domingo, 25 de março de 2018

STJ - Se contrato com escola particular estiver apenas no nome da mãe, o pai também responderá pelas dívidas?

Publicado por Flávia Teixeira Ortega

De acordo com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida.

Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).

A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo.

Vale ressaltar, no entanto, que aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução.

Salienta-se, ademais, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644:
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado.

Quando o art. 1.643 estabelece que existe solidariedade entre os cônjuges quanto às dívidas contraídas para fazer frente à economia doméstica, deve-se entender isso de forma ampla. Assim, estão abrangidas na locução" economia doméstica "as obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família, o que inclui despesas alimentares, educacionais, culturais, de lazer, de habitação etc.

Logo, as despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC.

A obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, de ambos os pais, o que é evidenciado pelo art. 55 do ECA:
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles.

É importante destacar que há essa solidariedade mesmo havendo somente o nome de um dos cônjuges no contrato. Em se tratando de dívida contraída em benefício da família e no cumprimento do dever de ambos os pais matricularem os seus filhos no ensino regular, não importa que apenas o nome de um dos cônjuges esteja no contrato ou na confissão de dívida. Isso porque, conforme já vimos, o Código Civil prevê que existe, neste caso, uma solidariedade do casal.

Por fim, nota-se que o Poder familiar implica dever de sustento e educação dos filhos. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho.

Fonte: dizer o direito.

https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/553631813/stj-se-contrato-com-escola-particular-estiver-apenas-no-nome-da-mae-o-pai-tambem-respondera-pelas-dividas?utm_campaign=newsletter-daily_20180308_6812&utm_medium=email&utm_source=newsletter

O mercado das fake news e os aspectos jurídicos

Paula Melina Firmiano Tudisco

Existe um novo "mercado" que conta com empresas que produzem e disseminam fake news.

sexta-feira, 23 de março de 2018

A propagação das "fake news" é uma das grandes preocupações do momento. Mas, afinal, o que seriam "notícias falsas", na tradução do termo para o português?

A expressão é usada para se referir a notícias falsas ou imprecisas, que, na maioria das vezes, são divulgadas pela internet, de maneira extremamente rápida e eficiente.

É muito comum receber fake news em mensagens no Whatsapp e nos feeds de notícias do Facebook e do Twitter. Elas podem ser usadas para aplicar golpes, espalhar vírus, espalhar dúvidas infundadas sobre doenças, influenciar opiniões e até manipular o cenário político.

Existe um novo "mercado" que conta com empresas que produzem e disseminam fake news. Elas se utilizam de recursos como a manipulação de algoritmos para envolver o maior número possível de pessoas, que sequer se dão conta de que estão sendo usadas como peça fundamental dessa disseminação.

Suas manchetes alarmistas, com conteúdo falso, rendem muitos cliques. A audiência acaba atraindo anúncios publicitários que, por sua vez, tornam este mercado altamente rentável. Nos casos de postagens sem intuito lucrativo, a intenção é apenas gerar uma comoção pública – o que acaba envolvendo e prejudicando pessoas anônimas que, de repente, têm suas vidas expostas e são execradas na internet.

Casos
Foi o que aconteceu com uma mulher no litoral de São Paulo em 2014. Ela foi espancada até a morte em Guarujá após uma página no Facebook confundi-la com uma sequestradora de crianças.

Em 2016, um homem, morador do estado do Rio de Janeiro, precisou se esconder após sua foto circular em mensagens pelo Whatsapp o acusando falsamente de ser estuprador.

No final do ano de 2017 circulou a notícia falsa de que uma marca de refrigerante (Pepsi) estamparia a foto de Jair Bolsonaro em suas latinhas, em resposta à marca concorrente (Coca-Cola), que colocou no mercado latinhas com a foto de alguns artistas (de um lado, latinhas com a foto de Pabllo Vittar, conhecida por ser drag queen; do outro, Jair Bolsonaro, conhecido por pregar o "ódio" contra o público gay e transgênero).

Na cidade de Londrina (PR), uma página do Facebook disseminou o boato de que uma mulher, figura conhecida na cidade que recebe ajuda financeira das pessoas na rua, estaria, na verdade, "bem de vida", curtindo férias em uma praia nordestina. A postagem, com conteúdo falso, teve milhares de compartilhamentos e comentários preconceituosos de todos os tipos. Isso acarretou sérios problemas a uma pessoa inocente, que nunca esteve "curtindo uma boa vida na praia" com o dinheiro que ganha nas ruas.

