terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Filhos de Férias com o Pai gera pagamento de pensão?

Publicado por Patricia Miranda

No direito não há uma responta que embarque todas as questões, mas sim para cada fato concreto, analisada suas diferenças. Nosso ordenamento conforme preleciona o art. 226, do Título VIII, Capítulo VII da Constituição Federal, que trata DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO, que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Hoje temos como prática a regra da guarda compartilhada. A guarda compartilhada é considerada a situação ideal para quando mãe e pai de uma criança não vivem juntos. Desde o final de 2014 ela é considerada a divisão padrão em casos de pai e mãe que não morem na mesma casa, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda.

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
[...]
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

A lei define guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

Mesmo quando a guarda é compartilhada, a criança pode continuar morando em um só lugar. Isso é até recomendado, para que a criança não viva sendo transferida de uma casa para a outra.

O que é igualmente dividido no regime de guarda compartilhada é a responsabilidade sobre a vida da criança, não o local de residência. Há uma frequência maior de visitas à casa do outro pai, e mais flexibilidade também, mas em geral a criança tem uma residência fixa.

Quando há revezamento, o regime é denominado "convivência alternada". É quando a criança mora um período com o pai e outro com a mãe. Essa até é uma opção possível dentro da guarda compartilhada. Mas, na prática, pode ser difícil manter esse sistema alternado no longo prazo, até para as próprias referências da criança.

Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Universidade de São Paulo, é um risco grande confundir guarda compartilhada com convivência alternada. "Não se deve colocar ênfase na divisão do tempo. O espírito da guarda compartilhada é a colaboração entre os pais", afirma. Na guarda alternada, em que os pais se revezam na companhia do filho, a necessidade de prestação de alimentos é mais rara e de difícil visualização, já que cada um terá seus gastos próprios, cabendo, ao meu ver, tão somente em situação excepcionais.

Nada muda em relação à pensão alimentícia (que, como se sabe, abrange mais do que os alimentos - inclui escola e outras despesas da criança), mesmo com a guarda compartilhada. "Os alimentos são proporcionais às despesas de cada um dos pais – de quem paga o que",

Alimentos, segundo Cahali (2002, p.16), são as "prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional)".

Conforme lição de Rodrigues (2007, p. 374), “abrange também o vestuário, a habitação, assistência médica, enfim, todo o necessário para atender às necessidades da vida, e, em se tratando de menor, compreende também o que for preciso para sua educação e instrução”.

Impende observar preliminarmente que "alimentos" engloba toda e qualquer necessidade para a conservação da vida do ser humano. Na entonação jurídica, os alimentos abarcam além da alimentação propriamente dita, habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário, assistência médica e odontológica.

Em assonância com lição precisa de Gomes (2002, p. 427):
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão-somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. Na primeira dimensão, os alimentos limitam-se ao necessarium vitae; na segunda, compreendem o necessarium personae. Os primeiros chamam-se alimentos naturais, os outros civis ou côngruos.

CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

O direito aos alimentos funda-se em princípio de direito natural. Sua característica basal é a de ser um direito personalíssimo, ou seja, não pode ser delegado a outrem. Impende observar que desta característica se originam as demais. Sobressaem as seguintes:

Direito Personalíssimo: É direito pessoal no sentido de que a sua titularidade é intransferível. Trata-se de direito em função da pessoa, não passa a outrem por negócio ou por outro fato jurídico.

Irrenunciabillidade: Não há a possibilidade de renúncia ou cessão ao direito a alimentos.

Alternatividade: Como regra geral, os alimentos são fornecidos em dinheiro. Alternativamente, pode o parente fornecer hospedagem e sustento de acordo com o art. 1.701 do Código Civil. Portanto, trata-se de uma faculdade a maneira de cumprir a prestação de obrigação alimentar. Destarte, a forma de pagamento da prestação alimentícia poderá ser convencionada pelas partes ou por decisão judicial, observando-se sempre a razoabilidade da forma de cumprimento da obrigação.

