terça-feira, 13 de março de 2018

Devedor de pensão alimentícia deve ser preso em regime fechado, diz STJ

Salvo em excepcionalíssimas situações, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime fechado. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que havia determinado a prisão em regime aberto.

O pai, que deve R$ 3,4 mil de pensão alimentícia à filha, teve a prisão decretada em 2014 e foi preso em 2015. No processo, ele alegou ter cessado o pagamento em virtude da mudança da guarda da menor, que passou da mãe para a irmã dele. Em pedido de Habeas Corpus ao TJ-MS, ele requereu que o cumprimento da medida fosse em regime aberto, o que foi acolhido pela corte, sem afastar a obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Contra essa decisão, o Ministério Público estadual recorreu ao STJ sustentando que o não cumprimento da prisão por ausência da prestação alimentar viola o artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Para o MP, o regime fechado tem por finalidade impelir o devedor ao pagamento das verbas alimentares devidas.
Ao analisar o pedido, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, determinou o cumprimento da prisão em regime fechado, ressaltando que nada pode ser mais urgente que o direito a alimentos, que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário.
“Não há nos autos nenhuma justificativa apta a afastar, de plano, a norma cogente de prisão sob o regime fechado, que é a regra do ordenamento pátrio, cuja finalidade precípua é impelir o devedor a quitar o débito alimentar essencial à própria dignidade do alimentando”, disse.
O TJ-MS entendeu que a prisão em regime aberto seria a mais adequada, visto que daria ao devedor a chance de trabalhar para poder pagar a pensão.
Villas Bôas Cueva, entretanto, explicou que a decisão do TJ-MS está em desacordo com a jurisprudência do STJ, “firmada no sentido de que a finalidade da prisão civil do devedor de alimentos é a coação para o cumprimento da obrigação”.
Segundo o ministro, “não há motivo para se afastar a regra de que a prisão civil seja cumprida em regime fechado, salvo em excepcionalíssimas situações, tais como a idade avançada ou a existência de problemas de saúde do paciente”.
Novo CPC
O relator registrou que o acórdão proferido pela corte local destoa do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 2015, que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, "a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns".
Ao final, consignou que a eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial quanto extrajudicial (artigos 528, parágrafos 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2018, 11h06
https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/devedor-pensao-alimenticia-preso-regime-fechado

História da família e sua proteção jurídica — o papel do MP

Por  e 
Os primeiros agrupamentos humanos, no estado selvagem, tinham por objetivo a segurança dos indivíduos. A delimitação dos núcleos familiares sobreveio mais tarde. Inúmeras são as teorias que estudam a ascensão da família. Por uma questão meramente subjetiva, opta-se, nesta sucinta abordagem, pela Teoria de Friederich Engels que divide a evolução da estrutura familiar em quatro etapas: família consanguínea, família punaluana, família pré-monogâmica e família monogâmica.
A família consanguínea é a primeira fase da organização familiar, historicamente falando. É uma família unilinear, ou seja, os laços sanguíneos são a base principal de parentesco entre os membros.
Em seguida, exsurge a família punaluana, que excluiu a união sexual entre seus membros. Abolido o modelo familiar punaluano, desponta a família pré-monogâmica. A mulher era propriedade de um só homem, enquanto assegurava-se ao varão manter relações simultâneas com várias mulheres.
O estereótipo familiar abrigado por longo período transmudava-se definitivamente, fazendo nascer o instituto do casamento, já que essa era a única forma do homem ter para si uma esposa. Eis que se origina a família monogâmica, fulcrada no matrimônio e na procriação.
Dentro desse contexto, onde se busca demonstrar a evolução da estrutura familiar, imperioso, ainda, delinear importantes fases históricas, com o fito de interpretar os efeitos que emergiram da progressiva mutação da entidade familiar que constituem contributo inegável para a construção do arcabouço positivo que, atualmente, regulamenta a matéria.
Nessa linha de raciocínio, complementa-se esta pesquisa, compilando, em sumárias considerações, a influência do Direito Romano e do Direito Canônico para ilustrar a história da evolução da família.
É incontroverso afirmar que o Direito Romano tinha característica patriarcal e serviu de sustentáculo para o Direito de Família. A entidade familiar consolidava-se por meio do casamento e da obrigatoriedade de perpetuar a espécie. O autoritarismo masculino deu origem ao instituto do pátrio poder, expressão esta reconhecida contemporaneamente por poder familiar.
A análise da família, sob a ótica do Direito Canônico, destoa sensivelmente do conceito jurídico-social imposto à entidade familiar pelo Direito Romano.
O Direito Canônico, além de instituir a família por meio exclusivamente do casamento religioso, elevou o instituto à condição de sacramento, assegurando a indissolubilidade do matrimônio.
Após breve incursão no cenário histórico do sistema familiar primitivo, chega-se ao modelo contemporâneo de família, destacando-se dois períodos: a modernidade e a pós-modernidade.
A modernidade foi caracterizada pela autonomia da razão. Da ruptura com a era moderna, adveio o pós-modernismo, alicerçado na visão sentimentalista e romântica.
Com suporte axiológico nessa visão sentimentalista, a família desnuda-se de todos os laços de conveniência protetiva, econômica e religiosa, que mantinham o núcleo familiar primitivo, para reconhecer a relevância da afetividade como pilar essencial na construção do novo modelo familiar.
Esse processo histórico de transformação embutiu nuances profundas na esfera jurídica. Destarte, o advento da Constituição da República de 1988 — assinalada acertadamente de Constituição Cidadã — apenas positivou valores outrora sedimentados em uma comunidade interdependente, ampliando, reconhecendo e protegendo o conceito de família por meio de uma visão mais equânime e eudemônica.
O texto constitucional trouxe, à época, uma codificação voltada para os anseios da sociedade, visando o mais extenso sistema de proteção jurídica àquelas situações já solidificadas pelo costume e corporificou os princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana.
Com essa visão, o legislador constituinte reconheceu a isonomia entre homem e mulher e a plena igualdade entre os filhos. Estendeu tratamento igualitário aos filhos havidos ou não na constância do casamento, aos filhos adotivos e aos filhos havidos de inseminação heteróloga. Instituiu a união estável como entidade familiar, o que veio desmistificar a concepção de que a família só pode ser identificada por meio do casamento civil.
O processo de transformação social, entretanto, é progressivo, contínuo e ininterrupto. O Direito Positivo sempre terá que se adequar a essas mudanças, sob pena de configurar lei não aplicável à espécie à qual se destina.
No alvorecer de quase três décadas da promulgação da Carta Magna, conclui-se que a tão aplaudida inovação no Direito de Família, consubstanciada no artigo 226, e seus parágrafos, carece de adequação do arcabouço normativo, visando o mais amplo sistema de proteção diante do corolário de novas situações surgidas ao longo desse tempo, como, por exemplo, as relações homoafetivas.

