domingo, 28 de janeiro de 2018

O plano de saúde deve custear a vacina para a febre amarela?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Nas últimas semanas o país foi acometido pelo surto da febre amarela, o que acarretou uma grande procura pela vacinação, ocasionando filas gigantescas e espera de horas perante os postos de saúde que disponibilizam o medicamento. Ocorre que, mais uma vez, o Sistema Único de Saúde (SUS) não estava preparado para tamanha demanda chegando inclusive a faltar a vacina em determinadas localidades.

Em decorrência da vasta procura e pelo fato das áreas mais atingidas possuírem alta densidade populacional, o Ministério da Saúde determinou que fosse aberta a campanha para vacinação de doses fracionadas.

A dose fracionada tem a mesma eficácia da dose integral, apenas apresentando menor tempo de proteção, isto é, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde, uma só aplicação da dose integral é capaz de garantir imunidade por toda a vida, enquanto a dose fracionada deve ser retomada após 9 (nove) anos da sua aplicação.

Diante disso, muitas pessoas que são seguradas de planos de saúde se questionam se haveria a obrigatoriedade dos planos fornecerem a vacina, uma vez que arcam com mensalidades de valores expressivos, visando à cobertura total de suas necessidades médicas.

Pois bem, a resposta a essa indagação é negativa, os planos de saúde não são obrigados a cobrirem a vacina da febre amarela. No entanto, são obrigados a cobrirem os procedimentos médicos que resultem ou antecedem à doença, como consulta, exames, internações e tanto outros quanto forem necessários.

É certo que existem algumas vacinas que têm cobertura obrigatória pelo plano de saúde e outras que podem ser tomadas mediante pagamento. Ainda, muitos planos oferecem o ressarcimento parcial ou descontos em algumas dessas vacinas.

Para ter acesso as informações sobre quais os procedimentos que são obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, basta entrar em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) em qualquer um de seus meios de atendimento, fazendo valer os seus direitos enquanto consumidor.

Fonte:
ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)
G1 Globo
Reclame Aqui
Lei 9656/98
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.

https://custodiogoes.jusbrasil.com.br/artigos/537033328/o-plano-de-saude-deve-custear-a-vacina-para-a-febre-amarela?utm_campaign=newsletter-daily_20180124_6568&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O desfazimento da compra de imóveis e a restituição de valores pagos

Publicado por Luiz Eduardo Rocha

Como todo contrato privado, o de compra e venda de imóveis também pode ser desfeito.

O motivo pode ser um inadimplemento, ou seja, o não cumprimento de alguma cláusula do ajuste, seja por parte do vendedor ou do comprador, ou também em razão da desistência de uma das partes.

Em qualquer hipótese, é consequência do desfazimento a restituição dos valores pagos pelo comprador.

Entretanto, a modalidade do desfazimento indicará se a restituição será parcial ou integral.

A mais comum forma de desfazimento é o inadimplemento do prazo de entrega do imóvel adquirido em construção, o intitulado imóvel na planta. Nestes casos, como o inadimplemento é do vendedor, o comprador pode pedir a rescisão contratual e a restituição deverá ser integral, com correção monetária e juros, além da possibilidade de se exigir perdas e danos e multa contratual.

O mesmo se aplica em qualquer outra inadimplência por parte do vendedor, como, por exemplo, não cumprimento da oferta (publicidade ou propaganda), vícios de construção, dentre outros motivos.

Já nos casos de desistência por parte do comprador, este pode pedir a resolução do contrato e também a restituição dos valores pagos, contudo, nesta hipótese a restituição será parcial.

O vendedor, nessa modalidade de distrato, pode reter valores a título de multa contratual e perdas e danos, dentre outras hipóteses.

Todavia, é muito comum que a retenção por parte do vendedor seja abusiva, se apossando este de uma substancial parte dos valores pagos. Existem casos em que a retenção é superior a 50% do que se pagou.

Tanto o Código Civil, como o Código do Consumidor e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem corrigido essa retenção abusiva, declarando-a como prática abusiva e diminuindo o percentual para patamares entre 10 a 25% do valor do que se gastou com a aquisição do imóvel.

A restituição também será parcial em toda resolução contratual quando a culpa é do comprador.

Quanto já se desfez o negócio e houve retenção abusiva, o distrato pode ser revisto judicialmente, com a devida restituição do excedente declarado abusivo.