Reciprocidade: De acordo com os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil o direito à prestação de alimentos é recíproco entre os parentes. No entanto, esclarece Cahali (2002, p.130), "à evidência, reciprocidade não significa que duas pessoas devam entre si alimentos ao mesmo tempo, mas apenas que o devedor alimentar de hoje pode tornar-se credor alimentar no futuro".

Intransmissibilidade: Não se transmitem alimentos. Com a morte extingue-se a obrigação sem quaisquer direitos a sucessores. Encontra-se disposta no art. 1707 quando estabelece que o respectivo crédito é intransmissível. Permitida, contudo, a transmissão da obrigação alimentar, segundo disposto no art. 1.700, CC.

Impenhorabilidade: A prestação alimentícia visa manter a subsistência do alimentando que não pode prover suas necessidades. Ressalte-se que o crédito alimentar é impenhorável, no entanto, esta não atinge os frutos.

Irrepetibilidade: A obrigação alimentar é irrepetível, isto é, uma vez prestados, os alimentos são irrepetíveis, quer sejam alimentos provisionais ou os definitivos. A natureza do instituto justifica a inteira impossibilidade de restituição.

Imprescritibilidade: O direito aos alimentos é imprescritível, ou seja, estando configuradas as condições, o credor terá legitimidade para pleitear os alimentos a qualquer tempo. No entanto, se já houver obrigação estabelecida anteriormente e com prestações vencidas, estas serão suscetíveis de prescrição.

Incompensabilidade: a obrigação alimentar não permite o uso da compensação como forma de extinção de valores devidos a título de alimentos com outros pagos por mera liberalidade do devedor.

Irrestituibilidade: não poderá o alimentante em caso de julgada improcedente a ação na qual pagava alimentos provisórios, pretender a restituição da pensão.

Irretroatividade: não se pode obrigar ao pagamento de alimentos relativamente ao período anterior ao ingresso da ação, ou seja, não é possível que retroaja a determinado período.

Atualidade: pelo fato de a obrigação ser de trato sucessivo, a prestação alimentar está submetida a um critério de valor de correção, mantendo seu caráter atual.

Periodicidade: em regra, a satisfação deve ser mensal, não se admite o pagamento de todos os meses em parcela única, nem semestral ou anual.

Ausência de solidariedade: a obrigação alimentícia não é solidária entre parentes para satisfação da mesma. Os alimentos motivam um dever subsidiário e complementar, vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes. Igualmente, é divisível, haja vista que o objeto da prestação admite repartição, fracionamento, devendo cada devedor responder pela sua parte correspondente.

Alimentos decorrentes do parentesco

O dever alimentar é obrigação recíproca entre os cônjuges, companheiros e entre demais parentes em linha reta ou colateral. Três são os pressupostos que incidem a obrigação alimentar: o parentesco (seja este por vínculo decorrente de matrimonio ou união estável),a necessidade ou incapacidade de prover seu próprio sustento e a possibilidade de fornecer alimentos de parte do obrigado.

Nos arts. 1.696 e seguintes, o Código Civil de 2015, elenca os sujeitos (parentes) da obrigação alimentar. A relação é taxativa, assim, somente os sujeitos enumerados na lei têm legitimidade para prestar ou requerer a obrigação alimentar. Deverão prestar os alimentos, em primeiro lugar, os parentes em linha reta, sendo tal obrigação recíproca entre os mesmos, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Em outras palavras, a existência de parentes mais próximos opera a exclusão dos mais remotos da obrigação alimentícia.

No sistema jurídico brasileiro, os parentes por afinidade não têm direito a prestar nem receber alimentos. Como consequência não figuram no rol dos sujeitos da obrigação alimentar. Neste sentido, esclarece Rodrigues (2007, p.380) que “[...] no direito brasileiro, ao contrário do que ocorre no francês e naqueles sistemas que seguiram o Código Napoleônico, os parentesafins não são obrigados a prestar, nem tem o direito a receber, alimentos uns dos outros”.