Quem já não se deparou com textos, compartilhados via Whatsapp ou Facebook, que falam que imãs de geladeiras, aparelho micro-ondas, desodorante, dentre outras coisas, são altamente cancerígenos? Que quimioterapia é ineficaz e biópsia espalha tumor pelo corpo?

E a disseminação de falsas promoções de marcas famosas? Quem já não se deparou com links para acessar e ganhar um chocolate de determinada marca, panetone, cosméticos e até passagem aérea gratuita?

As fake news podem ser produzidas e veiculadas inclusive por jornais e revistas de reputação ilibada.

Um dos casos mais famosos de fabricação de notícias falsas em todo o mundo ocorreu nos Estados Unidos, envolvendo um repórter que trabalhava para o "New York Times".

Após meses produzindo matérias recheadas de observações inventadas e entrevistas que nunca aconteceram, o jornalista se demitiu e, tempos depois, sua história virou manchete do próprio jornal em que trabalhava: "Repórter do Times que se demitiu deixa longa trilha de enganação".

Exemplos são o que não faltam!

Influência na política

Acredita-se que as fake news têm influenciado o cenário político mundial, impactando no resultado das eleições dos Estados Unidos em 2015 – que culminou na eleição do presidente Donald Trump –, no plebiscito sobre a saída do Reino Unido da União Europeia e na independência da Catalunha.

Analistas da área de tecnologia já sabem que há polos produtores de notícias falsas na Macedônia e na Rússia e que elas são feitas por meio de programação de robôs que criam textos focados em interferir em debates políticos.

Sabe-se que robôs ou "bots" (perfis falsos em mídias sociais) são capazes de distribuir mensagens pré-programadas em escala mundial, e que contas automatizadas motivam aproximadamente 20% dos debates em apoio a políticos.

Utilizando-se do "big data" (o conjunto de dados sobre determinado indivíduo que é armazenado na rede), candidatos podem aferir desejos íntimos de cada pessoa, oferecer mensagens personalizadas e adotar os formatos que mais lhe atraem. Isso quer dizer que o mesmo candidato pode divulgar suas propostas contra a legalização da maconha voltada exclusivamente para pessoas que compartilham dessa ideia e também pode divulgar o contrário, que é a favor da legalização da maconha, para aqueles que apoiam a ideia – sem que os dois grupos desconfiem de que se trata de uma notícia inverídica, veiculada com o único intuito de manipular a opinião pública.

Medidas contra as fake news

No Brasil, o ano de 2018 será de eleição para os cargos de Presidente da República, governadores, deputados e senadores, e o país já se prepara para enfrentar uma avalanche de fake news e informações manipuladas.

O tema vem sendo discutido entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Comitê Gestor da Internet, Polícia Federal e principais provedores.

Os principais veículos da internet (Google, Facebook, Twitter e Whatsapp) alegam que estão trabalhando em conjunto com as autoridades para tentar reduzir a disseminação de notícias falsas. A tarefa, porém, não é nada fácil.

O Whatsapp dispõe uma ferramenta "AntiSpam", que bloqueia o envio de mensagens em grande escala oriundas de uma mesma conta. Já o Facebook vem tentando detectar manchetes "caça cliques" e diminuir a frequência com que elas são mostradas em seu feed.

Aspectos jurídicos

A responsabilidade penal e civil para quem cria e dissemina notícias falsas, já existe, mas é necessário identificar essa pessoa ou a organização que patrocina esse tipo de coisa.

Quando a divulgação de notícias falsas tem como alvo uma pessoa em específico, a conduta já é prevista no Código Penal como crime de calúnia, difamação ou injúria, e também é possível que haja a responsabilização civil do ofensor a pagar indenização por danos morais, dependendo do caso.

Contudo, há situações que não são individualizadas e acabam atingindo o direito de informação da população de receber notícias verdadeiras. Esses casos são mais difíceis de serem avaliados.

Atualmente existem três projetos de lei que tratam sobre a criminalização das fake news em tramitação no Congresso Nacional, mas os textos ainda dependem de debates e aprovações.

