas na época pós-clássica levaram ao afastamento dos rigores do formalismo contratual romano, em nome do respeito à palavra dada. O pensamento jusnaturalista foi responsável pela posterior sedimentação dessa ideia, com a exaltação do poder jurígeno da vontade[3]. O surgimento da teoria geral do contrato liga-se à evolução dos sistemas para a admissão geral de contratos obrigatórios, o que ocorre entre os séculos XVII e XVIII. O modelo de oferta e aceitação foi desenvolvido nesse período, em razão do momento de expansão significativa do comércio e do incremento do número de viagens. É perceptível que a concepção seria desnecessária para a análise da conclusão dos contratos entre presentes, mas a sua afirmação histórica ocorreu em razão de terem se tornado mais comuns os contratos entre pessoas que estavam distantes, havendo lapso temporal entre a oferta e aceitação[4].

O modelo da oferta e aceitação passou a ser desafiado diante das necessidades surgidas na vida moderna. Fatores como a crescente urbanização e as novas tecnologias, sobretudo nos transportes e nas comunicações, modificaram substancialmente o cenário no qual o modelo tradicional foi pensado, expondo os seus limites. Tal percepção é comum aos juristas das duas grandes tradições jurídicas ocidentais[5]. Na Alemanha, por exemplo, surgiu a teoria das relações contratuais fáticas (faktische Vertragsverhältnisse) fundamentada por Günter Haupt e aprofundada por diversos autores. Alessandro Hirata, em profundo estudo sobre o tema, evidencia que a tradicional estrutura rígida da formação do contrato pelo encontro de duas declarações de vontade “já há algum tempo não corresponde às situações cotidianas vivenciadas”, e, por consequência “diversos autores buscaram afastar esse conceito estanque, incorporando o elemento fático como possibilidade de gerar efeitos jurídicos contratuais”[6]. Nesse contexto, Karl Larenz formulou a teoria do estabelecimento de relações obrigacionais por meio de comportamento social típico. Analisando a situação de um sujeito que adentra em um bonde, ele afirma não existir um acordo de vontade naquela situação, pois não houve consenso prévio. O comportamento do sujeito não seria encarado como declaração de vontade, perfazendo uma aceitação. O efeito obrigatório seria gerado independentemente da vontade do agente. O comportamento é entendido “de acordo com os usos do tráfego, como justificador de uma obrigação. É a ‘resposta’ ou ‘reação’ social típica à oferta e tem, por isso, no significado socialmente típico de uma fonte de obrigação”[7]. O mesmo raciocínio é hoje aplicável ao VLT do Rio de Janeiro, que, apesar de não ter catracas, conta com o reconhecimento social de que quem adentra o veículo deve pagar o preço estabelecido.

Uma concepção interessante, muito explorada pela doutrina italiana, que também desafia o modelo da oferta e aceitação, é a formação progressiva dos contratos. A ideia desafia o modelo estático na medida em que abarca situações nas quais a fase negocial e a formação do contrato muitas vezes não apresentam fronteiras claras. Roppo explica que o conceito se contrapõe à formação instantânea dos contratos, que é o mais comum. A formação progressiva é caracterizada pela interação contínua das partes. O conceito abarca variadas situações, mais ou menos longas, nas quais a formação do contrato ocorre por meio de uma série de atos distintos destinados à conclusão do contrato[8]. Um exemplo ilustrativo da formação progressiva dos contratos ocorre nas aquisições e fusões de empresas, que podem ser discutidas e executadas ao longo de meses e até anos. A concepção de formação progressiva não nega a possibilidade de que os contratos de formação instantânea sejam precedidos de conversas e negociações. O conceito é genérico, abarcando variadas situações nas quais acontecem distintos atos no iter da formação.