Nesse toar, embora a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais não tenham pacificado o assunto, o Ministério Público, especialmente na condição de fiscal da lei, para cumprir sua missão constitucional de defensor da ordem jurídica, tem procurado afirmar o pluralismo familiar encampado no texto constitucional, utilizando-se de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, com os quais tem conseguido garantir tutela jurisdicional respeitosa ao princípio da igualdade, com lastro na Lei Maior, procurando resguardar os grupos representativos de minorias de qualquer natureza, dos resquícios de conteúdos discriminatórios.
Roberto Livianu é promotor de Justiça em São Paulo e doutor em Direito pela USP. É presidente do Instituto Não Aceito Corrupção e ex-presidente do Ministério Público Democrático (MPD).
Martha Helena Costa Ribeiro é promotora de Justiça de Família em São Luís e associada ao Ministério Público Democrático (MPD).
Revista Consultor Jurídico, 12 de março de 2018, 10h13
https://www.conjur.com.br/2018-mar-12/historia-familia-protecao-juridica-papel-mp

Divisão de prêmio de loteria em união com pessoa de mais de 60 anos e esforço comum

I - REGIME DE BENS E SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA

O regime de bens é o conjunto de regras que os noivos devem escolher antes da celebração do casamento, para definir juridicamente como os bens do casal serão administrados durante o casamento. O regime de bens deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento e disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento.

Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros".

O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

Exceção a este princípio decorre da expressa fixação do regime de bens por lei, como, por exemplo, as pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil.

Esta livre estipulação não é absoluta também, pois, conforme dispõe o artigo 1.655 do CC, "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Sendo assim, não será considerada válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo do gênero. Não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.

Por fim, a variedade de regimes dá-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos.

II - O REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL


Fala-se do regime de separação legal.

O Código Civil prevê dois tipos de regime de separação de bens: a separação legal ou obrigatória, que decorre expressamente da lei e a convencional, que decorre da manifestação de vontade dos nubentes.

Os incisos do artigo 1.641 do Código Civil definem quais são as hipóteses em que é obrigatório o regime da separação de bens, são eles:

O Regime da Separação Total (Absoluta) de bens consiste na incomunicabilidade dos bens e dívidas anteriores e posteriores ao Casamento, constituindo o gênero, desmembrando-se em duas espécies: a) Regime da Separação Absoluta na forma Convencional (art. 1.687 e 1.688, do Código Civil); b) Regime da Separação Absoluta na forma Obrigatória. O regime da Separação de Bens Obrigatória é aquele estabelecido no artigo 1.641, do Código Civil, o qual determina que se casarão neste regime, sem qualquer comunicação dos bens ou dívidas:
a) as pessoas casadas com os impedimentos descritos no artigo 1.523, do Código Civil(causas suspensivas do casamento);
b) a pessoa maior de sessenta anos;
c) todos os que dependerem de suprimento judicial para casar.