O trabalho dessa força tarefa é árduo, pois a livre circulação de ideias é a base da democracia, e controlar as fake news – e a consequente manipulação de dados – pode acabar esbarrando na censura.

Então, muito cuidado ao compartilhar notícias com base apenas na manchete, sem ler o seu conteúdo na íntegra. Não encaminhe áudios sem fontes, não compartilhe correntes sem checar a veracidade dos fatos e preste muita atenção no endereço da notícia – evite sites conhecidos por serem sensacionalistas e preste atenção na formatação e na ortografia da matéria, dentre outros cuidados básicos. Não acredite em tudo que lê!
____________

*Paula Melina Firmiano Tudisco é advogada da gestão de seguros obrigatórios no escritório Küster Machado - Advogados Associados.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI276830,31047-O+mercado+das+fake+News+e+os+aspectos+jur%C3%ADdicos

Padre indenizará deputado Jean Willys por divulgar fake News em programa de TV

Decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 21ª vara Cível de Brasília/DF.

quinta-feira, 22 de março de 2018

Um padre que apresenta um programa de TV deverá indenizar o deputado Federal Jean Willys por fazer declarações falsas contra o parlamentar na televisão. A decisão é do juiz de Direito substituto Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 21ª vara Cível de Brasília.

O padre divulgou, durante um programa, a informação de que Jean Willys seria o relator de um suposto PL que permitiria a legalização do casamento entre pessoas e animais. Durante a transmissão, ele ainda teria dito que o deputado pretendia alterar a matéria, inserindo dispositivos que permitiriam a união homoafetiva entre seres humanos e animais.

Por causa das declarações, o parlamentar ingressou na Justiça, afirmando que as informações transmitidas pelo apresentador eram inverídicas, humilhantes e difamatórias. Em sua defesa, o padre alegou que retirou as informações de um site, acreditando que elas eram verdadeiras.

Ao julgar o caso, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros observou que o site do qual o réu alegou ter retirado as informações é um veículo não confiável, conhecido por divulgar fake news.

O magistrado destacou que a liberdade de manifestação do pensamento e opinião é um princípio constitucional que "deve ser exercitado com consciência e responsabilidade, em respeito à dignidade alheira, para que não resulte prejuízo à honra, à imagem e ao direito de intimidade".

O juiz considerou ainda que, nos dias atuais, todos estão sujeitos a serem vítimas das fake news, entretanto, ressaltou que "a ausência total de cautela na divulgação de informação, por pessoa que tem acesso ao público pela mídia televisiva não pode ficar impune".

Por essa razão, o magistrado condenou o padre ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, ao deputado Federal.

"A condenação social precede a condenação da lei. Por outro lado, a absolvição da lei, quase sempre, não é capaz de apagar o prejulgamento social. Infelizmente o que dá 'ibope' e vende jornal atualmente é o sensacionalismo e o interesse mórbido, o que tem levado alguns veículos de comunicação a abrirem mão de certas cautelas na apuração e divulgação de fatos e desviarem o foco de seu conteúdo informativo e jornalístico."

Processo: 0004425-08.2017.8.07.0001

Confira a íntegra da sentença.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276885,51045-Padre+indenizara+deputado+Jean+Willys+por+divulgar+fake+News+em

STJ nega liberdade a devedor de alimentos

Decisão é da 3ª turma em caso relatado pelo ministro Moura Ribeiro.

quinta-feira, 22 de março de 2018

A 3ª turma do STJ em decisão unânime negou o pedido de paciente que teve decretada sua prisão civil por dever prestação de alimentos.

O autor afirmou sofrer coação ilegal porque o TJ/RJ manteve a ordem de prisão que lhe foi imposta em ação de execução de alimentos dos quais é devedor.

De acordo com a defesa, a imposição da segregação do recorrente representa uma reprimenda sem utilidade, na medida em que alcança um executado que tem adimplido fielmente com cada prestação alimentar, e que a prisão perdeu seu sentido efetivo, porque não busca socorrer filho que necessite com urgência de auxílio.

O Tribunal de origem denegou a ordem por entender que não havia prova cabal da quitação integral das prestações alimentícias devidas.