Toda relação de parentesco traz acessoriamente a obrigação alimentícia, sendo irrelevante se a origem é biológica, afetiva ou adotiva.

Contudo, o vínculo de parentesco por si só não tem força de exigibilidade para garantir a obrigação alimentar, haja vista que mister se faz a presença de demais pressupostos como o princípio da proporcionalidade e da condicionalidade. Em consonância com o atacado corrobora Gomes (2002, p. 430-431):

Não basta, todavia, a existência do vínculo de família para que a obrigação se torne exigível; é preciso que o eventual titular do direito à prestação de alimentos os necessite de verdade. Necessário, numa palavra, que esteja em estado de miserabilidade. Por tal deve-se entender a falta de recursos, sejam bens ou outros meios materiais de subsistência, mas, também, a impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.

Devendo-se sempre sopesar o aspecto da possibilidade do alimentante devedor, não pode-se obrigá-lo a avocar pacto que desencadeie desfalque ao sustento de sua família, ou seja, observar parâmetros dentro de sua relatividade econômica do nível ao qual pertence. A pobreza não significa impossibilidade, apenas e tão somente fixa-se a verba na proporção do ganho do alimentante. Não se mede em função dos recursos que oferece o alimentante, uma vez que a dívida alimentária é relativa aos rendimentos e não aos valores dos bens. Costuma-se estabelecer em salários mínimos a pensão alimentícia. A pensão pode ser aumentada ou diminuída conforme se altera as necessidades do alimentado e das condições do responsável.

A obrigação decorrente do poder familiar cessa-se com a maioridade dos filhos e, com esta, pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, porém de natureza diversa, fundada no art. 1.694 do Código Civil a qual diz respeito aos filhos maiores que, por incapacidade ou enfermidade, não estiverem em condições de prover à sua própria subsistência.

Entretanto, devemos realçar entendimento jurisprudencial no qual vem prorrogando esse prazo pós maioridade em três possibilidades: alimentos providos a filho maior e incapaz, alimentos dos pais ao filho maior, indigente e capaz, e também no caso de filho maior e capaz que cursa escola profissionalizante ou faculdade. Como se há de verificar, enfatiza Dias (2005, p. 455-456):

Atenta às dificuldades atuais da sociedade, em que há necessidade cada vez maior de qualificação para a inserção no mercado de trabalho, a jurisprudência vem dilatando o período de vigência dos alimentos, contanto que o filho se encontre estudando.

A obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos, já o dever de sustento não é recíproco a benefício dos genitores e cessa com a maioridade do filho ou com a emancipação do filho. No que tange à filiação socioafetiva, a concessão de pensão alimentícia dependerá de reconhecimento do vínculo através de todo e qualquer meio de prova permitido legalmente, na falta destes, não caberá fixação de alimentos, sob alegação de enriquecimento ilícito.

Regra geral, os alimentos devem ser responsabilidade dos pais ou filhos, parentes de linha reta no primeiro grau. Na ausência de ascendentes aptos à prestação de alimentos esta recairá sobre os descendentes, analisada a ordem sucessiva e ignorando-se a origem da filiação. De acordo com o estatuto civil pátrio, os irmãos, tanto os germanos como os unilaterais, foram incluídos no rol de parentes com obrigação legal à prestação de alimentos limitados ao segundo grau de parentesco, com base legal no art. 1.697 do referido estatuto. Na linha colateral não vai além dos irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais.

Assim, portanto, dever alimentar decorre do “dever sustento”, ou seja, imposição legal de modo unilateral aos indivíduos que possuem uma ligação entre si, determinação esta que oriunda-se da nossa Constituição Federal de 1988, art. 227 e 229 “in verbis”:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Na falta de descendentes a obrigação dilata-se aos irmãos, tanto germanos como unilaterais. Deste modo, enquanto na linha reta de parentesco não há limitação de grau, na linha colateral há limitação ao segundo grau de parentesco na obrigação de alimentos, art. 1697, CC.