No regime de separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal de bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada pela Súmula 377 do STF, que diz: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", ou seja, os bens adquiridos durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu.

Há outros julgados, no entanto, que entendem que, para que ocorra a divisão, deve ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do Judiciário, e, pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso concreto.

No caso de falecimento de qualquer um dos cônjuges, em regime de separação obrigatória de bens, caso haja descendentes, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro. Porém, caso o falecido deixe apenas ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança, na mesma proporção que os ascendentes.

Caso o falecido não deixe nem descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente receberá a herança em sua totalidade. Tais regras, contudo, também são objeto de discussões judiciais, inclusive considerando o posicionamento da citada súmula 377 do STF, que embora destinada a casos de divórcio, também está sendo interpretada para discussões sobre sucessão.

Já no regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (artigo 1829 do CC).

Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente, concorrerá com os ascendentes, conforme determinam os artigos 1.836 e 1.837 do CC, e caso não hajam descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.

No regime da separação absoluta, total ou convencional de bens, que não se confunde com o da separação obrigatória ou legal de bens, a escolha deriva da autonomia da vontade dos nubentes, a partir da Escritura Pública de pacto antenupcial, não havendo comunicação de quaisquer bens, sejam advindos antes ou após a constância do casamento. Há uma liberdade negocial maior e os patrimônios dos cônjuges varão e virago são independentes entre si.

Assim, caberá a cada cônjuge a livre administração de seus bens, de forma exclusiva, podendo dar, dispor, alienar, gravar de ônus real sem que haja necessidade de anuência do outro cônjuge, nos termos do art. 1.647 do CC.

Pelo artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código de 1916, hoje revogado, tem-se:

Art. 258. Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III - do órfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, no termos do art. 183, XI, com o consentimento do tutor; (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)
IV - de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial (arts. 183, XI, 384, III, 426, I, e 453). (Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 15.1.1919)

III - A UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, como por exemplo, a existência de filhos.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto ante-nupcial.

De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser "duradoura". Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.

Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.

Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que na dissolução podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.

Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.

Repita-se que se o casal vive em união estável sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por um outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc, da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. O Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Com o advento do novo Código Civil, o art. 1.725 foi taxativo ao disciplinar que o regime de bens a ser adotado na união estável seria o da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros que regule de forma diversa.

Art. 1.725 do Código Civil – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Uma questão que gerou discussão por muito tempo foi referente à necessidade ou não da contribuição de ambos os companheiros na constituição do patrimônio do casal para que somente assim se falar em meação igualitária, pois conforme texto da citada Súmula 380 do STF, na união estável “é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”

Para solucionar essa questão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já julgou que, independentemente da contribuição individual dos conviventes, ambos terão direitos iguais no momento da partilha:

UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO – PARTILHA – BENS MÓVEIS – PROVA. Comprovada a união estável, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Recurso provido. (TJRS - Apelação Cível 70.018.869.891- Relatora: Desembargadora Maria Berenice Dias).
IV - REGIME DE BENS NA COMUNHÃO PARCIAL

Com a introdução da Lei do Divórcio (6.515/77) o regime de comunhão parcial de bens é o regime que vigora quando não há manifestação de vontade dos nubentes – chamado de regime legal (artigo 1.640 do CC). Atualmente, encontra-se previsto nos artigos 1.658 até 1.666 do Código Civil. Esse regime determina que se comunicam os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento.

O regime de comunhão parcial faz surgir três massas distintas de bens:
a) bens particulares do marido;
b) bens particulares da esposa;
c) bens comuns do casal.

O que significa que todos os bens adquiridos individualmente antes do casamento permanecem exclusivamente ao adquirente, inclusive aqueles bens que tem por título uma causa anterior (exemplo herança).

A esse respeito o artigo 1.659 do Diploma Civil arrola os bens que são excluídos da comunhão, a saber:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Por sua vez os bens que entram na comunhão estão relacionados no artigo subsequente – 1.660 – vejamos:

Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Quanto aos bens móveis, à lei presume que foram contraídos na constância do casamento se não for possível comprovar que a aquisição antecedeu as núpcias.

A administração dos bens comuns compete a ambos os cônjuges (inteligência do artigo 1.663 do CC). Alguns autores denominam esse regime como comunhão dos aquestos ou de adquiridos.