O relator, ministro Moura Ribeiro, asseverou em voto proferido nesta quinta-feira, 22, que não é ilegal a prisão civil no caso, e para tanto citou a súmula 309 da Corte, a qual dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

“O não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil”, concluiu o relator. A decisão da turma foi unânime.
Processo: RHC 94.459

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276868,11049-STJ+nega+liberdade+a+devedor+de+alimentos

Revogação parcial de testamento não se presume comparando com documento anterior

Para a 3ª turma do STJ, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade.

quinta-feira, 22 de março de 2018

Na ausência de cláusula testamentária equívoca ou que suscite dúvidas acerca de seu real sentido, deve-se considerar como vontade do testador aquela manifestada por ele como sendo a sua declaração de última vontade, aposta de forma expressa e inequívoca na própria cédula testamentária, excluindo-se o exame de elementos colaterais, como testemunhos e declarações.

O entendimento acima foi fixado em julgado da 3ª turma do STJ, na sessão desta quinta-feira, 22.

O caso trata de uma mulher que fez um testamento indicando os beneficiários, mas o alterou 20 anos depois; no primeiro testamento, de 1987, ela indicou a quem ficaria os bens imóveis, e no segundo, de 2006, disciplinou somente quem receberia o que estava depositado no banco (dinheiro em espécie), com cláusula que revogada qualquer disposição anterior.

Os sobrinhos da testadora contestaram a mudança e ainda alegaram que a uma diferença substancial de conteúdo entre os testamentos revelaria relação não seria exclusão, mas de complementação.

Revogação parcial não presumida

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ponderou que a vontade da testadora diante de cláusula revogatória “de palmar clareza” não pode ser infirmada ou complementada por outros meios de prova, em especialmente por documentos, declarações ou testemunhos de familiares, dos beneficiários ou de terceiros.

Apesar de reconhecer o longo lapso temporal entre os dois testamentos, a ministra afirmou que “é absolutamente impossível” realizar qualquer dedução ou ilação sobre o que efetivamente ocorreu na relação existente entre a testadora e os recorrentes no período – “pode ter ocorrido tudo ou pode não ter acontecido nada”.

“Nesse cenário, o único elemento que confere segurança e certeza quanto à disposição de última vontade da testadora é de que apenas o saldo em conta e as aplicações financeiras deverão ser destinadas a quem ela indicou, submetendo-se todos os demais bens e direitos de sua propriedade à partilha na forma da lei.”

Dessa forma, concluiu a ministra, embora admissível, a revogação parcial do testamento não se presume, dependendo, obrigatoriamente, da existência de declaração de que o testamento posterior é apenas parcial ou da inexistência de cláusula revogatória expressa, que não se pode inferir pelo simples exame de compatibilidade entre o conteúdo do testamento anterior e o posterior, sobretudo se existente longo lapso temporal entre ambos.

Assim, desproveu o recurso dos recorrentes. A decisão foi unânime.
Processo: REsp 1.694.394

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276928,31047-Revogacao+parcial+de+testamento+nao+se+presume+com+comparacao+de

STJ: É possível reconhecimento de adoção póstuma socioafetiva

A decisão é da 4ª turma da Corte.

quinta-feira, 22 de março de 2018

A 4ª turma do STJ analisou nesta quinta-feira, 22, caso peculiar relativo ao pedido de adoção póstuma.

Um homem – separado de fato da primeira esposa, mas antes da lei do divórcio – criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável, além de uma terceira criança que foi adotada à brasileira e já registrada no nome do casal.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva, alegando que os irmãos biológicos entre si foram informalmente adotados, e que sempre foram considerados no meio social em que vivem como filhos naturais dela e do falecido, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a filiação socioafetiva para que surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte Estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Prova uníssona


Inicialmente, em decisão monocrática do começo de fevereiro, o desembargador convocado no STJ Lázaro Guimarães negou provimento ao recurso especial porque “as razões que levaram as instâncias ordinárias a negar o reconhecimento da adoção póstuma revestem-se de uma especificidade fática muito restrita à situação concreta, o que dificulta ou até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias que envolvem os precedentes citados e o caso em análise”.

Na análise do agravo regimental na sessão da turma, o desembargador Lázaro, contudo, destacou que os relatos que constam nos autos são “uníssonos em demonstrar que os adotandos eram reconhecidos como filhos, tanto no tratamento como no sobrenome que ostentavam e assim eram apresentados no meio social”, de modo que o pedido de adoção póstuma deve ser apreciado na situação concreta mesmo na ausência de início formalização de processo em vida, "já que é possível extrair dos autos dentro do contexto da relação socioafetiva construída que a intenção do de cujus era assumir os adotandos como filhos".