A suspensão ou destituição do poder familiar não liberta o genitor do dever alimentício, persistindo vinculado à satisfação das necessidades do filho.

Portanto, em síntese, podemos afirmar que a responsabilidade alimentícia dos avós e demais parentes em linha reta é subsidiária e complementar, haja vista que somente poderá ser interposta em desfavor destes quando os devedores primários - os pais - não puderem pagar os alimentos integralmente, de forma comprovada. Roborando o assunto, aponta Gonçalves (2007, p. 492):

A ação deve ser dirigida primeiramente contra o pai, para, na impossibilidade dele, serem chamados os avós. Não se exclui a possibilidade de a ação ser proposta contra o pai e o avô, se evidenciando que aquele não tem condições de arcar sozinho com a obrigação alimentar. (...) Se, no entanto, o pai, comprovadamente, estiver ausente, ou, estando presente, não reunir condições para responder pela obrigação alimentar, a ação poderá, como dito, ser ajuizada somente contra os avós, assumindo o autor o ônus de demonstrar a ausência ou absoluta incapacidade daquele. Somente se ficar demonstrado no curso do processo que o autor pode ser sustentado pelo genitor é que seus avós serão excluídos da lide. A ausência de prova inequívoca da incapacidade econômica do pai é matéria de mérito, devendo, pois, ser verificada durante a instrução do processo, e não ser indeferida a pretensão 'initio litis' ou no despacho saneador.

A divisão das despesas não é de 50% para cada um. Ela é definida pelo juiz de acordo com as possibilidades, que são os rendimentos de cada parte (salário, renda de aluguel, renda de aplicações financeiras), e com a análise da situação de ambos os pais. Os mesmos princípios devem governar o acordo entre os pais mesmo antes da decisão judicial.

Não existe nenhuma regulamentação legal sobre o período de férias dos filhos menores de pais divorciados. Os pais deverão chegar a um acordo e, na falta deste, terá de ser o tribunal a definir. Atualmente, existem mecanismos de mediação que facilitam a obtenção de acordo. Trata-se da mediação familiar, que auxilia as partes a resolver consensualmente os problemas.

Vale também ressaltar que o custeio com o menor não cessa mesmo que ele esteja com o genitor um período de tempo, como base dessa afirmativa apresento custos que podem ser fixos como água, luz, tv, internet, e outros que são pagos por parcelas, como escolas de línguas, escola regular, clube, entre outros. A boa convivência deve ser pautada no respeito e na escolha de os pais colocarem sempre os interesses dos menores acima dos seus interesses particulares; é do interesse dos menores que estes convivam o máximo de tempo com o progenitor com quem não estejam a viver.

Referência Bibliográfica
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. vol. VI, 10 ed. São Paulo : Saraiva, 2015.
DIAS. Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12ed. São Paulo:RT , 2017.
GOMES, Orlando. Direito de Família. 14 ed. Rio de janeiro: Forense, 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

https://patriciamapre.jusbrasil.com.br/artigos/536620954/filhos-de-ferias-com-o-pai-gera-pagamento-de-pensao

Cônjuge traído pode pedir indenização?

No texto de hoje analisaremos a possibilidade de o cônjuge traído pleitear um pedido de indenização.

Publicado por Daniel Maidl

Conforme nos instrui Gonçalves (2017), não há em nosso direito nenhuma previsão no tocante à indenização em caso de infração dos deveres conjugais, ou seja, não há dispositivo que prevê alguma sanção pecuniária contra o causador do rompimento da sociedade conjugal, por danos materiais ou morais sofridos pelo outro cônjuge.