Outro desafio contemporâneo ao modelo de oferta e aceitação está relacionado às informações disponibilizadas antes da conclusão do contrato acerca de seus aspectos relevantes. Tradicionalmente, tais informações não integram o contrato. Entretanto, o cenário tem mudado, sobretudo nas relações de consumo. No Brasil, a inovação veio em 1990, com o artigo 30 do CDC dispondo que, no âmbito das relações de consumo, toda “informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados” integra o contrato que vier a ser celebrado. No âmbito europeu, em 2011, a Diretiva nº 2011/83/EU, por meio do seu artigo 6º, V criou a obrigatoriedade aos países membros de que algumas informações pré-contratuais fossem consideradas como partes do contrato nas relações de consumo. Tal diretiva trouxe modificações históricas para as legislações nacionais, a exemplo do direito alemão, que transpôs a diretiva para o direito interno na segunda parte da § 312d (1) do BGB, disciplinando que a informação prevista pelo fornecedor no âmbito das relações de consumo integra o contrato, caso não exista disposição em contrário. A codificação argentina de 2014, em clara inspiração na norma brasileira, trouxe a mesma regra no artigo 1.103.

Os limites do modelo de oferta e aceitação são flagrantes em diversas outras situações cotidianas, a exemplo da utilização de acordos parciais, cartas de intenção e também quando ocorrem manifestações de vontade simultâneas. O último caso é comum nas hipóteses de assinatura presencial de cópias idênticas do mesmo instrumento contratual ou de uma escritura pública. No Brasil, o contrato de trabalho também não se amolda perfeitamente ao modelo clássico de formação. Mesmo que haja prova de declaração expressa em sentido contrário, verificados os requisitos do artigo 3º da CLT, que são a (I) pessoalidade; (II) onerosidade; (III) não eventualidade e (IV) subordinação, o sujeito é considerado empregado[9]. Apesar de existirem diversos outros exemplos de desafios ao modelo tradicional, o rol exaustivo de hipóteses foge aos limites da presente coluna.

A compreensão da oferta e aceitação como modelo único para a formação dos contratos não passa de uma ficção que, para Carlos Ferreira de Almeida, tem “a vantagem da simplicidade e a desvantagem da imprecisão”[10]. O processo de formação dos contratos é irredutível a uma fattispecie genérica. O juízo sobre a efetiva conclusão dos contratos subordina-se apenas à verificação de seus elementos de existência. Não está restrito a eventuais procedimentos que a lei preveja. O contrato é instrumento da autonomia privada, que dota a vontade de poder jurígeno. Sendo assim, é falsa a ideia de que o rol legal de procedimentos de formação do contrato seja taxativo. Em verdade, o rol é aberto[11]. A redução simplificadora da formação dos contratos ao modelo de oferta e aceitação é causa de equívocos na interpretação de variadas situações.

Não parecem corretas as posições no sentido de que a oferta e aceitação seria um modelo desnecessário ao direito contemporâneo, como afirma Shawn Bayern[12]. O modelo da oferta e aceitação permanece útil para muitas situações. Mesmo no âmbito legislativo, pode conviver com outros modelos formativos, a exemplo do que ocorreu na codificação argentina de 2014, que em seu artigo 971 trouxe expressamente a formação por conduta ao lado da oferta e aceitação, dispondo que “Los contratos se concluyen con la recepción de la aceptación de una oferta o por una conducta de las partes que sea suficiente para demostrar la existencia de un acuerdo”. Conclui-se sustentando a compreensão da formação do contrato como processo, sendo admissíveis vários procedimentos. Constata-se a pluralidade e a atipicidade dos procedimentos de formação do contrato, sendo o modelo de oferta e aceitação apenas um deles. Mesmo que a formação dos contratos seja um tema clássico do Direito Civil, uma visão contemporânea faz-se necessária, pois, como adverte Natalino Irti, "ao jurista não é consentido o consolo da nostalgia, nem a serena tristeza de quem contempla o crepúsculo: ele tem o iniludível dever de compreender, de recompor, entre as ruínas do passado e os indecisos ou incertos sinais do futuro, a lógica do próprio tempo[13]”.

*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).
*Texto alterado às 20h14 do dia 15 de janeiro de 2018 para acréscimos.