O desembargador convocado citou a existência de inúmeras fotos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, "além da robusta prova testemunhal". Assim, deu provimento ao agravo para prover o recurso especial e reconhecer a adoção.

A ministra Isabel Gallotti concordou com o voto do relator mas fez questão de ressaltar que lhe preocupa a tese de que “basta ser criado para, depois da morte, sem manifestação expressa”, conseguir-se o reconhecimento da adoção, sendo que quem poderia tê-lo feito em vida não o fez.

A ministra afirmou que só acompanhava o relator na medida em que o caso reveste-se de peculiaridades que confirmam a alegação dos recorrentes, ainda mais que não houve qualquer controvérsia sobre os fatos - nos autos, constou que os dois filhos do primeiro casamento do falecido não contestaram que os requerentes foram criados e apresentados como filhos.

Conforme Gallotti, originalmente havia um motivo para que os irmãos não fossem adotados, qual seja, o fato de que a legislação proibia na época a adoção pelo homem com a companheira. E, como as crianças já estavam registradas – diferentemente da que foi adotada à brasileira -, seria necessário um processo formal de adoção.

“Eles tinham estado de filho, foram criados como, apresentados em sociedade como, em igualdade de condições com o adotado à brasileira. Essa adoção post mortem foi em litisconsorte.

A mulher dele é também autora e daí a demonstração inequívoca. Há concordância dos filhos, o adotado à brasileira e um do primeiro casamento. A prova é particularmente relevante a indicar que à época havia obstáculo legal. Acompanho em razão dessa peculiaríssima circunstância.

Não penso que pode dar adoção post mortem com a mesma elasticidade que a jurisprudência vem deferindo a paternidade socioafetiva.”

A decisão na turma foi unânime.

Processo: AgInt no REsp 1.520.454
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276912,71043-STJ+E+possivel+reconhecimento+de+adocao+postuma+socioafetiva

Trabalhadora receberá R$ 100 mil por conduta machista e desrespeitosa do superior

Para julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".

sexta-feira, 23 de março de 2018

Sabe-se que há pessoas que se utilizam de seu "pequeno poder" para acreditarem que são superiores às outras, e por isso se considerarem no direito de humilhar outras pessoas. A frase consta na sentença do juiz do Trabalho Válter Túlio Amado Ribeiro, de Florianópolis/SC, ao analisar reclamação trabalhista de trabalhadora.

Ao entender comprovado o assédio moral alegado, o magistrado fixou danos morais a serem suportados pela empresa no valor de R$ 100 mil. Para o julgador, "na atual conjuntura moderna, é inadmissível esse tipo de comportamento".

A autora ajuizou a reclamação pleiteando uma série de verbas trabalhistas. A maior parte delas foi concedida pelo julgador, como a equiparação salarial com funcionário que tem menor tempo de casa e quantidade menor de responsabilidades, o acúmulo de funções e horas extras, entre outros.

Conduta machista e desrespeitosa

Sobre o pedido de indenização por assédio moral, o juiz Válter Túlio inicialmente consignou que existem quatro formas de concretização: isolamento da vítima; rigor no trabalho; referências indiretas negativas à intimidade da vítima e discriminação gratuita.

“E convém ressaltar que o assediante procura desestabilizar emocionalmente a vítima, pelo que se exige que a prática seja reiterada, não se consubstanciando num ato isolado, até porque à ideia de assédio está ínsita a de "cerco".”

Apesar de provas – como fotos no Instagram - indicando a convivência entre os trabalhadores fora do horário de trabalho, em happy hours e churrascos, o julgador destacou que “que esse indiciário elemento não é, por si só, taxativo e conclusivo”, sendo necessária a análise mais detida da matéria fática.

“Dentre as ofensas que, como relatado, as testemunhas em igual direção confirmaram ter ocorrido pode-se citar a esdrúxula frase: "em chuva de pica tem que escolher a menor para sentar" - reforçando a ideia de que os empregados tinham de se submeter àquelas condições de trabalho; fora isso pode-se concluir que era praxe os socos na mesa como meio de intimidar a coagir a Obreira e demais empregados a trabalharem com mais afinco, quem sabe.”