Pode-se concluir que se o contrato for desfeito por culpa do vendedor, a restituição será integral, todavia se a resolução tiver como culpado o comprador (incluindo a desistência), a restituição será parcial, podendo o vendedor reter uma parte. O percentual de retenção deve ser razoável, sob pena de ser declarado abusivo pela justiça e determinada a restituição do excedente.

Decisões para download

https://luizeduardo1980.jusbrasil.com.br/noticias/536594260/o-desfazimento-da-compra-de-imoveis-e-a-restituicao-de-valores-pagos?utm_campaign=newsletter-daily_20180124_6568&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Descubra quem são os impedidos de se casarem. Breve análise sobre os impedimentos previsto no Código Civil.

Publicado por EBRADI

O casamento possui uma função social importantíssima, ao passo que esse instituto representa a forma mais tradicional de constituição de uma família. Dessa forma, o casamento deve ser instituído e regulamento mediante lei.

Com relação a legitimidade, o art. 1521 do Código Civil, estipula taxativamente hipóteses em que os cidadãos serão impedidos de celebrarem tal compromisso, quais sejam:

1) Impedimento decorrente de causa parental:
I - os ascendentes com os descendentes seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;

2) Impedimento decorrente de causa civil:
VI - as pessoas casadas;

3) Impedimento decorrente de causa social:
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio doloso contra o seu consorte.

Vale pontuar que o Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941 que dispõe sobre a organização e proteção da família, autoriza a celebração do casamento entre colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, mediante autorização judicial com dois laudos genéticos.

Portanto, resta comprovado que os primos, colaterais de quarto grau, estão autorizados a se casarem.
https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/536588983/descubra-quem-sao-os-impedidos-de-se-casarem?utm_campaign=newsletter-daily_20180124_6568&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Atraso em mensalidade não pode impedir atendimento de urgência, decide juiz

Publicado por Correção FGTS

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a pagar R$ 30 mil de danos morais por negar atendimento de emergência a um bebê encontrado com pedaços de vidro na boca pelo fato de a mãe ter atrasado, em seis dias, o pagamento da mensalidade.

Na sentença, o juiz Francisco Soares da Silva, da 11º Juizado Especial Cível de Manaus, apontou que a negligência representou atitude inaceitável “por não prestigiar a vida do filho da autora, em detrimento ao formalismo de contrato (…) causando violento abalo emocional na demandante”.

A cliente do plano de saúde informou que procurou um dos hospitais conveniados e, ao solicitar atendimento de urgência a seu filho — com pedaços de vidro na boca e com suspeita de ingestão —, foi informada de que o mesmo não poderia ser atendido devido à inadimplência de seis dias em sua mensalidade. Mesmo a mãe afirmando que o pagamento já estava sendo providenciado, o atendimento foi negado.

Diante da situação de urgência, a mulher se dirigiu a um hospital particular, onde o filho foi atendido após o pagamento de uma consulta avulsa. Posteriormente, ela foi à Justiça pedindo a condenação do plano de saúde, requerendo indenização por danos morais devido ao abalo psicológico sofrido “pela inoperância do plano de saúde em momento de urgência”, conforme petição.

Na sentença, o juiz Francisco Soares de Souza afirmou que os danos morais tornam-se evidentes diante dos fatos que originaram a ação. “Se fosse o caso de consulta médica ou exame clínico, ainda seria questionável a falta de atendimento, mas em se tratando de situação de emergência, quando uma criança teria pedaços de vidro em sua boca e, talvez, até engolido, realmente não há que se aceitar a tese ‘legalista’ da ré, mesmo porque, acima dos ordenamentos citados, temos a disposição contida na Carta Maior que aponta o direito à vida como um dos mais importantes direitos, inclusive superior a todos agitados na defesa constante nos autos, além de uma vasta construção doutrinária e jurisprudencial”, afirmou.

Na decisão, o juiz observou também a atitude dos funcionários da operadora. “A condição imposta pelos prepostos da ré foi muito cruel com a requerente, ao impor o pagamento de 700 reais ou a vida do filho. Na verdade, naquele momento, foi exatamente esta a condição imposta, embora não dita com as palavras verdadeiras. Estou convicto de que nenhum ser humano em estado de aflição, querendo salvar o filho, merece esse tratamento”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AM.

Processo 0607020-64.2016.8.04.0092

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/537822324/atraso-em-mensalidade-nao-pode-impedir-atendimento-de-urgencia-decide-juiz?utm_campaign=newsletter-daily_20180125_6577&utm_medium=email&utm_source=newsletter