Vale destacar que os valores eventualmente pagos a título de pensão alimentícia, não possuem relação com a indenização por danos materiais ou morais, isto é, possuem origem completamente diferente, visto que os alimentos substituem o dever de assistência que um dos cônjuges deve ao outro, considerando a questão fática; enquanto que a indenização terá vez quando houver dano de natureza material ou moral ao outro cônjuge.

O entendimento da doutrina majoritária versa que, só será devida indenização de um cônjuge ao outro quando houver prejuízo sofrido, como no exemplo trazido por Gonçalves (2017), em que, se o marido agride a esposa e lhe cause ferimentos graves, acarretando diminuição de sua capacidade laborativa, haveria a possibilidade de pedido indenizatório e se aplicaria o art. 186 do Código Civil, cumulado com o art. 950 do mesmo diploma.

Como já dito, não há fundamento legal que justifique o pedido de indenização fundado apenas na ruptura conjugal. Segundo Gonçalves (2017, p. 71), “animosidades ou desavenças de cunho familiar, ou mesmo relacionamentos extraconjugais (adultério), que constituem causas de ruptura da sociedade conjugal, não configuram circunstâncias ensejadoras de indenização”. (grifo nosso)

Todavia, qualquer excesso que levou à violação dos direitos e deveres conjugais deve ser analisado no caso concreto. Caso o excesso tenha causado danos (materiais ou morais) será possível e viável pleitear indenização, tendo como fundamento o art. 186 do CC.

Isto posto, só será devida indenização pela quebra do dever conjugal quando um dos cônjuges tenha, efetivamente, submetido o outro a condições humilhantes, vexatórias e que lhe afronte a dignidade, a honra e o pudor.

Obrigado pela leitura.

Aproveito a oportunidade e convido todos a se inscreverem em nosso canal no Youtube, onde abordamos diversos tipos de conteúdo em forma de vídeo: Canal Mens Legis (https://www.youtube.com/channel/UCp5ECXhtVcIKatq1aCVrYmg)

Daniel Maidl

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3 Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/536490803/conjuge-traido-pode-pedir-indenizacao?utm_campaign=newsletter-daily_20180122_6551&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Preciso Colar Grau e dizem que não posso, pois estou com faturas atrasadas na Faculdade. E agora?

Publicado por Fátima Burégio

Foi exatamente esta a questão que chegou ao meu gabinete a semana passada!

Uma pessoa em fase final da graduação e que deverá colar grau em breves dias, estava chorando copiosamente pelo fato do ‘grupo’ de colegas da Instituição de Ensino Superior estarem afirmando que quem estivesse com boletos atrasados não poderia comparecer à cerimônia solene de Colação de Grau promovida pela Faculdade.

Tratei de acalmar o meu cliente e asseverei que o correto é que o discente pague britânica e pontualmente todas as parcelas da graduação, tendo em vista que a instituição de ensino tem seus compromissos e conta com aquele montante para poder, igualmente, pagar professores, funcionários, tributos, etc; todavia estar com atraso não confere, sob hipótese alguma, o direito da IES proibir o aluno de colar grau.

O que diz a lei?

Bem, de acordo com a Lei 9.870/1999, a prática de impedimento à Colação de Grau é penalidade proibida de ser adotada em desfavor do discente (adimplente ou não):
Art. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código CivilBrasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.

Os Tribunais brasileiros já estão bem atentos a isto, e qualquer abuso ou inobservância por parte das IES, poderá ser objeto de Mandado de Segurança pelo aluno que ainda tem o direito de ser indenizado em Danos Morais pelo vexame, abuso e dano experimentado.

Mesmo assim, atente caro aluno: 

Se você está devendo: pague!

Se não puder pagar agora, siga triunfantemente em sua Colação de Grau, e, percebendo seu primeiro salário, regularize o débito com a instituição de ensino.

https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/536289143/preciso-colar-grau-e-dizem-que-nao-posso-pois-estou-com-faturas-atrasadas-na-faculdade-e-agora?utm_campaign=newsletter-daily_20180122_6551&utm_medium=email&utm_source=newsletter