Uma testemunha narrou que o chefe da reclamante a chamava de "velhaca" de forma depreciativa "e que quando ela viesse conversar com ele devia trazer vaselina". Outra testemunha contou que a autora teve que retornar em um período de férias para exercer as atividades que estavam muito acumuladas, interrompendo uma viagem a Gramado.

“Não menos relevante, é o registro de que o Sr. F. costumava questionar as empregadas, quando maquiadas ou trajadas de forma mais alinhada se estavam indo "guerrear" no sentido de ir à "caça de parceiros" nas palavras da testemunha, o que, além de tudo, designa uma conduta machista e desrespeitosa em reforço a tudo o mais que o famigerado gestor submetia aos empregados.”

Segundo o magistrado, além da pluralidade de ofensas verificadas, “é no mínimo, sintomático do problema comportamental do Sr. F., o fato de, simplesmente, as pessoas preferirem o desemprego a permanecerem trabalhando com ele”.

Diante de tal situação o magistrado também entendeu caracterizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, na medida em que a autora demonstrou o descumprimento de deveres contratuais, “notadamente no que se refere à urbanidade e respeito que devem pautar as relação, não somente contratuais, mas as relações humanas”.

Honorários

Vale dizer, o juiz não aplicou o regramento dado à matéria da gratuidade de justiça, assim como honorários advocatícios, com o advento da reforma trabalhista, “sob pena de se incorrer em decisão surpresa, vedada no nosso ordenamento conforme art. 9º do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho”. E mais adiante anotou:

“O Poder Público se vale de sua própria torpeza em detrimento dos trabalhadores brasileiros, pois não oferece serviços de assistência própria e mantém na míngua econômica as entidades que deveriam fazê-lo, de modo que hoje tornam-se cada vez mais raros os serviços de assistência judiciária gratuita oferecidos pelos sindicatos, isto é, se de fato existem, o que muitas vezes nem mesmo acontece.”

E, assim, também impôs a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto dos créditos da autora. O advogado Edson Lopes patrocinou a ação pela reclamante.

Processo: 0001511-40.2017.5.12.0014

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI276959,81042-Assedio+moral+Trabalhadora+recebera+R+100+mil+por+conduta+machista+e

Filha maior de idade tem direito à pensão alimentícia, decide TJGO

22 MAR 2018

Fonte: TJGO
Um pai deverá arcar com o pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade. Ele ajuizou ação tendo por objetivo exonerar-se da obrigação de pagar o benefício, em razão dela ter mais de 18 anos, bem como possuir condições de trabalhar e receber sua própria remuneração. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.
Consta dos autos, que o homem ajuizou ação, objetivando exonerar-se da obrigação de pagar o equivalente a 43% do salário mínimo à filha. Em juízo, ele argumentou não possuir condições financeiras de continuar dispondo do valor, em razão de estar desempregado. Ele também afirmou que sua filha já é maior de idade, pode trabalhar e receber sua própria remuneração.
Em sentença, o juízo da comarca de Itapuranga julgou improcedente o pedido inicial, para manter a prestação do benefício à ré. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor em R$ 300. Inconformado, o homem interpôs recurso, defendendo que sua filha não sofre qualquer enfermidade que venha a implicar na sua incapacidade laboral, tendo, portanto, condições físicas e psíquicas de arcar com o pagamento de suas despesas.
Ainda, no recurso, reafirmou não possuir condições financeiras de continuar arcando com a obrigação de prestar a pensão alimentícia a ela. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a sentença. A filha dele, por sua vez, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.
Decisão
O magistrado, após analisar os autos, argumentou que os pais têm o dever de prestarem toda a assistência a seus filhos, bem como criar e educá-los. “O fato de a alimentanda ter atingido a maioridade não afeta o dever do alimentante de pagar a pensão, que subsiste não mais em virtude do poder familiar, mas, sim em decorrência da relação de parentesco que une as partes”, esclareceu o Francisco Vildon.
De acordo com o desembargador, o apelante não trouxe, aos autos, provas aptas que demonstre a sua incapacidade econômica em arcar com o pagamento da pensão alimentícia a sua filha, nem mesmo que tenha ocorrido alteração nas necessidades da alimentanda que justifiquem a pretendida desobrigação.
Ressaltou, ainda, que o pedido dele não merece reparos, uma vez que a filha é estudante e precisa da pensão para custear a faculdade. “A apelada confrontou as alegações dele ao afirmar que necessita da pensão, tendo por objetivo arcar com o pagamento da mensalidade do curso de Direito”, justificou o magistrado.
O desembargador, então, manteve inalterada a sentença, contudo, majorou a verba honorária anteriormente fixada em favor do patrono da apelada de R$ 300 para R$ 1 mil. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Saiba mais:
No episódio 5 do programa Diálogos do Direito de Família, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira especialista em Direito de Família e Sucessões, responde a dúvida de uma seguidora sobre pensão alimentícia. Ela tem 22 anos, nunca recebeu auxílio do pai e pergunta se tem direito de receber pensão mesmo sendo maior de idade.