[1] URZAIZ, Maria Victoria. La formación del contrato em el derecho romano. In: LUCÁN, Maria Ángeles Parra Lucán (org.). Negociación y perfección de los contratos. Pamplona: Thomson Reuters Aranzadi, 2014. P. 109.
[2] ALVES, José Carlos Moreira. A formação do contrato obrigatório - suas raízes romanas. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, V. 93, São Paulo, 1998. P. 14.
[3] ROPPO, Vincenzo. Il contratto. 2 ed. Milão: Giuffrè, 2011. P. 206.
[4] SMITS, Jan M. Contract law: a comparativa introduction. Cheltenham: Edward Elgar, 2014. P. 42.
[5] MARKESINIS, Basil; UNBERATH, Hannes; JOHNSTON, Angus. The German Law of Contract: A Comparative Treatise. 2 ed. Oxford: Hart Publishing, 2006. P. 57.
[6] HIRATA, Alessandro. Relações Contratuais Fáticas (faktische Vertragsverhältnisse). No prelo. P. 10.
[7] LARENZ, Karl. O estabelecimento de relações obrigacionais por meio de comportamento social típico (1956). Tradução de Alessandro Hirata. Revista Direito GV, São Paulo, Vol. 2, N. 1, Jan-jun 200. P. 55-56 e 60-61. Hirata noticia que Larenz reconsiderou e abandonou a sua própria teoria a partir da 7ª edição da parte geral de seu tratado de Direito Civil, em 1989.
[8] ROPPO, Vincenzo. Il contratto. 2 ed. Milão: Giuffrè, 2011. P. 133.
[9] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2011. P. 207-209.
[10] ALMEIDA, Carlos Ferreira de. Contratos I – Conceitos, fontes e formação. 5 ed. Coimbra: Almedina, 2015. P. 97.
[11] D´ANGELO, Andrea. Proposta e accettazione. In: ROPPO, Vincenzo. (org). Trattato del contratto. Tomo I – Formarzione. Milão: Giuffrè, 2006. P. 8-11.
[12] BAYERN, Shawn. Offer and Acceptance in Modern Contract Law: A Needless Concept. California Law Review, Berkley, Vol. 103, Issue 1, 2015. P. 101.
[13] IRTI, Natalino. L`età dela decodificazione. 4 ed. Milão: Giuffré, 1999. P. 45.


Técio Spínola Gomes é professor da Universidade Federal da Bahia e doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 9h00

https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/direito-civil-atual-contratos-podem-formados-oferta-aceitacao

Comprador de moto deve indenizar ex-dono por não transferir o veículo

Um homem que comprou uma moto e não transferiu o veículo para o seu nome junto aos órgãos competentes terá que pagar R$ 5 mil ao antigo dono, que vem recebendo multas e cobranças indevidamente. Para a juíza Gabriela Jardon Guimarães, a situação ultrapassa o mero dissabor, causando abalo psíquico ao ex-proprietário.
A juíza condenou ainda o comprador a pagar todas as multas, impostos e taxas, bem como a assumir as pontuações geradas pelas infrações cometidas, a partir da data que houve a negociação. Também determinou que o Detran e a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal efetivem a transferência da moto, independente de vistoria, bem como de todos os débitos oriundos do veículo, a partir de 13 de dezembro de 2015.
Na ação, o autor disse que vendeu a moto em dezembro de 2015, após colocar anúncio na internet. A negociação e a entrega do bem foram efetivadas num domingo, motivo pelo qual as partes combinaram de se encontrar no dia seguinte no cartório para reconhecimento de firma das assinaturas constantes da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a fim de possibilitar a transferência junto ao Detran.
Porém, o comprador desapareceu e não atendeu mais às ligações do vendedor. Segundo o autor, desde então, ele continua recebendo cobranças relativas ao veículo, como multas, IPVA e DPVAT. Na ação, pediu a condenação do comprador no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos. Apesar de ter sido citado, o réu não apresentou contestação e foi considerado revel.
Para a juíza Gabriela Guimarães, a situação gerou o dever de indenizar. "O autor vem recebendo a cobrança de infração de trânsito, do IPVA, do seguro obrigatório, tendo se passado quase dois anos da data da venda da motocicleta, o que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando ao autor abalo psíquico, aflição e angústia, inclusive quanto à possibilidade de suspensão do seu direito de dirigir, estando presentes, assim, os requisitos para a configuração dos danos morais", concluiu.
Processo 2016.01.1.097387-6
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2018, 13h33
https://www.conjur.com.br/2018-jan-15/comprador-moto-indenizara-ex-dono-nao-transferir-veiculo