V - A UNIÃO E O IDOSO


O que se percebe efetivamente é um cuidado exacerbado com o acervo patrimonial do indivíduo, acuidade esta que não mais comporta ao Direito Civil Contemporâneo, ou melhor, Direito Civil Constitucional. A constatação desta questão se dá quando da análise das lições doutrinárias majoritárias, bem como quanto ao Enunciado 125 da I Jornada de Direito Civil, que propõe a revogação do disposto no art. 1.641 do CC/02:

“A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em razão da idade dos nubentes (qualquer que seja ela) é manifestamente inconstitucional, malferindo o principio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República, inscrito no pórtico da Carta Magna (art. 1º, III, CF/88). Isso porque introduz um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus interesses.”

VI - DECISÃO RECENTE DO STJ EM MATÉRIA DE DIVISÃO DE PRÊMIO DE LOTERIA

Segundo informa o site do STJ, de 25 de outubro do corrente ano, em julgamento realizado no dia 24 de outubro, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que determinou a meação de prêmio de loteria recebido por um sexagenário que vivia sob união estável. Em relação à divisão dos outros bens do casal, entretanto, o colegiado entendeu pela necessidade se ser comprovado o esforço comum para sua aquisição.

Tem-se a lição de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, tomo VI, 1ª edição, Campinas/SP, Bookseller, 2000, pág. 75), na linha de B. Windscheid(Lehbuch, 9ª edição, II, 885 s), para quem, na aposta há certeza ou incerteza das afirmações, que os contrapõem, e cada um se submete à pena, se não tinha razão; no jogo, o que está em causa é o êxito de atividade empreendida pelos contraentes, o ser ou não ser, o dar-se ou não se dar algum fato, de que depende ganhar um, ou o outro ganhar.

A atividade, entre a conclusão do contrato e a decisão, seria típica do jogo, assim pensava H.Thöt. Beseler(System, 2ª edição, pág. 542) reagiu contra a teoria da atividade. Para ele, a atividade costuma achar-se nos jogos, porém não lhes é essencial.

Ainda para Thibaut, Endemann, dentre outros, aplicar-se ao jogo e a aposta a teoria da opinião.

Mas, entenda-se a lição de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 76): o apostador é surpreso pelo resultado; o jogador, não.

A teoria dos motivos e fins via na aposta o motivo de ter razão; de modo que a vitória, o lucro, é somente sinal ao passo que, no jogo, a vitória é o que importa, ainda quando intervenha outro fundamento(exercício corporal, educação). Para Dernburg, o interesse em ter razão era a característica da aposta. Seria para Oertmann o interesse ideal da veracidade.

Na aposta, há comunicação de conhecimento, o que falta, ou é escasso ou acidental no jogo.

Daí, como consequência da aposta, tem-se o prêmio ao vencedor.

Voltemos ao caso decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No caso, a sentença também havia determinado a partilha dos bens em que houve a efetiva comprovação do esforço comum, mas deixou de dividir o prêmio da loteria por entender não ser possível a comprovação de que o valor recebido foi “produto da concorrência de esforços”.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, divergiu parcialmente do entendimento aplicado. Em relação à presunção de esforço comum na aquisição do patrimônio, o ministro destacou entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ de que os bens amealhados no período anterior à vigência da Lei 9.278/96, que tornou possível a presunção relativa de esforço comum, devem ser divididos proporcionalmente ao esforço comprovado, direto ou indireto, conforme disciplinado pelo ordenamento jurídico vigente no período da respectiva aquisição.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o disposto na norma também não poderia ser aplicado ao caso porque a Lei 9.278/96 trata de regra específica para os casos de união estável, e não de separação obrigatória de bens, imposta ao caso apreciado.

“Não caberia, segundo penso, cogitar de que a Lei 9.278/96, no seu artigo 5º, contempla presunção de que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do trabalho e da colaboração comum, porquanto tal presunção, por óbvio, somente tem aplicabilidade em caso de incidência do regime próprio daquele diploma, regime este afastado, no caso ora examinado, por força do artigo 258, parágrafo único, inciso II, do Código Civil de 1916”, explicou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro Luis Felipe Salomão restabeleceu a decisão de primeiro grau para que a ex-companheira só faça jus aos bens adquiridos durante a união estável, desde que comprovado o esforço comum.

Por fim, trago à colação a questão tributária quanto ao recebimento do prêmio de loteria.

Os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos a tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor líquido recebido constar da declaração na ficha “Rendimentos Sujeitos a Tributação Exclusiva/Definitiva”.

ROMANO, Rogério Tadeu. Divisão de prêmio de loteria em união com pessoa de mais de 60 anos e esforço comum. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5367, 12 mar. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/61420>. Acesso em: 13 mar. 2018.