Fonte: http://www.rodrigodacunha.adv.br/filha-maior-de-idade-tem-direito-pensao-alimenticia-decide-tjgo/

Alienação parental. O que é e as suas consequências jurídicas.

Publicado por BCM Advogados

A alienação parental foi estudada pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner que, em 1985, propôs o termo Síndrome da Alienação Parental (SAP) – também conhecida pela sigla em inglês PAS – para a situação em que a mãe ou o pai induz o filho a romper laços afetivos com o outro genitor através de uma “lavagem cerebral”.

Trata-se de transtorno caracterizado por sintomas gerados a partir de ações de um dos pais que transformam a consciência da criança ou adolescente, na intenção de impedir ou destruir o vínculo entre o filho e o outro pai.

Encontra-se previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. :
"Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este."

A alienação parental foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas."

A lei nº 12.318 de 2010 traz vários exemplos do que pode ser considerado alienação parental: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;dificultar o exercício da autoridade parental;dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

A síndrome da alienação parental (SAP) também é chamada de:
Síndrome da implantação das falsas memórias;
Síndrome de Medeia;
Síndrome dos Órfãos de Pais Vivos;
Síndrome da Mãe Maldosa Associada ao Divórcio;
Reprogramação da criança ou adolescente;
Padrectomia.

ALIENAÇÃO PARENTAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS

A Lei da alienação parental prevê diversos tipos de punição aos responsáveis pela alienação parental, como por exemplo: advertência; ampliação da convivência familiar em favor do outro genitor; multa em favor do outro genitor; inversão da guarda; suspensão o poder familiar.

Ou seja, quem pratica atos de alienação parental pode até mesmo perder a guarda da criança e o poder familiar, sendo essa a primeira consequência jurídica. Veja-se jurisprudência correlata:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ALIENAÇÃO PARENTAL. INVERSÃO DA GUARDA.
Evidenciada a prática da alienação parental, correta a decisão que determinou a inversão da guarda do infante, cujas necessidades são melhores atendidas pelo genitor. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO." (Agravo de Instrumento Nº 70065839755, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015).

É possível ainda a condenação a compensação por danos morais a vítima da alienação parental, seja um dos pais seja a criança, caso sofra danos psicológicos decorrentes desta conduta.

Veja-se jurisprudência correlata:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO PARENTAL. DANOS MORAIS.
Merece mantida a sentença que determina o pagamento de indenização por danos morais da apelante em relação ao autor, comprovada a prática de alienação parental. Manutenção do quantum indenizatório, uma vez que fixado em respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação cível desprovida."(Apelação Cível Nº 70073665267, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/07/2017).

Contudo, a alienação parental não é crime, uma vez que se considerou que a criminalização desta conduta poderia afetar negativamente a criança, havendo, no Estatuto da criança e do adolescente mecanismos punitivos a quem pratica alienação parental.

CONCLUSÃO

Muitos pais não pensam em quão prejudiciais são as atitudes que assumem. Muitas vezes pensam apenas em si próprios, esquecendo que as crianças estão em um estágio muito sensível em que absorvem tudo, bem como que experiências negativas podem deixar vestígios que marcarão seu futuro.

A alienação parental, embora não seja crime, pode gerar a perda da guarda, multa e obrigação de indenização por danos morais ao cônjuge alienado e mesmo a criança, se graves os danos psicológicos.

https://bcmadv.jusbrasil.com.br/artigos/559083048/alienacao-parental?utm_campaign=newsletter-daily_20180323_6882&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fonte da imagem: https://pixabay.com/pt/homem-branco-o-homem-3d-isolado-3d-1871383/