Penúria do devedor não é motivo para rediscutir cláusulas contratuais

Por 
Devedor não pode alegar dificuldade financeira para deixar de pagar dívidas se o contrato foi firmado de forma livre e com mútuo consentimento. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de uma pequena empresária inadimplente com a Caixa Econômica Federal, que queria afastar cláusula sobre a possibilidade de vencimento antecipado da dívida.
A autora defendeu a descaracterização da mora e queria readequar a dívida com base na capacidade de pagamento. Segundo ela, a empresa passou por fatos extremamente graves e suficientes para desestabilizar o negócio, como mostram boletins de ocorrência anexados aos autos.
A relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, reconheceu que a mulher passou por problemas na vida pessoal que influenciaram no desempenho das atividades empresarias e, em consequência, na redução do faturamento mensal.
Entretanto, a relatora concluiu que essa situação não dá margem ao descumprimento do contrato firmado, que faz lei entre as partes. Afinal, as cláusulas definem os limites dos direitos e obrigações que cada contratante está obrigado a observar.
‘‘Logo, não há qualquer nulidade na cláusula contratual que prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida, eis que firmada livremente entre as partes, as quais podem convencionar obrigações recíprocas, desde que os termos firmados não sejam vedados pela legislação’’, avaliou a desembargadora.
Ela citou ainda que, como definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais.
‘‘No caso, ausente a ocorrência de abusividade contratual no período de normalidade contratual, não há falar em afastamento dos consectários legais da mora’’, concluiu.

5001474-23.2016.4.04.7012
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 16 de janeiro de 2018, 9h40
https://www.conjur.com.br/2018-jan-16/penuria-devedor-nao-motivo-rediscutir-contrato

Professor do RJ poderá reduzir jornada para acompanhar tratamento médico do filho (TEA)

Servidor do estado do Rio de Janeiro que tenha filho portador de necessidades especiais pode ter sua jornada de trabalho reduzida pela metade. Com base nessa regra da Constituição fluminense, o desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, concedeu liminar em mandado de segurança para permitir a redução do horário de serviço de um professor da rede estadual de ensino.
O funcionário público requereu a redução de jornada para acompanhar o tratamento do filho, diagnosticado com TEA (Transtornos do Espectro Autista).
O magistrado tomou por base o artigo 83 da Constituição estadual, que estabelece a redução em 50% na carga horária de trabalho de servidor estadual responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente.
Na decisão, o desembargador acrescentou que “o Poder Público deve atuar no sentido de proteger e garantir a vida, saúde e educação deste menor a ser totalmente incluído em todos os atos necessários ao seu desenvolvimento como ser humano”.
O professor recorreu à Justiça após a Secretaria de Estado de Educação indeferir o requerimento da diminuição da carga de trabalho, mesmo com a comprovação da doença do filho por uma perícia médica. Com a decisão, o servidor terá direito à redução da carga horária, no percentual previsto na legislação, sem compensação e sem a redução de vencimentos, pelo período inicial de seis meses. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0074069-08.2017.8.19.0000
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2018, 11h54
https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/professor-reduzir-jornada-acompanhar-tratamento-filho

Questões de herança: Colação de bens doados deve ter valor atribuído no ato da transferência, diz STJ

A colação de bens doados (inclusão deles junto aos bens da herança) deve ter o valor atribuído no ato de transferência, e não na abertura da sucessão. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão, e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJ-SP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.
O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJ-SP, ao ressaltar que o critério estabelecido no Código Civil de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973.
“Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.
Correção monetária
A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJ-SP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.
O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do Código Civil de 2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.166.568
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2018, 14h52
https://www.conjur.com.br/2018-jan-17/colacao-bens-doados-valor-atribuido-transferencia